Representação Parlamentar
Projeto de Lei Nº 203/XVII/1ª
Alarga a proteção das pessoas com deficiência no acesso ao regime do crédito bonificado à habitação
Exposição de motivos
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de setembro de 2009. Dezasseis anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões do direito à proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.”.
A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à discriminação direta e indireta destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.
A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da igualdade e deve ser garantida também por via de uma melhoria das condições de acesso ao crédito bonificação destinado à habitação própria permanente das pessoas com deficiência e estendida ao seu agregado familiar.
É incontestável a severidade da crise habitacional que Portugal atravessa, estando tanto os resultados como as causas devidamente documentadas.
Os dados mais recentes apontam que Portugal tem atualmente a pior relação entre rendimentos e preços da habitação, ou acessibilidade habitacional, sendo o caso que mais piorou no universo dos países da OCDE.
Os preços da habitação em Portugal têm também um impacto direto e particular naquilo que são os rendimentos das pessoas com deficiências, uma vez que as casas adaptadas e acessíveis são das mais caras do mercado.
A que acresce o facto de as pessoas com deficiência terem menos probabilidades de participar ativamente no mercado de trabalho e, quando trabalham, tendem a ganhar menos do que os outros trabalhadores, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a que soma a precariedade dos vínculos laborais.
A OIT destaca ainda que as pessoas com deficiência recebem menos 12% por hora do que os outros trabalhadores. A situação é mais grave para mulheres com deficiência, que também enfrentam uma disparidade salarial de género substancial em comparação com os homens com deficiência.
É, por isso, urgente garantir a concretização de direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da introdução de medidas de discriminação positiva.
Pela presente iniciativa, o Bloco de Esquerda, cumprindo aquilo a se que propôs no seu programa eleitoral, pretende garantir melhores condições de acesso ao crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente das pessoas com deficiência e do respetivo agregado familiar e, para o efeito, estabelece que: 1) a incapacidade deve ser atestada apenas no momento do acesso ao crédito e não devem ser consideradas as posteriores reavaliações da incapacidade; 2) o acesso ao crédito deve também ser garantido aos membros do agregado familiar, quando destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência; 3) não pode ser exigido pelas instituições de crédito a contratualização do seguro de vida; 4) o crédito deve ser concedido a 100% e o valor máximo aumentado para os € 450.000,00.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A concessão de crédito bonificado para a habitação própria e permanente da pessoa com deficiência destina-se a:
a) […];
b) […];
c) […];
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) […];
ii) […];
d) […];
e) «Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência ou esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 5.º
Acesso e permanência
1 – […];
a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º no momento da concessão do crédito bonificado e independentemente das posteriores reavaliações;
b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado, com exceção das situações em que o imóvel adquirido, ampliado, construído ou sujeito a obras, se destine à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º;
c) […].
d) […].
2 – Não pode ser exigida a contratação de seguro de vida para acesso às condições do regime de crédito bonificado previstas na presente lei.
3 – […].
Artigo 6.º
Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante
1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.
2 - A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário ou de alguma das pessoas a que se refere alínea c) do artigo 3.º igual ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3 - Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere da alínea c) do artigo 3.º esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.
4 – […]:
a) […];
b) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 7.º
Condições dos empréstimos
1 – […]:
a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450 000, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor;
b) O valor do rácio financeiro de garantia é de 100 %;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - Através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo ou a regulamentação necessária para a aplicação da presente lei.
Artigo 8.º
Documentos
1 – […]:
a) Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro e comprovativo de domicílio fiscal e composição do agregado familiar nas situações em que o interessado seja alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º;
b) […];
c) […].
2 – […].».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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Discussão generalidade — DAR I série — 55-67 - 25/09/2025
25 DE SETEMBRO DE 2025
Agradeço a presença do Governo e do Sr. Primeiro-Ministro. Até uma próxima oportunidade e vamos todos
trabalhar a bem do País.
Pausa.
Srs. Deputados, a nossa ordem do dia continua!
Srs. Deputados que estão em circulação…
Pausa.
Srs. Deputados, não estão interrompidos os nossos trabalhos, nem os vou interromper.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Vamos lá a trabalhar! Já deram a graxa toda!
O Sr. Presidente: — Por isso, pedia respeito, porque tenho de dar a…
Pausa.
Os Srs. Deputados também sabem que o circuito normal dos Deputados não é pela frente, mas sim pelas
bancadas, exceto quando os trabalhos terminam, o que não foi o caso.
Pausa.
Vamos entrar no ponto dois da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de
Lei n.os 139/XVII/1.ª (PS) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, 181/XVII/1.ª (L) — Alarga o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência,
192/XVII/1.ª (PAN) — Alarga o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação e aumenta
o montante máximo dos empréstimos elegíveis no âmbito desse regime, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 64/2014, de 26 de agosto e 203/XVII/1.ª (BE) — Alarga a proteção das pessoas com deficiência no acesso
ao regime do crédito bonificado à habitação, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 284/XVII/1.ª (CDS-PP)
— Recomenda ao Governo que inclua no mapeamento e na distribuição de habitação um critério que facilite o
acesso à habitação às famílias com membros do agregado familiar com mobilidade reduzida.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marina Gonçalves, do Partido Socialista.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos
fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de
garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,…
Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
… seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir.
Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação
por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-68 - 25/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 20
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves. A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,… Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves. … seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir. Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das suas habitações. Mas deste consenso deve também surgir a necessidade de reavaliar um regime que vigora há 10 anos no nosso País e que, embora fundamental, demonstra algumas ineficiências na concretização do objetivo a que todos nos comprometemos enquanto Estado.
Não é de hoje a discussão sobre a necessidade de tornar o regime mais eficaz. Por isso é que, na anterior legislatura, iniciámos esta discussão no Parlamento, que não se concluiu porque quem fala das «casas de papel» — PSD, CDS, Chega — impediu aqui, no Parlamento, a votação final global desta proposta.
Aplausos do PS. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não foi o Chega! Diz a verdade! A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Daí a importância deste agendamento e a importância de retomarmos
uma discussão basilar para reforçar um direito fundamental, como é o direito à habitação, em condições de igualdade.
Apresentamos, pois, um projeto de lei que visa, muito sucintamente, responder a três dimensões que impedem, nos dias de hoje, uma eficaz concretização deste regime.
Por um lado, visa responder ao quotidiano de muitas destas pessoas, cujo agregado familiar é usualmente quem assume a responsabilidade pela aquisição de uma habitação com condições adequadas e adaptadas às necessidades de conforto, acessibilidade e acompanhamento. Nestas situações, embora identificadas por todos, a legislação não permite aceder a um regime especial, excluindo muitos milhares que poderiam, em rigor, aceder a este regime. É por isso que queremos garantir que, tratando-se de habitação permanente de uma pessoa com deficiência, o regime seja extensível aos membros do agregado familiar e, com isso, que a adequação das habitações se aplica mesmo, de forma universal, a todos os que dela precisam, menores ou maiores de idade.
Por outro lado, e tendo em consideração a necessária exequibilidade do regime num tempo em que, infelizmente, o mercado da habitação não responde aos limites definidos em 2014, sobretudo nas zonas de maior pressão urbanística, é fundamental ajustar o montante máximo dos empréstimos, passando-o agora para 450 000 €.
Por último, e porque a bonificação depende de um conjunto de requisitos, nomeadamente no que diz respeito ao grau de incapacidade, é importante dar garantias a estas famílias de que qualquer reavaliação da sua condição — como, aliás, acontece — que as faça perder este regime não implicará, no imediato, a perda do mesmo, pois isso traz implicações, muitas vezes incalculáveis, para as suas vidas.
Aplausos do PS.
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