Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª
Isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades
Exposição de Motivos
A tempestade Kristin e as depressões atlânticas que a sucederam causaram prejuízos e estragos sem precedentes em várias regiões do país. Estes eventos provocaram, antes de mais, perda de vidas humanas, além de feridos e desalojados, deixando milhares de pessoas em situação de particular vulnerabilidade social.
Para as comunidades das zonas afetadas, os danos materiais traduzem-se na destruição e degradação de habitações, em famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade, inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de terras e perturbações graves na atividade económica e na mobilidade das populações.
A sucessão de intempéries agravou danos infraestruturais e habitacionais, degradando as condições de habitabilidade de vários fogos habitacionais e obrigando famílias a ter de recorrer a habitação temporária e a fazer obras de restauração nas suas habitações próprias.
A presente iniciativa procura aliviar os encargos sobre os residentes dos concelhos ou freguesias declaradas em situação de calamidade que tenham tido a sua habitação própria e permanente severamente afetada pelas tempestades, isentando de IMI em 2026 esses contribuintes.
Para este efeito, as câmaras municipais, a requerimento dos contribuintes, informam a Autoridade Tributária (AT) sobre quais prédios de habitação própria permanente devem ser beneficiados com a isenção extraordinária de IMI. Por sua vez, a AT verifica a correspondência entre os imóveis identificados e as moradas fiscais dos contribuintes. Uma vez verificada a informação, os contribuintes que beneficiam desta isenção extraordinária receberão notas de cobrança a zeros. Sendo importante referir que esta medida é cumulável com outros benefícios fiscais já existentes, não prejudicando a contabilização de prazos dos mesmos.
Para garantir a liquidez dos municípios e não prejudicar a reconstrução local, a AT regista a perda de receita municipal decorrente da isenção extraordinária, cabendo ao Governo compensar os municípios por meio de dotações extraordinárias do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).
A cobrança de imposto sobre um bem inabitável ou em processo de reconstrução seria contrária ao princípio da capacidade contributiva. Esta medida garante que o capital disponível nas famílias seja canalizado prioritariamente para a reabilitação do parque habitacional. Ao mesmo tempo, o Governo garante que esta medida não afeta estabilidade financeira das autarquias locais.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria uma isenção extraordinária do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para as habitações próprias permanentes que tenham sofrido danos severos decorrentes das tempestades de 2026.
Artigo 2º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se a imóveis situados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Artigo 3º
Isenção extraordinária de IMI
Os imóveis que servirem de habitação própria permanente dos seus proprietários e tenham sofrido danos severos decorrentes das tempestades de 2026 beneficiarão de uma isenção extraordinária deste imposto.
Artigo 4º
Operacionalização
1 - As câmaras municipais, a requerimento dos contribuintes, são responsáveis por comunicar à Autoridade Tributária (AT) os prédios aos quais deve ser aplicada a isenção extraordinária de IMI de habitações próprias permanentes com danos severos decorrentes das tempestades de 2026.
2 - A AT é responsável pela verificação da correspondência entre a morada fiscal dos proprietários e os prédios para os quais a isenção extraordinária de IMI é requerida.
3 - No momento da emissão das notas de liquidação de IMI em 2026, os contribuintes elegíveis receberão da AT uma nota de liquidação com valor zero.
4 - A AT informa o Governo e as câmaras municipais sobre os valores das isenções realizadas.
Artigo 5.º
Outras isenções
A isenção extraordinária prevista na presente lei é cumulável com outras isenções de IMI já existentes, não prejudicando a contagem de prazos de benefícios fiscais anteriores.
Artigo 6.º
Compensação de receitas municipais
O montante total da quebra de receita decorrente da isenção extraordinária de IMI é transferido para municípios afetados por meio de uma dotação extraordinária no FEF em 2026.
Artigo 7.º
Execução financeira e transferências
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei no âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente das tempestades de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª (BE) — Isenção do pagamento
do imposto municipal sobre imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª (BE) — Regime de reparação
de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos
afetados pelas tempestades de 2026.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 627/XVII/1.ª (BE) —
Monitorização de preços de bens essenciais nas zonas afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente um requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de
Agricultura e Pescas, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação de
um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de
equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa assim à 7.ª Comissão, sem votação.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 413/XVII/1.ª (PCP) — Plano de intervenção para
responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional
e automática de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos
declarados em situação de calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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