Voltar às propostas
Proposta em foco
Proposta de Lei 56Em debate
Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Envio para promulgação
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
26/01/2026
Votacao
08/05/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª
Exposição de motivos
A cultura constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento humano, social e económico, afirmando-se como um direito essencial e um fator determinante de coesão territorial, diversidade e identidade nacional.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o direito à fruição e à criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, integram o conjunto dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, incumbindo ao Estado a respetiva promoção, proteção e efetivação.
A concretização dessas tarefas fundamentais não pode, todavia, ser alcançada sem uma efetiva colaboração entre o Estado, as autarquias locais, as entidades do setor social e solidário e todos os agentes culturais, incluindo os cidadãos e o tecido empresarial.
O mecenato cultural representa, neste contexto, um instrumento privilegiado de cooperação entre o setor público e o setor privado, potenciando a mobilização de recursos, competências e sentido de responsabilidade partilhada na valorização da cultura.
Reconhecendo, contudo, a necessidade de imprimir maior dinamismo ao envolvimento do setor privado neste desiderato, a presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização legislativa para rever o regime do mecenato cultural, procedendo à alteração das principais normas que o regem, com o objetivo de tornar aquele regime mais abrangente, transparente, acessível e eficaz, designadamente mediante a criação de um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais, através da atribuição, respetivamente, do título de entidade cultural e do título de iniciativa cultural.
Paralelamente, e tendo em vista assegurar maior coerência e previsibilidade ao conjunto dos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, a presente autorização legislativa visa ainda permitir a revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos, das percentagens de majoração e da fixação de um limite global à dedução dos encargos com mecenato, reforçando a racionalidade e a sustentabilidade do sistema de benefícios fiscais associados à prossecução de fins de interesse público.
Assim, destacam-se como principais objetivos da revisão do regime do mecenato cultural abrangida pela presente autorização legislativa:
Promover a estabilidade das entidades culturais beneficiárias, assegurando mecanismos que favoreçam o planeamento e a continuidade das suas atividades;
Impulsionar todos os atores culturais, garantindo mecanismos que permitam o apoio direto a projetos e iniciativas de carácter cultural;
Simplificar e desburocratizar procedimentos, através da sua racionalização e da criação de uma plataforma digital de tramitação que assegure maior facilidade de acesso, celeridade e transparência nas interações entre mecenas, entidades beneficiárias e administração pública;
Criar uma lista pública de entidades e iniciativas beneficiárias, garantindo iguais condições de acesso ao mecenato cultural para todas as entidades e iniciativas elegíveis, promovendo maior coesão e equidade;
Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, mediante a definição de critérios objetivos de elegibilidade das entidades, iniciativas e donativos, bem como através da criação e atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, enquanto instrumentos formais de reconhecimento;
Reforçar o incentivo do Estado ao mecenato, mediante o aumento dos limites da dedutibilidade dos donativos fiscalmente aceites e ainda do incremento das majorações dos donativos no âmbito do mecenato cultural;
Promover a coerência dos diversos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante a harmonização dos limites de dedutibilidade dos donativos e a clarificação do conceito de donativo.
Com estas alterações, pretende-se consolidar o mecenato cultural como um instrumento mais ágil, reforçando a relação de proximidade, confiança e compromisso entre o Estado, o setor privado e a comunidade cultural, e promovendo uma cultura mais participada, diversificada e acessível a todos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Objeto
O Governo fica autorizado a rever o regime do mecenato, procedendo à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Clarificar o conceito de donativos, definindo as regalias em espécie que, não pondo em causa o espírito de liberalidade do donativo, não afastam o enquadramento em sede de mecenato;
Rever os limites à consideração, como gastos ou perdas do exercício, dos donativos efetuados ao abrigo do mecenato, bem como as percentagens de majoração aplicáveis no âmbito do mecenato cultural, em sede de IRC e de IRS (categoria B), incluindo para donativos em espécie e para donativos realizados ao abrigo de contratos plurianuais;
Definir as categorias de entidades culturais e de iniciativas culturais elegíveis, estabelecendo as áreas culturais abrangidas, os objetivos culturais prosseguidos e os critérios objetivos de elegibilidade das entidades, projetos e iniciativas;
Criar um sistema de reconhecimento das entidades culturais e dos projetos e iniciativas culturais, através da atribuição de títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, definindo as condições para a atribuição e perda dos respetivos títulos, bem como a respetiva duração;
Prever que os montantes recebidos a título de mecenato cultural e os gastos incorridos com a atividade, projeto ou iniciativa elegível não concorrem para a formação do lucro tributável, até à concorrência do valor dos donativos;
Estabelecer a obrigatoriedade de existência de conta bancária específica e de registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa;
Consagrar regras específicas para os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de projetos ou iniciativas beneficiárias permanecerem afetos aos fins culturais que fundamentaram a sua aprovação, incluindo limites à sua oneração, alienação, afetação a outras finalidades ou exploração económica autónoma, e regras quanto ao destino a dar aos montantes de donativos não aplicados, prevendo a respetiva transferência para o Fundo de Fomento Cultural;
Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o mecenas se encontre em situação de relações especiais, bem como de determinadas situações de fundações de iniciativa exclusivamente privada, salvo quando preenchidos requisitos específicos.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto
Decreto-Lei Autorizado
A cultura constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento humano, social e económico, afirmando-se como um direito essencial e um fator determinante de coesão territorial, diversidade e identidade nacional.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o direito à fruição e à criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, integram o conjunto dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, incumbindo ao Estado a respetiva promoção, proteção e efetivação.
A concretização dessas tarefas fundamentais não pode, todavia, ser alcançada sem uma efetiva colaboração entre o Estado, as autarquias locais, as entidades do setor social e solidário e todos os agentes culturais, incluindo os cidadãos e o tecido empresarial.
O mecenato cultural representa, neste contexto, um instrumento privilegiado de cooperação entre o setor público e o setor privado, potenciando a mobilização de recursos, competências e sentido de responsabilidade partilhada na valorização da cultura.
Reconhecendo a necessidade de imprimir maior dinamismo ao envolvimento do setor privado neste desiderato, o presente decreto-lei procede à alteração das normas que regem o mecenato cultural, com o objetivo de tornar o seu regime mais abrangente, transparente, acessível e eficaz, incluindo a criação de um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais, através da atribuição, respetivamente, do título de entidade cultural e do título de iniciativa cultural.
Paralelamente, e tendo em vista assegurar maior coerência e previsibilidade ao conjunto dos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, o presente decreto-lei procede à revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos, das percentagens de majoração aplicáveis ao mecenato cultural e fixa um limite global à dedução dos encargos com mecenato, reforçando a racionalidade e a sustentabilidade do sistema de benefícios fiscais associados à prossecução de fins de interesse público.
Entre os principais objetivos desta revisão destacam-se:
Promover a estabilidade das entidades culturais beneficiárias, assegurando mecanismos que favoreçam o planeamento e a continuidade das suas atividades;
Impulsionar a atuação de todos os agentes culturais, possibilitando o apoio direto a iniciativas de carácter cultural de reconhecido interesse público;
Simplificar e desburocratizar o regime, mediante a racionalização dos procedimentos e a criação de uma plataforma digital de tramitação que assegure maior facilidade de acesso, celeridade e transparência nas interações entre os mecenas, as entidades beneficiárias e a administração pública;
Criar uma lista pública de entidades e iniciativas beneficiárias, garantindo iguais condições de acesso ao mecenato cultural a todas as entidades, projetos e iniciativas elegíveis e, assim, maior coesão e equidade;
Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, mediante a definição de critérios objetivos de elegibilidade das entidades, dos projetos e das iniciativas, bem como através da criação e atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, enquanto instrumentos inovadores de qualificação e reconhecimento;
Reforçar o incentivo do Estado ao mecenato, através do aumento dos limites à dedutibilidade fiscal dos donativos, bem como do incremento das percentagens de majoração dos donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural;
Promover a coerência dos diversos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante a harmonização dos limites de dedutibilidade dos donativos e a clarificação do conceito de donativo.
Estas alterações consolidam o mecenato cultural como um instrumento mais ágil, reforçando a relação de proximidade, confiança e compromisso entre o Estado, o setor privado e a comunidade cultural, e promovendo uma cultura mais participada, diversificada e acessível a todos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei procede ainda à criação da Plataforma Nacional do Mecenato.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
Para efeitos do número anterior, não são consideradas contrapartidas com carácter pecuniário ou comercial as regalias em espécie concedidas pela entidade beneficiária ao mecenas que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador, designadamente:
As regalias cujo valor de mercado não ultrapasse, anualmente, o limite de 5% dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária;
A divulgação institucional ou associação pública do nome ou designação social do mecenas ao beneficiário ou à atividade apoiada, desde que:
Não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao respetivo nome ou designação social e logotipo;
Não revista a natureza de mensagem publicitária, devendo efetuar-se num plano secundário relativamente ao beneficiário ou iniciativa aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa, se existentes, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.
No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou perdas por imparidade efetivamente praticadas e aceites como gasto fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
Artigo 62.º
[…]
[…].
[…].
São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1% do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respetivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
Os donativos concedidos nos termos dos n.ºs 3 a 8, bem como dos n.ºs 3 a 6 do artigo 62.º-A e dos n.ºs 12 a 14 do artigo 62.º-B, não podem ultrapassar na sua globalidade 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Artigo 62.º-A
[…]
[…].
[…].
São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1% do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 62.º-B
[…]
[…]:
As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º, que desenvolvam atividades de natureza cultural;
As seguintes entidades que se dediquem exclusiva ou predominantemente a atividades culturais:
As entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC; e
As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com título de entidade cultural, atribuído nos termos do presente artigo:
Quaisquer entidades, públicas ou privadas, para a realização de iniciativas ou de projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural, nos termos do presente artigo.
Podem requerer o título de entidade cultural, as seguintes entidades:
Entidades detentoras ou responsáveis por equipamentos culturais, designadamente teatros, museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que se dediquem à defesa do património histórico-cultural material e imaterial; e
Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.
Para efeitos do número anterior, devem ser observados pelas entidades ali referidas os seguintes critérios:
O objeto social ou os estatutos preveja a realização de atividades de natureza cultural, artística ou de exploração ou conservação do património histórico-cultural;
As atividades referidas na alínea anterior assumam carácter exclusivo ou predominante;
A missão institucional abranja expressamente a promoção, produção, difusão ou conservação de bens e atividades culturais;
Existência de meios técnicos e humanos adequados à realização da atividade a que se dedicam;
Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão proporcionais à dimensão dos projetos culturais a desenvolver.
São elegíveis para atribuição do título de iniciativa cultural as iniciativas e projetos culturais que observem os seguintes critérios:
O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais:
Artes performativas ou do espetáculo, nomeadamente teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo;
Cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres;
Literatura;
Organização de festivais e outras manifestações artísticas;
Artes visuais, digitais e multimédia;
Artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congéneres;
Folclore e artesanato;
Património cultural, material e imaterial, incluindo o património histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico;
Museus, arquivos e demais acervos;
Moda e design;
Edição de videojogos.
O projeto ou iniciativa deve prosseguir um ou mais dos seguintes objetivos:
Incentivo à formação ou produção artística e cultural;
Preservação e difusão do património artístico, cultural e histórico;
Promoção dos bens e valores culturais;
Apoio à realização de missões em Portugal ou no estrangeiro de promoção da cultura nacional.
O título de iniciativa cultural pode ainda ser atribuído a projetos e iniciativas que não se insiram nas áreas ou não prossigam os objetivos previstos no número anterior, quando razões de relevante interesse público o justifiquem, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1, os seguintes critérios:
Existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
Demonstração da viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.
A atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural carece de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural.
O título de entidade cultural é válido por um período de cinco anos e o título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado nos despachos mencionados nos n.ºs 5 e 7.
A cessação do cumprimento de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento mencionado nos n.ºs 5 e 7, bem como a verificação de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.
Os pedidos de atribuição dos títulos de entidade e de iniciativa cultural devem ser apresentados em plataforma eletrónica própria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º __/XXV/2026.
Todas as entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma a que se refere o número anterior e constam de listagem elaborada pelo Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais e divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano.
São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas na alínea a) do n.º 1.
Nos restantes casos, os donativos realizados no âmbito do presente regime são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1% do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 140% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS.
Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150%, até ao limite de 1% do volume de vendas ou de serviços prestado.
Não concorrem para a formação do lucro tributável das entidades beneficiárias os montantes recebidos a título de mecenato nem os gastos comprovadamente incorridos com cada atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural até à concorrência daqueles montantes.
Caso os montantes dos donativos recebidos não sejam comprovadamente aplicados na sua totalidade na execução da atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural e, bem assim, nos casos previstos no n.º 9, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural.
As entidades referidas na alínea d) do n.º 1 estão obrigadas a possuir:
Uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes ao projeto ou iniciativa;
Registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, incluindo, o registo dos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto ou iniciativa.
Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas ou projetos beneficiários do presente regime devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram atribuição do título de iniciativa cultural, não podendo ser onerados, alienados ou afetos a qualquer outro fim, nem objeto de exploração económica autónoma, salvo quando tal seja expressamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Não são elegíveis para efeitos do presente regime os donativos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja em situação de relações especiais, nos termos e condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Não são igualmente elegíveis, para efeitos do presente regime, os donativos concedidos a uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, por parte dos seus fundadores, incluindo para a sua dotação inicial, exceto quando aquela prossiga fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.»
Plataforma Nacional do Mecenato
É criado o sistema de gestão, tramitação e divulgação de mecenato cultural, designado Plataforma Nacional do Mecenato (Plataforma).
O desenvolvimento da Plataforma compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura.
Compete ao Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais:
A gestão da Plataforma;
A elaboração da lista de entidades registadas na Plataforma a disponibilizar publicamente.
4 - As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da cultura.
Norma transitória
Até ao desenvolvimento da Plataforma a que se refere o artigo 3.º, os pedidos atribuição de título de entidade e de iniciativa culturais são apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que assegura o procedimento administrativo subsequente.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
---
Admissão — Nota de Admissiblidade - 03/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
56/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 27 de janeiro de 2026
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Pedido de conexão - 03/02/2026
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Data 12/02/2026 Assunto: Pedido de conexão da proposta de lei n.º 56/XVII (1.ª) - Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais Tendo a proposta de lei identificada em epígrafe baixado, no passado dia 03 de fevereiro de 2026, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública -, para apreciação na generalidade, solicito a Vossa Excelência que seja dada conexão da referida iniciativa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, na medida em que o seu objeto prende-se com matéria que se enquadra no âmbito de competências desta Comissão. Face ao exposto, venho pelo presente solicitar a Vossa Excelência a reponderação do despacho de baixa da referida proposta de lei, no sentido de ser dada conexão à 12.ª Comissão. Com os melhores cumprimentos, O Presidente da Comissão, (Paulo Cavaleiro)
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final - 18/05/2026
INFORMAÇÃO N.º 30/ DAPLEN / 2026 18 de maio de 2026
Redação final da Proposta de Lei n.º 56/XVII/1ª (GOV) - Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final da Proposta de Lei n.º 56/XVII/1ª (GOV), aprovado na reunião plenária de 8 de maio de 2026, para subsequente envio à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5ª):
Proposta de Lei n.º 56/XVII/1ª (GOV) Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República.
Coloca-se à consideração da Comissão a verificação da correção destas alterações.
A assessora parlamentar,
Teresa Pina
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 18/05/2026
DECRETO DA ASSEMBLEA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a rever o regime do mecenato, procedendo à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Clarificar o conceito de donativos, definindo as regalias em espécie que, não pondo em causa o espírito de liberalidade do donativo, não afastam o enquadramento em sede de mecenato;
b) Rever os limites à consideração, como gastos ou perdas do exercício, dos donativos efetuados ao abrigo do mecenato, bem como as percentagens de majoração aplicáveis no âmbito do mecenato cultural, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (categoria B), incluindo para donativos em espécie e para donativos realizados ao abrigo de contratos plurianuais;
c) Definir as categorias de entidades culturais e de iniciativas culturais elegíveis, estabelecendo as áreas culturais abrangidas, os objetivos culturais prosseguidos e os critérios objetivos de elegibilidade das entidades, projetos e iniciativas;
d) Criar um sistema de reconhecimento das entidades culturais e dos projetos e iniciativas culturais, através da atribuição de títulos de entidade cultural, incluindo a pessoas singulares no exercício de atividade profissional ou empresarial e que disponham de contabilidade organizada, e de iniciativa cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, definindo as condições para a atribuição e perda dos respetivos títulos, bem como a respetiva duração;
e) Prever que os montantes recebidos a título de mecenato cultural e os gastos incorridos com a atividade, projeto ou iniciativa elegível não concorrem para a formação do lucro tributável, até à concorrência do valor dos donativos;
f) Estabelecer a obrigatoriedade de existência de conta bancária específica e de registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, tal como, no caso das pessoas singulares, de registo da atividade profissional ou empresarial, e de contabilidade organizada;
g) Consagrar regras específicas para que os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de projetos ou iniciativas beneficiárias possam permanecer afetos aos fins culturais que fundamentaram a sua aprovação, incluindo limites à sua oneração, alienação, afetação a outras finalidades ou exploração económica autónoma, e regras quanto ao destino a dar aos montantes de donativos não aplicados, prevendo a respetiva transferência para o Fundo de Fomento Cultural;
h) Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o mecenas se encontre em situação de relações especiais, bem como de determinadas situações de fundações de iniciativa exclusivamente privada, salvo quando preenchidos requisitos específicos;
i) Definir regras especificas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho do membro do Governo, particularmente os projetos ou planos de atividades desenvolvidos por pessoas coletivas que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura nos últimos três anos, ou que, nos últimos três anos, tenham tido pelo menos uma candidatura admitida para a obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro;
j) Definir regras específicas de elegibilidade e valorização para o mecenato de recursos humanos, mediante cedência temporária de trabalhadores a título gratuito, e para o mecenato de serviços prestados no decurso normal da atividade empresarial ou profissional do mecenas, incluindo as regras de valorização desses apoios para efeitos do cálculo dos benefícios fiscais;
k) Determinar que a Autoridade Tributária (AT) apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) as conclusões das avaliações e estudos que realize, relativos aos benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, podendo o GEPAC solicitar à AT os dados necessários sobre a aplicação desses benefícios, assegurando-se a troca de informação por via eletrónica.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 8 de maio de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.