Projeto de Lei n.º 698/XVII/1.ª
Procede à criação do Registo Nacional de Condenados Por Maus-Tratos a Animais (RNCMA)
Exposição de motivos
Nos últimos anos, a investigação científica e o debate doutrinário têm vindo a demonstrar que os animais vertebrados, são, inequivocamente, dotados de capacidades cognitivas e sensoriais que lhes permitem experienciar dor, sofrimento e diversos estados de consciência.
Tal constatação, clara e objetiva, tem impulsionado uma profunda evolução na sensibilidade jurídica e, sobretudo, social relativamente aos animais, materializada no reforço progressivo do enquadramento normativo destinado à proteção do seu bem-estar e da sua dignidade enquanto seres sencientes.
Os passos primordiais da evolução foram expressamente consagrados no ordenamento jurídico portugês com a introdução, no código Civil, do princípio segundo o qual os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e, por conseguinte, objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
À luz do direito penal, a incriminação dos maus-tratos a animais de companhia, prevista nos artigos 387.º e seguintes do Código Penal, ilustra a aspiração de uma sociedade ética social mais compassiva, reforçando a tutela penal mais contundente perante condutas de crueldade sistemática dirigidas a animais de companhia cuja capacidade de sofrer é hoje incontroversa.
Neste âmbito, o n.º1 do artigo 387.º estabelece que, quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão ou multa, enquanto o n.º3 do mesmo preceito sanciona quem, nas mesmas circunstâncias de ilegitimidade, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a animal de companhia.
De igual modo, foi contemplada previsão sancionatória para as situações de abandono nos termos estipulados no artigo 388.º da mesma lei, sendo que pune quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandone, colocando em perigo a sua subsistência.
Em consonância, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, no seu artigo 1.º, proíbe expressamente quaisquer atos de violência injustificada que causem morte, sofrimento cruel ou lesões graves aos animais, impondo simultaneamente o dever de prestar socorro a animais doentes, feridos ou em perigo.
Não obstante, os avanços legislativos significativos, a realidade ilustra de forma clara que os crimes e contraordenações contra animais persistem em níveis preocupantes. A título de exemplo, em maio de 2025, a GNR identificou nove pessoas em Moimenta da Beira por suspeita de maus-tratos a dezenas de animais, entre os quais canídeos de diferentes raças, após investigação prolongada.
Em Lisboa, foi de igual modo divulgadas outras situações de crueldade, sendo que em novembro de 2025, cinco cães recém-nascidos foram resgatados do fundo de um poço em Lisboa.
De forma igualmente dramática, uma gata conhecida como Ariel, com apenas quatro meses, foi submetida a crueldade extrema, tendo lhe sido infligidas queimaduras em 50% do corpo e, em lugar de receber os cuidados necessários, foi fechada na garagem residencial, privada de assistência, restando-lhe agonia e sofrimento.
Com efeito, tais episódios evidenciam que, de forma transversal em todo o país e independentemente do período temporal considerado, os casos citados, entre os vários que ocorrem diariamente, representam apenas uma fração visível de uma criminalidade frequentemente silenciosa e de difícil deteção, ocorrendo muitas vezes no âmbito doméstico ou contextos afastados de possibilidade de escrutínio.
Os dados estatísticos oficiais corroboram esta realidade, evidenciando a persistência anual de centenas de ocorrências de abandono e maus-tratos, o que demonstra que, não obstante eventuais oscilações, os valores absolutos permanecem elevados.
Não obstante a tipificação penal de maus-tratos e do abandono, bem como a previsão das penas acessórias atualmente vigentes, a aplicação prática destas medidas tem-se revelado insuficiente face à persistência de numerosos crimes e condutas dolosas, cometidas sem dó nem piedade por seres naturalmente mais vulneráveis. Ora veja-se que, por exemplo, embora a al) a, n.º1 do artigo 388.º -A preveja a privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos, a sua eficácia prática encontra-se bastante limitada por lacunas ao nível da execução e fiscalização.
Certo é que há uma ausência de um mecanismo acessível e fiável que permita verificar se determinada pessoa se encontra judicialmente impedido de deter animais impossibilita que entidades públicas e privadas avaliem a idoneidade de potenciais adotantes ou compradores.
Consequentemente, não raras as vezes, indivíduos condenados por maus-tratos conseguem de forma ilegítima voltar a adquirir ou a deter animais, esvaziando a finalidade preventiva e dissuasora das medidas aplicadas.
Deste modo, a criação de um Registo Nacional de Condenados por Maus-Tratos a Animais (RNCMA), enquanto um instrumento destinado a garantir a publicidade dos condenados por maus-tratos a animais, demonstra ser imperioso para reforçar a proteção animal.
O registo permite que tais condutas não permaneçam invisíveis, facilitando a verificação prévia da idoneidade de quem pretenda deter animais e reforçando a prevenção ao dificultar a reincidência de condutas ilícitas.
Ademais, a sua implementação contribui para a fiscalização eficiente por parte de autoridades competentes, bem como para o apoio às entidades que acolhem, cedem ou comercializam animais de companhia, garantindo que indivíduos legalmente aptos possam exercer a posse de animais.
O RNCMA deverá conter unicamente os elementos mínimos e indispensáveis para identificação do condenado, incluindo nome ou denominação social, data de nascimento ou data da sua constituição legal, distrito de residência ou sede, norma legal violada, descrição sumária dos factos, sanção principal aplicada, datas da decisão e da inscrição, bem como data prevista de eliminação do registo, observando sempre os princípios de minimização e limitação da conservação de dados pessoais.
A publicidade prevista, traduzida na inscrição do registo, permite que a sociedade e as entidades competentes tenham acesso a informação relevante para prevenir novos ilícitos e reforçar a responsabilização por crimes e contraordenações contra animais.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece a sanção acessória de publicidade aplicável a crimes e contraordenações relacionados com maus-tratos a animais, procedendo alteração ao Código Penal, aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de março, e da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro e cria, para efeitos da sua execução, o Registo Nacional de Condenados por Maus-Tratos a Animais (RNCMA).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São inscritos no RNCMA:
Os cidadãos portugueses condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 387.º e 388.º do Código Penal;
Os cidadãos estrangeiros com residência em território nacional condenados, por decisão transitada em julgado, pela prática dos mesmos crimes, quando os factos tenham sido cometidos em Portugal ou, quando, tenham sido praticados no estrangeiro, o Estado português seja competente para o respetivo julgamento;
As pessoas singulares condenadas pela prática de contraordenação prevista na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
2 - A inscrição abrange, consoante o caso concreto, pessoas singulares e pessoas coletivas.
Artigo 3.º
Finalidades do registo
O RNCMA tem as seguintes finalidades:
Prevenir a reincidência em ilícitos penais e contraordenacionais relacionados com morte, maus-tratos e abandono de animais;
Auxiliar as autoridades competentes, sobretudo as com competência em matéria bem-estar animal na verificação e fiscalização do cumprimento das sanções aplicadas e na investigação de infrações;
Reforçar a responsabilização por crimes e contraordenações contra animais;
Facultar elementos essenciais, de forma transparente, para apreciação de idoneidade de quem pretenda deter ou trabalhar com animais;
Assegurar a proibição de detenção de animais de companhia nos termos do Código Penal.
Artigo 4.º Entidade responsável pelo RNCMA
1 - O RNCMA é administrado pelos serviços de identificação criminal da Direção Geral da Administração da Justiça, o qual será o responsável pela base de dados.
2 - Compete ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento técnico do registo e a exatidão e confidencialidade dos dados registados.
Artigo 5.º
Elementos de identificação e dados registados
1 - O RNCMA contém, relativamente a cada condenado, os elementos mínimos e estritamente indispensáveis, na respetiva situação aplicável:
Nome completo ou denominação social em caso de pessoas coletivas;
Data de nascimento ou número de identificação fiscal no caso das pessoas coletivas;
Distrito de residência ou sede;
Tipo de crime ou contraordenação;
Norma legal violada;
Descrição sumária dos factos;
Sanção principal aplicada;
Data da decisão condenatória transitada em julgado;
Data de inscrição no registo;
Data prevista de eliminação do registo.
2 - Não são disponibilizados ao consulente dados sensíveis, como a data de nascimento, o número de identificação civil ou fiscal, a morada completa ou outras informações que permitam a localização exata do titular dos dados.
3 - São observados, em todas as fases de tratamento, os princípios de minimização e de limitação da conservação de dados pessoais.
Artigo 6.º
Inscrição
1 - A inscrição no RNCMA é efetuada pela entidade responsável, no prazo de 15 dias após receção da comunicação de decisão condenatória transitada em julgado.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada:
Pelos tribunais, no caso das condenações penais;
Pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária em articulação com as câmaras municipais, no caso das contraordenações.
Artigo 7.º
Prazo de inscrição
1 - Nos casos de condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 387.º e 388.º do Código Penal, a inscrição no RNCMA mantém-se por 10 anos contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - No caso de condenação por contraordenação nos termos da alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 2.º, a inscrição mantém-se por 5 anos.
Artigo 8.º
Atualização e eliminação dos dados
1 - Qualquer alteração de dados superveniente, que seja relevante para a exatidão das informações constantes no registo, deve ser comunicada no prazo máximo de 15 dias para efeitos de atualização do registo, pela entidade que tiver comunicado a decisão condenatória ou pelo próprio titular dos dados.
2 - A entidade responsável procede à atualização dos dados no prazo de 10 dias após a receção da comunicação.
3 - Decorrido o prazo de inscrição previsto no artigo anterior, a inscrição é cancelada oficiosamente, podendo o titular dos dados solicitar certidão comprovativa do respetivo cancelamento.
Artigo 9.º
Acesso ao registo
1 - O RNCMA pode ser consultado por via eletrónica, através de plataforma própria.
2 - Nos termos da presente lei, qualquer pessoa pode consultar o RNCMA indicando para o efeito os elementos de identificação exigidos pela plataforma.
3 - O resultado da consulta referida no número anterior limita-se a indicar, em função da finalidade declarada pelo requerente:
“Sem impedimento” correspondendo quando a pessoa não se encontra inscrita ou quando o prazo de inscrição tiver terminado;
“Com impedimento de data de início até data de termo” correspondendo quando a pessoa se encontra inscrita no RNCMA.
4 - O acesso aos restantes dados constantes do RNCMA é reservado e apenas pode ser facultado de forma integral:
Ao Ministério Público
Autoridades competentes;
À Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
Aos Municípios
Aos centros de recolha oficial, aos estabelecimentos que procedam à cedência, adoção ou venda de animais de companhia, as associações de proteção de animais, bem como a outros serviços com competência em matéria de proteção e bem-estar animal, exclusivamente para as finalidades previstas na presente lei.
5 - A informação obtida através do RNCMA não pode ser utilizada para fins diferentes dos declarados no pedido de consulta nem das finalidades elencadas no artigo 3.º, sob pena das responsabilidade nos termos da lei aplicável em matéria penal, contraordenacional e de proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no âmbito do RNCMA é realizado em respeito pelas regras de proteção de dados em vigor.
Artigo 11.º
Regras supletivas
São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações:
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal;
A Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal;
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo regulamenta no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, todos os elementos necessários à execução do RNCMA, especialmente quanto às especificações técnicas da plataforma eletrónica, aos procedimentos de comunicação relevantes, as medidas de proteção de dados e as regras de autenticação para consultar o registo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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