Projeto de Lei nº 443/XVII/1.ª
Procede à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, reconhecendo subsídio de risco aos profissionais de segurança privada e autorizando o uso, em serviço, de meios de defesa não letais
Exposição de motivos
Todos os dias, milhares de profissionais de segurança privada assumem funções de risco em centros comerciais, hospitais, transportes de valores, estádios, tribunais, aeroportos e inúmeras outras infraestruturas vitais. São eles que muitas vezes estão na primeira linha do perigo, enfrentando agressões, ameaças e criminalidade violenta.
Esta é uma profissão marcada pela imprevisibilidade, pela constante exposição a situações de risco e pela permanente ameaça de agressões físicas, verbais e psicológicas, acabando muitas vezes por desempenhar um papel essencial de compensação das Forças de Segurança e Agentes de Autoridade em Portugal, cronicamente limitadas por falta de meios.
A vigilância privada é hoje reconhecida como complementar às Forças de Segurança do Estado, desempenhando funções essenciais no setor privado e em espaços públicos de acesso restrito ou vigiado, sendo regulada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada.
Com efeito, este diploma estabelece que a segurança privada atua em complementaridade com a segurança pública, sem nunca a substituir. Esta cooperação estratégica permite uma gestão mais eficiente dos recursos, possibilitando que o Estado concentre a sua intervenção nas áreas de maior complexidade criminal e nas matérias de segurança nacional, enquanto a segurança privada assegura a vigilância, a proteção de pessoas e bens e a prevenção de ilícitos em múltiplos contextos do quotidiano. Todavia, não obstante a natureza complementar que a segurança privada assume relativamente às funções desempenhadas por Órgãos de Polícia Criminal, como a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Judiciária, não lhe é atribuído, ou sequer reconhecido, qualquer Subsídio de Risco. Mutatis mutandis, também não se reconhece a estes profissionais o acesso regulamentado a meios de defesa adequados, ficando sujeitos a desempenhar funções de elevada exigência e risco sem qualquer instrumento que lhes permita salvaguardar a sua integridade física e a das pessoas e bens que protegem. Esta omissão legislativa não fragiliza apenas os próprios trabalhadores, mas expõe a sociedade a uma vulnerabilidade evitável, ao deixar desprotegidos aqueles que têm por missão prevenir ilícitos e salvaguardar o bem-estar de outrém.
Ignorar esta realidade é insistir num absurdo que fragiliza os profissionais e a sociedade. É, pois, chegada a hora de reconhecer o risco inerente à atividade da segurança privada, e de dotar estes profissionais de meios proporcionais às suas funções. Proteger quem nos protege é um imperativo político e moral que o legislador não pode continuar a adiar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança privada, e da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das armas e munições, reconhecendo aos profissionais de segurança privada:
O direito a subsídio de risco;
O acesso regulamentado a determinados meios de defesa não letais, no âmbito das suas funções.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 29.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-ASubsídio de risco
1 – Os profissionais da segurança privada têm direito a um subsídio de risco correspondente a 15 % da remuneração base mensal.
2 – O subsídio de risco faz parte integrante da retribuição, tem natureza permanente, é devido em 14 prestações anuais e não pode ser absorvido ou compensado por outras prestações.
3 – O subsídio de risco é integralmente suportado pelas entidades empregadoras.
4 – O disposto no presente artigo prevalece sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam regime menos favorável.
Artigo 32.º-AMeios de defesa não letais
1 — Os profissionais da segurança privada podem utilizar, no exercício das suas funções, meios de defesa não letais, designadamente:
Bastão extensível e cassetetes;
Aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia;
Armas elétricas até 200 000 Volts, com mecanismo de segurança;
Algemas e lanternas.
2 – O uso dos instrumentos enumerados no n.º 1 do presente artigo depende, cumulativamente, de:
Formação específica certificada, ministrada por entidade reconhecida pela PSP;
Menção expressa dessa habilitação no cartão profissional;
Proibição de porte e uso fora do exercício de funções;
Reporte obrigatório à PSP sempre que ocorra uso efetivo;
Observância dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
3 – Compete à PSP a fiscalização do cumprimento do presente artigo e a homologação dos equipamentos referidos no n.º1.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
É alterado o art. 34.º, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º[…]
1 - […]
2- […]
3 - […]
4 - Não é permitido o uso de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
São alterados os artigo 3.º, 4.º e 44.º Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[…]
1 – […]2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
[…]i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, bem como de profissionais de segurança privada devidamente credenciados, exclusivamente no exercício das suas funções e nos termos legalmente previstos;
[…]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
Artigo 4.ºArmas da classe A
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - Aos elementos das forças e serviços de segurança, bem como aos profissionais de segurança privada devidamente credenciados, exclusivamente no exercício das suas funções e nos termos legalmente previstos, pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 44.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida
1 - […]
2 - […]
3 – Os profissionais de segurança privada, titulares de cartão profissional válido, podem deter e usar, exclusivamente no exercício das suas funções, armas da classe E consistentes em aerossóis de defesa homologados pela PSP e armas elétricas até 200 000 V, dotadas de mecanismo de segurança, dependendo tal uso do cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.»
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária, designadamente quanto aos programas de formação, obtenção e manutenção de cartão profissional, requisitos técnicos dos equipamentos e sistema de fiscalização e reporte, sem prejuízo das competências de fiscalização e homologação da PSP.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — As entidades empregadoras refletem o subsídio de risco nos recibos de retribuição no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.2 — Até à conclusão da formação específica e aposição da menção no cartão profissional, é vedado o uso dos meios de defesa previstos no presente diploma.3 — A PSP procede à homologação dos meios referidos no artigo 29.º-A no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da regulamentação aprovada pelo Governo.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 24/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
443/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Procede à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, reconhecendo subsídio de risco aos profissionais de segurança privada e autorizando o uso, em serviço, de meios de defesa não letais»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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