Projeto-Lei n.º 144/XVII/1ª
Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e
reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de
aposentação ou reforma
Exposição de motivos
Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados
em proteção civil, integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais, com
responsabilidade de atuação prioritária no âmbito das respetivas competências e
atribuições legais nos municípios onde exercem a sua atividade, sem prejuízo de eventual
primeira intervenção de outras entidades, em benefício da rapidez e prontidão do
socorro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril,
conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.
Ao longo dos anos, as câmaras municipais detentoras de corpos de bombeiros
profissionais, como são os corpos de bombeiros municipais e sapadores, no uso das
competências previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
redação atual, têm envidado esforços no sentido de definir um modelo de horário de
trabalho que permita compatibilizar, de forma equilibrada, as responsabilidades adstritas
ao respetivo c orpo de bombeiros enquanto unidade operacional oficialmente
homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das
missões que lhes estão cometidas por lei, com o rigoroso cumprimento das normas
laborais em vigor enquanto entidades empregadoras.
Neste contexto, convencionou -se a adoção de um horário de trabalho organizado em
quatro turnos rotativos, estruturado em 12 horas de serviço diurno, seguidas de 24 horas
de descanso, 12 horas de serviço noturno e 48 horas de descanso subsequente.
Tem sido através desta organização de horário de trabalho que as câmaras municipais
têm assegurado, nos quartéis, os recursos humanos mínimos indispensáveis ao
funcionamento do dispositivo de resposta permanente, garantindo a capacidade de
atender a todas as solicitações e necessidades da população, independentemente da sua
natureza ou complexidade.
Além disso, esta organização do horário de trabalho configura uma solução equilibrada e
vantajosa para todas as partes envolvidas, contribuindo significativamente para o reforço
da capacidade de resposta operacional e técnica dos corpos de bombeiros profissionais,
para a segurança individual e coletiva dos bombeiros sapadores que neles prestam
serviço, bem como para o seu bem -estar. A previsibilidade que este modelo oferece
facilita, ainda, a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar. Trata -se,
igualmente, de um modelo que colhe o apoio das estruturas sindicais representativas,
dos comandos dos corpos de bombeiros sapadores e das autarquias envolvidas.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa consagrar legalmente um modelo de
organização do horário de trabalho consensualizado por todas as partes interessadas,
estabelecendo um suplemento correspondente a 40% do vencimento base, pago em 12
meses, em substituição ao atual pagamento de trabalho suplementar, sem implicar
qualquer acréscimo de despesa para os municípios nem prejuízo para os trabalhadores.
Paralelamente, propõe-se que, mediante negociação coletiva e parecer vincula tivo das
estruturas sindicais representativas, possa ser adotado um regime de horário de trabalho
de 24 horas de serviço seguidas de 72 horas de descanso, permitindo uma opção
discricionária ajustada às especificidades e necessidades operacionais de cada município.
Por outro lado, e de acordo com dados constantes do Boletim Estatístico do Emprego
Público, os bombeiros sapadores são considerados os funcionários públicos com o maior
volume de trabalho suplementar, registando uma média efetiva de 42 horas sema nais
trabalhadas. Tal equivale, ao fim de 32 anos de serviço, a um total de horas acumuladas
superior às de um trabalhador da carreira geral após 40 anos de serviço.
Para agravar ainda mais a situação, importa referi r que o número de bombeiros
sapadores dos corpos de bombeiros profissionais , com idade superior a 55 anos,
aumentou 81% nos últimos cinco anos . Este envelhecimento acelerado dos efetivos um
desafio complicado para a gestão e organização internas, capaz de pôr em risco a
capacidade de resposta àssituações de socorro e emergência, pelo impacto que pode ter
sobre a eficácia, a prontidão operacional e a qualidade do serviço prestado às
populações.
Por conseguinte, a presente iniciativa também visa a revisão do regime de aposentação
aplicável aos bom beiros sapadores ao serviço das autarquias locais, bem como o
reconhecimento legal da sua profissão como sendo de risco e de desgaste rápido,
reconhecimento esse que visa assegurar uma reforma justa e efetivamente alcançável
para estes operacionais, ao mes mo tempo que garante a necessária renovação dos
quadros, condição essencial para preservar a capacidade de resposta, a segurança dos
profissionais e a proteção das populações.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal
dos bombeiros profissionais da administração local;
b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de
atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime
geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente
e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e
de bombeiro municipal (trabalhadores).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 23.º
[…]
1 - Os corpos de bombeiros municipais e sapadores organizam -se em quatro turnos de
trabalho, através de uma escala rotativa que prevê a prestação de 12 horas de trabalho
diurno, seguidas de 24 horas de descanso, 12 horas de trabalho noturno e 48 horas de
descanso.
2 - Por meio de instrumento de regulamentação coletiva, pode ser adotado, nos corpos
de bombeiros municipais e sapadores, um regime de trab alho organizado em quatro
turnos, assente numa escala que compreende 24 horas consecutivas de trabalho,
seguidas de 72 horas consecutivas de descanso.
3 [novo] – Os regimes de horário de trabalho previstos nos números anteriores conferem
aos bombeiros sapa dores, na dependência das autarquias locais, o direito a um
suplemento remuneratório de 40 % sobre o vencimento base.
4 [novo] – O suplemento a que se refere o número anterior é abonado por 12 meses.
5 [novo] – O abono do suplemento a que se refere o n.º 3 impede o pagamento de
trabalho suplementar, salvo nas seguintes situações:
a) Quando o trabalho for prestado além do horário estabelecido nos turnos a que
o trabalhador está afeto;
b) Nos termos previstos no n.º 6 do artigo 29.º -A do Decreto-Lei n.º 51/2025 de
27 de março, que altera o Decreto -Lei 106/2002, de 13 de abril, atualmente em
vigor;
c) Nos dias feriado, nos termos da legislação aplicável.
4 - [novo] A mudança de turno de um trabalhador só é permitida no ano civil anterior
àquele em que se preten de a alteração, devendo a mesma ser comunicada ao
trabalhador com uma antecedência mínima de 30 dias, excetuando -se os casos em que
ocorra mútuo acordo entre as partes, ou por necessidades imperativas do serviço,
salvaguardando ao trabalhador no mínimo 48h de descanso entre a troca de turno. ”
Artigo 3.º
Repristinação
1 – É repristinado o artigo 28.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.
2 – O artigo 28.º do Decreto -lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 28.º
Limites de idade para passagem à aposentação
1 - Os trabalhadores da carreira de bombeiro sapador, integrados em corpos de
bombeiros municipais e/ou sapadores, beneficiam do estatuto de profissão de risco e
desgaste rápido, conferindo-lhes o direito à aposentação antecipada, sem penalizações,
desde que cumpram cumulativamente 30 anos de tempo de serviço efetivo e respeitem
o limite máximo de idade correspondente à respetiva categoria:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
b) Subchefes principais - 58 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.
2 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço efetivo referido no número anterior,
considera-se como serviço efetivo o tempo prestado nos corpos de bombeiros municipais
e/ou sapadores, assim como aquele cumprido nas Forças Armadas.
3 - Aos trabalhadores da carreira de bombeiro sapador que não cumpram com o requisito
do tempo de serviço efetivo previsto no presente artigo, aplicam -se as penalizações
constantes na lei, com exceção do fator de sustentabilidade.”
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, com a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objeto
1- […].
2 [novo] – O presente decreto-lei não se aplica aos trabalhadores da carreira de bombeiro
sapador integrados em corpos de bombeiros municipais e sapadores, os quais ficam
exclusivamente sujeitos ao regime previsto no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 106/2002,
de 13 de abril, na sua redação atual.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Bruno Nunes – João Ribeiro – Luís Paulo Fernandes – Carlos Barbosa –
Ricardo Moreira
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Publicação — DAR II série A — 2-4 - 25/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROJETO DE LEI N.º 144/XVII/1.ª
DEFINE O REGIME DE HORÁRIO DE TRABALHO DOS BOMBEIROS SAPADORES DAS
AUTARQUIAS LOCAIS E RECONHECE A PROFISSÃO COMO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO,
BEM COMO O REGIME DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA
Exposição de motivos
Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários especializados em proteção
civil, integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais, com responsabilidade de atuação prioritária
no âmbito das respetivas competências e atribuições legais nos municípios onde exercem a sua atividade,
sem prejuízo de eventual primeira intervenção de outras entidades, em benefício da rapidez e prontidão do
socorro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, conjugado com o n.º 3
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.
Ao longo dos anos, as câmaras municipais detentoras de corpos de bombeiros profissionais, como são os
corpos de bombeiros municipais e sapadores, no uso das competências previstas no artigo 23.º do Decreto-
Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, têm envidado esforços no sentido de definir um modelo
de horário de trabalho que permita compatibilizar, de forma equilibrada, as responsabilidades adstritas ao
respetivo corpo de bombeiros enquanto unidade operacional oficialmente homologada e tecnicamente
organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhes estão cometidas por lei, com o
rigoroso cumprimento das normas laborais em vigor enquanto entidades empregadoras.
Neste contexto, convencionou-se a adoção de um horário de trabalho organizado em quatro turnos
rotativos, estruturado em 12 horas de serviço diurno, seguidas de 24 horas de descanso, 12 horas de serviço
noturno e 48 horas de descanso subsequente.
Tem sido através desta organização de horário de trabalho que as câmaras municipais têm assegurado,
nos quartéis, os recursos humanos mínimos indispensáveis ao funcionamento do dispositivo de resposta
permanente, garantindo a capacidade de atender a todas as solicitações e necessidades da população,
independentemente da sua natureza ou complexidade.
Além disso, esta organização do horário de trabalho configura uma solução equilibrada e vantajosa para
todas as partes envolvidas, contribuindo significativamente para o reforço da capacidade de resposta
operacional e técnica dos corpos de bombeiros profissionais, para a segurança individual e coletiva dos
bombeiros sapadores que neles prestam serviço, bem como para o seu bem-estar. A previsibilidade que este
modelo oferece facilita, ainda, a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar. Trata-se, igualmente,
de um modelo que colhe o apoio das estruturas sindicais representativas, dos comandos dos corpos de
bombeiros sapadores e das autarquias envolvidas.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa visa consagrar legalmente um modelo de organização do
horário de trabalho consensualizado por todas as partes interessadas, estabelecendo um suplemento
correspondente a 40 % do vencimento base, pago em 12 meses, em substituição ao atual pagamento de
trabalho suplementar, sem implicar qualquer acréscimo de despesa para os municípios nem prejuízo para os
trabalhadores.
Paralelamente, propõe-se que, mediante negociação coletiva e parecer vinculativo das estruturas sindicais
representativas, possa ser adotado um regime de horário de trabalho de 24 horas de serviço seguidas de 72
horas de descanso, permitindo uma opção discricionária ajustada às especificidades e necessidades
operacionais de cada município.
Por outro lado, e de acordo com dados constantes do Boletim Estatístico do Emprego Público, os
bombeiros sapadores são considerados os funcionários públicos com o maior volume de trabalho suplementar,
registando uma média efetiva de 42 horas semanais trabalhadas. Tal equivale, ao fim de 32 anos de serviço, a
um total de horas acumuladas superior às de um trabalhador da carreira geral após 40 anos de serviço.
Para agravar ainda mais a situação, importa referir que o número de bombeiros sapadores dos corpos de
bombeiros profissionais, com idade superior a 55 anos, aumentou 81 % nos últimos cinco anos. Este
envelhecimento acelerado dos efetivos um desafio complicado para a gestão e organização internas, capaz de
pôr em risco a capacidade de resposta às situações de socorro e emergência, pelo impacto que pode ter sobre
a eficácia, a prontidão operacional e a qualidade do serviço prestado às populações.
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Publicação em Separata — Separata - 01/09/2025
Segunda-feira, 1 de setembro de 2025 Número 9
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 144, 147, 148,157 e 165/XVII/1.ª): N.º 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma. N.º 147/XVII/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias de férias anuais para todos os trabalhadores. N.º 148/XVII/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção
na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para aleitação. N.º 157/XVII/1.ª (PAN) — Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 165/XVII/1.ª (L) — Reconhece que a profissão de bombeiro é de desgaste rápido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 - 27/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 22
Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PSD Almiro Moreira e pelo Deputado Pedro
Delgado Alves, não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da
República.
———
Relativa aos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª, 144/XVII/1.ª, 169/XVII/1.ª, 211/XVII/1.ª e 252/XVII/1.ª [votado
na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O GP Livre absteve-se nas iniciativas apresentadas pelo CH (Projeto de Lei n.º 124/XVII/1.ª, Projeto de Lei
n.º 144/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 211/XVII/1.ª, Projeto de Resolução n.º
252/XVII/1.ª) e debatidas durante o agendamento potestativo deste GP sobre incêndios, mantendo-se fiel aos
seus princípios de democracia, justiça social, solidariedade e respeito pelos direitos humanos, que orientam toda
a sua ação parlamentar. Esta abstenção não deve, contudo, ser entendida como desvalorização da relevância
da proteção civil e do papel fundamental desempenhado pelos bombeiros na defesa das populações e do
território. É, por isso, importante destacar que o Livre não só reconhece a centralidade dos bombeiros na
salvaguarda da segurança coletiva, como já apresentou, durante a XVII legislatura, 11 iniciativas destinadas a
dar resposta concreta às dificuldades que enfrentam — desde a valorização da carreira, a qualificação
profissional, à melhoria das condições de trabalho e ao reforço do financiamento da sua atividade —, bem como
à melhoria e reorganização da gestão florestal e do mecanismo de combate a incêndios. Estas propostas
procuram garantir políticas públicas sólidas, transversais e consequentes, de prevenção e gestão integrada do
território, assegurando que o sistema de proteção civil e a atividade dos bombeiros são reforçados com base
em necessidades identificadas, conhecimento científico, diálogo com as comunidades e compromisso com o
interesse público.
GP Livre.
[Recebida na Divisão de Redação a 1 de outubro de 2025.]
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª: [votado na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, à semelhança do Projeto de Lei n.º 168/XVII/1.ª, que foi também
apresentado pelo Chega, contou com o voto contra do PCP por não contribuir para a resolução dos principais
problemas que estão na origem dos incêndios florestais e por criar novos problemas aos pequenos e médios
agricultores e proprietários florestais.
O Projeto de Lei que o Chega apresenta só iria contribuir para aprofundar a política de desvalorização do
mundo rural, da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores, que ficariam impedidos, durante 10
anos, de retomar as suas atividades agrícolas, atividades que assumem uma importância estratégica para a
produção nacional, para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa dos territórios e para a defesa da
floresta e do mundo rural.
O que o mundo rural precisa não são de novas proibições de reposição de capacidade produtiva ou
investimentos nas zonas afetadas. O que o mundo rural precisa é de uma outra política que valorize a agricultura
familiar e promova a diversificação da floresta. Precisa de um forte investimento público e de meios técnicos e
humanos capazes de concluir o cadastro florestal, de concretizar as faixas primárias de gestão de combustível,
de investir nos meios do ICNF e noutras estruturas de prevenção, de dinamizar as estruturas desconcentradas
da administração central, desde logo o Ministério da Agricultura.
O PCP reafirma que a tese que o Chega defende nesta sua iniciativa não tem nenhuma adesão com a
realidade e foi desmentida pelas diversas entidades que, ao longo dos anos, se foram pronunciando sobre as
causas dos incêndios florestais e as soluções que se impõem.
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