Projeto de Lei n.º 80/XVII/1.ª
Cria a Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)
Exposição de motivos
No período entre 2021 -2026 a Estratégia de Transição Digital para a Administração
Pública salienta um conjunto de investimentos, alinhados com o PRR, com valores que
ascendem a aproximadamente 600 M€.1 Entendemos, que ao abrigo do SIMPLEX e do
PRR e no âmbito da modernização administrativa, o registo de imóveis, públicos e
privados, deve obedecer a três premissas: simplificar, desb urocratizar e desonerar,
tornando transparente e de consulta acessível não só os dados do imóvel como também
dos residentes.
O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional,
propriedade dos municípios, destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime
de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem, enquanto medida de apoio no
acesso à habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.
Infelizmente, o atual contexto social torna o negócio da habitação desafiador p ara
alguns, com a pressão do pagamento das rendas para evitar os despejos e oportuno para
outros que aproveitam a vulnerabilidade dos que se encontram em condições mais
frágeis para subarrendar habitações municipais e criar negócios paralelos. Este esquema
de subarrendamento há muito que está identificado e denunciado 2 continuando,
contudo, a existir.
Paralelamente, os municípios debatem -se com o aumento da dívida da habitação
municipal, sendo que em muitos municípios esta representa milhões de euros por
1https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr -assinados-os-contratos-para
transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica
2 "Alexandra Borges": a máfia que controla a habitação nos bairros sociais | Alexandra Borges | TVI Player
(iol.pt)
recuperar. Esta problemática deve -se a vários fatores, nomeadamente, a rendas em
atraso não pagas, à dificuldade de recuperação das mesmas e à complexidade na
identificação de casos de fraude.
Ao subarrendamento das habitações acresce ainda outro fenómeno n estes bairros de
habitação municipal, a chamada “cama quente”, ou seja, a pessoa ou família a quem foi
atribuída casa, ou até o subarrendatário, aluga camas por períodos de 12 horas
dia/noite, e, portanto, estas camas estão permanentemente ocupadas, mas por pessoas
diferentes.
Com isto, estamos perante um problema de habitação, mas também de dignidade
humana, que a falta de fiscalização tem feito crescer ao longo dos últimos tempos.
A regulamentação rigorosa e a fiscalização permitirão evitar os subarrendam entos,
assegurar que as habitações são atribuídas a quem realmente precisa, bem como
permite combater a exploração das vulnerabilidades alheias que está subjacente a estas
práticas.
O CHEGA considera que ao abrigo do Simplex e das verbas disponibilizadas pelo PRR
para a Modernização e Transição Digital, é possível através da criação de uma
plataforma de registo da habitação e da pessoa ou família a quem esta é entregue,
transversal a todos os municípios e às conservatórias do registo predial, combater este
fenómeno que tem vindo a crescer em Portugal.
Através da Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM), será possível
identificar o arrendatário e respetivo agregado familiar, tornando assim inviável que
este mesmo agregado possa beneficiar de outra habitação pública num outro município
ou continue a usufruir da habitação inicialmente atribuída, apesar de proprietário de
habitação própria. A mera existência da plataforma não é suficiente para combater a
fraude, no entanto, se complementada com u ma fiscalização eficaz por parte das
Câmaras Municipais pode ter um impacto significativo.
Ou seja, os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter a
sua residência permanente na habitação que lhes estiver atribuída, fazendo ali a sua
vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica de
forma estável e duradoura, devendo ser impossibilitada qualquer forma de cedência,
total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitaç ão
por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar,
nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou
o comodato, comummente conhecido por “venda de chaves” ou “cama quente”.
Assim, ao abrigo das disposiçõ es constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma determina a criação da Plataforma de Registo de Arrendatários
Municipais (PRAM).
Artigo 2º
Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM)
1 – A Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais, também designada PRAM, tem
caracter nacional e é uma plataforma que centraliza toda a informação relativa à
habitação pública disponível, b em como dos seus beneficiários, sendo partilhada por
todos os municípios de Portugal Continental e Regiões Autónomas.
2 – Os dados relativos a habitação a constar da PRAM são da responsabilidade Câmara
Municipal respetiva.
3 - A PRAM deverá permitir a consulta de dados de registo predial, por forma a aferir se
os arrendatários beneficiários de habitação municipal são proprietários de habitação
própria e permanente.
Artigo 3.º
Registo de beneficiários de habitação pública
1 - No momento da atribuição da habitação ao arrendatário é obrigatório o registo na
PRAM de todos os dados relativos à habitação, ao arrendatário e respetivo agregado
familiar, nos termos do número seguinte.
2 – O registo deve conter os dados identificativos da habitação, bem como deve conter
pelo menos: o nome, número de identificação fiscal e de identificação de segurança
social, de todos os elementos do agregado familiar que irão coabitar com o arrendatário.
Artigo 3.º
Alterações ao registo na PRAM
1 – É expressamente proibida a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a
hospedagem ou o comodato nos contratos que digam respeito ao arrendamento de
habitação municipal.
2 – Qualquer alteração ao agregado familiar deve ser comunicada à Câmara Munici pal,
bem como a circunstância da habitação deixar de ser utilizada pelos arrendatários.
3 – O registo das alterações são da responsabilidade das câmaras municipais, sendo que
quaisquer vicissitudes que sejam da responsabilidade do arrendatário devem ser
comunicadas à Câmara Municipal respetiva no prazo de 8 dias a contar da data do facto.
Artigo 4.º
Proteção de dados pessoais
A PRAM deverá garantir adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais
dos arrendatários e respetivo agregado famili ar através de medidas de segurança de
caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 5.º
Sanções
O não cumprimento do disposto no art.º 3.º da presente lei, por culpa do arrendatário,
determina a perda do direito à habitação, sem prejuízo de outras sanções previstas em
sede de regulamento municipal.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 - O membro do governo responsável pela pasta da coesão territorial, regulamenta a
presente lei no prazo de 90 dias, após audição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
2 - A PRAM deverá estar operacional a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento de Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Bruno Nunes – João Ribeiro – Carlos Barbosa – Luís Paulo Fernandes –
Ricardo Moreira – Marta Silva – José Dias Fernandes – Ana Martins – Francisco Gomes
– Carlos Barbosa
---
Publicação — DAR II série A — 11-13 - 02/07/2025
2 DE JULHO DE 2025
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Marta Martins da Silva — José Dias Fernandes — Ana Martins —
Francisco Gomes — Carlos Barbosa.
———
PROJETO DE LEI N.º 80/XVII/1.ª
CRIA A PLATAFORMA DE REGISTO DE ARRENDATÁRIOS MUNICIPAIS (PRAM)
Exposição de motivos
No período entre 2021-2026 a Estratégia de Transição Digital para a Administração Pública salienta um
conjunto de investimentos, alinhados com o PRR, com valores que ascendem a aproximadamente 600 M€1.
Entendemos, que ao abrigo do Simplex e do PRR e no âmbito da modernização administrativa, o registo de
imóveis, públicos e privados, deve obedecer a três premissas: simplificar, desburocratizar e desonerar, tornando
transparente e de consulta acessível não só os dados do imóvel como também dos residentes.
O regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional, propriedade dos municípios,
destinado ao arrendamento apoiado, assim como o regime de atribuição de apoio financeiro à habitação jovem,
enquanto medida de apoio no acesso à habitação, deve ser totalmente transparente e equitativo.
Infelizmente, o atual contexto social torna o negócio da habitação desafiador para alguns, com a pressão do
pagamento das rendas para evitar os despejos e oportuno para outros que aproveitam a vulnerabilidade dos
que se encontram em condições mais frágeis para subarrendar habitações municipais e criar negócios paralelos.
Este esquema de subarrendamento há muito que está identificado e denunciado2 continuando, contudo, a existir.
Paralelamente, os municípios debatem-se com o aumento da dívida da habitação municipal, sendo que em
muitos municípios esta representa milhões de euros por recuperar. Esta problemática deve-se a vários fatores,
nomeadamente, a rendas em atraso não pagas, à dificuldade de recuperação das mesmas e à complexidade
na identificação de casos de fraude.
Ao subarrendamento das habitações acresce ainda outro fenómeno nestes bairros de habitação municipal,
a chamada «cama quente», ou seja, a pessoa ou família a quem foi atribuída casa, ou até o subarrendatário,
aluga camas por períodos de 12 horas dia/noite, e, portanto, estas camas estão permanentemente ocupadas,
mas por pessoas diferentes.
Com isto, estamos perante um problema de habitação, mas também de dignidade humana, que a falta de
fiscalização tem feito crescer ao longo dos últimos tempos.
A regulamentação rigorosa e a fiscalização permitirão evitar os subarrendamentos, assegurar que as
habitações são atribuídas a quem realmente precisa, bem como permite combater a exploração das
vulnerabilidades alheias que está subjacente a estas práticas.
O Chega considera que ao abrigo do Simplex e das verbas disponibilizadas pelo PRR para a modernização
e transição digital, é possível através da criação de uma plataforma de registo da habitação e da pessoa ou
família a quem esta é entregue, transversal a todos os municípios e às conservatórias do registo predial,
combater este fenómeno que tem vindo a crescer em Portugal.
Através da Plataforma de Registo de Arrendatários Municipais (PRAM), será possível identificar o
arrendatário e respetivo agregado familiar, tornando assim inviável que este mesmo agregado possa beneficiar
de outra habitação pública num outro município ou continue a usufruir da habitação inicialmente atribuída, apesar
de proprietário de habitação própria. A mera existência da plataforma não é suficiente para combater a fraude,
no entanto, se complementada com uma fiscalização eficaz por parte das câmaras municipais pode ter um
impacto significativo.
1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=prr-assinados-os-contratos-para transformacao-digital-e-capacitacao-da-administracao-publica. 2 Alexandra Borges: a máfia que controla a habitação nos bairros sociais – Alexandra Borges – TVI Player (iol.pt).
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Discussão generalidade — DAR I série — 75-88 - 10/07/2025
10 DE JULHO DE 2025
Faça favor, Sr. Deputado Rui Tavares.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr.ª Presidente, Caras e Caros Colegas: 470 dias; 470 dias teve este Governo para
regulamentar o Fundo de Emergência para Habitação. Ou seja, há 470 dias que famílias poderiam estar a
receber o apoio de que desesperadamente precisam, rendas que poderiam ter sido salvas, pessoas que
poderiam não ter sido despejadas.
Defende-se aqui, e muito bem, o direito à propriedade individual. Deve ser esse também o direito de a manter,
no caso de pessoas que estão a pagar as suas casas ao banco e que podem, com uma ajuda certa no momento
certo, não perder a propriedade que têm.
Mas 470 dias passaram, e o Governo, ou os partidos que apoiam o Governo e as restantes direitas, que tão
estrenuamente defendem esse direito,…
O Sr. Jorge Pinto (L): — Bem lembrado!
O Sr. Rui Tavares (L): — … não se preocuparam em regulamentar a utilização de dinheiro que já têm, que
já existe, no valor de 100 milhões de euros, pelo menos, para ajudar estas pessoas a não perderem a sua
propriedade privada.
O direito à propriedade privada também tem de ser o direito a aceder a essa propriedade privada. Este Fundo
de Emergência para a Habitação, que permitiria acorrer a situações que são de verdadeiro desespero social,
ajudaria a regular, pelo menos um pouco, o mercado, que está numa situação completamente desequilibrada
no nosso País, e poderia dar às pessoas, apesar de tudo, um pouco mais de esperança de que alguma coisa
estava a ser feita, para elas também poderem aceder à propriedade individual. No entanto, as direitas, que tão
estrenuamente defendiam o direito à propriedade individual, não se preocupam com as pessoas que também
querem ter acesso a esse direito.
O Fundo de Emergência para Habitação é claro nos seus objetivos: prestar apoio imediato a quem perdeu
ou está em risco iminente de perder a habitação; apoiar o pagamento de rendas ou prestações de crédito à
habitação, evitando os despejos; contribuir para soluções de acolhimento das pessoas em situação de sem-
abrigo e intervir no espaço habitacional e urbano, mitigando os efeitos da gentrificação ou a perda de identidade
— como aqui às vezes se fala e se verbera — dos nossos bairros, das nossas ruas, das nossas cidades e vilas,
onde cidadãos perdem a habitação, onde associações perdem as suas sedes, onde a descaracterização depois
é muito mais cara ou impossível de reverter.
Não se pode dizer que o dinheiro não exista. O dinheiro está lá, está parqueado, está na gaveta; não está a
ser utilizado. São 25 % do imposto do selo de todas as transações imobiliárias. Não se pode dizer que sairia
mais caro, uma vez que o que sai caro é, depois, ter soluções para acudir a situações que se deterioraram, de
pessoas que têm emprego, que recebem salário e que estão na rua, dos novos sem-abrigo. É muito mais barato
para o Estado e muito mais humano, diga-se de passagem, acudir a essas pessoas agora e procurar que a
situação não se deteriore, do que, depois, ter de fazer intervenção onde, evidentemente, as pessoas já estão
em situações na rua.
Portanto, se o dinheiro já existe, se não sai mais caro, mas sai mais barato, este investimento, porque é que
o Governo não regulamentou ainda o Fundo de Emergência para a Habitação? Falta de aviso não foi. Logo no
primeiro debate com o Sr. Primeiro-Ministro, na Legislatura anterior, ele foi alertado para isso. Falta de insistência
não foi, porque até durante a campanha eleitoral voltámos, em debate, a falar deste mesmo tema, e o Sr.
Primeiro-Ministro disse que ele iria ser resolvido, e já o reiterou aqui. Mas 470 dias passaram e nada foi feito.
Espero que os partidos que ainda há pouco defendiam o direito ao acesso à propriedade, o direito à
manutenção da propriedade, possam, ao menos, votar a favor do Fundo de Emergência para a Habitação, para
usar dinheiro que já está lá para um problema que realmente existe, para o qual poderíamos contribuir para
ajudar a resolver, e nada está a ser feito, 470 dias depois, e gostaria que me explicassem porquê.
Aplausos do L.
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Votação na generalidade — DAR I série — 92-92 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
O Sr. Fernando Queiroga (PSD): — Sr. Presidente, é só para dizer que apresentaremos uma declaração de voto escrita sobre a votação deste conjunto de projetos de resolução.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 12/XVII/1.ª (L) — Recomenda a
regulamentação urgente do Fundo de Emergência para a Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP, o voto
contra do CH e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
A iniciativa baixa à 14.ª Comissão.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ah! O PS votou com os ocupas!
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 80/XVII/1.ª (CH) — Cria a plataforma de registo de arrendatários municipais (PRAM).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do PAN, o voto a favor do CH e as abstenções da IL e do JPP.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 111/XVII/1.ª (IL) — Programa de cedência de imóveis
do Estado para arrendamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e
do PAN, os votos a favor do CH, da IL e do JPP e a abstenção do L.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não querem ceder gabinetes, quanto mais imóveis!
O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 112/XVII/1.ª (IL) — Baixa a tributação ao arrendamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE,
os votos a favor do CH, da IL e do PAN e a abstenção do JPP.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para corrigir o sentido de voto na votação do Projeto de Lei n.º 111/XVII/1.ª (IL). Não muda o resultado final, mas o PAN não vota contra, abstém-se.
O Sr. Presidente: — Fica registado. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 137/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que garanta financeiramente a execução dos investimentos na habitação e
regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do JPP, o voto
contra do CH e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Este projeto de resolução baixa à 14.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 138/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um
programa orientado para a restituição efetiva do direito fundamental a uma habitação condigna.
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