Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
Representação Parlamentar
Projeto de Lei Nº 203/XVII/1ª
Alarga a proteção das pessoas com deficiência no acesso ao regime do
crédito bonificado à habitação
Exposição de motivos
Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência em 23 de setembro de 2009. Dezasseis anos volvidos, está longe de estar
cumprido entre nós o preceituado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias dimensões do direito à
proteção das pessoas com deficiência ínsito no catálogo de direitos fundamentais da
Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência que “Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência
a um nível de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo
alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das condições
de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste
direito sem discriminação com base na deficiência.”.
A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo
combate à discriminação direta e indireta destas pessoas e só pode ser assegurada com
medidas concretas.
A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio
constitucional da igualdade e deve ser garantida também por via de uma melhoria das
condições de acesso ao crédito bonificação destinado à habitação própria permanente das
pessoas com deficiência e estendida ao seu agregado familiar.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
É incontestável a severidade da crise habitacional que Portugal atravessa, estando tanto
os resultados como as causas devidamente documentadas.
Os dados mais recentes apontam que Portugal tem atualmente a pior relação entre
rendimentos e preços da habitação, ou acessibilidade habitacional, sendo o caso que mais
piorou no universo dos países da OCDE.
Os preços da habitação em Portugal têm também um impacto direto e particular naquilo
que são os rendimentos das pessoas com deficiências, uma vez que as casas adaptadas e
acessíveis são das mais caras do mercado.
A que acresce o facto de as pessoas com deficiência terem menos probabilidades de
participar ativamente no mercado de trabalho e, quando trabalham, tendem a ganhar
menos do que os outros trabalhadores, segundo a Organização Internacional do Trabalho
(OIT), a que soma a precariedade dos vínculos laborais.
A OIT destaca ainda que as pessoas com deficiência recebem menos 12% por hora do que
os outros trabalhadores. A situação é mais grave para mulheres com deficiência, que
também enfrentam uma disparidade salarial de género substancial em comparação com
os homens com deficiência.
É, por isso, urgente garantir a concretização de direitos fundamentais das pessoas com
deficiência através da introdução de medidas de discriminação positiva.
Pela presente iniciativa, o Bloco de Esquerda, cumprindo aquilo a se que propôs no seu
programa eleitoral, pretende garantir melhores condições de acesso ao crédito bonificado
destinado à habitação própria e permanente das pessoas com deficiência e do respetivo
agregado familiar e, para o efeito, estabelece que: 1) a incapacidade deve ser atestada
apenas no momento do acesso ao crédito e não devem ser consideradas as posteriores
reavaliações da incapacidade; 2) o acesso ao crédito deve também ser garantido aos
membros do agregado familiar, quando destinado à habitação própria e permanente da
pessoa com deficiência; 3) não pode ser exigido pelas instituições de crédito a
contratualização do seguro de vida; 4) o crédito deve ser concedido a 100% e o valor
máximo aumentado para os € 450.000,00.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do regime de concessão de crédito bonificado à
habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação
própria e permanente da pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A concessão de crédito bonificado para a habitação própria e permanenteda pessoa
com deficiência destina-se a:
a) […];
b) […];
c) […];
2 - […].
3 - […].
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
4 - […].
5 - […].
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) […];
ii) […];
d) […];
e) «Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência ou
esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
Artigo 5.º
Acesso e permanência
1 – […];
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea
a) do artigo 3.º no momento da concessão do crédito bonificado e
independentemente das posteriores reavaliações;
b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou
descendentes do interessado, com exceção das situações em que o imóvel adquirido,
ampliado, construído ou sujeito a obras, se destine à habitação própria e
permanente da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na alínea e) do
artigo 3.º;
c) […].
d) […].
2 – Não pode ser exigida a contratação de seguro de vida para acesso às condições
do regime de crédito bonificado previstas na presente lei.
3 – […].
Artigo 6.º
Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante
1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido
para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere
a alínea c) do artigo 3.º tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos
na alínea a) do artigo 3.º, é necessariamente realizada a migração do crédito à habitação
para o presente regime.
2 - A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento
apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau
de deficiência do mutuário ou de alguma das pessoas a que se refere alínea c) do
artigo 3.º igual ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
3 - Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere da alínea c) do artigo 3.º
esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos
decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite
previsto na presente lei.
4 – […]:
a) […];
b) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 7.º
Condições dos empréstimos
1 – […]:
a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450 000, atualizado anualmente com
base no índice de preços do consumidor;
b) O valor do rácio financeiro de garantia é de 100 %;
c) […];
d) […];
e) […];
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 - Através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser fixadas
outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo
ou a regulamentação necessária para a aplicação da presente lei.
Artigo 8.º
Documentos
1 – […]:
a) Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da
pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de
incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de
outubro e comprovativo de domicílio fiscal e composição do agregado familiar nas
situações em que o interessado seja alguma das pessoas a que se refere a alínea c)
do artigo 3.º;
b) […];
c) […].
2 – […].».
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua
aprovação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
Abrir texto oficial