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Proposta em foco
Projeto de Lei 500Em comissão
Altera as Leis Orgânicas n.ºs 3/2006, de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, por forma a assegurar maior igualdade de género no acesso a cargos políticos e partidários
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
09/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 500/XVII/1.ª
Altera as Leis Orgânicas n.ºs 3/2006, de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, por forma a assegurar maior igualdade de género no acesso a cargos políticos e partidários
Exposição de Motivos
A lei da paridade, Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, teve um impacto positivo na igualdade de género na participação política, promovendo um aumento significativo da representação das mulheres nos diversos órgãos de poder por si abrangidos.
Contudo, depois de quase 20 anos de vigência e de 2 alterações que alargaram o seu âmbito, continuam a existir diversos tetos de vidro na política em Portugal – nomeadamente nos órgãos dos partidos políticos (bem patentes no facto de dados de 2023 nos dizerem que 4 dos 8 partidos com representação parlamentar nem sequer têm 30% de mulheres nos seus órgãos) – e persistem neste diploma lacunas que permitem a subversão de alguns dos seus objetivos – algo visível nas consequências decorrentes da ausência de regras relativas à substituição de eleitos no decurso do mandato.
Desta forma e face ao exposto com a presente iniciativa o PAN propõe:
Que a Lei da Paridade passe a exigir igualdade plena entre homens e mulheres na composição de listas, impedindo que haja duas pessoas do mesmo género seguidas, e que passe a exigir que em caso de haver substituição no exercício do mandato essa substituição se tenha de fazer pela pessoa do mesmo género a seguir na lista (e não pela pessoa imediatamente a seguir, como atualmente);
A inclusão na Lei da Paridade de um princípio de alternância de género nos cabeças de lista aos órgão municipais, que impõe que as candidaturas à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal tenham cabeças de lista de género diferente;
Alterar Lei dos Partidos Políticos para prever quotas de género de 40% nos órgãos internos dos partidos políticos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede:
à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade, estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017, de 2 de maio, e 1/2019, de 29 de março;
à alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]
2 - […].
3 – As listas de candidaturas apresentadas para os órgãos eletivos dos municípios são ainda ordenadas por forma assegurar a alternância entre homens e mulheres nos primeiros candidatos.
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista.
4 - Na falta de candidato do mesmo sexo, o mandato é conferido ao primeiro candidato não eleito da lista.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia ou de mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
3 – É nula a substituição de eleitos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
É aditado o artigo 2.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Alternância de género
Entende-se por alternância de género, para efeitos de aplicação da presente lei, a existência de primeiros candidatos de sexos diferentes na lista de partido ou de grupo de cidadãos eleitores à câmara municipal e à assembleia municipal.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 – (anterior corpo do artigo).
2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, os estatutos devem assegurar:
assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nos órgãos partidários, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima;
impedir a colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação de listas a órgãos partidários.»
Artigo 5.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Leis Orgânicas n.ºs 3/2006, de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, com a redação dada pela presente Lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de Março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de admissibilidade - 13/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
500/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Título:
«Altera as Leis Orgânicas n.ºs 3/2006, de 21 de agosto, e 2/2003, de 22 de agosto, por forma a assegurar maior igualdade de género no acesso a cargos políticos e partidários»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de março de 2026
O Assessor Parlamentar
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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