Projeto de Lei n.º 590/XVII/1.ª
Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem
para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal
Exposição de motivos
Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º n.º 4 que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome do povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a violação da legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º da Constituição).
No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º. n.º 3).
É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o que sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura admissível, no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre partes iguais, estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é inadmissível, para o PCP, que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade entre as partes ou em situações em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.
Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do interesse público e dos princípios da legalidade e da igualdade.
Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria tributária.
Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um cidadão que, por qualquer descuido ou distração, se atrase na apresentação de uma declaração fiscal ou no pagamento de uma prestação do IMI ou do IUC, seja duramente punido pela Administração Fiscal sem apelo nem agravo e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não pode tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.
Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses económicos privados envolvidos.
Em outubro de 2022 os pedidos de reequilíbrio financeiro das PPP ultrapassavam os mil milhões de euros, todos apontando a uma resolução através de tribunais arbitrais.
A situação é de tal forma grave que o Estado cada vez mais recorre para os tribunais administrativos das decisões dos tribunais arbitrais, em processos quase sempre perdidos pelo facto de o Estado ter aceitado previamente o recurso ao tribunal arbitral, e que não têm outro efeito que não seja o adiamento do pagamento aos privados. Esta situação, do Estado recorrer para os tribunais de decisões dos árbitros a que decidiu recorrer até já foi objeto de censura num Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
E são cada vez mais as situações onde esta forma de gestão privada da justiça aparece a prejudicar o erário público e a servir de veículo para a apropriação privada de centenas de milhões de euros.
A situação é especialmente grave no caso da chamada arbitragem ad-hoc. O Estado aceita submeter os seus litígios contratuais com empresas privadas, envolvendo milhões de euros, a tribunais arbitrais rodeados do mais rigoroso secretismo. Não se conhecem os árbitros, nem os critérios da sua nomeação, nem a fundamentação das decisões, nem os honorários e os interesses a que estão ligados os árbitros envolvidos. Trata-se de uma situação de todo inaceitável num Estado de Direito Democrático e um ultraje no que se refere ao mais elementar dever de salvaguarda do interesse e dos recursos públicos.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de prevenção da corrupção e da decência na defesa do interesse público. Reiteramos, nesse sentido, a apresentação da presente iniciativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Princípio geral)
1 - Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais.
2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 06 de abril, pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, pelas Leis n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 30/2021, de 21 de maio e n.º 56/2021, de 16 de agosto e Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de julho);
A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo XII a que se refere o artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis nº 223/2009, de 11 de setembro e n.º 278/2009, de 02 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 02 de outubro e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro e pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de maio, n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 78/2022, de 7 de novembro e n.º 54/2023, de 14 de julho, n.º 66/2025, de 10 de abril e n.º 112/2025 de 23 de outubro);
O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 10/2011, de 20 de janeiro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).
O n.º 5 do artigo 1.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos arbitrais em curso.
Assembleia da República, 27 de abril de 2026
Os Deputados,
PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-34 - 17/09/2026
I SÉRIE — NÚMERO 1
O Sr. Presidente: — Para haver uma alteração à ordem de trabalhos, para permitir que este diploma também
integre o referido ponto, é preciso a unanimidade de todos os grupos parlamentares.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Não.
O Sr. Presidente: — Portanto, não há unanimidade. É só para ficar registado que não é possível alterar a
ordem de trabalhos, por essa razão.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra. Faça favor.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, eu gostaria de que o Sr. Presidente anunciasse à Câmara qual
foi o grupo parlamentar que obstaculizou o pedido da IL.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, foi o Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Fui eu!
O Sr. Presidente: — Damos agora início ao ponto 1 da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação
conjunta das Propostas de Lei n.os 98/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, 99/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular a
constituição, composição e regime de funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação
Pública, 100/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular um procedimento administrativo de atribuição de
indemnizações por responsabilidade civil extracontratual do Estado, 101/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo
a alterar o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a estabelecer um regime de tramitação
simplificada aplicável a ações administrativas, e 102/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular o regime
de autorização e supervisão da resolução, com carácter institucionalizado, de litígios emergentes de relações
jurídicas administrativas.
A Mesa tem a indicação do Governo de que a intervenção inicial será distribuída por dois dos Srs. Ministros
presentes. Portanto, farão as respetivas intervenções iniciais e, depois, os esclarecimentos que forem feitos de
seguida serão feitos em relação a uma ou a outra intervenção, conforme o que os Srs. Deputados desejarem
fazer em relação a cada um deles. Está claro?
Embora me pareça que não tenham ouvido tudo aquilo que eu disse, eu vou repetir: o Governo vai fazer a
intervenção dividida em duas partes, por cada um dos respetivos Srs. Ministros; depois, os pedidos de
esclarecimento serão dirigidos a um ou a outro, conforme seja a vontade de cada um dos Srs. Deputados que
quiser um esclarecimento em relação às intervenções feitas.
Então, vou começar por dar a palavra à Sr.a Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Rita Alarcão Júdice): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs.
Deputados: Se a justiça demorar a responder, a justiça não está a responder de forma adequada às
necessidades dos cidadãos e das empresas. É para enfrentar este desafio que o Governo está a concretizar
mais uma reforma, a reforma da jurisdição administrativa e fiscal, que assenta em quatro linhas de ação
primordial: transformação digital da justiça; melhoria da gestão judiciária; simplificação e agilização do processo;
reforço da eficácia do sistema.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — As duas propostas de lei que começo por apresentar traduzem esses objetivos
em propostas concretas. Resultam de um trabalho de diagnóstico e de diálogo com os principais intervenientes
judiciários — o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República,
a Ordem dos Advogados e associações representativas dos profissionais da justiça.
Com estas propostas, queremos criar condições para que os tribunais possam decidir melhor e em tempo
útil.
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 - 19/09/2026
I SÉRIE — NÚMERO 3
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): O Sr. Deputado Pedro Pinto tem razão, eu devia ter informado previamente. Mas o Sr. Deputado também sabe que normalmente essa informação é dada no final das votações, mas é um procedimento que eventualmente pode ser alterado.
Já agora, aproveito para informar que assistem e participam remotamente nos trabalhos as Sr.as e Srs. Deputados Isabel Fernandes, Joana Seabra, Leandro Ferreira Luís e Ricardo Aires, do PSD, e a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não era agora! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): Sr. Deputado, podemos discutir na Conferência de Líderes o
procedimento que tem sido adotado, mas não me parece que seja agora o momento, no meio da votação, para alterarmos este procedimento.
Passamos então à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 100/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular um procedimento administrativo de atribuição de indemnizações por responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L e do CDS-PP e as
abstenções do CH, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 101/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a
alterar o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a estabelecer um regime de tramitação simplificada aplicável a ações administrativas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL, do CDS-PP e do JPP, os votos
contra do BE e as abstenções do CH, do PS, do L, do PCP e do PAN. A proposta baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 102/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular o
regime de autorização e supervisão da resolução, com carácter institucionalizado, de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL, do CDS-PP e do JPP, os votos
contra do L, do PCP e do BE e as abstenções do CH, do PS e do PAN. Esta iniciativa baixa também à 1.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 590/XVII/1.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à
arbitragem para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do PAN
e do JPP e os votos a favor do L, do PCP e do BE. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 735/XVII/1.ª (JPP) — Cria a tramitação
simplificada dos processos judiciais tributários de reduzido valor, alterando o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS, da IL e do PCP. Vamos agora votar o Projeto de Lei n.º 739/XVII/1.ª (CH) — Reforça as garantias de transparência,
publicidade, independência e escrutínio na arbitragem administrativa.
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