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Proposta em foco
Projeto de Lei 248Rejeitada
Revisão anual dos valores de apoio aos contratos de associação, patrocínio e cooperação, bem como às escolas profissionais privadas
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Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
07/10/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 248/XVII/1.ª
Revisão anual dos valores de apoio aos contratos de associação, patrocínio e
cooperação, bem como às escolas profissionais privadas
O Estado português recorre a diversos instrumentos de contratualização com entidades
privadas para garantir a cobertura da rede educativa nacional, assegurar o acesso a
respostas educativas especializadas ou artísticas e complementar a sua capacidade de
formação qualificada no ensino secundário. Estes instrumentos – Contratos de
Associação, Contratos de Patrocínio, Contratos de Cooperação e os sistemas de
financiamento do Ensino Profissional – constituem parcerias público-privadas
estruturais, reconhecidas na lei como prestação de serviço público de educação .
Desta forma o Estado garante uma oferta educativa abrangente, sem ter a necessidade
de ter edificado seu, para cumprir um direito fundamental na Constituição que
estabelece o direito à educação e à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso
escolar.
Contudo, o financiamento atribuído a estas entidades mantém-se estagnado há mais
de uma década, apesar da evolução dos custos operacionais, da inflação acumulada e
do aumento das exigências contratuais e legais. É importante destacar que os custos
salariais num estabelecimento de ensino representam cerca de 70% dos custos totais.
Essa estagnação tem provocado prejuízos operacionais continuados, a degradação
das condições de funcionamento e ameaça a sustentabilidade de dezenas de escolas
que servem, diariamente, dezenas de milhares de alunos.
Face ao exposto, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor que esteja prevista na
Lei que regula estes contratos uma revisão anual dos valores dos apoios aos contratos
de associação, patrocínio e cooperação, bem como às escolas profissionais privadas,
por referência a critérios objetivos, nomeadamente, a inflação, que afeta as partes
envolvidas no contrato.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um mecanismo de atualização automática anual do apoio aos
contratos de associação, patrocínio e cooperação, bem como às escolas profissionais
privadas por referência a critérios objetivos, alterando:
a) O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
b) O Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do
ensino não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Os artigos 17.º, 20.º e 24.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Modalidades de apoio
1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio
financeiro, que consiste na atribuição de uma verba , cujo valor é atualizado
anualmente, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da educação.
2 - [...].
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve, obrigatoriamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) (NOVO) Estabelecer o valor de atualização anual, cujo valor é
atualizado, no mínimo, por aplicação do índice geral de preços no
consumidor (IPC), sem habitação.
4 - (NOVO) O valor de atualização previsto na alínea f) do n.º 3, consiste na
variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em
dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se
aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Artigo 20.º
Apoio do Estado
1 - Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se a conceder um apoio financeiro, cujo
valor é atualizado anualmente , nos termos a fixar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, e a acompanhar a ação
pedagógica das escolas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve, obrigatoriamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) (NOVO) Estabelecer o valor de atualização anual, cujo valor é
atualizado, no mínimo, por aplicação do índice geral de preços no
consumidor (IPC), sem habitação.
5 - (NOVO) O valor de atualização previsto na alínea e) do n.º 4, consiste na
variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em
dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se
aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Artigo 24.º
Apoios do Estado
1 - O Estado fixa as condições de concessão e atribuição do apoio financeiro aos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial , cujo valor
é atualizado anualmente, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define:
a) As condições de comparticipação do Estado com vista a garantir a gratuitidade
de ensino aos alunos dentro da escolaridade obrigatória;
b) (NOVO) Estabelecer o valor de atualização anual, cujo valor é atualizado,
no mínimo, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC),
sem habitação.
4 - (NOVO) O valor de atualização previsto na alínea b) do n.º 3, consiste na
variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em
dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se
aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no
âmbito do ensino não superior
O artigo 53.º, do Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no
âmbito do ensino não superior passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Apoio do Estado
1 - As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a apoio financeiro para as
despesas inerentes à oferta formativa que ministrem, cujo valor é atualizado
anualmente, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da educação.
2 - [...].
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve, obrigatoriamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) (NOVO) Estabelecer o valor de atualização anual, cujo valor é
atualizado, no mínimo, por aplicação do índice geral de preços no
consumidor (IPC), sem habitação.
4 - [...]
5 - [...].
6 - (NOVO) O valor de atualização previsto na alínea h) do n.º 3, consiste na
variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em
dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se
aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O valor do apoio financeiro a conceder, por turma e por ano escolar, deve ser revisto a
partir da data da entrada em vigor da presente Lei e até à data cujo ciclo de ensino se
inicie.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mário Amorim Lopes
Mariana Leitão
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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