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Proposta em foco
Projeto de Lei 619Votada
Altera o regime de cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado e do pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, revertendo os cortes introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
08/05/2026
Votacao
14/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
14/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 619/XVII/1.ª
Altera o regime de cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado e do pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, revertendo os cortes introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
Exposição de motivos
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.
No entanto, a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social são totalmente justificadas em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado.
O mesmo acontece no que diz respeito ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), ao pessoal das carreiras especiais de investigação criminal, de segurança e de especialista de polícia científica, com funções de inspeção judiciária, identificação judiciária ou recolha de prova, da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional, em que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social são totalmente justificadas, em razão das condições em que as funções policiais são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado.
Facto é que a publicação Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, introduziu já uma tentativa de uniformização de regimes que foi muito prejudicial para estes profissionais. Até então, as carreiras especiais em causa estavam isentas das regras comuns de cálculo de pensões e penalizações por antecipação na idade de reforma, por oposição ao regime geral, mantendo-se a maior parte destas carreiras com regimes de proteção mais favoráveis.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, e do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, veio aprofundar desigualdades, reduzir pensões, em mais uma tentativa de uniformização de regimes que apenas retirou direitos anteriormente conquistados por estes trabalhadores.
Mais concretamente, no caso do pessoal militar e militarizado, esta desigualdade entra em contradição evidente com os direitos especiais de proteção social dos militares previstos na Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição militar.
Com as sucessivas alterações ao regime de cálculo das pensões, o militar é mais penalizado quanto mais tarde entrar para a carreira e quanto mais alto for o seu posto e remuneração à data da transição para a reforma. Assim, os militares que tenham ingressado na carreira a partir de 1 de janeiro de 2002 podem estar sujeitos, no pior dos casos, a um corte de cerca de metade da sua remuneração na transição da situação de reserva para a reforma. Já os militares que ingressaram até 31 de dezembro de 1992, e tinham 20 anos de serviço militar a 31 de dezembro de 2005, não têm perda de rendimento na mesma transição para a situação de reforma. Por sua vez, os militares que ingressaram na carreira, a partir de 1 de outubro de 1993, viram a sua reforma ser dividida em duas parcelas, uma resulta do cálculo efetuado ao abrigo do Estatuto da Aposentação, até 31 de dezembro de 2005, e outra que se aplica a partir daquela data, ou seja 1 de janeiro de 2006, que resulta da aplicação das regras do regime geral da Segurança Social, conhecidas como pensões unificadas associadas a um grande contencioso exatamente pela fórmula de cálculo complexa que apresentam.
Já no que diz respeito ao pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, as situações são semelhantes aos casos mencionados supra com uma conclusão que é comum: menor rendimento na situação de reforma e mais desigualdade entre profissionais.
Assim, para estes profissionais, estas alterações vieram permitir que a passagem à reforma resultasse numa perda de rendimento que pode chegar a cerca de 35% do valor recebido na situação de reserva ou de pré-aposentação, o que conflitua de forma direta com os direitos especiais previstos na proteção social das Forças e Serviços de Segurança.
A penalização pode ainda ser maior em função da data de entrada na carreira e quanto mais alto for o posto e remuneração à data da transição para a situação de reforma. Os profissionais que tenha ingressado na carreira a partir de 1 de janeiro de 2002 estão sujeitos, no pior dos casos, a uma redução de cerca de metade do seu rendimento na transição para situação de reforma. Por oposição, quem ingressou a 31 de dezembro de 1992 e tinha 20 anos de serviço a 31 de dezembro de 2005, não tem qualquer perda de rendimento na transição para reforma.
Como referem os Peticionários, na Petição “Pelo Fim da Penalização das Pensões dos Profissionais das Forças e Serviços de Segurança”, que conta já com 11875 assinaturas, promovida pelas estruturas da Comissão Coordenadora Permanente dos Sindicatos e Associações das Forças e Serviços de Segurança – CCP, “há profissionais com carreiras contributivas inferiores que irão estar sujeitos a uma fórmula do cálculo da pensão de reforma mais benéfica em relação àqueles que se aposentarem agora, na medida em que a idade de passagem à reforma, pré-aposentação e reserva tem vindo a aumentar. Ou seja, profissionais sujeitos aos mesmos condicionalismos da sua carreira, ao mesmo desgaste e perigo, irão auferir pensões diferentes, o que viola qualquer princípio da igualdade.”.
Garantir condições especiais de acesso a um regime de pensão para estes profissionais tem origem nas condições específicas em que o trabalho é prestado e é de elementar justiça. Sob o pretexto de uniformizar regimes, não podemos criar desigualdades que minam o exercício de funções, reduzem a atratividade destas carreiras e podem representar um corte, no pior dos casos, de mais de metade do rendimento, no momento da transição para reforma, a quem de dedicou dezenas de anos a uma missão de serviço público. Corrigir os cortes introduzidos em 2017 é uma medida urgente de reconhecimento do serviço público prestado por estes profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de cálculo da pensão do pessoal militar e militarizado e do pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, revertendo os cortes introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, respetivamente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1 – […]
2 – […].
3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que, no mínimo, corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito e 90% do valor da última remuneração ilíquida na reserva.
4 – O valor do complemento de pensão é atualizado de forma automática sempre que a tabela remuneratória do pessoal no ativo seja alterada, por referência ao posto, posição remuneratória e nível correspondente ao que o beneficiário ocupava no momento da passagem à reserva.
5 – […].
6 - […].».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
[…]:
a) […];
b) Revogado;
c) Pessoal das carreiras especiais de investigação criminal, de segurança e de especialista de polícia científica, com funções de inspeção judiciária, identificação judiciária ou recolha de prova, da Polícia Judiciária;
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1 – […]
2 – […].
3 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde, no mínimo, à diferença entre o valor da pensão e 90% do valor da última remuneração ilíquida na pré-aposentação ou disponibilidade.
4 – O valor do complemento de pensão é atualizado de forma automática sempre que a tabela remuneratória do pessoal no ativo seja alterada, por referência ao posto e índice remuneratório correspondente ao que o beneficiário ocupava no momento da passagem à pré-aposentação ou disponibilidade.
5 – […]
6 – […].».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 08 de maio de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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