PROJETO DE LEI N.º 683/XVII/1ª
ALTERA A LEI N.º 43/2023, DE 14 DE AGOSTO, PARA ASSEGURAR A OPERACIONALIZAÇÃO DO CONSELHO PARA A AÇÃO CLIMÁTICA
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima previu a criação do Conselho para a Ação Climática (CAC) como órgão independente de acompanhamento, avaliação e aconselhamento das políticas públicas em matéria de ação climática.
Em concretização dessa previsão, a Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, estabeleceu a composição, organização e funcionamento do CAC.
Decorridos cerca de três anos sobre a sua aprovação, verifica-se, contudo, que o CAC não se encontra plenamente operacionalizado, em grande medida devido a dificuldades na concretização do requisito de representação paritária previsto na lei.
Com efeito, o modelo legal de designação dos membros do CAC assenta numa pluralidade de entidades autónomas, muitas das quais designam apenas um representante, sem disporem, no momento da designação, de informação bastante sobre a composição global do órgão.
Acresce que, em determinados casos, a composição interna das entidades designantes pode não permitir, por si só, assegurar uma escolha compatível com o objetivo de paridade legalmente fixado.
Importa, por isso, compatibilizar dois objetivos igualmente relevantes: por um lado, preservar a representação equilibrada de mulheres e homens na composição do CAC; por outro, evitar que a impossibilidade de cumprimento imediato desse requisito inviabilize a instalação e o funcionamento de um órgão essencial à governação climática.
A presente iniciativa introduz, assim, uma cláusula de salvaguarda, permitindo a constituição do CAC quando exista impossibilidade objetiva e devidamente fundamentada de cumprir integralmente a regra da paridade, sem prejuízo de esta dever ser assegurada nas designações subsequentes.
Trata-se de uma alteração pontual e de natureza operacional, orientada para garantir a efetividade do regime legal em vigor e a plena operacionalização do Conselho para a Ação Climática.
Com efeito, sendo a paridade um objetivo constitucionalmente relevante, e que deverá ser prosseguido, a sua concretização não deve impedir a instalação e funcionamento de um órgão essencial à governação climática, impondo-se uma solução que concilie a sua prossecução com a efetividade da lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, que estabelece a composição, organização e funcionamento do Conselho para a Ação Climática.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Composição
[…]
1 – O CAC é composto por 17 membros de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
2 — A designação dos membros do CAC deve assegurar uma representação paritária, não podendo integrar menos de oito elementos de cada sexo, não relevando para este efeito o membro referido na alínea c).
3 — A impossibilidade objetiva e devidamente fundamentada de cumprimento do disposto no número anterior não prejudica a constituição do CAC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 — Entende-se por impossibilidade objetiva a situação em que a entidade designante demonstre que a composição do órgão ou estrutura de onde provém a designação não permite a escolha de pessoa de sexo diferente do designado, por razão alheia à sua vontade.
5 — A invocação de impossibilidade objetiva depende de fundamentação escrita comunicada à Assembleia da República.
6 — As entidades cujas designações tenham contribuído para o não cumprimento do disposto no n.º 2 ficam especialmente vinculadas a assegurá-lo na primeira renovação de mandato que lhes seja imputável, não sendo admissível a invocação do mesmo fundamento de impossibilidade em mandatos consecutivos.
7 — [Anterior n.º 3]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Hugo Patrício Oliveira
Carlos Cação
Bárbara do Amaral Correia
Paulo Lopes Marcelo
Manuela Carvalho
Margarida Saavedra
Paulo Moniz
Rui Rocha Pereira
Sónia Margarida Fernandes
Ana Oliveira
Ana Silveira
Firmino Ferreira
Gonçalo Valente
Isabel Fernandes
Nuno Jorge Gonçalves
Vânia Jesus
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