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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 369/XVII/1.ª
Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano
emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas
situações de pluriemprego
Exposição de motivos
O regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico vem da
década de 1990 e encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
Dispõe o artigo 26.º da mencionada disposição legal que, entre várias obrigações
destinadas à entidade empregadora, deve a entidade empregadora transferir a
responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para
entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
O Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado pelo STAD, como produto
final do projeto Serviço Doméstico Digno , datado de abril de 2024, “tem como finalidade
proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor
do trabalho doméstico remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e
especificidades deste setor, procurando contribuir para um sistema jurídico português e
políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado, uma maior
mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da
cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as)”.
Uma das questões abordadas no mencionado Livro Branco diz respeito à verificação de
acidentes de trabalho nas situações de pluriemprego.
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As situações de pluriemprego são frequentes no trabalho doméstico e a legislação em
vigor não salvaguarda os casos em que a verificação de um acidente de trabalho numa
determinada entidade empregadora pode ser impeditivo da prestação do trabalho nas
demais entidades empregadoras que possam existir.
Atualmente, a verificação de um acidente de trabalho determina que o seguro de
acidentes de trabalho contratado por aquela entidade empregadora seja acionado, mas
isso pode determinar a perda de rendimento perante a impossibilidade de realização do
trabalho nas outras entidades empregadoras.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, acolhendo a recomendação feita no Livro Branco,
pretende com a presente iniciativa que a responsabilidade pela verificação de um
acidente de trabalho seja extensível às restantes entidades com as quais foi um seguro
obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele trabalhador. Ou seja, a
responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estende a responsabilidade pelo direito à reparação de dano emergente de
acidentes de trabalho, a que trabalhador doméstico e seus familiares têm direito, a todas
as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de
trabalho alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que
estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço
doméstico.
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Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Segurança e saúde no trabalho
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 - […].
4 – (Novo) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido
celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente
responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e dos seus familiares, nos
casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais
entidades empregadoras.».
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Artigo 3.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei,
designadamente no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Publicação em Separata — Separata — 2-2, 19-21, 30-31 - 03/02/2026
SEPARATA — NÚMERO 24
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ÀS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES E A TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 3 de fevereiro a 5 de março de 2026, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 366/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime do trabalho por turnos e noturno e reforça a proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos,367/XVII/1.ª (BE)— Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 368/XVII/1.ª (BE)— Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional, 369/XVII/1.ª (BE)— Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego, 370/XVII/1.ª (BE)— Reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador e revoga o regime da caducidade da contratação coletiva (vigésima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 371/XVII/1.ª (BE)— Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na Administração Pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no dia de aniversário.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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