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Proposta em foco
Projeto de Lei 164Votada
Aprova um Programa Nacional de Deseucaliptização
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
18/08/2025
Votacao
19/09/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 164/XVII/1.ª
Aprova um Programa Nacional de Deseucaliptização
Exposição de motivos
As florestas apresentam uma importância vital, visto que para além de serem um verdadeiro
pulmão do mundo, assumem outras importantes funções de natureza ecológica, económica e
social – que, entre outras, vão desde o seu elevado valor paisagístico e recrea tivo, passam por
ser uma importante fonte de recursos naturais e matérias-primas, um garante da protecção da
biodiversidade e um elemento gerador de emprego e de riqueza (nomeadamente nos sectores
agro-florestal e do turismo), e terminam em funções de protecção do solo contra e erosão, de
controlo do ciclo e da qualidade da água.
No nosso país assumem particular importância as espécies autóctones, não só por estarem
especialmente adaptadas ao clima e aos solos aqui existentes, mas também porque são uma
mais-valia ambiental – visto assegurarem um maior equilíbrio climático, uma melhor qualidade
do ar, uma maior diversidade de fauna, uma maior estabilidade dos aquíferos e uma melhor
preservação de solos – e em matéria de protecção civil – tendo uma importante resistência e
capacidade regenerativa face aos incêndios florestais.
Apesar desta comprovada importância e das vantagens enumeradas, nas últimas décadas o
ordenamento do território florestal em Portugal tem vindo a conhecer uma enorme
transformação ass ente na ideia de que se deverá privilegiar a plantação de eucaliptos em
detrimento de espécies autóctones, numa lógica puramente economicista assente no
rendimento económico de curto prazo.
Demonstrativo desta realidade são os dados do 6.º Inventário Flor estal Nacional, referente ao
ano de 2016 e publicado pelo ICNF em 2020, que nos diz os eucaliptais ocupam cerca de 26%
(844 mil hectares) da floresta continental portuguesa, tendo tido um incremento sistemático
nos últimos 50 anos – um crescimento de mais de 59 mil hectares só entre 2005 e 2015. Mais
recentemente, o ICNF tornou público que, entre Outubro de 2013 e Junho de 2020 – o que
incluiu o período pós -incêndios de 2017 -, foi o eucalipto a espécie arbórea florestal mais
autorizada em Portugal, tendo ocorrido a plantação de 81.475 hectares de eucaliptos – número
bem superior ao verificado entre 2005 e 2015. Esta, contudo, não é uma tendência exclusiva do
nosso país, visto que organizações não -governamentais como a Greenpeace, têm sublinhado
que a flores ta de origem primária tem tido uma tendência de decréscimo e ocupa neste
momento menos de 10% do planeta, o que, a par de outros factores, tem constituindo uma
ameaça à perda de biodiversidade.
Este contexto de crescente desvalorização da floresta autócton e é manifestamente
incompreensível atendendo à existência de diversos diplomas legais que, ao longo das últimas
décadas, apontam para a necessidade de protecção e promoção destas espécies, de que são
exemplo o Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro (que su jeitava o arranque, corte e a poda de
azinheiras a uma autorização da Administrava Central do Estado e proibia a violação dos
pressupostos mínimos de densidade), o Decreto -Lei n.º 221/78, de 3 de Agosto (que proibia o
corte e arranque de sobreiros saudávei s, salvo em situações excepcionais), o Decreto -Lei n.º
172/88, de 16 de Maio (que acrescentou a inibição de conversões culturais em montados
assolados por incêndios por um período de 10 anos a contar da data daqueles, em nome da
garantia do futuro de um co njunto de actividades económicas de elevado interesse nacional,
com particular relevo para a exportação corticeira), o Decreto -Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro
(que Interditava as conversões artificiais em montados de sobro e azinho viáveis e alargou aos
montados de azinho a inibição de conversão cultural em áreas assoladas por incêndio) e a Lei da
Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (que assume como um
dos seus objectivos “a protecção das formações florestais de especia l importância ecológica e
sensibilidade, nomeadamente (…) os montados de sobro e azinho”).
Após os grandes incêndios florestais dos últimos anos, nomeadamente os grandes incêndios de
2017, um número alargado de especialistas apontou as extensas plantações de eucaliptos como
um dos principais fatores para a propagação de incêndios. A plantação intensiva deste tipo de
monocultura, principalmente em zonas de acentuado declive constitui um risco agravado de
incêndio além dos impactos extremamente negativos na p aisagem, no declínio da
biodiversidade, na erosão e empobrecimento dos solos e nas linhas de água. Mesmo no
contexto dos incêndios deste ano – e após as lições de 2017 - saltaram à vista casos em que
havia extensas áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura
2000 ou em zonas que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
Na opinião do PAN a prevenção de incêndios e a construção de uma floresta mais adaptada para
enfrentar as alterações climáticas, p assa necessariamente pela reconversão das monoculturas
de eucalipto em florestas com espécies autóctones. Esta reconversão deve ser encarada como
uma prioridade e o Estado deve adoptar políticas públicas que valorizem a plantação de espécies
como o sobreiro, o carvalho, castanheiro, entre outras folhosas nativas, ao invés de beneficiar
ou priorizar a plantação de monoculturas de eucalipto e pinheiro-bravo.
Foi com este objectivo que no âmbito do Orçamento do Estado para 2022 o PAN propôs e
conseguiu aprovar uma proposta que prevê que, em 2022, no âmbito do PDR 2020, existirá uma
majoração para os projetos de florestação em terras não -agrícolas que incluam o arranque de
eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios, e outr a
que um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones com um financiamento
de 5 milhões de euros.
Contudo e apesar deste avanço, não podemos agir apenas após a ocorrência de incêndios, é
preciso ir mais longe e agir previamente na fase de prevenção dos incêndios, apostando no
arranque de eucalipto e na reflorestação com espécies autóctones.
Por isso mesmo, com o presente projecto de lei o PAN propõe a criação de um Programa
Nacional de Deseucaliptização, que a partir de 1 de Janeiro de 2 026 atribua prémios para o
arranque de eucaliptos e apoios sob a forma de comparticipação financeira para as operações
de conversão e de rearborização, na qual os beneficiários, para além de substituírem as suas
áreas de eucaliptal por espécies arbustivas e arbóreas autóctones, assumem o compromisso de,
durante 15 anos, não procederem a qualquer plantação de espécies de eucalipto (nas superfícies
objecto da operação de arranque). A percentagem de prémios e apoios é majorada nas áreas de
eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou em zonas que
apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
O financiamento deste programa será assegurado por via de Orçamento do Estado, sendo
passível de financiamento europeu designadamente por via do excedente do novo cálculo das
subvenções do Plano de Recuperação e Resiliência – que poderá chegar aos 1.5 mil milhões de
euros.
Com esta iniciativa o PAN pretende garantir que até 2030 se assegura a reconversão dos 100 mil
hectares de povoamentos de espécies de eucalipto inseridos em áreas classificadas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um Programa Nacional de Deseucaliptização, composto por prémios
para o arranque de eucaliptos e apoios sob a forma de comparticipação financeira para
as operações de conversão e de rearborização.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) «Área de eucalipto», a área de terreno ocupada com espécies do género
Eucalyptus spp e/ou Eucalyptus globulus;
b) «Arranque», a eliminação completa de espécies do género Eucalyptus spp e
retirada do respectivo material vegetativo;
c) «Conversão de terreno», a operação de transformação da área de eucalipto
tendo em vista a plantação de espécies arbustivas e arbóreas autóctones
d) «Rearborização», a ação de reinstalar plantação de espécies arb ustivas e
arbóreas autóctones, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham
sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos;
e) «Espécies arbustivas e arbóreas autóctones», as seguintes:
1. Árvores:
I. Quercus faginea Lam. (Carvalho cerquinho, Carvalho-português);
II. Quercus robur L. (Carvalho roble, Carvalho alvarinho);
III. Quercus pyrenaica L. (Carvalho negral);
IV. Quercus coccifera L. (Carrasco, Carrasqueiro);
V. Quercus canariensis (Carvalho de Monchique);
VI. Quercus ilex var. rotundifolia Lam. (Azinheira-da-bolota-doce);
VII. Quercus suber L. (Sobreiro);
VIII. Acer monspessulanum (Zelha);
IX. Acer pseudoplatanus (Padreiro);
X. Alnus glutinosa [L.] Gaertn. (Amieiro);
XI. Betula celtiberica Rothm. & Vasc. (Bétula, Vidoeiro);
XII. Castanea sativa Miller (Castanheiro);
XIII. Celtis australis L. (Lódão bastardo, Agreira);
XIV. Ceratonia siliqua L. (Alfarrobeira);
XV. Corylus avellana (Aveleira);
XVI. Crataegus monogyna (Pilritiero);
XVII. Fagus sylvatica (Faia);
XVIII. Frangula alnus (Sanguinho das ribeiras);
XIX. Fraxinus angustifolia L. (Freixo);
XX. Ilex aquifolium (Azevinho);
XXI. Olea europaea L. var. sylvestris (Miller) Lehr. (Zambujeiro);
XXII. Pinus pinea L. (Pinheiro manso);
XXIII. Prunus avium (Cerejeira brava);
XXIV. Populus nigra (Choupo negro);
XXV. Populus alba (Choupo branco);
XXVI. Salix atrocinerea (Borrazeira negra ou salgueiro negro);
XXVII. Salix alba (Salgueiro branco ou borrazeira branca);
XXVIII. Salix salvifolia (Salgueiro);
XXIX. Sorbus aria (Sorveira-branca);
XXX. Sorbus aucuparia (Tramazeira);
XXXI. Sorbus latifolia (Mostajeira);
XXXII. Ulmus minor (Ulmeiro);
XXXIII. Ulmus procera (Ulmeiro);
2. Arbustos:
I. Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro);
II. Corema album (Camarinha);
III. Juniperus oxycedrus (Zimbro);
IV. Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira);
V. Laurus nobilis (Loureiro);
VI. Phillyrea latifolia (Aderno);
VII. Pistacia lentiscus (Aroeira);
VIII. Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro);
IX. Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo);
X. Rhamnus frangula (Espinheiro);
XI. Viburnum tinus (Folhado);
f) «Zonas de intervenção prioritária», áreas de eucalipto inseridas na Rede
Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 ou em freguesias que
apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, identificadas
na Portaria 301/2020 de 24 de Dezembro.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários do Programa Nacional de Deseucaliptização as pessoas
singulares ou coletivas proprietárias da parcela de área de eucalipto ou detentoras de
um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do período previsto
no artigo 5.º, e que tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.
Artigo 4.º
Quadro de apoios
1 - O quadro de apoios existentes no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização
comporta:
a) Um prémio ao arranque, correspondente a 2000 euros por hectare nas zonas de
intervenção prioritária e de 1000 euros por hectare nas demais zonas;
b) Um apoio financeiro à conversão de terreno, que engloba duas componentes:
I. Uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, na
percentagem de 50% nas zonas de intervenção prioritária e de 30% nas
demais zonas, com um limite máximo de comparticipação de 1000 euros
por hectare;
II. Uma compensação financeira pela perda de receita inerente à
conversão, na percentagem de 100% da receita perdida nas zonas de
intervenção prioritária e de 40% nas demais zonas.
c) Um apoio financeiro à rearborização exclusivamente com espécies arbustivas e
arbóreas autóctones, que tendo a forma de comparticipação financeira para os
investimentos realizados com a plantação e instalação das referidas espécies, na
percentagem de 40% nas zonas de intervenção prioritária e de 20% nas demais
zonas, com um limite máximo de comparticipação de 1000 euros por hectare.
2 – Os apoios previstos no âmbito do número anterior:
a) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial nas três fases
mencionadas, no caso de envolverem o prémio mencionado na alínea a);
b) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial, no caso de
apenas envolverem os apoios mencionados nas alíneas b) e c);
c) Poderão ser atribuídos autonomamente no caso dos apoios mencionados na
alínea c).
3 – A comparticipação mencionada no ponto I., da alínea b), do número 1 do presente
artigo engloba investimentos com a alteração de perfil do terrena ou a melhoria ou
alteração de estruturas fundiárias, nomeadamente com a drenagem de águas do
terreno.
4 – O prémio referido na alínea a), do número 1 do presente artigo, confere ao seu
beneficiário o acesso a apoio técnico gratuito nas subsequentes fases de conversão do
terreno e de rearborização assegurado do gabinete técnico de consultoria a criar pela
portaria mencionada pelo artigo 8.º da presente lei.
5 – Sempre que o beneficiário dos apoios previstos no número 1 não seja o proprietário
do terreno, a concessão dos apoios deverá ser objecto de declaração de autorização das
operações a realizar, subscrita pelo proprietário das parcelas objecto intervenção.
Artigo 5.º
Carta de compromisso
A concessão dos apoios mencionados no número anterior fica subordinada à assinatura
de uma carta de compromisso, onde o beneficiário do apoio se compromete a renunciar,
durante 15 anos, a proceder a qualquer plantação deespécies do género Eucalyptus spp
e/ou Eucalyptus globulus nas superfícies objecto da operação de arranque.
Artigo 6.º
Mecanismos de controlo
Os beneficiários do quadro de apoios previsto no artigo 4.º da presente lei estão, nas
diversas fases de execução do Programa Nacional de Deseucaliptização, sujeitos a
fiscalização por via de:
a) controlos administrativos, de natureza sistemática e por via do cruzamento de
informações, nomeadamente por via do sistema integrado de gestão e de
controlo;
b) controlos no local, com vistorias periódicas tendentes a confirmar a realização
das operações realizadas e das despesas apresentadas no âmbito da
apresentação do apoio.
Artigo 7.º
Incumprimento
Em caso de incumprimento da carta de compromisso prevista no artigo 5.º, o
beneficiário é obrigado a reembolsar o Estado pelo montante total de apoios,
entretanto recebido, acrescido de 30 %.
Artigo 8.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela tutela da área do ambient e aprova, no prazo
de 30 dias após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do
disposto na presente lei, definindo designadamente regras sobre apresentação de
candidaturas, critérios de selecção, decisão, alteração de candidaturas, exec ução de
medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.
Artigo 8.º
Financiamento
Os apoios previstos no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização são
financiados pelo Orçamento do Estado e são passíveis de financiamento europeu,
nomeadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de
Recuperação e Resiliência, sendo -lhes aplicáveis as respectivas disposições do direito
nacional e da união europeia.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entra da em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, ___ de agosto de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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