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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª
Aumenta o valor do subsídio de funeral no caso de morte de menor de
18 anos e de pessoa com incapacidade
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que define e regulamenta a protecção na
eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar,
estabelece, no seu artigo 3.º, que entre a proteção nos encargos familiares cabe o
subsídio por funeral. De acordo o n.º 5 do artigo 3.º, o subsídio de funeral corresponde a
“uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das
despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de
qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.”.
Atualmente, o valor desta prestação é fixo e, nos termos da Portaria n.º 60/2026/1, de 5
de fevereiro, que “ Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do
abono de família pré-natal e do subsídio de funeral ”, corresponde €258,56, ou seja, 50%
do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Está em causa um valor muito reduzido e que, como tal, não é capaz de garantir o fim
último para o qual esta prestação foi criada que é assegurar o reembolso das despesas
de funeral, no caso de pessoas que não são beneficiários do regime geral de proteção
social e que, independente do fundamento, não têm uma carreira contributiva. Este é um
fator distintivo do que se encontra previsto para a proteção na eventualidade da morte
dos beneficiários do regime geral de segurança social, uma vez que nesse caso o
reembolso das despesas de funeral tem como limite, atualmente, três vezes o valor do
IAS. Também, neste caso, o valor deste subsídio já foi superior e correspondeu a seis
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vezes o valor do IAS, mas no Governo PSD e CDS, através da Lei do Orçamento do Estado
2012, esse valor foi cortado para metade.
A injustiça é mais flagrante nos casos em que não existe carreira contributiva e, por
exemplo, os progenitores perante a morte de um filho menor de 18 anos, para além de
sofrerem uma perda irreparável, apenas recebem €258,56 para reembolso de despesas
de funeral que tem um valor muito superior.
Esta é uma reivindicação que já ganhou forma de petição tendo como 1.ª subscritora,
Daniela Patrícia Ferreira Soares, e que conta já com 15562 assinaturas, da qual resulta a
urgência na “ revisão da lei portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral, em
especial nos casos de falecimento de crianças e/ou pessoas com deficiência .”, uma vez
que:” - Uma criança não trabalha e, naturalmente, não contribui para a Segurança Social.
- O encargo financeiro, porém, foi inequivocamente suportado pelos pais, que possuem
carreira contributiva regular, mas n ão recebem qualquer apoio suplementar por o filho
não ter contribuído.
- Esta norma ignora uma realidade básica: o funeral de um menor impõe uma despesa às
famílias, independentemente de o falecido ter trabalhado ou não.
- O mesmo se aplica a pessoas portadores de deficiência.”.
Também a Associação Acreditar já tinha deixado esta alerta por sucessivas vezes,
nomeadamente através de uma carta aberta, que conta com mais de 28 mil assinaturas,
na qual chamavam a atenção para a injustiça presente no facto de o subsídio de funeral
atribuído a uma criança ser muito inferior ao valor normal.
O Bloco de Esquerda acompanha esta reivindicação, que é de elementar justiça, e a
presente iniciativa pretende, assim, concretizar um reforço de direitos através do
aumento o valor do subsídio de funeral para o limite mínimo de 1 IAS e máximo de 3 IAS,
quando estamos perante a morte de um menor de 18 anos e estender esta previsão a
pessoas com incapacidade superior a 60%, que estejam em situações de dependência ou
impossibilitadas de exercício de atividade profissional, e a pessoas que,
independentemente do grau de incapacidade certificada, não se encontrem abrangidas
pela proteção na eventualidade de morte, ao abrigo do regime geral de segurança social.
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Em face do exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei aumenta o valor do subsídio de funeral, no caso de morte de menor de 18
anos e de pessoa com incapacidade, alterando, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São alterados os artigos 16º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16º
Montante do subsídio de funeral
1 – O subsídio de funeral é pago ao requerente pela instituição de segurança
social competente que procede ao reembolso das despesas de funeral, nos
termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e n.º 5 do presente diploma.
2 – [Novo] O subsídio de funeral tem o limite mínimo do valor do Indexante dos
Apoios Sociais.
3 – [Novo] No caso de morte de menor de 18 anos, o valor do reembolso das
despesas de funeral tem o limite máximo de três vezes o valor do IAS.
4 – [Novo] O disposto no número anterior é ainda aplicável:
a) a pessoas com incapacidade igual ou superior a 60%, em situação de
dependência ou impossibilitadas de exercer atividade profissional; e
b) a pessoas que, independentemente do grau de incapacidade certificado,
não sejam enquadráveis ao abrigo da proteção na eventualidade da
morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
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Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista
no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção do disposto no artigo
16.º.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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