Documento integral
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Projeto de Lei n.º 211/XVII/1ª
Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto
remuneratório dos bombeiros voluntários
Exposição de motivos
Em 17 abril de 1904, comemoraram -se 120 anos da fundação da Federação dos Bombeiros
Portugueses, antecessor remoto da Liga dos Bombeiros Portugueses e pioneiro do
associativismo neste setor.
Tem sido este Organismo, precisamente, que tem chamado a atenção para a "gravíssima lacuna
que se regista há mais de 17 anos", a saber, a falta da criação e regulamentação de uma carreira
e de um estatuto remuneratório para os bombeiros voluntários, criação essa que é
expressamente prevista no artigo 35.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o Regime
Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros.
A aprovação e publicação de um tal regime legal trará aos bombeiros a dignidade que qualquer
trabalhador merece; pelo contrário, a lacuna que consiste em não existir uma carreira faz com
que não haja atratividade nessa carreira e, em consequência, não seja possível manter o
interesse nesta escolha profissional.
E uma tal realidade poderá definitivamente comprometer as missões de socorro como ,
designadamente, o transporte diário de doentes.
No mandato do XXIII Governo Constitucional, o Presidente da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil aprovou um Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro, de
Bombeiro Voluntário e Bombeiro Especialist a, pelo Despacho n.º 3009/2024, de 21 de março,
que não vingou nem satisfez o associativ ismo dos bombeiros, principalmente, porque a forma
escolhida para a aprovação – apesar de legalmente prevista – não revestia a dignidade que o
ato reclamava.
No mandato do XXIV Governo Constitucional, foi criado um Grupo de Trabalho para preparar a
elaboração da proposta de carreira, benefícios, regalias e formação para os Bombeiros
Voluntários que integram os quadros de pessoal dos corpos de Bombeiros das Associações de
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Bombeiros Voluntários (ABV). Todavia, mercê das peripécias conhecidas e da notória inabilidade
da Ministra da Administração Interna para conduzir este tipo de processos, esse grupo de
trabalho não produziu resultado útil.
Chegados a este ponto, o único compromisso que conhecemos ao XXV Governo Constitucional
é o que inscreveu no seu Programa de Governo (“Criação da carreira dos bombeiros integrados
de forma profissional nos quadros de pessoal das Associações Humanitárias de Bombei ros, e
reforço dos benefícios e regalias dos bombeiros voluntários” ), todavia, sem concretização
conhecida.
Urge, pois, avançar com a proposta de regulamentação destas matérias, em atenção à
importância da missão que estes homens e mulheres desempenham, em prol da sociedade, e
que merece o nosso devotado reconhecimento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei é aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHB) com
sede no território continental e ao pessoal dos corpos de bombeiros voluntários não
pertencentes aos municípios, que exercem funções remuneradas nas carreiras de bombeiro s
mistos ou voluntários do quadro de comando e do quadro ativoe que desempenhem as funções
definidas na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
2 – A presente lei define o regime jurídico das relações laborais entre as AHB e o pessoal
bombeiro e oficial bombeiro, a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
(Carreira, Categoria e Conteúdo Funcional)
1 - A estrutura de comando, as carreiras e categoria s dos bombeiros voluntários das AHB,
encontra-se classificada e desenvolve -se em conformidade com o disposto na legislação em
vigor.
2 - O conteúdo funcional das carreiras e categorias dos bombeiros voluntários é fixada por
diploma do Governo.
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3 – Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo,
têm direito a acede r às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, de acordo com o
regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.
Artigo 3.º
(Estrutura)
Os bombeiros voluntários das AHB, encontram-se integrados nos seguintes quadros:
a) Quadro de comando;
b) Quadro ativo.
Artigo 4.º
(Quadro de Comando)
O exercício de funções no quadro de comando é realizado, por designação, através de comissão
de serviço, de acordo com as normas legais em vigor.
Artigo 5.º
(Quadro Ativo)
O quadro ativo integra as seguintes carreiras:
a) Carreira de Oficial Bombeiro;
b) Carreira de Bombeiro.
Artigo 6.º
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)
1 – O período normal de trabalho não pode, em regra, exceder oito horas por dia e quarenta
horas por semana.
2 – Por acordo entre o empregador e o trabalhador, o período normal de trabalho pode ser
aumentado até quatro horas por dia e atingir as cinquenta horas por semana, desde que, no
cômputo médio mensal, não exceda as quarenta horas semanais, só não se contando para este
efeito o trabalho suplementar prestado.
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Artigo 7.º
(Promoção, progressão e diuturnidades)
1 – O acesso à categoria imediata, na categoria de Oficial Bombeiro, faz-se nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
2 – Na categoria de Bombeiro, o acesso à categoria imediata faz -se de forma automática, de 5
em 5 anos.
3 – Após os 25 anos de serviço, a progressão faz -se por diuturnidades, no montante de €32,50
por cada período de 5 anos de serviço.
4 – A progressão pre vista no número anterior confere ao trabalhador o direito a auferir uma
retribuição equivalente à soma do valor da retribuição base com as diuturnidades que
correspondam à respetiva antiguidade.
5 – O direito a retribuição pela diuturnidade superior vence-se no primeiro dia do mês seguinte
ao do termo do prazo previsto no n.º 3.
6 – O tempo de serviço conta-se a partir da data da admissão dos trabalhadores.
Artigo 8.º
(Retribuição)
1 – A retribuição -base dos bombeiros abrangidos pela presente lei é fixada p or diploma do
Governo.
2 – O valor da retribuição horária é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)
Em que:
Rh = retribuição horária;
Rm = Retribuição mensal;
Hs = Período normal de trabalho semanal
Artigo 9.º
(Subsídio de refeição)
O valor do subsídio de refeição é de valor idêntico ao estabelecido para os trabalhadores que
exercem funções públicas.
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Artigo 10.º
(Regalias e Suplementos)
Os trabalhadores abrangidos pela presente lei têm direito às mesmas regalias e suplementos
remuneratórios que os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 11.º
(Norma revogatória)
É revogado o n.º 8 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 12.º
(Legislação subsidiária)
Em tudo o que não seja expressamente previsto pela presente lei, aplica-se às AHB e ao pessoal
por ela abrangido, sucessivamente:
a) A Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual;
c) A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Artigo 13.º
(Disposições transitórias)
1 – Da aplicação da presente lei não pode resultar prejuízo para os bombeiros por ela
abrangidos, designadamente diminuição da retribuição auferida com caráter regular e
permanente.
2 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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