Projeto de Lei n.º 703/XVII/1ª
Altera regras do Código de Processo Penal e da Lei de Organização e Processo do Tribunal Constitucional, com vista a evitar manobras dilatórias
Exposição de motivos
O Programa Eleitoral com o qual o Partido Chega concorreu às eleições legislativas de 2024 deu conta da intenção de proceder à reforma do regime de recursos em matéria penal e impedir a instrumentalização destes recursos, bem como rever a fase de instrução.
O objetivo das medidas desejadas é a de beneficiar a celeridade da justiça, ao mesmo tempo que procuramos prevenir a formação dos denominados megaprocessos.
No que concerne a este último desiderato, apresentamos propostas em matéria de competência por conexão e em matéria de instrução.
O princípio geral do qual parte a legislação processual penal é o de que a cada crime corresponde um processo. A exceção são as regras que estabelecem a competência por conexão, que trazem vantagens em termos de economia processual, e também de maior facilidade de obtenção da prova, traduzindo-se, a final, na maior certeza na realização da Justiça. Todavia, a dificuldade para definir com rigor o objeto do inquérito, que o Ministério Público experimenta à medida que algumas investigações progridem, tem contrapartida na respetiva ampliação, apoiada ainda numa interpretação muito generosa das regras processuais da competência por conexão.
A lei processual prevê a possibilidade de o juiz competente fazer cessar a conexão, oficiosamente ou a requerimento dos intervenientes processuais indicados no artigo 30.º do Código de Processo Penal, em obediência ao interesse do arguido – designadamente, quando não quiser ser envolvido num julgamento por tribunal do júri, ou quando quiser evitar o prolongamento da prisão preventiva – aos interesses do ofendido ou do lesado, de evitar grave risco para as suas pretensões, mas também a louváveis interesses de gestão processual, que visam evitar atrasos excessivos no julgamento dos arguidos e minorar os efeitos da contumácia e do julgamento na ausência do(s) arguido(s), tudo isto sem nunca esquecer o interesse do Estado em evitar o risco de ver soçobrar a sua pretensão punitiva, mormente por força da prescrição do procedimento criminal.
Comum aos diferentes interesses é a conveniência na separação de processos. A presente iniciativa cria mais um fundamento para provocar a separação de processos: a impossibilidade de notificação do(s) arguido(s) em tempo útil, ou seja, em condições de atempadamente comparecerem perante os serviços de justiça, participarem em diligência processual ou tomarem conhecimento de ato processual realizado ou de despacho proferido no processo. Provocar, porque funciona de forma automática.
A fase de instrução, quer no domínio do Código de Processo Penal de 1929 (como instrução contraditória) quer no domínio do Código de Processo Penal de 1987 (simplesmente, instrução) sempre foi considerada uma importante garantia de defesa do arguido. O seu propósito essencial é o de assegurar a confrontação, por uma entidade independente (juiz de instrução) e de modo contraditório, da decisão do Ministério Público em acusar ou arquivar. Nela se procura alcançar um juízo sobre a existência de indícios de que um crime foi cometido e de que as provas recolhidas são de molde a sustentar uma decisão processual dirigida ao prosseguimento do processo para julgamento.
A atividade processual desenvolvida na instrução não é uma atividade de averiguação, no significado policial do termo. Tal não inibe o juiz de instrução, contudo, de acrescer ao material probatório que lhe é oferecido o produto de investigação autónoma dos factos em causa, de modo a melhor fundamentar uma decisão final de pronúncia. É igualmente afirmar, por outro lado, que a atividade processual desenvolvida em sede de instrução é também uma atividade materialmente judicial, ou seja, uma atividade que, em processos com muitos arguidos – e não faltam exemplos de vários processos que chegam a julgamento por esta altura, após anos gastos na fase de inquérito de depois na fase de instrução – com interesses processuais conflituantes entre si, corre o risco de se transformar numa antecipação da audiência de discussão e julgamento, no mínimo, em função da profundidade da discussão probatória a que se pode chegar, pouco própria daquilo que continua a ser, para todos os efeitos, uma fase preliminar do processo.
A estratégia de acumular muitos arguidos num único inquérito – comummente adotada pelo Ministério Público – acrescida da junção de todos os temas de investigação nesse mesmo inquérito, faz crescer exponencialmente as dificuldades de gestão do processo. É assim que, quando se entra na fase de instrução, em que todos os arguidos começam a exercer o contraditório em relação ao universo factual que pré-existente, se cria o megaprocesso.
A eliminação da fase de instrução é constitucionalmente duvidosa. A consagração da obrigatoriedade da instrução, por seu turno, poderia agravar o problema, obrigando a duas intervenções de um juiz a propósito de processos cujo simples trânsito para a fase de julgamento poderia assegurar plenamente a realização da Justiça, desonerando o Estado de despender mais tempo e mais Fazenda do que o estritamente necessário para esse fim.
Resta a alteração do seu conteúdo, para cujo efeito se formulam duas propostas: a eliminação da possibilidade de requerer a instrução em caso de arquivamento da queixa ou denúncia e a limitação legal da possibilidade de requerer a instrução à circunstância de o arguido estar sujeito a medidas de coação privativas da liberdade.
Quanto à primeira proposta, ela não contraria a finalidade primordial da instrução, ou seja, a comprovação da correção da decisão do Ministério Público de requerer o julgamento do arguido pelos factos constantes da acusação, passando-a pelo crivo do sujeito da relação processual que garante os direitos fundamentais dos intervenientes processuais, o juiz de instrução. Mas deixará tal proposta desprotegidos o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, em caso de arquivamento? Cremos que não, pois continua à sua disposição o mecanismo da intervenção hierárquica, nos termos do qual o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que é titular do inquérito pode, oficiosamente ou a requerimento daqueles intervenientes processuais.
Quanto à segunda proposta, ela funda-se no facto de que, nos processos em que existem arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade, todas as diligências que visam a comprovação da acusação são mais céleres e toda a gestão do processo é tendencialmente mais eficaz, desde logo, porque os processos passam a ter natureza urgente – passando a correr em férias judiciais – mas também porque as medidas de coação têm prazo limite, findo o qual o arguido é posto em liberdade, estatuto que potencialmente compromete o rumo subsequente do processo. Acresce que, nos processos em que há arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade, constata-se que a duração da fase de instrução é sempre significativamente mais curta que a daqueles em que os arguidos não estão sujeitos a tais medidas de coação.
No que respeita à fase (judicial) de recurso, teve-se em conta o facto de o tribunal de recurso, quando estão em causa os vícios de forma da sentença elencados no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, apenas conhecer das questões relativas a estes mesmos vícios, mesmo não existindo qualquer relação de precedência ou prejudicialidade entre aqueles e as demais questões suscitadas em recurso, designadamente, as questões de mérito. Uma tal prática dá origem a que, procedendo o invocado vício, o processo seja remetido ao tribunal recorrido para reparar este, e só depois de interposto novo recurso voltará ao tribunal superior, felizmente, dispensando-se nova distribuição neste tribunal – cf. artigo 379.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. A alteração proposta vai no sentido de aditar ao Código de Processo Penal uma norma que expressamente institua a obrigatoriedade de o tribunal de recurso – à semelhança do que se prevê no artigo 665.º do Código de Processo Civil – conhecer e decidir de todas as questões suscitadas, mesmo que haja anulação da sentença.
Quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional, a intenção é a de alterar o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional em consonância com uma lógica da dupla conforme: quando a decisão recorrida tiver sido proferida por tribunal superior na sequência de decisão anterior igualmente condenatória, o recurso para o Tribunal Constitucional passa a não ter efeito suspensivo. Visa-se obviar a que se protele excessivamente o início da execução da pena, por via da sucessão de recursos, ou se comprometa o seu cumprimento, por via da prescrição. A certeza da pena e a proximidade entre a condenação e os factos são fatores que têm maior efeito preventivo que a maior ou menor medida das penas.
Pelo exposto, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei introduz alterações ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no que concerne a competência por conexão, fase de instrução e fase de recurso.
2 – A presente lei procede introduz ainda alteração à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 18 de novembro, no que concerne à norma relativa ao efeito e regime de subida do recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 30.º, 278.º, 286.º e 414.º º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O juiz competente determina a separação de processos sempre que se mostre impossível a notificação de ato processual ao arguido, em tempo útil, para qualquer dos fins previstos no artigo 111.º, n.º 1.
3 – Considera-se impossível a notificação do arguido em tempo útil quando a mesma se frustre em três ocasiões sucessivas.
4 – (anterior n.º 2).
5 – (anterior n.º 3).
Artigo 278.º
[…]
1 – O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efetuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 – O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para requerer a abertura de instrução.
Artigo 286.º
[…]
1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 – […]
3 – […]
Artigo 414.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – A remessa do processo para o tribunal superior deve ser efetuada no prazo máximo de 5 dias úteis, ou de 20 dias úteis, consoante o processo seja ou não urgente.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado o artigo 425.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
“Artigo 425.º-A
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 – Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto do recurso.
2 – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal de recurso, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 – O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, no prazo de 10 dias.”
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
O artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O recurso interposto de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirme decisão de 1.ª instância, tem efeito meramente devolutivo.
5 – [anterior n.º 4]
6 – [anterior n.º 5]”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2026
Os Deputados do GP do CH,
Abrir texto oficial