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Projeto de Lei 590Em entrada
Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal
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27/04/2026
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 590/XVII/1.ª
Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem
para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal
Exposição de motivos
Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos e interesses legalmente protegidos
dispõe o artigo 268.º n.º 4 que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva
desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome
do povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que
é reprimida a violação da legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de
interesses públicos e privados (artigo 202.º da Constituição).
No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos
tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que
tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas
e fiscais (artigo 212.º. n.º 3).
É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não
jurisdicional de conflitos, o que sucede designadamente através da possibilidade legal
de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível, no plano dos princípios, que
em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais, estas
entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é
inadmissível, para o PCP, que tal possa suceder em situações em que exista uma
manifesta desigualdade entre as partes ou em situações em que exista um interesse
público a defender por parte do Estado.
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Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão
em condições de garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo Direito e
respeitadora do interesse público e dos princípios da legalidade e da igualdade.
Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por
parte do Estado como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos
administrativos, bem como em matéria tributária.
Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade
da atividade administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais
perante a lei. Não é admissível que um cidadão que, por qualquer descuido ou distração,
se atrase na apresentação de uma declaração fiscal ou no pagamento de uma prestação
do IMI ou do IUC, seja duramente punido pela Administração Fiscal sem apelo nem
agravo e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à
arbitragem, acabando por abdicar de uma grande parte do que lhe é devido,
beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não pode tratar os devedores ricos
como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como
cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.
Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os
litígios emergentes de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de
justiça privada que lhe é invariavelmente desfavorável, com graves prejuízos para o
interesse público e com enormes proventos para os interesses económicos privados
envolvidos.
Em outubro de 2022 os pedidos de reequilíbrio financeiro das PPP ultrapassavam os mil
milhões de euros, todos apontando a uma resolução através de tribunais arbitrais.
A situação é de tal forma grave que o Estado cada vez mais recorre para os tribunais
administrativos das decisões dos tribunais arbitrais, em processos quase sempre
perdidos pelo facto de o Estado ter aceitado previamente o recurso ao tribunal arbitral,
e que não têm outro efeito que não seja o adiamento do pagamento aos privados. Esta
situação, do Estado recorrer para os tribunais de decisões dos árbitros a que decidiu
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recorrer até já foi objeto de censura num Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul.
E são cada vez mais as situações onde esta forma de gestão privada da justiça aparece a
prejudicar o erário público e a servir de veículo para a apropriação privada de centenas
de milhões de euros.
A situação é especialmente grave no caso da chamada arbitragem ad-hoc. O Estado
aceita submeter os seus litígios contratuais com empresas privadas, envolvendo milhões
de euros, a tribunais arbitrais rodeados do mais rigoroso secretismo. Não se conhecem
os árbitros, nem os critérios da sua nomeação, nem a fundamentação das decisões, nem
os honorários e os interesses a que estão ligados os árbitros envolvidos. Trata-se de uma
situação de todo inaceitável num Estado de Direito Democrático e um ultraje no que se
refere ao mais elementar dever de salvaguarda do interesse e dos recursos públicos.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem
como forma de resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal,
e nomeadamente em matéria de contratação pública, é uma decisão legislativa que se
impõe em nome da mais elementar estratégia de prevenção da corrupção e da decência
na defesa do interesse público. Reiteramos, nesse sentido, a apresentação da presente
iniciativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Princípio geral)
1 - Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e
fiscal são da competência exclusiva dos tribunais.
2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a
tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo
direito administrativo e fiscal.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei
n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de
fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 06 de abril, pelas Leis n.º 59/2008, de
11 de setembro e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-
G/2015, de 02 de outubro, pelas Leis n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º
30/2021, de 21 de maio e n.º 56/2021, de 16 de agosto e Decreto-Lei n.º
87/2024, de 7 de julho);
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo
XII a que se refere o artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de
março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis nº
223/2009, de 11 de setembro e n.º 278/2009, de 02 de outubro, pela Lei n.º
3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 149/2012, de 12
de julho, n.º 214-G/2015, de 02 de outubro e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,
pelas retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de
novembro e pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de maio, n.º 170/2019, de 4
de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de
março, pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 78/2022, de
7 de novembro e n.º 54/2023, de 14 de julho, n.º 66/2025, de 10 de abril e n.º
112/2025 de 23 de outubro);
c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 10/2011, de
20 de janeiro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio,
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019,
de 17 de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro e n.º 7/2021, de 26 de
fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).
d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de
dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
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2 – São revogados todos os regulamento s de execução das normas revogadas pelo
número anterior.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da
conclusão dos processos arbitrais em curso.
Assembleia da República, 27 de abril de 2026
Os Deputados,
PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA
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