Projeto de Lei n.º 679/XVII/1.ª
Consagra o acesso à pensão de velhice aos 65 anos ou aos 40 anos de carreira contributiva
Exposição de motivos
O sistema público de pensões deve ter como principal objetivo assegurar uma proteção adequada na velhice, respeitando simultaneamente os princípios da justiça contributiva, da solidariedade intergeracional e da sustentabilidade financeira. No sistema atual, esses princípios não estão assegurados.
Assim, a presente iniciativa visa reformar o sistema público de acesso à pensão de velhice e à aposentação em Portugal, no âmbito do regime geral de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, através da criação de um critério dual simples, estável e proporcional para o acesso à reforma sem penalização: 40 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação, consoante o regime aplicável, ou 65 anos de idade.
A proposta procura reequilibrar o sistema de pensões, harmonizando a idade cronológica e a contribuição efetiva: o regime atualmente vigente valoriza, de forma excessiva e injusta, a idade biológica, por via da indexação da idade normal de acesso à pensão de velhice à evolução da esperança média de vida, e a valoriza de forma insuficiente o esforço contributivo acumulado ao longo de décadas de trabalho.
Na verdade, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações são financiadas por contribuições e quotizações realizadas ao longo do tempo. Por isso, quem contribuiu durante uma carreira longa deveria ver esse esforço reconhecido de forma autónoma, não de acordo com uma idade da reforma que continua, progressivamente, a aumentar. A título de exemplo, um trabalhador que iniciou a sua atividade profissional aos 18 anos pode chegar aos 65 anos com quase 50 anos de descontos. Outro trabalhador que tenha iniciado a sua vida ativa aos 27 ou 28 anos pode chegar aos 65 anos com cerca de 40 anos de contribuições. Apesar dessa diferença, o sistema atual trata ambos de forma praticamente idêntica quanto ao acesso à reforma sem penalização.
A presente proposta entende que 40 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação constituem um limiar suficiente para justificar o acesso pleno à pensão de velhice ou à aposentação. Não se trata de criar uma reforma antecipada indiscriminada, nem de eliminar a idade legal da reforma, mas sim de introduzir um segundo critério autónomo, baseado na duração efetiva da carreira contributiva ou do tempo de serviço relevante, permitindo que quem já financiou o sistema durante quatro décadas possa aceder à reforma sem penalizações.
Para efeitos da presente iniciativa, no regime geral de segurança social, a carreira contributiva compreende os períodos correspondentes à entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada, bem como os períodos de equivalência à entrada de contribuições. No âmbito da Caixa Geral de Aposentações, releva o tempo de serviço contado para efeitos de aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação e da demais legislação aplicável. Esta distinção terminológica é necessária para respeitar a estrutura de cada regime, sem prejudicar a convergência material da solução e das situações de, por exemplo, doença, incapacidade ou parentalidade. Os regimes especiais aplicáveis a profissões de desgaste rápido ou particularmente penosas permanecem inalterados, assim como as medidas especiais de antecipação previstas na lei, que continuam a poder prever condições mais favoráveis de acesso à reforma, quando justificadas pela natureza da atividade exercida ou por razões legalmente reconhecidas, eliminando-se apenas preceitos redundantes ou incompatíveis com o novo critério geral, designadamente aqueles que, exigindo carreiras extremamente longas, ficam agora materialmente absorvidos pelo novo limiar dos 40 anos.
A justiça contributiva é, assim, o primeiro fundamento da presente iniciativa. O Estado português já reconheceu parcialmente a relevância das carreiras longas através de regimes específicos de antecipação para carreiras contributivas muito longas. Porém, esses regimes mantêm-se excessivamente restritivos, exigindo frequentemente uma combinação de idade mínima e períodos contributivos próximos de cinquenta anos para evitar penalizações. A presente proposta substitui essa lógica por um critério mais claro, compreensível e proporcional e, acima de tudo, mais justo.
O segundo alicerce por detrás do novo paradigma é a sustentabilidade. A Segurança Social não pode depender exclusivamente do adiamento permanente da idade da reforma, nem pode presumir que o equilíbrio financeiro da mesma só se preserva através de mais anos de trabalho. Essa lógica conduz a um prolongamento sucessivo da vida laboral, independentemente da duração efetiva da carreira contributiva. Quem contribuiu durante 40 anos já financiou o sistema durante um período muito significativo. A proposta mantém, por isso, uma exigência contributiva forte e não transforma o regime de pensões num modelo assistencialista ou permissivo. Pelo contrário, exige uma carreira longa como condição alternativa à idade.
Além disso, prolongar automaticamente a atividade laboral após décadas consecutivas de trabalho não produz necessariamente ganhos proporcionais de eficiência económica: trabalhadores com carreiras extremamente longas enfrentam desgaste físico, saturação profissional e redução de produtividade generalizada. Um sistema mais equilibrado deve permitir que o beneficiário possa reformar-se sem penalização após uma carreira contributiva longa, sem impedir que continue voluntariamente a trabalhar. Por essa razão, a presente iniciativa mantém a possibilidade de bonificação da pensão para os beneficiários que prossigam voluntariamente a atividade profissional, mesmo depois de preencherem uma das condições de acesso sem penalização. Assim, quem pretenda continuar a trabalhar após os 40 anos de carreira contributiva ou após os 65 anos de idade poderá fazê-lo, beneficiando de majoração da pensão futura nos termos legalmente previstos, sem prejuízo do limite máximo estabelecido.
O terceiro fundamento é a confiança social e a estabilidade institucional. As regras da reforma influenciam decisões fundamentais de vida, como as poupanças das famílias, organização da carreira profissional e planeamento familiar. A indexação contínua da idade da reforma à esperança média de vida tem gerado uma percepção crescente de instabilidade e injustiça: muitos portugueses sentem que a idade da reforma se afasta sucessivamente, e que as regras de acesso estão em constante mutação. Aliás, a evolução comparada dos sistemas de pensões confirma esta preocupação: em vários países europeus, as idades normais de reforma tenderão a aumentar nas próximas décadas, podendo atingir valores próximos dos 70 anos ou superiores em determinados países. Portugal integra o grupo de países que fazem depender a idade normal de acesso à pensão de velhice da evolução da esperança média de vida. A presente proposta cria, por isso, um horizonte objetivo, claro e compreensível: 40 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação, ou 65 anos de idade.
Por outro lado, a experiência da austeridade e da Troika em Portugal também demonstrou os limites económicos e sociais de uma estratégia assente no aumento contínuo da pressão sobre o trabalho. Durante o período de assistência financeira, foram adotadas medidas que implicaram mais tempo de trabalho, menor descanso e redução do rendimento disponível de trabalhadores e pensionistas, incluindo cortes ou suspensões de prestações, aumento do horário semanal na função pública, redução de dias de férias e eliminação de feriados, com o pressuposto de que maior intensidade laboral e contenção social produziriam maior sustentabilidade económica e financeira a longo prazo. Essa experiência demonstrou que exigir mais anos, mais horas, menos tempo livre e mais sacrifícios laborais não gera automaticamente maior eficiência económica nem assegura, por si só, uma sustentabilidade duradoura. O crescimento económico permaneceu, e permanece, condicionado por fragilidades estruturais, e o aumento da pressão sobre trabalhadores e pensionistas não resolveu os problemas da economia portuguesa e da segurança social. A política de pensões deve, por isso, reconhecer que sustentabilidade não significa apenas adiar a reforma, mas também equilibrar esforço contributivo, justiça social e previsibilidade institucional.
A proposta elimina igualmente o fator de sustentabilidade enquanto mecanismo automático de redução das pensões. Este instrumento foi concebido num contexto específico de ajuste demográfico e financeiro, mas acabou por introduzir penalizações significativas para trabalhadores que já haviam contribuído durante largos períodos da sua vida ativa. Num modelo que reconhece autonomamente as carreiras contributivas longas, deixa de se justificar a manutenção de um mecanismo adicional de redução associado à evolução da esperança média de vida, fixando-se o critério da idade nos 65 anos.
A presente iniciativa prevê ainda a fixação de um limite máximo para as pensões estatutárias de velhice atribuídas pelos regimes públicos obrigatórios de proteção social, correspondente a 8,38 vezes o valor do indexante dos apoios sociais. Esta opção assenta numa preocupação de equilíbrio, parcimónia e justiça na utilização dos recursos públicos, garantindo que o sistema continua orientado para a proteção na velhice sem permitir a atribuição de prestações de valor manifestamente desproporcionado e desfasado da realidade económica da maioria dos portugueses. A aplicação imediata do limite máximo às pensões já atribuídas não constitui retroatividade constitucionalmente proibida, por incidir sobre prestações periódicas futuras de relações jurídicas duradouras, sem impor restituição de montantes vencidos ou pagos antes da entrada em vigor da presente lei.
De forma a assegurar a efetividade desta medida, o limite aplica-se ao valor global das pensões de velhice, aposentação e reforma atribuídas pelos diferentes regimes públicos obrigatórios, incluindo situações de acumulação de pensões, pensão unificada, totalização de períodos contributivos ou articulação entre regimes, evitando que a existência de múltiplos enquadramentos jurídicos permita contornar o limite estabelecido pelo legislador.
Por razões de eficiência prática e de adaptação faseada, a aplicação dos novos critérios de acesso é efetuada de forma gradual e responsável. A convergência para os 65 anos de idade e para os 40 anos de carreira contributiva ou de serviço relevante para aposentação ocorre através de um regime transitório regressivo, permitindo uma adaptação dos beneficiários, dos serviços administrativos e das contas públicas, compatibilizando a concretização dos objetivos da reforma com exigências de prudência financeira e estabilidade institucional.
O regime transitório contempla igualmente os pedidos pendentes e as situações já constituídas, assegurando que os beneficiários possam beneficiar das novas regras quando estas lhes sejam mais favoráveis, sem comprometer a segurança jurídica nem gerar encargos retroativos desproporcionados para o sistema.
Todavia, o limite máximo das pensões produz efeitos imediatos: enquanto o novo modelo de acesso à reforma exige uma implementação gradual por razões de sustentabilidade e adaptação, a aplicação imediata do teto máximo contribui desde logo para reforçar a coerência, a justiça e o equilíbrio financeiro do sistema.
Por fim, a iniciativa estabelece mecanismos de harmonização normativa destinados a assegurar que toda a legislação complementar e regulamentar seja interpretada em conformidade com os princípios ora consagrados, garantindo uma aplicação sólida do novo regime.
Com a presente iniciativa pretende-se, assim, construir um sistema de pensões mais justo, previsível e proporcional, que reconheça o valor das carreiras contributivas longas e de uma idade de reforma fixa, reforçando a confiança dos cidadãos nas instituições, eliminando penalizações excessivas e assegurando uma utilização equilibrada dos recursos públicos destinados à proteção na velhice.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra novos critérios de acesso à pensão de velhice, à aposentação e à reforma sem penalização, eliminando o fator de sustentabilidade e estabelecendo um limite máximo para as pensões de velhice, de aposentação e de reforma, para tanto alterando os seguintes diplomas:
a) Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b) Regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual;
c) Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
d) Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual
São alterados os artigos 63.º, 66.º, 68.º e 100.º da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – A lei consagra o acesso à pensão de velhice, sem penalização, logo que se verifique uma das seguintes condições alternativas:
O beneficiário tenha completado 40 anos de carreira contributiva; ou
O beneficiário tenha atingido 65 anos de idade.
3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a carreira contributiva compreende os períodos de tempo correspondentes à entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada, bem como à equivalência à entrada de contribuições.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A pensão estatutária de velhice atribuída no âmbito do sistema previdencial não pode exceder 8,38 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
8 – O limite previsto no número anterior aplica-se ao valor global das pensões estatutárias de velhice atribuídas por regimes públicos de proteção social de inscrição obrigatória, incluindo os casos de acumulação de pensões, pensão unificada, totalização de períodos contributivos ou articulação entre regimes.
9 – A lei pode prever mecanismos de bonificação da pensão de velhice para os beneficiários que prossigam voluntariamente a atividade profissional após o preenchimento de uma das condições previstas no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.º 7 e 8.º.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º aplica-se às pensões estatutárias de velhice atribuídas após a entrada em vigor da presente lei, não sendo devido, por regimes públicos de proteção social de inscrição obrigatória, montante global mensal superior àquele limite.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A atualização anual das pensões estatutárias de velhice não pode determinar o pagamento de montante superior ao limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º.
Artigo 100.º
[…]
O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação, sem prejuízo da aplicação do limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual
São alterados os artigos 11.º, 20.º, 21.º, 26.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 62.º, 63.º, 79.º e 92.º do Regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
[…]
Condições de acesso à pensão de velhice previstas no artigo 20.º;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;
2 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter completado 40 anos de carreira contributiva ou idade igual ou superior a 65 anos, consoante o que ocorra em primeiro lugar, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
[…]
[Revogado].
[…]
[…]
[…]
2 – Para efeitos do número anterior, a carreira contributiva compreende os períodos de tempo correspondentes à entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada, bem como à equivalência à entrada de contribuições.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
Artigo 21.º
[…]
1 – A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior à prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 – Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade.
3 – […]
4 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso à pensão de velhice, sem penalização, nos termos do artigo anterior.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.
3 - A pensão estatutária de velhice não pode exceder o limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a data em que o beneficiário preencheria uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 20.º.
5 – […]
6 – […]
7 – [Revogado].
8 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário que prossiga voluntariamente a atividade profissional após preencher uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 20.º e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 – […]
3 – A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário preencha uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 20.º e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
4 – […]
5 – […]
6 – O montante da pensão bonificada não pode exceder o limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
7 – […]
Artigo 40.º
[…]
Sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores respeitantes:
a) Às atualizações das pensões;
b) Aos acréscimos decorrentes de atividade exercida em acumulação, se for caso disso.
Artigo 42.º
[…]
1 – […]
2 – A atualização anual das pensões estatutárias e regulamentares de velhice não pode determinar o pagamento de montante superior ao limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 43.º
[…]
1 – Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, quando esteja em causa pensão de velhice.
2 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 é aplicável nas pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
2 – […]
[…]
Condições de acesso à pensão de velhice previstas no artigo 20.º, ao regime de flexibilização e ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
[…]
[…]
3 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior relevam para efeitos do cômputo da carreira contributiva prevista no n.º 1 do artigo 20.º, quando tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.
Artigo 52.º
[…]
As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja 65 anos de idade.
Artigo 54.º
[…]
É permitida a acumulação das pensões estatutárias ou regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, quando esteja em causa acumulação de pensões estatutárias ou regulamentares de velhice, e do disposto no artigo 55.º.
Artigo 62.º
1 – [...]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do regime de flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
4 – […]
5 – […]
6 – A acumulação prevista no presente artigo não pode determinar, em cada mês, a perceção de montante global superior ao limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, quando esteja em causa pensão de velhice.
Artigo 63.º
[…]
1 – As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
2 – […]
Artigo 79.º
[…]
1 – Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, são obrigados a cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que exerciam à data do requerimento de pensão, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 60 dias após a data de produção de efeitos do deferimento da pensão de velhice antecipada.
2 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – […]
Falsas declarações sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
São alterados os artigos 37.º, 39.º, 40.º, 43.º, 53.º e 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e preencha uma das seguintes condições alternativas:
Tenha completado 40 anos de serviço contável para aposentação;
Tenha atingido 65 anos de idade.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, releva o tempo de serviço contado para efeitos de aposentação nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 40.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço, nos termos legalmente aplicáveis.
2 – […]
3 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime transitório previsto no artigo 7.º da lei que procede à alteração do presente Estatuto.
Artigo 53.º
[…]
1 – […]
2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1, nem 8,38 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
3 – […]
4 – […]
Artigo 56.º
[…]
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à data em que o subscritor preencheria uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º, com o limite de 25 %.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro
São alterados os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[…]
1 – [Revogado].
2 – [Revogado].
3 – Podem aposentar-se os subscritores que contem o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social e preencham uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 5.º
[…]
1 – A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da soma das seguintes parcelas:
a) […]
b) […]
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A pensão de aposentação calculada nos termos do presente artigo não pode exceder 8,38 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
b) Os artigos 21.º-A, 35.º, 101.º e 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual;
c) Os artigos 37.º-A e 37.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
d) O artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.ºRegime transitório
1 – O acesso à pensão de velhice sem penalização previsto no n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, todos na redação conferida pela presente lei, é aplicado de forma progressiva nos termos dos números seguintes.
2 – Para efeitos de acesso à pensão de velhice ou à aposentação sem penalização por idade, considera-se:
Em 2027, 66 anos;
Em 2028, 65 anos e 6 meses;
A partir de 2029, 65 anos.
3 – Para efeitos de acesso à pensão de velhice sem penalização por carreira contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, considera-se:
Em 2027, 43 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação;
Em 2028, 42 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação;
Em 2029, 41 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação;
A partir de 2030, 40 anos de carreira contributiva ou de serviço contável para aposentação.
4 – O beneficiário ou subscritor tem direito à pensão de velhice sem penalização logo que preencha, em cada ano civil, uma das condições previstas nos números anteriores, consoante a que ocorra em primeiro lugar.
5 – O disposto nos números anteriores não dispensa o cumprimento do prazo de garantia legalmente exigido para o reconhecimento do direito à pensão de velhice ou à aposentação.
6 – Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, a carreira contributiva e o serviço contável para aposentação são apurados nos termos dos respetivos regimes legalmente aplicáveis.
7 – Os pedidos de pensão de velhice pendentes à data da entrada em vigor da presente lei são apreciados ao abrigo do regime mais favorável ao beneficiário ou subscritor, considerando-se, para esse efeito, as condições transitórias aplicáveis no ano civil da decisão.
8 – Para efeitos do número anterior, considera-se pendente o pedido sobre o qual ainda não tenha recaído decisão definitiva da entidade competente.
9 – Caso o beneficiário ou subscritor preencha, à data da decisão, uma das condições previstas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo para o respetivo ano civil, a pensão de velhice ou aposentação é atribuída sem aplicação de penalização por antecipação ou redução fundada na idade.
10 – As pensões de velhice antecipadas e as pensões de aposentação antecipadas atribuídas antes da entrada em vigor da presente lei são recalculadas, apenas para o futuro, quando o pensionista preencha uma das condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, para o respetivo ano civil.
11 – O recálculo previsto no número anterior consiste na eliminação, para o futuro, das penalizações aplicadas em razão da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou à aposentação.
12 – O recálculo previsto nos números anteriores não confere direito ao pagamento de quaisquer retroativos relativamente a períodos anteriores à data em que o pensionista preencha uma das condições transitórias aplicáveis.
13 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação imediata dos limites máximos aplicáveis às pensões de velhice, aposentação ou reforma, previstos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e na norma de articulação entre regimes prevista na presente lei.
Artigo 8.ºNorma de prevalência e harmonização
1 – As disposições da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar ou regulamentar aplicável ao regime de proteção na eventualidade de velhice e ao regime de aposentação são interpretadas e aplicadas em conformidade com as alterações introduzidas pela presente lei.
2 – Em caso de incompatibilidade entre normas legais, regulamentares ou administrativas anteriores e o disposto na presente lei, prevalece o regime resultante das alterações por esta introduzidas.
3 – O Governo procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à adaptação da legislação regulamentar e dos procedimentos administrativos necessários à sua execução.
Artigo 9.ºArticulação entre regimes
1 – Quando o mesmo beneficiário aufira pensões de velhice ou de aposentação ou de reforma atribuídas por mais de um regime público de proteção social de inscrição obrigatória, o montante global mensal devido não pode exceder 8,38 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas as pensões atribuídas em acumulação, por pensão unificada, por totalização de períodos contributivos ou por articulação entre regimes.
3 – As entidades gestoras dos regimes públicos de proteção social envolvidos procedem à articulação necessária para assegurar o cumprimento do limite máximo previsto no presente artigo.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
2 – Os novos critérios de acesso à pensão de velhice e à aposentação sem penalização produzem efeitos de forma progressiva, nos termos do regime transitório previsto no artigo 7.º.
3 – Os limites máximos aplicáveis às pensões de velhice, aposentação ou reforma, previstos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, no Estatuto da Aposentação, na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e na norma de articulação entre regimes prevista na presente lei, produzem efeitos à data da entrada em vigor da presente lei.
4 – A eliminação do fator de sustentabilidade produz efeitos à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no regime transitório previsto no artigo 7.º quanto ao recálculo, apenas para o futuro, das pensões de velhice e de aposentação antecipadas já atribuídas.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Abrir texto oficial