Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 687/XVII/1.ª
Cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos, consignada à Segurança Social
Exposição de motivos
A presente iniciativa inscreve-se numa posição que o Bloco de Esquerda sustenta, de forma ininterrupta, há mais de duas décadas: a de que as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos constituem um regime de exceção injustificável.
Foi essa convicção que levou o Bloco de Esquerda a apresentar, já em outubro de 2004, o Projeto de Lei n.º 499/IX, com o propósito declarado de contrariar a cultura do privilégio, eliminando os regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados. Dissolvida a Assembleia antes de o diploma poder ser discutido, o Bloco reapresentou-o em maio de 2005, forçando o debate parlamentar. Desse debate resultou a extinção do regime pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, mas com uma ressalva decisiva: um regime transitório que preservou as subvenções já em pagamento e o direito de as requererem os titulares então em funções. O Bloco de Esquerda denunciou, à época, que esse regime transitório esvaziava a reforma e perpetuava o privilégio que se dizia abolir.
Os anos seguintes confirmaram esse diagnóstico. Quando, em 2013, se procurou um corte parcial das subvenções em pagamento, o Bloco de Esquerda dirigiu aos demais grupos parlamentares o desafio de eliminar por completo o regime, em nome da ética republicana e das famílias a quem tantos sacrifícios eram pedidos, sem obter resposta. Quando, na preparação do Orçamento para 2015, um grupo de deputados procurou repor o pagamento integral das subvenções suspensas, foi o Bloco de Esquerda que obrigou à votação separada e identificada dessa pretensão, levando à sua retirada. E quando os cortes vieram a ser declarados inconstitucionais, o Bloco manteve a denúncia de que se reclamava para os ex-titulares de cargos políticos uma proteção que se negava aos pensionistas que descontaram uma vida inteira. Recorde-se, aliás, que os eleitos do Bloco de Esquerda, na Assembleia da República como no Parlamento Europeu, sempre recusaram quaisquer subvenções vitalícias, subsídios de reintegração ou outros privilégios atribuídos a ex-titulares.
É no fio desta coerência que se apresenta agora uma resposta nova a um problema antigo. Reconhecendo que o regime transitório protege direitos que o Tribunal Constitucional tem tratado como adquiridos, e que a sua supressão direta tem sido recorrentemente censurada, o Bloco de Esquerda propõe, desta vez, não um corte, mas uma contribuição: um tributo especial, temporário e proporcional, que não suprime o direito à subvenção e antes chama estas prestações de exceção a participarem na sustentabilidade do sistema de segurança social. Faz-se assim justiça a um princípio simples e há muito defendido: o de que quem beneficia de uma prestação paga pelo Estado, sem nunca para ela ter descontado, não pode permanecer alheio ao esforço de solidariedade que sustenta as pensões de todos.
A génese de um regime de exceção e a sua extinção
A subvenção mensal vitalícia foi criada pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprovou o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos. Nos termos dos seus artigos 24.º a 28.º, atribuía-se aos ex-titulares de cargos políticos uma prestação mensal vitalícia, calculada à razão de 4% do vencimento base por ano de exercício, até ao limite de 80%, sem qualquer contrapartida contributiva do beneficiário. O regime foi sucessivamente modelado pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, mantendo-se sempre a sua característica essencial: um benefício pago pelo Estado, alheio à lógica contributiva da segurança social.
A consciência de que se tratava de um privilégio insustentável conduziu à sua extinção. Na sequência de debate público aberto pelo Bloco de Esquerda, a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, revogou os artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 4/85, eliminando o regime jurídico das subvenções vitalícias. Fê-lo, porém, criando, no seu artigo 8.º, um regime transitório que preservou os direitos de quem, até ao termo dos mandatos em curso, preenchesse os requisitos de atribuição. Por força dessa salvaguarda, centenas de subvenções permanecem hoje em pagamento, computando-se nas regras de cálculo o número de anos de exercício verificado à data da entrada em vigor daquela lei.
As sucessivas tentativas de condicionamento e a sua história jurisprudencial
A subsistência destas subvenções, num contexto de exigência de sacrifícios à generalidade dos cidadãos, motivou várias tentativas legislativas de as condicionar. Importa percorrer essa evolução, porque é dela que se extrai, com precisão, o que a Constituição permite e o que veda.
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterou o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, estabelecendo regras de não cumulação da subvenção com remunerações de funções públicas. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, foi mais longe, fazendo incidir limitações também sobre a acumulação com rendimentos de atividade privada, mediante redução da subvenção na parte em que a remuneração privada excedesse três vezes o indexante dos apoios sociais. É essa a redação que está atualmente em vigor.
Legislação posterior procurou ir mais longe. A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, introduziu no seu artigo 77.º uma condição de recursos, determinando a suspensão da subvenção para quem tivesse rendimento mensal médio superior a 2000 euros e a sua limitação à diferença entre esse valor de referência e o rendimento, nas restantes situações. A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, reproduziu essa solução no seu artigo 80.º.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se reiteradamente sobre estas medidas. No Acórdão n.º 3/2016, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. No Acórdão n.º 428/2018, o Tribunal censurou, em fiscalização concreta, a redução da subvenção em função dos rendimentos de atividade privada, por entender que tal mecanismo desvirtuava a natureza jurídica do benefício e frustrava a legítima expectativa dos seus titulares quanto à inalterabilidade da essência do instituto. Os Acórdãos n.ºs 786/2024 e 682/2025 confirmaram e prolongaram esta linha, sublinhando que as soluções escrutinadas faziam a subvenção perder a sua natureza de benefício atribuído em razão dos serviços prestados ao país, para a reconduzir a uma prestação não contributiva comum destinada apenas a evitar a carência económica, transformação que o Tribunal considerou incompatível com a tutela da confiança dos direitos já constituídos.
Há um fio condutor inequívoco nesta jurisprudência, e ele é a chave da presente iniciativa. O que o Tribunal Constitucional censurou, em todos estes arestos, foi a alteração do conteúdo do direito à subvenção: a sua suspensão, a sua redução, o seu condicionamento a uma condição de recursos que o descaracterizava. Em nenhum momento o Tribunal afirmou que estas prestações são intangíveis a qualquer esforço tributário. Censurou o corte, não a contribuição. E manteve a redação do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
O precedente que sustenta esta medida: a distinção entre corte e contribuição
É precisamente essa distinção que o Acórdão n.º 187/2013 estabelece e que esta iniciativa mobiliza. Ao apreciar a Contribuição Extraordinária de Solidariedade sobre pensões, criada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, o Tribunal Constitucional não a julgou inconstitucional, qualificando-a como uma contribuição para a segurança social destinada a contrariar a tendência deficitária do sistema e a permitir satisfazer os compromissos assumidos com as prestações de proteção social. O Tribunal admitiu, de forma expressa, que os beneficiários de prestações já em pagamento podem ser chamados a suportar uma contribuição adicional, quando esta se configure como participação no financiamento do próprio sistema previdencial.
O presente Projeto de Lei coloca-se deliberadamente sob a égide deste precedente, e não no terreno dos cortes que foram chumbados. Não suspende nem reduz a subvenção: mantém o direito íntegro e faz incidir sobre ele uma contribuição financeira autónoma, proporcional e consignada à segurança social. A consignação não é um detalhe técnico; é o que confere à medida a bilateralidade própria das contribuições financeiras, e o que a distingue de um imposto. A receita reverte para o sistema previdencial, estabelecendo a relação entre o esforço pedido e a finalidade prosseguida que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 187/2013 e na linha dos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008 e 152/2013 sobre a qualificação das contribuições financeiras, tem exigido.
O fundamento material da incidência delimitada: a natureza não contributiva
A incidência da contribuição sobre este universo, e não sobre as pensões em geral, não é arbitrária nem dirigida a pessoas. Assenta numa característica objetiva da prestação que o próprio Tribunal Constitucional e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República reconheceram: a sua natureza não contributiva e de exceção. Em sucessivos pareceres, o Conselho Consultivo qualificou a subvenção vitalícia como uma medida de segurança social que visa atenuar, sob figurino compensatório, os efeitos do afastamento do exercício da profissão imposto pela carreira política. Trata-se de um benefício que não resulta de descontos, que não tem contrapartida contributiva e que é integralmente financiado por verbas públicas.
Esta natureza fornece o fundamento material de diferenciação que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, exige. A jurisprudência constitucional associa o princípio da igualdade à proibição do arbítrio e da discriminação infundada, admitindo o tratamento diferenciado de situações materialmente distintas. Ora, uma prestação não contributiva, paga pelo Estado a título de compensação de exceção, é materialmente distinta de uma pensão construída ao longo de uma vida de descontos. Tratá-las de modo diferente não viola a igualdade: respeita-a. Quem auferir pensão contributiva de valor idêntico não é abrangido, porque a base de incidência não é o montante nem a identidade do beneficiário, mas a ausência de história contributiva subjacente à prestação.
A objeção da proteção da confiança e a razão por que não procede
Poderá objetar-se que o Tribunal Constitucional tem protegido estas subvenções ao abrigo do princípio da proteção da confiança. A objeção, porém, não procede face ao desenho do presente Projeto de Lei, por três razões.
Primeira: a confiança protegida nos Acórdãos n.ºs 3/2016, 428/2018, 786/2024 e 682/2025 é a confiança na manutenção do conteúdo do direito à subvenção. A presente lei não altera esse conteúdo. O direito à subvenção mantém-se na sua configuração, no seu título e na sua fórmula de cálculo. O que sobre ele incide é um tributo autónomo, exterior ao direito, da mesma natureza daquele que o Tribunal validou no Acórdão n.º 187/2013 relativamente a pensões igualmente em pagamento.
Segunda: como o próprio Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 786/2024, a evolução legislativa e a mudança das conceções sociais dominantes sobre estes regimes de exceção contrariam decisivamente a formação de uma confiança na sua perpetuação inalterada. Quem beneficia de uma subvenção criada em 1985, extinta em 2005 e objeto de tentativas reiteradas de condicionamento desde 2010, não pode invocar uma expectativa legítima de imunidade a qualquer esforço de solidariedade, tanto mais quando esse esforço, longe de descaracterizar o benefício, é excecional e reverte para o sistema de segurança social.
Terceira: a proporcionalidade da medida, com limiar de isenção elevado e taxas progressivas contidas, veda qualquer efeito confiscatório e mantém intacto o núcleo essencial da prestação, em estrita observância do critério de não excesso fixado no Acórdão n.º 187/2013.
Solidariedade, sustentabilidade e calibragem
A contribuição funda-se no imperativo de reforçar a solidariedade e a sustentabilidade do sistema previdencial da segurança social, ao qual a receita é integralmente consignada. É uma questão de coerência republicana e de justiça contributiva: num sistema em que a generalidade dos pensionistas construiu o seu direito com descontos, é legítimo e devido que os beneficiários de prestações de exceção, pagas pelo Estado sem contrapartida contributiva, participem na solidariedade do sistema que sustenta toda a sociedade.
A calibragem da contribuição obedece a critérios objetivos ancorados no indexante dos apoios sociais (IAS), fixado para 2026 em 537,13 euros, o que confere ao regime atualização automática e coerência com a arquitetura do próprio sistema de segurança social a que a receita se consigna. O limiar de isenção é fixado em duas vezes o IAS, garantindo que as subvenções de menor valor permanecem integralmente preservadas. Os restantes escalões são progressivos, e a taxas marginais contidas, reservando a incidência mais elevada para as prestações de valor mais elevado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:
I - Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos; e
reduz a subvenção vitalícia dos beneficiários que exerçam atividades privadas, procedendo à alteração da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
II - Contribuição extraordinária
Artigo 2º
Contribuição extraordinária
É criada a contribuição extraordinária, de caráter temporário, sobre as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos, com o objetivo de reforçar a sustentabilidade do sistema previdencial da Segurança Social, doravante designada contribuição extraordinária, consignando a respetiva receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 3.º
Âmbito de incidência e acompanhamento
1 - A contribuição extraordinária incide sobre as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos, independentemente do cargo considerado na sua atribuição.
2 - A incidência da contribuição extraordinária assenta na natureza não contributiva das prestações referidas no número anterior, enquanto benefícios integralmente suportados por verbas públicas e não resultantes de uma relação contributiva do respetivo beneficiário.
3 - Não são abrangidas pela presente lei as pensões de natureza contributiva.
4 - O Governo elabora e divulga anualmente um relatório de acompanhamento da contribuição, em anexo à Conta da Segurança Social, do qual constam o montante arrecadado, o montante transferido para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 4.º
Isenção
Estão isentas da contribuição extraordinária as subvenções de valor mensal ilíquido igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 5.º
Contribuição extraordinária
1 - A contribuição extraordinária é progressiva e calculada por aplicação das seguintes taxas marginais ao valor mensal ilíquido da subvenção, na parte que exceda o limiar de isenção previsto no artigo anterior:
a) 10% sobre a parcela compreendida entre duas vezes e quatro vezes o valor do IAS;
b) 20% sobre a parcela compreendida entre quatro e oito vezes o valor do IAS;
c) 30% sobre a parcela que exceda oito vezes o valor do IAS.
2 - As taxas previstas no número anterior são fixadas em valor contido, de modo a respeitar a proibição do excesso e a vedar qualquer efeito confiscatório, não podendo em caso algum a contribuição total exceder 30% do valor ilíquido da subvenção.
Artigo 6.º
Processamento
1 - A contribuição é deduzida pela entidade processadora da subvenção no momento do respetivo pagamento.
2 - A entidade processadora transfere mensalmente o produto da contribuição para o orçamento da segurança social, nos termos a regulamentar.
Artigo 7.º
Consignação da receita
1 - A receita da contribuição criada pela presente lei é integralmente consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, constituindo receita afeta ao reforço da sustentabilidade do sistema previdencial.
2 - A consignação prevista no número anterior é estabelecida ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, enquanto receita afeta ao financiamento da segurança social e dos seus sistemas e subsistemas.
Artigo 8.º
Vigência, reavaliação e prorrogação
1 - A presente lei vigora pelo período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor, enquanto medida temporária de reforço da sustentabilidade do sistema previdencial.
2 - No quarto ano de vigência, a Assembleia da República procede à reavaliação da contribuição, com base nos relatórios de acompanhamento previstos na lei, podendo determinar a sua cessação antecipada caso se mostre cumprido o objetivo de reforço ou deixem de subsistir os pressupostos que a justificam.
3 - A vigência da contribuição pode ser prorrogada, por uma ou mais vezes e por períodos não superiores a quatro anos, mediante lei da Assembleia da República que fundamente a subsistência dos pressupostos e do objetivo previstos na presente lei.
4 - A contribuição cessa, em qualquer caso, com a extinção da última subvenção abrangida pelo âmbito de incidência da presente lei, caso esta ocorra antes do termo do prazo de vigência ou da respetiva prorrogação.
III - Limites às Cumulações por Beneficiários de Subvenções Mensais Vitalícias
Artigo 9º
Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro
O artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Limites às cumulações
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
8 - Quando a remuneração correspondente à atividade provada desempenhada for de valor superior a três dois IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três dois IAS até ao limite do valor da subvenção.
9 - [...].
10 - [...].»
IV - Disposições Finais
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 26 de junho de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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