Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
1
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª
Isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis das
habitações gravemente afetadas pelas tempestades
Exposição de Motivos
A tempestade Kristin e as depressões atlânticas que a sucederam causaram prejuízos e
estragos sem precedentes em várias regiões do país. Estes eventos provocaram, antes de
mais, perda de vidas humanas, além de feridos e desalojados, deixando milhares de
pessoas em situação de particular vulnerabilidade social.
Para as comunidades das zonas afetadas, os danos materiais traduzem-se na destruição e
degradação de habitações, em famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade,
inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de terras e perturbações graves na
atividade económica e na mobilidade das populações.
A sucessão de intempéries agravou danos infraestruturais e habitacionais, degradando as
condições de habitabilidade de vários fogos habitacionais e obrigando famílias a ter de
recorrer a habitação temporária e a fazer obras de restauração nas suas habitações
próprias.
A presente iniciativa procura aliviar os encargos sobre os residentes dos concelhos ou
freguesias declaradas em situação de calamidade que tenham tido a sua habitação própria
e permanente severamente afetada pelas tempestades, isentando de IMI em 2026 esses
contribuintes.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
2
Para este efeito, as câmaras municipais, a requerimento dos contribuintes, informam a
Autoridade Tributária (AT) sobre quais prédios de habitação própria permanente devem
ser beneficiados com a isenção extraordinária de IMI. Por sua vez, a AT verifica a
correspondência entre os imóveis identificados e as moradas fiscais dos contribuintes.
Uma vez verificada a informação, os contribuintes que beneficiam desta isenção
extraordinária receberão notas de cobrança a zeros. Sendo importante referir que esta
medida é cumulável com outros benefícios fiscais já existentes, não prejudicando a
contabilização de prazos dos mesmos.
Para garantir a liquidez dos municípios e não prejudicar a reconstrução local, a AT regista
a perda de receita municipal decorrente da isenção extraordinária, cabendo ao Governo
compensar os municípios por meio de dotações extraordinárias do Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF).
A cobrança de imposto sobre um bem inabitável ou em processo de reconstrução seria
contrária ao princípio da capacidade contributiva. Esta medida garante que o capital
disponível nas famílias seja canalizado prioritariamente para a reabilitação do parque
habitacional. Ao mesmo tempo, o Governo garante que esta medida não afeta estabilidade
financeira das autarquias locais.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria uma isenção extraordinária do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
para as habitações próprias permanentes que tenham sofrido danos severos decorrentes
das tempestades de 2026.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
3
Artigo 2º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se a imóveis situados nos concelhos territorialmente abrangidos pela
declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Artigo 3º
Isenção extraordinária de IMI
Os imóveis que servirem de habitação própria permanente dos seus proprietários e
tenham sofrido danos severos decorrentes das tempestades de 2026 beneficiarão de uma
isenção extraordinária deste imposto.
Artigo 4º
Operacionalização
1 - As câmaras municipais, a requerimento dos contribuintes, são responsáveis por
comunicar à Autoridade Tributária (AT) os prédios aos quais deve ser aplicada a isenção
extraordinária de IMI de habitações próprias permanentes com danos severos
decorrentes das tempestades de 2026.
2 - A AT é responsável pela verificação da correspondência entre a morada fiscal dos
proprietários e os prédios para os quais a isenção extraordinária de IMI é requerida.
3 - No momento da emissão das notas de liquidação de IMI em 2026, os contribuintes
elegíveis receberão da AT uma nota de liquidação com valor zero.
4 - A AT informa o Governo e as câmaras municipais sobre os valores das isenções
realizadas.
Artigo 5.º
Outras isenções
A isenção extraordinária prevista na presente lei é cumulável com outras isenções de IMI
já existentes, não prejudicando a contagem de prazos de benefícios fiscais anteriores.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
4
Artigo 6.º
Compensação de receitas municipais
O montante total da quebra de receita decorrente da isenção extraordinária de IMI é
transferido para municípios afetados por meio de uma dotação extraordinária no FEF em
2026.
Artigo 7.º
Execução financeira e transferências
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao
Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei no
âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente
das tempestades de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28 de
janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em
vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
Abrir texto oficial