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Projeto de Lei 442Em comissão
Elimina o limite temporal de três meses para a adesão aos Serviços de Assistência na Doença da GNR e da PSP (SAD) por parte dos beneficiários associados que sejam cônjuges não separados de pessoas e bens, cônjuges sobrevivos, unidos de facto e unidos de facto sobrevivos dos titulares beneficiários
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Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
20/02/2026
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 442/XVII/1ª
Elimina o limite temporal de três meses para a adesão aos Serviços de Assistência na
Doença da GNR e da PSP (SAD) por parte dos beneficiários associados que sejam
cônjuges não separados de pessoas e bens, cônjuges sobrevivos, unidos de facto e
unidos de facto sobrevivos dos Ɵtulares beneficiários
Exposição de MoƟvos
Os elementos da P olícia de Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republicana
(GNR) beneficiam, enquanto Ɵtulares, dos Serviços de Assistência na Doença,
designados por SAD, os quais encontram o seu regime jurídico no Decreto-Lei n.º
158/2005.
Nos termos d o Dec reto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio , que adita o arƟgo 5.º -B ao
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, podem inscrever-se como beneficiários
associados nos Serviços de Assistência na Doença da GNR e da PSP (SAD) os cônjuges
não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos
de facto sobrevivos, dos beneficiários Ɵtulares dos SAD, desde que não possuam vínculo
de emprego público e não se encontrem numa das seguintes situações: a) serem
beneficiários Ɵtulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência
na doença; b) terem anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário Ɵtular de
outro subsistema público de assistência na doença.
Nos termos do n.º 2 do arƟgo 5.º-B, a faculdade de os referidos beneficiários associados
beneficiarem dos Serviços de Assistência na Doença da GNR e da PSP (SAD) deve ser
exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que lhe dão
origem.
O prazo de três meses estabelecido pelo referido diploma, que cria um limite temporal
para a adesão dos beneficiários associados, tem causado diversos constrangimentos na
adesão de cônjuges e unidos de facto de membros da PSP e da GNR aos SAD. Existem
relatos de situações em que, pelo facto de estes membros das forças de segurança não
terem sido informados ab iniƟo dessa possibilidade aquando do ingresso nas forças de
segurança, veem precludida a prerrogaƟva de estender os seus Serviços de Assistência
na Doença (SAD) ao respeƟvo cônjuge ou unido de facto.
Assim, pretende-se eliminar o referido limite temporal de três meses, pondo termo a
situações materialmente injustas e demasiado onerosas do ponto de vista do resultado,
salvaguardando, concomitantemente, situações potencialmente abusivas; para tanto o
presente projeto de lei acautela que, após a adesão aos SAD, quem prescindir destes
serviços de assistência na doença não pode voltar a aderir.
Este projeto de lei cumpre, ainda, o propósito de miƟgar o crescente descontentamento
das forças de segurança com as suas condições salariais e de trabalho, que se têm vindo
a deteriorar, entre as quais se destacam esquadras com falta de condições de higiene e
segurança. Por fim, importa sublinhar o aumento dos casos de suicídio e de divórcio
entre elementos da PSP e da GNR, os quais, segundo o que tem sido relatado, se devem
em larga medida ao circunstancialismo descrito1.
Por fim, a presente iniciaƟva legislaƟva procede à alteração da incidência dos descontos,
determinando que os mesmos passam a ser efetuados com referência a 12 meses, em
subsƟtuição do atual modelo assente em 14 meses, o que visa assegurar uma maior
proporcionalidade, promovendo uma correspondência mais adequada entre o
rendimento efeƟvo mensal e o montante descontado.
Pelo exposto, e nos termos consƟtucionais e regimentais aplicáveis , os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
1 Condições de trabalho dos polícias com impacto na vida familiar — DNOTICIAS.PT
O presente diploma elimina o limite temporal de três meses para a adesão aos Serviços
de Assistência na Doença da GNR e da PSP (SAD) dos beneficiários associados que sejam
cônjuges não separados de pessoas e bens, cônjuges sobrevivos, unidos de facto e
unidos de facto sobrevivos dos Ɵtulares beneficiários.
ArƟgo 2.º
São alterados os arƟgo 5.º B e 24.º, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e
posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
“ArƟgo 5.º-B
(…)
1 - (…)
2 - A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida a todo o tempo a contar
da data da verificação dos factos que a consƟtuem, não se aplicando a quem , já
abrangido por esses factos, tenha adquirido e posteriormente renunciado à qualidade
de beneficiário associado dos SAD.
3 - (…)
ArƟgo 24.º
(…)
1 - A remuneração base dos beneficiários Ɵtulares, no aƟvo, na reserva e na pré-
aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 % ,
sendo o mesmo sempre efetuado por referência a 12 meses.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)”
ArƟgo 3.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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