Documento integral
Projeto de Lei n.º 80/XVII/1.ª
Cria a Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)
Exposição de motivos
No período entre 2021 -2026 a Estratégia de Transição Digital para a Administração
Pública salienta um conjunto de investimentos, alinhados com o PRR, com valores que
ascendem a aproximadamente 600 M€.1 Entendemos, que ao abrigo do SIMPLEX e do
PRR e no âmbito da modernização administrativa, o registo de imóveis, públicos e
privados, deve obedecer a três premissas: simplificar, desb urocratizar e desonerar,
tornando transparente e de consulta acessível não só os dados do imóvel como também
dos residentes.
O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional,
propriedade dos municípios, destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime
de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem, enquanto medida de apoio no
acesso à habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.
Infelizmente, o atual contexto social torna o negócio da habitação desafiador p ara
alguns, com a pressão do pagamento das rendas para evitar os despejos e oportuno para
outros que aproveitam a vulnerabilidade dos que se encontram em condições mais
frágeis para subarrendar habitações municipais e criar negócios paralelos. Este esquema
de subarrendamento há muito que está identificado e denunciado 2 continuando,
contudo, a existir.
Paralelamente, os municípios debatem -se com o aumento da dívida da habitação
municipal, sendo que em muitos municípios esta representa milhões de euros por
1https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr -assinados-os-contratos-para
transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica
2 "Alexandra Borges": a máfia que controla a habitação nos bairros sociais | Alexandra Borges | TVI Player
(iol.pt)
recuperar. Esta problemática deve -se a vários fatores, nomeadamente, a rendas em
atraso não pagas, à dificuldade de recuperação das mesmas e à complexidade na
identificação de casos de fraude.
Ao subarrendamento das habitações acresce ainda outro fenómeno n estes bairros de
habitação municipal, a chamada “cama quente”, ou seja, a pessoa ou família a quem foi
atribuída casa, ou até o subarrendatário, aluga camas por períodos de 12 horas
dia/noite, e, portanto, estas camas estão permanentemente ocupadas, mas por pessoas
diferentes.
Com isto, estamos perante um problema de habitação, mas também de dignidade
humana, que a falta de fiscalização tem feito crescer ao longo dos últimos tempos.
A regulamentação rigorosa e a fiscalização permitirão evitar os subarrendam entos,
assegurar que as habitações são atribuídas a quem realmente precisa, bem como
permite combater a exploração das vulnerabilidades alheias que está subjacente a estas
práticas.
O CHEGA considera que ao abrigo do Simplex e das verbas disponibilizadas pelo PRR
para a Modernização e Transição Digital, é possível através da criação de uma
plataforma de registo da habitação e da pessoa ou família a quem esta é entregue,
transversal a todos os municípios e às conservatórias do registo predial, combater este
fenómeno que tem vindo a crescer em Portugal.
Através da Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM), será possível
identificar o arrendatário e respetivo agregado familiar, tornando assim inviável que
este mesmo agregado possa beneficiar de outra habitação pública num outro município
ou continue a usufruir da habitação inicialmente atribuída, apesar de proprietário de
habitação própria. A mera existência da plataforma não é suficiente para combater a
fraude, no entanto, se complementada com u ma fiscalização eficaz por parte das
Câmaras Municipais pode ter um impacto significativo.
Ou seja, os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter a
sua residência permanente na habitação que lhes estiver atribuída, fazendo ali a sua
vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica de
forma estável e duradoura, devendo ser impossibilitada qualquer forma de cedência,
total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitaç ão
por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar,
nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou
o comodato, comummente conhecido por “venda de chaves” ou “cama quente”.
Assim, ao abrigo das disposiçõ es constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma determina a criação da Plataforma de Registo de Arrendatários
Municipais (PRAM).
Artigo 2º
Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)
1 – A Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais, também designada PRAM, tem
caracter nacional e é uma plataforma que centraliza toda a informação relativa à
habitação pública disponível, b em como dos seus beneficiários, sendo partilhada por
todos os municípios de Portugal Continental e Regiões Autónomas.
2 – Os dados relativos a habitação a constar da PRAM são da responsabilidade Câmara
Municipal respetiva.
3 - A PRAM deverá permitir a consulta de dados de registo predial, por forma a aferir se
os arrendatários beneficiários de habitação municipal são proprietários de habitação
própria e permanente.
Artigo 3.º
Registo de beneficiários de habitação pública
1 - No momento da atribuição da habitação ao arrendatário é obrigatório o registo na
PRAM de todos os dados relativos à habitação, ao arrendatário e respetivo agregado
familiar, nos termos do número seguinte.
2 – O registo deve conter os dados identificativos da habitação, bem como deve conter
pelo menos: o nome, número de identificação fiscal e de identificação de segurança
social, de todos os elementos do agregado familiar que irão coabitar com o arrendatário.
Artigo 3.º
Alterações ao registo na PRAM
1 – É expressamente proibida a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a
hospedagem ou o comodato nos contratos que digam respeito ao arrendamento de
habitação municipal.
2 – Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser comunicada à Câmara Munici pal,
bem como a circunstância da habitação deixar de ser utilizada pelos arrendatários.
3 – O registo das alterações são da responsabilidade das câmaras municipais, sendo que
quaisquer vicissitudes que sejam da responsabilidade do arrendatário devem ser
comunicadas à Câmara Municipal respetiva no prazo de 8 dias a contar da data do facto.
Artigo 4.º
Proteção de dados pessoais
A PRAM deverá garantir adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais
dos arrendatários e respetivo agregado famili ar através de medidas de segurança de
caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 5.º
Sanções
O não cumprimento do disposto no art.º 3.º da presente lei, por culpa do arrendatário,
determina a perda do direito à habitação, sem prejuízo de outras sanções previstas em
sede de regulamento municipal.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 - O membro do governo responsável pela pasta da coesão territorial, regulamenta a
presente lei no prazo de 90 dias, após audição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
2 - A PRAM deverá estar operacional a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento de Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Bruno Nunes – João Ribeiro – Carlos Barbosa – Luís Paulo Fernandes –
Ricardo Moreira – Marta Silva – José Dias Fernandes – Ana Martins – Francisco Gomes
– Carlos Barbosa
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