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Projeto de Lei 267Em entrada
Supervisão e tributação de criptoativos (altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro)
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10/10/2025
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Debate
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org /
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 267/XVII/1.ª
Supervisão e tributação de criptoativos (altera o Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de novembro)
Exposição de motivos
A explosão de ativos como a Bitcoin, construídos para garantir o anonimato dos seus
utilizadores, serve a especulação financeira, mas também o branqueamento de capitais,
financiamento do terrorismo e outras atividades criminosas.
Ainda que os registos de várias criptomoedas sejam abertos para os utilizadores do
sistema, a verdadeira identidade por detrás de cada pseudónimo é difícil de descobrir e
requer técnicas avançadas por parte das autoridades de investigação. Essa tarefa pode
ainda ser dificultada quando estes criptoativos são especificamente configurados para
esconderem informações sobre transações e utilizadores (as “moedas privadas”).
Existem ainda, neste universo digital, sites que, a troco de uma comissão, misturam
grandes quantidades de criptomoedas, confundindo o seu rasto (as “misturadoras” ou
“blenders”). A rápida adaptação do crime à tecnologia torna necessária a criação de
mecanismos de controlo e supervisão, de forma a impedir o uso das criptomoedas de
forma abusiva e ilegal.
Apesar destas características dos criptoativos, Portugal continua a ser, na prática, um
offshore para os utilizadores de ativos altamente especulativos que ameaçam a
estabilidade financeira e o combate ao crime económico. O Bloco de Esquerda propõe, por
isso, criar de mínimos de transparência e de justiça fiscal:
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1 - Alargar o âmbito da supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a
entidades e pessoas que atuam no mercado dos criptoativos, em linha com a execussão
interna do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31
de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos;
2 - Sujeitar as mais-valias com criptomoedas à taxa mesma aplicável a todas as outras
mais-valias obtidas por residentes e acabar com a isenção de tributação dos ganhos
obtidos por operações com criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365
dias.
Os detentores de criptoativos não podem passar à margem nem da fiscalização, nem da
justiça fiscal, têm de pagar os seus impostos tal como qualquer outra pessoa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Alarga o âmbito da supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a
entidades e pessoas que atuam no mercado dos criptoativos, em linha com o estabelecido
no regulamento Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos, alterando o Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação
atual;
b) Prevê a tributação das mais-valias em criptoativos, alterando o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«359.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
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s) […];
t) Emitentes de criptoativos;
u) Oferentes de criptoativos;
v) Pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos;
w) Prestadores de serviços de criptoativos;
y) Outras entidades ou pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades
relacionadas com a emissão, a oferta ou a negociação de criptoativos ou, em geral, com a
organização e o funcionamento dos mercados de criptoativos;
w) [Anterior alínea t)].
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam
sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão
relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou
organizado, operações, instrumentos financeiros, prestadores de serviços de criptoativos
ou criptoativos sujeitos à lei portuguesa.
3 - […].
4 - […].
5 - […].».
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código
do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
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b) [...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [NOVO] Alienação de ativos virtuais, tal como definidos na alínea ii) do nº1 do artigo
2.º da Lei 83/2017 de 18 de agosto.
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
j) [...].
k) [...].
2 - [Revogado pela Lei n.º 15/2010, de 26 de julho.]
3 - [...].
4 - [...]:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte
qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas
alíneas a), b), c), i) e k) do n.º 1.;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
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f) [...];
g) [...];
h) [NOVO] Pela diferença entre o valor do ativo da realização e o seu respetivo valor na
data de aquisição, no caso da situação prevista no n.º 6) da alínea b) do n.º 1.
5 -[...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [Revogado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.]
16 - [...].
17 - [...].
18 - [Revogado.]
19 - [Revogado.]
20 - [Revogado.]
21 - [Revogado.]
22 - [Revogado.]
23 - [...].
24 - [NOVO] Os sujeitos passivos devem declarar a alienação dos ativos virtuais, bem
como a data das respetivas aquisições.»
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Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os números 18 a 22 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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