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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 650/XVII/1.ª
Proíbe a detenção de menores e reforça as garantias do procedimento de fronteira, de triagem e de asilo
(Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho)
Exposição de motivos
O novo Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo introduziu, através de um conjunto de regulamentos diretamente aplicáveis, uma arquitetura assente na contenção das pessoas nas fronteiras externas, na triagem prévia à entrada e num procedimento acelerado de regresso. É um quadro que o Bloco de Esquerda criticou e continua a criticar: institucionaliza a privação de liberdade como instrumento ordinário de gestão de fluxos, transforma zonas de fronteira em espaços de exceção ao Estado de direito e desloca para a periferia da Europa, e para as pessoas mais vulneráveis, o custo de uma política que falhou no essencial, que é a criação de vias legais e seguras de entrada.
A aplicabilidade direta dos regulamentos europeus não esgota, porém, a margem de decisão nacional. Em matérias decisivas, e em particular na detenção, nas suas alternativas, na sua duração, no tratamento de menores e de pessoas em situação de vulnerabilidade, no apoio jurídico e na proteção dos direitos fundamentais, o legislador nacional dispõe de espaço para fixar um padrão mais protetor do que aquele que o Governo escolheu. As Propostas de Lei n.º 75/XVII/1.ª e n.º 76/XVII/1.ª usaram essa margem para o lado mais gravoso. O presente projeto de lei usa-a para o lado da proteção das pessoas, reunindo numa só iniciativa as alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, por dizerem respeito ao mesmo desígnio: garantir que Portugal escolhe os direitos humanos.
O ponto mais grave das propostas do Governo é a detenção. Na vertente das fronteiras, admite-se a permanência em local designado por 12 semanas, prorrogável por mais 6 em situação de crise. Na vertente do asilo, admite-se que a colocação em centro de instalação temporária se prolongue até 180 dias, prorrogável por igual período, ou seja, até perto de um ano de privação de liberdade de quem apenas pede proteção e que, ao recorrer de uma decisão desfavorável, vê esse tempo aumentar. O presente projeto recusa esta escalada e, em vez de entregar a duração da detenção à decisão da Administração, devolve-a ao poder judicial.
A detenção passa a ser validada por um juiz no prazo de 48 horas, reapreciada judicialmente a cada 15 dias, com o ónus de justificar a sua manutenção a recair sobre a Administração e não sobre a pessoa detida, e sujeita a um teto global de 4 semanas que não admite qualquer prorrogação. Fica expresso que o exercício do direito de recurso nunca pode servir de fundamento para prolongar a privação de liberdade. A detenção é sempre o último recurso, só admissível quando se demonstre, perante o juiz, que nenhuma medida alternativa menos gravosa é adequada.
O presente projeto consagra ainda um princípio fundamental do direito internacional dos direitos da criança: uma criança é, antes de mais, uma criança. A sua condição migratória não pode diminuir os direitos, garantias e proteção que lhe são reconhecidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos demais instrumentos internacionais de proteção da infância. Este princípio encontra expressão particular no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, segundo o qual o superior interesse da criança deve constituir uma consideração primordial em todas as decisões que lhe digam respeito. A Observação Geral Conjunta n.º 23 (2017) do Comité dos Direitos da Criança e n.º 4 (2017) do Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias reafirma que as crianças, independentemente do seu estatuto migratório, devem ser tratadas antes de mais como crianças e titulares de direitos, beneficiando de proteção reforçada por parte dos Estados.
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, o Comité para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a UNICEF, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e diversas organizações internacionais têm afirmado de forma consistente que a detenção de crianças por motivos relacionados com a migração nunca pode ser justificada pelo seu superior interesse, devendo os Estados privilegiar soluções de acolhimento, proteção e acompanhamento não privativas da liberdade.
Por essa razão, a presente iniciativa estabelece a proibição da detenção de menores, acompanhados ou não acompanhados, bem como da detenção de famílias com crianças, tanto no âmbito da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, como da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Aos menores não acompanhados é assegurada proteção reforçada através da designação imediata de advogado, tutor independente e resposta de acolhimento adequada, privilegiando-se, sempre que possível e compatível com o seu superior interesse, a colocação junto de familiares adultos residentes em território nacional ou o acolhimento familiar. O superior interesse da criança deixa, assim, de constituir uma mera proclamação abstrata para produzir efeitos concretos em todas as fases do procedimento.
Reforçam-se também as garantias do procedimento de fronteira e de triagem, encurtando prazos, assegurando que a triagem nunca constitui detenção e garantindo apoio jurídico efetivo e gratuito desde o primeiro momento. O direito ao acolhimento, à saúde, à educação e a condições materiais dignas é protegido, vedando-se a sua redução ou supressão como instrumento sancionatório que comprometa o mínimo de subsistência. A monitorização do respeito pelos direitos fundamentais é confiada ao Provedor de Justiça, enquanto mecanismo independente, garantindo-se o seu acesso irrestrito às instalações, pessoas e documentação relevantes. A eficácia dessa fiscalização depende igualmente da existência dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários ao exercício efetivo das suas competências, assegurando que a proteção dos direitos fundamentais não seja meramente formal, mas efetivamente verificável e escrutinável.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece limites à detenção de nacionais de países terceiros e apátridas e de requerentes de proteção internacional, proíbe a detenção de menores por razões migratórias e reforça as garantias aplicáveis aos procedimentos de fronteira, de triagem e de asilo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
CAPÍTULO I
Disposições comuns em matéria de detenção e de proteção de menores
Artigo 2.º
Princípios gerais em matéria de detenção
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se detenção qualquer medida que, independentemente da designação que lhe seja atribuída, implique a privação da liberdade ou a obrigação de permanência em local determinado pelas autoridades públicas sem possibilidade de livre saída.
2 - A detenção de nacionais de países terceiros e apátridas e de requerentes de proteção internacional, por razões relacionadas com a entrada, permanência, afastamento ou pedido de proteção internacional, constitui medida de último recurso, só admissível quando, em concreto, nenhuma medida alternativa menos gravosa se mostre adequada e suficiente.
3 - A aplicação de qualquer medida de detenção é precedida da ponderação fundamentada das medidas alternativas legalmente previstas, devendo a decisão indicar, de forma individualizada, as razões pelas quais cada alternativa foi considerada inadequada.
4 - A detenção é validada por decisão judicial no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do seu início, sob pena de imediata libertação.
5 - A manutenção da detenção é obrigatoriamente reapreciada por decisão judicial a intervalos não superiores a quinze dias, cabendo à Administração demonstrar, em cada reapreciação, que continuam a verificar-se os fundamentos da medida e que nenhuma alternativa menos gravosa é adequada.
6 - A detenção não pode, em caso algum, exceder o prazo global de quatro semanas, improrrogável, nomeadamente por efeito de impugnação judicial, findo o qual a pessoa é imediatamente libertada e, sendo caso disso, autorizada a entrar em território nacional.
7 - O exercício do direito de impugnação judicial não constitui fundamento para a manutenção ou a prorrogação da detenção.
8 - A detenção cessa logo que deixem de se verificar os respetivos fundamentos, independentemente do decurso dos prazos previstos nos números anteriores.
9 - A avaliação do risco de fuga assenta em critérios objetivos, individualizados e taxativamente previstos na lei, não podendo basear-se na mera situação de irregularidade ou na apresentação do pedido de proteção internacional.
10 - É assegurado apoio jurídico efetivo e gratuito a todas as pessoas abrangidas pela presente lei, desde o primeiro momento e em língua que compreendam.
Artigo 3.º
Proibição da detenção de menores
1 - É proibida a detenção de menores, acompanhados ou não acompanhados, por razões relacionadas com a entrada, permanência, afastamento ou pedido de proteção internacional.
2 - É proibida a detenção de famílias com menores, devendo ser-lhes asseguradas, em alternativa, condições de alojamento adequadas e não privativas da liberdade que preservem a unidade familiar.
3 - Logo que identificado um menor não acompanhado, é-lhe assegurada proteção imediata através de:
a) Nomeação de advogado para prestação de apoio jurídico efetivo e gratuito;
b) Designação de tutor independente, responsável pela representação legal da criança e pela defesa do seu superior interesse em todas as fases do procedimento;
c) Encaminhamento prioritário para resposta de acolhimento adequada à sua idade e necessidades, privilegiando-se, sempre que compatível com o seu superior interesse, a colocação junto de familiares adultos residentes em território nacional e, não sendo esta possível, o acolhimento familiar..
4 - O tutor é designado pela entidade competente em matéria de proteção de crianças e jovens, devendo possuir formação adequada em direitos da criança, proteção internacional e migrações.
5 - Compete ao tutor:
a) Representar a criança perante autoridades administrativas e judiciais;
b) Acompanhar a criança em todas as entrevistas, audições e diligências processuais;
c) Promover o acesso a cuidados de saúde, educação, apoio psicológico e demais direitos legalmente reconhecidos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer decisões suscetíveis de afetar a criança;
e) Zelar pela efetiva consideração do superior interesse da criança.
6 - A identificação de um menor não acompanhado é imediatamente comunicada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens territorialmente competente, para efeitos de avaliação e aplicação das medidas de promoção e proteção adequadas.
7 - Em qualquer procedimento que abranja menores, o superior interesse da criança constitui consideração primordial e prevalece sobre considerações de gestão administrativa ou de controlo de fronteira.
CAPÍTULO II
Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados os artigos 40.º-C a 40.º-E à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Procedimento de regresso na fronteira
As normas relativas ao procedimento de regresso na fronteira da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a observar as seguintes regras:
1 - Os nacionais de países terceiros e apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a quatro semanas, improrrogável.
2 - Esgotado o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido executada a decisão de regresso, o interessado é autorizado a entrar em território nacional.
3 - A permanência no local designado não pode revestir caráter privativo da liberdade, sendo asseguradas condições de alojamento dignas, acesso a cuidados de saúde, comunicação com o exterior e apoio jurídico.
4 - É vedada a sujeição de menores e de famílias com menores ao regime de permanência previsto no presente artigo em condições privativas da liberdade.
Artigo 40.º-D
Garantias no procedimento de triagem
1 - O procedimento de triagem não constitui, em caso algum, medida de detenção, sendo a permanência da pessoa limitada ao estritamente necessário à sua realização e em condições não privativas da liberdade.
2 - A triagem é concluída no prazo máximo de três dias, improrrogável, qualquer que seja o local da sua realização.
3 - Ao menor não acompanhado é designado tutor independente antes do início da triagem, o qual o acompanha em todas as fases do procedimento, não podendo receber instruções das autoridades responsáveis pela triagem nem exercer funções incompatíveis com a defesa do superior interesse da criança..
4 - É assegurada informação, em língua que a pessoa compreenda, sobre os seus direitos e sobre as vias de recurso, em todas as fases do procedimento.
Artigo 40.º-E
Mecanismo independente de monitorização dos direitos fundamentais
1 - A monitorização do respeito pelos direitos fundamentais no âmbito da triagem, do procedimento de fronteira e da detenção é assegurada pelo Provedor de Justiça, enquanto mecanismo independente, dotado para o efeito de meios próprios e adequados e de acesso irrestrito a todos os locais onde se encontrem pessoas abrangidas por estes procedimentos.
2 - O Provedor de Justiça tem acesso, sem necessidade de aviso prévio, às zonas internacionais, aos centros de instalação temporária e a qualquer outro local designado, bem como às pessoas aí presentes e à documentação relevante.
3 - É assegurado o acesso das organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas migrantes e requerentes de proteção internacional aos locais referidos no número anterior, não podendo esse acesso ser impossibilitado nem fortemente limitado.
4 - O Provedor de Justiça elabora relatório anual sobre as condições verificadas e as recomendações dirigidas às autoridades competentes, divulgando-o publicamente e apresentando-o à Assembleia da República.
5 - Todas as autoridades públicas e entidades envolvidas na aplicação dos procedimentos de triagem, de fronteira, de regresso, de acolhimento ou de detenção abrangidos pela presente lei estão obrigadas a prestar ao Provedor de Justiça toda a colaboração necessária ao exercício das suas funções, facultando, sem demora injustificada, o acesso a instalações, documentos, processos, registos, bases de dados e demais elementos relevantes.
6 - O Provedor de Justiça pode realizar entrevistas reservadas com qualquer pessoa abrangida pelos procedimentos previstos na presente lei, sem a presença de autoridades policiais, administrativas ou de quaisquer terceiros.
7 - A recusa de colaboração ou a obstrução ao exercício das competências previstas no presente artigo constitui violação do dever de cooperação com o Provedor de Justiça e é comunicada às entidades competentes para efeitos disciplinares.».
Artigo 5.º
Alteração sistemática à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditada a subsecção III à secção VII do capítulo II à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho com a seguinte epígrafe «Procedimentos de regresso na fronteira e de triagem», que integra os artigos 40.º-C a 40.º-E.
CAPÍTULO III
Alterações à Lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados os artigos 14.º-A, 24.º-A e 59.º-A à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Apoio jurídico e informação
1 - No momento do registo do pedido de proteção internacional é imediatamente promovida a nomeação de advogado para assistência jurídica ao requerente, de forma automática e sem dependência de pedido do interessado, mantendo-se essa assistência em todas as fases do procedimento, incluindo no procedimento de fronteira e em quaisquer meios administrativos ou judiciais de impugnação.
2 - O requerente tem direito a contactar e reunir-se com o seu advogado em condições que garantam a confidencialidade das comunicações e a preparação adequada da sua defesa.
3 - O requerente é informado, oralmente e por escrito, em língua que compreenda, dos seus direitos, dos fundamentos das decisões que lhe digam respeito e das vias e prazos de recurso.
4 - Nenhuma entrevista pessoal, audição ou ato processual suscetível de afetar a posição jurídica do requerente pode realizar-se sem que lhe tenha sido assegurada a possibilidade efetiva de assistência jurídica.
Artigo 24.º-A
Procedimento de fronteira e menores
1 - O procedimento de fronteira não é aplicável a menores não acompanhados nem a famílias com menores.
2 - A duração do procedimento de asilo na fronteira não pode exceder quatro semanas, findas as quais é autorizada a entrada do requerente em território nacional.
3 - Nenhuma entrevista, audição ou diligência processual envolvendo menor não acompanhado pode realizar-se sem que lhe tenha sido assegurada assistência por advogado e acompanhamento pelo tutor independente, salvo quando razões excecionais e devidamente fundamentadas imponham atuação imediata para proteção da vida ou integridade física da criança.
Artigo 59.º-A
Condições materiais de acolhimento
1 - São asseguradas a todos os requerentes condições materiais de acolhimento que garantam um nível de vida digno e o respetivo mínimo de subsistência, bem como o acesso a cuidados de saúde e, no caso de menores, ao ensino.
2 - A redução ou a supressão das condições materiais de acolhimento não pode, em caso algum, privar o requerente do mínimo de subsistência nem comprometer a sua dignidade, a sua saúde ou a sua integridade física e psíquica.
3 - É garantida a identificação atempada dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais e a adaptação das condições de acolhimento a essas necessidades.
4 - Os menores não acompanhados beneficiam de medidas de acolhimento especialmente adequadas à sua idade, maturidade e situação de vulnerabilidade.
5 - Na definição da resposta de acolhimento é prioritariamente avaliada a possibilidade de colocação junto de familiares adultos que residam legalmente em território nacional, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança.
6 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, deve ser privilegiado o acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional, salvo quando tal se revele contrário ao superior interesse da criança.
7 - As decisões relativas ao acolhimento de menores não acompanhados são tomadas com audição do tutor independente e tendo em consideração o superior interesse da criança.».
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - O Governo procede à regulamentação da figura do tutor independente para menores não acompanhados no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 - A regulamentação prevista no número anterior define, designadamente:
a) Os requisitos de qualificação e formação dos tutores;
b) O procedimento de designação;
c) O regime de incompatibilidades e garantias de independência;
d) Os direitos e deveres do tutor;
e) Os mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação do exercício das funções;
f) A articulação com as entidades competentes em matéria de proteção de crianças e jovens, acolhimento e proteção internacional.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O acréscimo de despesa que advenha em resultado do aditamento do artigo 14.º-A à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho previsto no artigo 6.º da presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 08 de junho de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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