Documento integral
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Projeto-Lei n.º 144/XVII/1ª
Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e
reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de
aposentação ou reforma
Exposição de motivos
Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados
em proteção civil, integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais, com
responsabilidade de atuação prioritária no âmbito das respetivas competências e
atribuições legais nos municípios onde exercem a sua atividade, sem prejuízo de eventual
primeira intervenção de outras entidades, em benefício da rapidez e prontidão do
socorro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril,
conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.
Ao longo dos anos, as câmaras municipais detentoras de corpos de bombeiros
profissionais, como são os corpos de bombeiros municipais e sapadores, no uso das
competências previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
redação atual, têm envidado esforços no sentido de definir um modelo de horário de
trabalho que permita compatibilizar, de forma equilibrada, as responsabilidades adstritas
ao respetivo c orpo de bombeiros enquanto unidade operacional oficialmente
homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das
missões que lhes estão cometidas por lei, com o rigoroso cumprimento das normas
laborais em vigor enquanto entidades empregadoras.
Neste contexto, convencionou -se a adoção de um horário de trabalho organizado em
quatro turnos rotativos, estruturado em 12 horas de serviço diurno, seguidas de 24 horas
de descanso, 12 horas de serviço noturno e 48 horas de descanso subsequente.
Tem sido através desta organização de horário de trabalho que as câmaras municipais
têm assegurado, nos quartéis, os recursos humanos mínimos indispensáveis ao
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funcionamento do dispositivo de resposta permanente, garantindo a capacidade de
atender a todas as solicitações e necessidades da população, independentemente da sua
natureza ou complexidade.
Além disso, esta organização do horário de trabalho configura uma solução equilibrada e
vantajosa para todas as partes envolvidas, contribuindo significativamente para o reforço
da capacidade de resposta operacional e técnica dos corpos de bombeiros profissionais,
para a segurança individual e coletiva dos bombeiros sapadores que neles prestam
serviço, bem como para o seu bem -estar. A previsibilidade que este modelo oferece
facilita, ainda, a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar. Trata -se,
igualmente, de um modelo que colhe o apoio das estruturas sindicais representativas,
dos comandos dos corpos de bombeiros sapadores e das autarquias envolvidas.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa consagrar legalmente um modelo de
organização do horário de trabalho consensualizado por todas as partes interessadas,
estabelecendo um suplemento correspondente a 40% do vencimento base, pago em 12
meses, em substituição ao atual pagamento de trabalho suplementar, sem implicar
qualquer acréscimo de despesa para os municípios nem prejuízo para os trabalhadores.
Paralelamente, propõe-se que, mediante negociação coletiva e parecer vincula tivo das
estruturas sindicais representativas, possa ser adotado um regime de horário de trabalho
de 24 horas de serviço seguidas de 72 horas de descanso, permitindo uma opção
discricionária ajustada às especificidades e necessidades operacionais de cada município.
Por outro lado, e de acordo com dados constantes do Boletim Estatístico do Emprego
Público, os bombeiros sapadores são considerados os funcionários públicos com o maior
volume de trabalho suplementar, registando uma média efetiva de 42 horas sema nais
trabalhadas. Tal equivale, ao fim de 32 anos de serviço, a um total de horas acumuladas
superior às de um trabalhador da carreira geral após 40 anos de serviço.
Para agravar ainda mais a situação, importa referi r que o número de bombeiros
sapadores dos corpos de bombeiros profissionais , com idade superior a 55 anos,
aumentou 81% nos últimos cinco anos . Este envelhecimento acelerado dos efetivos um
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desafio complicado para a gestão e organização internas, capaz de pôr em risco a
capacidade de resposta àssituações de socorro e emergência, pelo impacto que pode ter
sobre a eficácia, a prontidão operacional e a qualidade do serviço prestado às
populações.
Por conseguinte, a presente iniciativa também visa a revisão do regime de aposentação
aplicável aos bom beiros sapadores ao serviço das autarquias locais, bem como o
reconhecimento legal da sua profissão como sendo de risco e de desgaste rápido,
reconhecimento esse que visa assegurar uma reforma justa e efetivamente alcançável
para estes operacionais, ao mes mo tempo que garante a necessária renovação dos
quadros, condição essencial para preservar a capacidade de resposta, a segurança dos
profissionais e a proteção das populações.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal
dos bombeiros profissionais da administração local;
b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de
atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime
geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente
e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e
de bombeiro municipal (trabalhadores).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 23.º
[…]
1 - Os corpos de bombeiros municipais e sapadores organizam -se em quatro turnos de
trabalho, através de uma escala rotativa que prevê a prestação de 12 horas de trabalho
diurno, seguidas de 24 horas de descanso, 12 horas de trabalho noturno e 48 horas de
descanso.
2 - Por meio de instrumento de regulamentação coletiva, pode ser adotado, nos corpos
de bombeiros municipais e sapadores, um regime de trab alho organizado em quatro
turnos, assente numa escala que compreende 24 horas consecutivas de trabalho,
seguidas de 72 horas consecutivas de descanso.
3 [novo] – Os regimes de horário de trabalho previstos nos números anteriores conferem
aos bombeiros sapa dores, na dependência das autarquias locais, o direito a um
suplemento remuneratório de 40 % sobre o vencimento base.
4 [novo] – O suplemento a que se refere o número anterior é abonado por 12 meses.
5 [novo] – O abono do suplemento a que se refere o n.º 3 impede o pagamento de
trabalho suplementar, salvo nas seguintes situações:
a) Quando o trabalho for prestado além do horário estabelecido nos turnos a que
o trabalhador está afeto;
b) Nos termos previstos no n.º 6 do artigo 29.º -A do Decreto-Lei n.º 51/2025 de
27 de março, que altera o Decreto -Lei 106/2002, de 13 de abril, atualmente em
vigor;
c) Nos dias feriado, nos termos da legislação aplicável.
4 - [novo] A mudança de turno de um trabalhador só é permitida no ano civil anterior
àquele em que se preten de a alteração, devendo a mesma ser comunicada ao
trabalhador com uma antecedência mínima de 30 dias, excetuando -se os casos em que
ocorra mútuo acordo entre as partes, ou por necessidades imperativas do serviço,
salvaguardando ao trabalhador no mínimo 48h de descanso entre a troca de turno. ”
Artigo 3.º
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Repristinação
1 – É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
2 – O artigo 28.º do Decreto -lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 28.º
Limites de idade para passagem à aposentação
1 - Os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador, integrados em corpos de
bombeiros municipais e/ou sapadores, beneficiam do estatuto de profissão de risco e
desgaste rápido, conferindo-lhes o direito à aposentação antecipada, sem penalizações,
desde que cumpram cumulativamente 30 anos de tempo de serviço efetivo e respeitem
o limite máximo de idade correspondente à respetiva categoria:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
b) Subchefes principais - 58 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.
2 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço efetivo referido no número anterior,
considera-se como serviço efetivo o tempo prestado nos corpos de bombeiros municipais
e/ou sapadores, assim como aquele cumprido nas Forças Armadas.
3 - Aos trabalhadores da carreira de bombeiro sapador que não cumpram com o requisito
do tempo de serviço efetivo previsto no presente artigo, aplicam -se as penalizações
constantes na lei, com exceção do fator de sustentabilidade.”
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, com a seguinte redação:
“Artigo 1.º
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Objeto
1- […].
2 [novo] – O presente decreto-lei não se aplica aos trabalhadores da carreira de bombeiro
sapador integrados em corpos de bombeiros municipais e sapadores, os quais ficam
exclusivamente sujeitos ao regime previsto no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 106/2002,
de 13 de abril, na sua redação atual.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Bruno Nunes – João Ribeiro – Luís Paulo Fernandes – Carlos Barbosa –
Ricardo Moreira
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