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Proposta em foco
Projeto de Lei 87Votada
Procede à criação de Centros de Nascimento para reforçar o direito das mulheres grávidas à escolha do local de nascimento
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
04/07/2025
Votacao
19/09/2025
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Rejeitado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | A Favor | 2 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 87/XVII/1.ª
Procede à criação de Centros de Nascimento para reforçar o direito das mulheres
grávidas à escolha do local de nascimento
Exposição de motivos
A decisão sobre o local do parto é um direito fundamental de todas as mulheres, mas,
em Portugal, essa decisão ainda é limitada. Os Centros de Nascimento surgem como uma
alternativa, oferecendo um ambiente seguro e acolhedor, onde o parto pode ocorrer de
maneira mais humanizada e respeitosa, sempre considerando a autonomia e as
necessidades individuais de cada mulher.
Independentemente do local escolhido pela mulher para o parto, é fundamental que os
seus cuidados desejados sejam atentamente organizados, g arantido uma experiência
mais positiva. Estudos indicam que, desde o início da sua gravidez, as mulheres procuram
acesso a informações claras, rigorosas e baseadas em evidência científica, tanto sobre
locais disponíveis para o parto quanto sobre as possíve is implicações da sua escolha,
sempre tendo em consideração à sua situação específica1.
Neste sentido, os Centros de Nascimento concretizam -se em unidades de saúde que
reconhecem o parto como um evento natural, com forte ligação e fatores emocionais,
psicológicos e culturais2. As diretrizes adotadas por estes centros demonstram que esses
aspetos são indissociáveis e que um acompanhamento materno de qualidade deve
integrá-los para garantir um atendimento mais completo.
Dentro deste modelo, a mulher ocupa u m papel central nos cuidados prestados. O
acompanhamento é contínuo desde a fase inicial de gestação, promovendo uma tomada
1 Cit Coxon, Sandall and Fulop, 2013 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City,
University of London, 2018, página 13)
2 Cit Walsh e Newburn, 2002 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University
of London, 2018, página 8)
2
de decisão informada e consciente 3. Além disso, a assistência é estruturada para
favorecer o bem -estar4 físico e emocional da grávid a, sendo disponibilizado serviços e
atividades que contribuem para a preparação do parto 5, bem como um integral
acompanhamento contínuo, incluindo uma posição de transição para a parentalidade6.
Diversos estudos confirmam que o ambiente físico desempenha um papel fundamental
na experiência de parto 7. Por isso, os Centros de Nascimento distinguem -se pela sua
abordagem diferenciada, proporcionados espaços mais acolhedores e humanizados, que
contrastam com o ambiente hospitalar tradicional, muitas vezes associado a um carácter
frio e impessoal8.
Além disso, nestas unidades, todas as intervenções são analisadas de forma criteriosa,
garantindo que apenas os procedimentos sejam realizados sempre com base na melhor
evidência científica disponível 9. O compromisso c om a transparência e a autonomia da
mulher reflete-se na disponibilização de informações detalhadas sobre os locais de parto
e os cuidados a receber, assim como na construção conjunta de um plano de parto. Este
plano é constantemente revisto e ajustado ao longo da gestação, assegurando que as
escolhas da mulher sejam respeitadas e alinhadas com as melhores práticas médicas10.
Com efeito, a título exemplificativo, no que diz respeito ao parto natural, os Centros de
Nascimento priorizam métodos não farmacológi cos de alívio da dor, promovendo um
trabalho de parto fisiológico e seguro. No entanto, sempre que necessário para garantir
a segurança da mulher e/ou do bebé, ou a seu pedido, é assegurada a transferência para
uma Unidade Hospitalar, onde poderá ter acesso a analgesia epidural.
3 Cit McCourt et al., 2012; Overgaard, Fenger -Grøn e Sandall, 2012; Macfarlane et al., 2014a, 2014b; McCourt et al.,
2014 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página
8)
4 Cit. Downe, 2010; Renfrew et al., 2014; Kennedy et al., 2018 (cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por
Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 10)
5 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 10
6 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 8
7 Cit McCourt et al., 2016 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of
London, 2018, página 17)
8 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 8
9 Idem, página 10.
10 Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit Network e City, University of London, 2018, página 13
3
Para além destes aspetos, os Centros de Nascimento garantem que cada mulher possa
beneficiar de um modelo de cuidados ajustado à sua realidade específica, contribuindo
também para a redução das desigualdades no acesso à assistênciamaterna. Estes centros
criam um ambiente que favorece o bem -estar e a dignidade, especialmente para
mulheres que, de outra forma, poderiam enfrentar barreiras no acesso a cuidados
adequados11.
Apesar da experiência consolidada deste modelo em vários países europeus, como o País
de Gales, Escócia e a Inglaterra, em Portugal a sua implementação ainda não foi
concretizada, apesar dos esforços desenvolvidos nesse sentido12.
No Reino Unido, por exemplo, o National Institute for Health and Care Excellence (NICE),
após a publicação de diversos estudos científicos sobre locais de nascimento, procedeu
à revisão das orientações constantes do “Intrapartum care for healthy women and
babies”13.
Em conformidade com estas orientações, sempre que se trate de uma mulher saudável
e com uma gravidez sem complicações, deve ser -lhe garantida a total liberdade de
escolha quanto ao local de parto, seja em casa, num Centro de Nascimento ou numa
Unidade Hospitalar.
Além disso, um estudo conduzido pela City, University of London , revelou que o custo
médio total por mãe e bebé em partos realizados em Centros de Nascimento, foi de
£1296,23, aproximadamente £850 menos do que o custo médio associado aos partos no
Royal London Hospital. O estudo destacou ainda que as mulheres que plan eiam o parto
num Centro de Nascimento beneficiam de um acompanhamento obstétrico contínuo,
apresentam maiores taxas de parto vaginal espontâneo, fazem maior uso de piscinas de
11 Cit Overgaard, Fenger-Grøn and Sandall, 2012 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit
Network e City, University of London, 2018, página 11)
12 Cfr. Internacional Confederation of Midwives, 2011 (Cfr. Midwifery Unit Standards, produzido por Midwifery Unit
Network e City, University of London, 2018, página 19)
13 Cfr. Intrapartum care for healthy women and babies, publicado pelo National Institutoie for Health and Care
Excellence, em 3 de dezembro de 2014
(https://www.nice.org.uk/guidance/cg190/chapter/Recommendations#place-of-birth)
4
parto, utilizam menos analgesia epidural e registam índices mais elevados de aleitamento
materno, quando comparadas com aquelas que deram à luz em Unidades Hospitalares14.
Adicionalmente, o National Childbirth Trust (NCT), reconhecendo a importância das
oportunidades dadas às mulheres para escolherem o tipo de parto e cuidados que
desejam receber, conduziu um Inquérito online com 2000 novas mães de Inglaterra, País
de Gales e Irlanda do Norte, denominado “Creating a Better Birth Environment –
Women’s views about the design and facilities in maternity units: a national survey”, teve
como objetivo avaliar se o ambiente físico do parto influencia efetivamente a experiência
vivida pela mulher15.
Os resultados deste estudo revelaram que: 9 em cada 10 mulheres consideraram que o
ambiente físico pode influenciar significativamente a facilidade ou a dificuldade do parto;
várias mulheres relataram o acesso restrito a serviços que consideravam ser essenciais
durante o trabalho de parto; uma parte das mulheres destacou a importância de ter um
quarto limpo, liberdade de movimento no espaço e mobiliário confortável, tanto para as
mesmas quanto para os seus acompanhantes e familiares; as mulheres que deram à luz
em ambiente hospitalar tiveram menos acesso a serviços e comodidades úteis do que
aquelas escolheram o parto em casa ou num Centro de Nascime nto; as mulheres com
acesso a instalações de melhor qualidade apresentaram maiores probabilidades de ter
um parto vaginal do que as mulheres que tinham instalações mais precárias; finalmente,
as mulheres que passaram por uma cesariana de emergência tiveram menos acesso a
boas instalações em comparação com as mulheres que tiveram um parto vaginal.
Salienta-se que, em fevereiro de 2018, a Organização Mundial de Saúde (OMS) 16 emitiu
orientações para estabelecer padrões globais de atendimento para mulheres grávi das
14 Cfr. The Economic Costs of Intrapartum care in tower hamlets: a com parison between the cost of birth in a
freestanding midwifery unit and hospital for women at low risk of obstetric complications, publicado por City,
University of London (pode ser consultado em: http://dx.doi.org/10.1016/j.midw.2016.11.006)
15 Cfr. Creating a Better Birth Environment – Women’s views about the design and facilities in maternity units: a national
survey, publicado por National Childbirth Trust (pode ser consultado em:
https://www.nct.org.uk/sites/default/files/related_documents/BBE_report_311003.pdf)
16 Cfr. WHO recommendations Intrapartum care for a positive childbirth e xperience (pode ser consultado em: WHO
recommendations: intrapartum care for a positive childbirth experience)
5
saudáveis, visando reduzir intervenções médicas desnecessárias. A OMS recomenda que
as equipas médicas e de enfermagem não intervenham no trabalho de parto com o
intuito de acelerá-lo, a menos que existam riscos de complicações.
Este documento inclui 56 recomendações essenciais para o trabalho de parto e pós -
parto, entre as quais, evidencia o direito da mulher a ser acompanhada por uma pessoa
de sua escolha durante o trabalho de parto, o respeito pelas suas decisões sobre a gestão
de dor, pelas posições adotadas durante o trabalho de parto e, especialmente, pelo seu
desejo de um parto natural até à fase de expulsão. A OMS defende que, além de cuidados
de saúde eficazes, é crucial garantir que as mulheres se sintam seguras e confortáveis
durante o parto, com o objetivo de proporcionar uma experiência positiva.
Com base nessa premissa, a Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez
e Parto, lançou a 2.ª edição do inquérito “Experiências de Parto em Portugal”, com uma
amostra superior a 7500 mulheres que deram à luz em Portugal entre 2015 e 201917.
Os resultados obtidos, revelaram que a grande maioria dos partos ocorreu em ambiente
hospitalar, com a maioria das mulheres tendo sofrido intervenções durante o trabalho de
parto. Ainda no parto fora m praticadas, em média, cerca de seis intervenções nas
mulheres que selecionaram pelo menos uma das intervenções, concluindo-se, assim, que
os partos foram relativamente instrumentalizados.
Dos dados analisados, 69% foram por via vaginal, enquanto 31% for am realizados por
cesariana. Além disso, 37,6% dos partos foram induzidos e apenas cerca de metade das
mulheres que tiveram parto vaginal afirmaram ter tido liberdade de movimentos durante
o trabalho de parto.
Um dado relevante do inquérito é que apenas 19% das mulheres afirmam ter entregado
o seu Plano de Parto à equipa de saúde. Este resultado indica uma falta de
17 Cfr. Experiências de Parto em Portugal | 2.ª edição - Inquérito às mulheres sobre as suas experiências de parto, da
Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, que pode ser consultado em
https://associacaogravidezeparto.pt/wp-content/uploads/2020/12/Experie%CC%82ncias-de-Parto-em-
Portugal_2edicao_2015-19-1.pdf
6
conscientização das mulheres sobre a importância deste documento, seja por não o
terem elaborado, por não o terem levado consigo ou por não o terem entregue.
Das 59,8% das mulheres relataram não ter sido consultadas sobre as intervenções ou
exames realizados durante o trabalho de parto, e 30% indicaram ter sido vítima de
desrespeito, abuso ou discriminação durante o processo.
Ainda nestes dados, 7 8% das participantes afirmaram ter tido acompanhante durante
todo o parto, considerando esta presença essencial para a sua experiência.
Uma das principais conclusões do inquérito é que quanto maior for a sensação de
controlo das mulheres sobre o seu parto, mais benéfica será a experiência vivenciada.
Uma situação pertinente é o caso da episiotomia. Em fevereiro de 2018, a OMS
considerou que o uso rotineiro ou liberal desta prática não é recomendado para mulheres
nas situações de parto vaginal 18. Com essa recomendação, a OMS já não considera
aceitável uma taxa de episiotomia entre os 10% e os 15%, sinalizando um movimento
global para desenco rajar a sua realização. Não obstante estas recomendações, a
realidade é que a episiotomia é prática recorrente nos hospitais portugueses no âmbito
dos partos vaginais, ultrapassando, como demonstra o Inquérito, os 60%.
Além do mais, a episiotomia é uma pr ática mais frequente em Portugal do que nos
restantes países europeus, de acordo com o Relatório Primavera 2018 19. A limitação do
uso da episiotomia a situações restritas tem diversos benefícios, como menor trauma
perineal posterior, menor necessidade de sutura e menos complicações20.
Atendendo aos factos explanados, fica claro que os Centros de Nascimento se
apresentam como uma opção segura para as mães e para os bebés, enquanto reduzem
intervenções desnecessárias e custos para os sistemas de saúde. Para além disso, devido
18 Cfr. Recomendação 39, constante do Relatório Intrapartum care for a positive childbirth experience , publicado em
2018 pela Organização Mundial de Saúde, página 150 (pode ser consultado em: WHO recommendations: intrapartum
care for a positive childbirth experience).
19 Cfr. Relatório Primavera 2018, do Observatório português dos sistemas de saúde (pode ser consultado em: Relatorio-
Primavera-2018.pdf)
20 Cit Liljestrand J., Episiotomy for vaginal birth: RHL commentary, 2003
7
à sua filosofia de cuidados, esses centros aumentam a satisfação das mulheres com a sua
experiência de parto, promovem a sua autonomia e garantem que as suas escolhas sejam
respeitadas, proporcionando um ambiente calmo e confortável.
Contudo, apesar das fortes evidências científicas, que apontam para os benefícios dos
Centros de Nascimento, em Portugal, o foco continua a ser o parto hospitalar, muitas
vezes conduzido ou orientado por um médico obstetra, mesmo em situações de baixo
risco.
A Orientação n.º 002/2023 da DGS 21, datada de 10.05.2023 e atualizada a 26.03.2024,
sobre “Cuidados de saúde durante o trabalho de parto”, destaca a importância de
“rentabilização dos recursos humanos e o desenvolvimento das competências de toda a
equipa de saúde” visando a “promoção de cuidados de saúde de qualidade, com foco
principal na segurança materno-fetal, bem como numa experiência positiva no parto para
a grávida e para a família”.
O Regulamento n.º 391/2019 da Ordem dos Enfermeiros 22, que define o pe rfil de
competências específicas do Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna
e Obstétrica (EESMO), indica que “o Enfermeiro Especialista de Saúde Materna e
Obstétrica – assume no seu exercício profissional intervenções autónomas em todas as
situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos
fisiológicos e processos de vida normais no ciclo reprodutivo da mulher e intervenções
autónomas e interdependentes em todas as situações de médio e alto risco, entendidas
como aquelas em que estão envolvidos processos patológicos e processos de vida
disfuncionais no ciclo reprodutivo da mulher”.
De acordo com a OMS, cerca de 70 a 80% das mulheres grávidas podem ser consideradas
de baixo risco no início do trabalho de parto. Nesses casos, o parto poderia ser realizado
21 Orientação DGS N.º 002/2023 de 10/05/2023_Atualizada 26/03/2024
22 Regulamento n.º 391/2019 da Ordem dos Enfermeiros
8
por um EESMO, como já ocorre em vários países, como no Reino Unido, na Holanda, na
Suécia e na Finlândia.
Portanto, podemos concluir que as capacidades dos enfermeiros especialistas nesta área
não estão a ser ple namente aproveitadas em Portugal. A implementação de uma nova
abordagem na prestação de cuidados durante a gravidez, parto e pós -parto poderia
resultar não apenas em cuidados de maior qualidade, mas também em melhor gestão
dos recursos especializados.
Com base nessa análise, apresentamos o presente Projeto de Lei, que propõe a criação
de Centros de Nascimento em Portugal, dirigidos por Enfermeiros Especialistas em Saúde
Materna e Obstétrica. Estes profissionais atuarão com autonomia, especialmente no que
diz respeito a procedimentos relacionados com internamentos hospitalares em situações
de baixo risco e aos partos eutócicos, com o objetivo de reforçar o direito das mulheres
grávidas à escolha do local de nascimento.
Deste modo, os Centros de Nascimento serão uma opção importante para mulheres com
gravidez de baixo risco e sem complicações, devendo estar localizadas em Unidades
Hospitalares que disponham da valência de ginecologia/obstetrícia. Estes centros
poderão constituir uma ala específica dentro da un idade hospitalar ou em alternativa,
funcionar de forma autónoma em edifício próprio, desde que situado nas imediações de
um hospital, garantindo assim a transferência rápida da mulher grávida para a unidade
hospitalar, sempre que necessário.
Este modelo p ermite implementar alternativas ao modelo biomédico tradicional, com
foco na autonomia da mulher durante o parto. Trata -se de uma resposta para
disponibilizar diversos serviços e atividades, atualmente não oferecidos no contexto
hospitalar, mas que são seg uras para a mulher e o bebé, como comprovado por várias
evidências científicas.
Além disso, a criação de Centros de Nascimento em Portugal, assegura que a mulher
tenha opções variadas de locais de nascimento, o que permite que esta escolha a melhor
9
opção para as suas necessidades, seja em parto hospitalar, em parto em Centro de
Nascimento ou parto domiciliar.
Dado que muitas mulheres relatam experiências negativas de parto e que uma boa parte
delas não teve o parto desejado, é essencial garantir que a mu lher tenha acesso a
informações claras e detalhadas sobre a sua situação clínica, bem como sobre as várias
opções de parto disponíveis.
Portugal tem o dever de contemplar mais opções em relação aos locais de nascimento,
estando em conformidade com o direi to à escolha do local de nascimento, uma das
vertentes do direito à vida privada, consagrado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos
direitos Humanos, conforme estabelecido no caso “Ternovszky v. Hungary”23.
Inclusive, a Organização Mundial da Saúde ao des ignar o ano de 2020 como o Ano
Internacional do Enfermeiro e da Parteira, reconhecendo que estes são, frequentemente,
os primeiros e únicos pontos de cuidados nas suas comunidades. Esta declaração
pretende destacar o importante trabalho desenvolvido pelos enfermeiros e parteiras na
prestação de cuidados de saúde, em parceria com as mulheres, para dar o apoio,
cuidados e conselhos necessários durante a gravidez, parto e o período pós -parto.
Pretende, também, chamar a atenção para as condições de trabalho dif íceis que muitas
vezes enfrentam e para a necessidade de reforço do investimento, nomeadamente ao
nível dos recursos humanos, em enfermagem e obstetrícia24.
Face ao consenso crescente entre os representantes dos enfermeiros especialistas em
enfermagem materna e obstétrica sobre as vantagens na implementação deste modelo,
considerando-o como uma oportunidade de rentabilizar recursos e contribuir para uma
experiência mais positiva para as mulheres. Assim este modelo, representa uma forma
de expandir os direitos das mulheres grávidas, enquanto reconhece e valoriza o trabalho
23 Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001...#{%22itemid%22:[%22001-102254%22]}
24 Cfr. Year of the Nurse and the Midwife 2020
10
dos enfermeiros especialistas, que têm um papel crucial na prestação de cuidados de
qualidade.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o enquadramento legal para a criação de Centros de
Nascimento, reforçando os direitos das mulheres grávidas quanto à escolha do local de
nascimento.
Artigo 2.º
Centros de Nascimento
1 – Os Centros de Nascimento são unidades de saúde, cuja filosofia de cuidados assenta
no modelo de assistência prestado por Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e
Obstétrica (EESMO) e onde se privilegiam métodos não farmacológicos de alívio da dor,
com vista ao desenrolar fisiológico e seguro do trabalho de parto e parto.
2 – Os Centros de Nascimento incentivam a autonomia da mulher, garantem a tomada
de decisões informadas e promovem a sua saúde e bem -estar, tanto física como
emocional, através da disponibilização de diversos serviços e atividades que ajudam na
preparação para o parto e que se encontram organizados em torno das necessidades
sociais das mulheres e das famílias, com o objetivo de proporcionar uma atmosfera calma
e confortável e um ambiente familiar.
Artigo 3.º
Critérios para parto em Centros de Nascimento
11
1 – Os Centros de Nascimento devem ter definidas as condições em que as mulheres se
consideram aptas a receber cuidados naquele local.
2 – Os Centros de Nascimento devem ter defini das indicações e processos de
transferência para Unidades Hospitalares no período pré-natal, intraparto ou pós-parto.
Artigo 4.º
Segurança e organização dos cuidados
1 – Os Centros de Nascimento devem ter uma política que garanta a liderança clínica e
de gestão dos Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica, bem como que
assegure a qualidade e melhoria dos cuidados prestados, através de uma estrutura
organizacional que garanta a filosofia dos cuidados.
2 - Os cuidados de saúde são prestados por uma equipa multidisciplinar que inclua
profissionais diretamente ligados à direção do Centro de Nascimento.
3 – Deve ser garantido o envolvimento dos Centros de Nascimento com a rede local de
cuidados maternos e neonatais, tanto a nível dos cuidados primários como hospitalares.
Artigo 5.º
Localização dos Centros de Nascimento
1 - Os Centros de Nascimento devem estar localizados em Unidades Hospitalares que
possuam a valência de Ginecologia/Obstetrícia, constituindo uma ala distinta desta
unidade, ou em edifício próprio e autónomo, desde que situado nas imediações daquelas.
2 – Mesmo quando inseridos em Unidades Hospitalares, os Centros de Nascimento são
geridos, com autonomia, por Enfermeiros Especialistas em Saúde Materna e Obstétrica.
Artigo 6.º
Regulamentação
12
O Governo, no prazo de 180 dias, procede à regulamentação da presente lei definindo as
condições de abertura e instalação de Centros de Nascimento.
13
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 04 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Rui Cristina - Marta Martins da Silva - Cláudia Estevão -
Cristina Vieira Henriques - Patrícia Nascimento - Rita Matias
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