Projeto de Lei n.º 680/XVII/1.ª
Reduz a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal
Exposição de motivos
Portugal enfrenta há décadas um problema estrutural de perda de população ativa, qualificada e em idade produtiva. Milhares de portugueses em idade ativa residem e trabalham no estrangeiro, muitos deles com qualificações, experiência profissional, domínio de línguas, conhecimento de mercados externos e capacidade produtiva que Portugal não deve desperdiçar. Evidentemente, estes portugueses constituem um ativo económico nacional que permanece, em larga medida, por mobilizar.
Nos últimos anos, o Estado português criou instrumentos destinados a tornar mais atrativo o regresso de emigrantes, designadamente através de apoios financeiros e benefícios fiscais, através do Programa Regressar instituído em 2019. Porém, esses instrumentos têm incidido sobretudo sobre o trabalhador que regressa, deixando praticamente de fora a empresa que assume o custo laboral, contributivo e contratual da integração do trabalhador.
Se Portugal quer atrair de volta portugueses qualificados, tem de tornar economicamente mais vantajoso para as empresas contratar quem regressa. A redução dos encargos contributivos patronais cria a margem necessários para salários mais competitivos, facilitar a negociação contratual e aumentar o interesse das entidades empregadoras em captar portugueses que se encontram no estrangeiro.
Esta medida é também uma resposta política à substituição da valorização do regresso dos portugueses por uma dependência crescente de imigração massificada, frequentemente desordenada e desligada de uma estratégia nacional de qualificação, integração e coesão social. Portugal deve dar prioridade ao regresso dos seus nacionais, à recuperação de talento português e à reconstrução da sua base ativa, produtiva e contributiva.
A presente iniciativa procede, assim, à criação de uma redução específica da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal. A taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora passa, nesses casos, de 23,75% para 19%.
A diferença salarial entre Portugal e alguns dos principais destinos europeus da emigração portuguesa justifica a criação de mecanismos que reforcem a capacidade das empresas nacionais para atrair trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro. De acordo com dados do Eurostat, o salário médio mensal em Espanha situou-se em cerca de 2.808,33 euros. O salário mediano, por sua vez, situou-se em torno dos 2.000 euros mensais, evidenciando que mesmo o valor central da distribuição salarial espanhola permanece acima dos níveis salariais praticados em Portugal.
Tendo como referência comparativa o salário médio mensal espanhol, a redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora de 23,75% para 19% permitiria reduzir a contribuição patronal mensal de 666,98 euros para 533,58 euros, gerando uma poupança de 133,40 euros por mês e de 1.600,75 euros por ano por trabalhador contratado. Esta margem, embora não elimine o diferencial salarial existente face ao mercado espanhol, reduz o custo de contratação e cria condições para que as empresas portuguesas possam apresentar propostas remuneratórias mais competitivas a emigrantes portugueses que ponderem regressar ao país.
Num cenário de aplicação limitada e tendo por base a noção de que o alvo desta política são emigrantes qualificados em países de salários superiores, se regressarem 1.000 trabalhadores, a medida representaria uma poupança agregada para as empresas de cerca de 1,6 milhões de euros por ano, tendo por base o salário médio espanhol, bastante superior ao português. Num cenário intermédio, abrangendo 10.000 trabalhadores, a poupança anual agregada ascenderia a cerca de 16 milhões de euros. Num cenário de maior adesão, abrangendo 50.000 trabalhadores, a poupança anual para as empresas ultrapassaria os 80 milhões de euros.
Estes valores correspondem, numa perspetiva imediata, a uma potencial redução da receita contributiva da Segurança Social. Contudo, esse impacto deve ser ponderado à luz do objetivo da medida, quanto a incentivar o regresso de trabalhadores portugueses atualmente emigrados, que, na ausência deste incentivo, continuariam a trabalhar, a descontar e a gerar riqueza noutras economias. O eventual acréscimo de contribuintes, consumo interno e atividade económica decorrente do seu regresso poderá, a médio e longo prazo, compensar parcial ou totalmente a redução inicial da receita contributiva.
Para efeitos de delimitação objetiva do universo abrangido, deve considerar-se emigrante regressado o trabalhador que tenha residido anteriormente em Portugal, não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao regresso e volte a estabelecer residência fiscal em Portugal, critério alinhado com o atual regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS e com a lógica do Programa Regressar em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e cria uma redução da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal, aplicável durante o período máximo de 60 meses contados a partir do regresso do trabalhador a território nacional, procedendo à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Artigo 2.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 101.º e 102.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 101.º[…]
Não têm direito às dispensas ou reduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º e no artigo 100.º-A:
As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados no presente Código como economicamente débeis;
As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencionais;
As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
As entidades empregadoras que tenham cessado contratos de trabalho, nos 12 meses anteriores à contratação, por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, relativamente a postos de trabalho equivalentes.»
Artigo 102.º[…]
1 - As dispensas ou reduções do pagamento de contribuições previstas nos artigos 100.º e 100.º-A cessam sempre que:
Termine o período de concessão;
Deixem de se verificar as condições de acesso;
Se verifique a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações ou a falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
Cesse o contrato de trabalho;
Se verifique a prestação de falsas declarações ou a omissão de factos relevantes para a concessão da redução.
2 - […].»
Artigo 3.ºAditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social o artigo 100.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 100.º-ARedução contributiva pela contratação de emigrantes portugueses
1 - As entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal beneficiam de uma redução da taxa contributiva a seu cargo, aplicável às remunerações devidas ao trabalhador contratado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se emigrante português o cidadão de nacionalidade portuguesa que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Tenha residido no estrangeiro, de forma permanente, durante pelo menos 48 meses imediatamente anteriores ao início da atividade laboral em Portugal;
Regresse a Portugal para fixar residência em território nacional;
Celebre contrato de trabalho com entidade empregadora legalmente estabelecida em território nacional;
Não tenha exercido atividade profissional subordinada em Portugal nos 48 meses imediatamente anteriores à celebração do contrato de trabalho;
Não esteja abrangido por situação de regresso de trabalhador destacado no estrangeiro pela mesma entidade empregadora ou por entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial.
3 - A taxa contributiva aplicável às entidades empregadoras abrangidas pelo presente artigo é reduzida para 19%, mantendo-se inalterada a taxa contributiva de 11% a cargo do trabalhador.
4 - A redução prevista no presente artigo é aplicável durante o período máximo de 60 meses, contado a partir da data de fixação de residência do trabalhador em Portugal após o seu regresso.
5 - O período referido no número anterior é contado por trabalhador e não por contrato de trabalho, não podendo ser reiniciado em caso de cessação do contrato, celebração de novo contrato de trabalho, mudança de entidade empregadora, nova saída do trabalhador do território nacional ou posterior regresso a Portugal.
6 - Quando o trabalhador celebre novo contrato de trabalho durante o período referido no n.º 4, a entidade empregadora que o contrate pode beneficiar da redução prevista no presente artigo apenas pelo tempo remanescente até ao limite máximo de 60 meses contado desde a data inicial de fixação de residência em Portugal.
7 - São elegíveis, para efeitos do presente artigo:
a) Contratos de trabalho sem termo;
b) Contratos de trabalho a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
c) Contratos de trabalho a termo incerto cuja duração previsível seja igual ou superior a 12 meses.
8 - A redução prevista no presente artigo depende de requerimento da entidade empregadora junto da instituição de segurança social competente.
9 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com:
a) Identificação da entidade empregadora;
b) Identificação do trabalhador contratado;
c) Cópia do contrato de trabalho;
d) Comprovativo da nacionalidade portuguesa do trabalhador;
e) Comprovativo de residência no estrangeiro durante o período referido na alínea a) do n.º 2;
f) Declaração do trabalhador relativa à fixação de residência em Portugal;
g) Declaração da entidade empregadora de que o posto de trabalho não resulta da substituição direta de trabalhador despedido nos termos da alínea d) do artigo 101.º;
h) Declaração do trabalhador identificando a data de fixação de residência em Portugal após o regresso e indicando se já beneficiou, direta ou indiretamente, da redução prevista no presente artigo em contrato de trabalho anterior.
10 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de factos relevantes determina:
a) A cessação imediata da redução;
b) A restituição das contribuições que deixaram de ser pagas;
c) A aplicação do regime contraordenacional previsto no presente Código.
11 - A redução prevista no presente artigo é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.
Artigo 4.ºRegulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação, designadamente quanto aos procedimentos de requerimento, prova documental, verificação da residência anterior no estrangeiro e operacionalização da redução através da Segurança Social.
Artigo 5.ºAplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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