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PROJETO DE LEI N.º 286/XVII/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25-A/2025, DE 13 DE MARÇO, QUE
PROCEDE À REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-
A/2013, DE 28 DE JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL,
SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS PREVISTO
NA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO
Exposição de motivos
No âmbito da reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2023, de 28
de janeiro, procedeu -se, através da Lei n.º 25 -A/2025, de 13 de março, à
concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de
freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
A referida concretização, indispensável à proteção dos interesses públicos
subjacentes ao processo de reposição de freguesias e ao apoio a todos os
envolvidos no mesmo, traduziu-se na clarificação, adaptação e
operacionalização do conjunto de matérias já reguladas pela Lei n.º 39/2021, de
24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção das
freguesias e revoga a Lei n.º 11 -A/2013, de 28 de janeiro, que proced e à
reorganização administrativa do território das freguesias.
Sucede que, no decurso e concretização dos procedimentos previstos, suscitou-
se um conjunto alargado de dúvidas fundadas quanto a aspetos operativos
relativos à reposição das novas freguesias resultantes da desagregação de
freguesias anteriores., concretam ente no que respeita aos trabalhadores das
autarquias locais.
Nesta medida, e considerando a relevância da segurança jurídica da posição dos
trabalhadores envolvidos, urge proceder à densificação e regulação das lacunas
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identificadas pelos seus aplicadore s, o que se propõe nos termos e através da
presente iniciativa legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as)
Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março,
que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28
de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de
criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março
São aditados à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, os artigos 8.º-A e 11.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Transferência de fundos
1 - Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais antecipar a transferência
das verbas do Fundo de Financiamento das Freguesias e Excedente
previstas no mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2025 para as
freguesias a extinguir.
2 - A transferência a que se refere o número anterior a brange o pagamento
da remuneração dos trabalhadores das juntas de freguesia a extinguir,
sendo antecipado, aquando do pagamento relativo ao mês de outubro de
2025, os referentes aos meses de novembro e dezembro do mesmo ano.
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Artigo 11.º-A
Competências dos órgãos de freguesia a repor
1 - Os titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos
respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de
acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados no Regime
Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, na Lei de Enquadramento Orçamental,
no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no
Sistema de Normalização Contabilística para administrações p úblicas
(SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro,
e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, devendo o
novo orçamento prever a rubrica própria para arrecadação da verba a
transferir do orçamento da freguesia extinta.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até à
aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas
freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação
proveniente do orçamento da freguesia extinta na respetiva proporção
considerando os critérios da repartição dos ativos e passivos definidos no
artigo 6.º.
3 - Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes
de desagregação devem apresentar, em 2026, uma conta de gerência
relativa ao período compreendido entre a data da reposição da freguesia
e 31 de dezembro de 2025, nos termos da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na
sua redação atual, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal
de Contas.»
Artigo 3.º
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Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 25 -A/2025, de 13 de março,
salvaguardando-se todos os atos que tenham sido praticados.
Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2025
As(Os) Deputadas(os),
Hugo Soares
Dulcineia Catarina Moura
Andreia Neto
Almiro Moreira
Olga Freire
Marco Claudino
Carlos Silva Santiago
Joana Seabra
José Lago Gonçalves
Alberto Machado
Andreia Bernardo
Bárbara do Amaral Correia
Fernando Queiroga
Francisco Pimentel
Germana Rocha
Gonçalo Dinis Capitão
Hernâni Dias
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