Projeto de lei n.º 706/XVII/1ª
Altera o Regime do Exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no sentido de limitar negócios com familiares
Exposição de motivos
A atual redação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho prevê uma proibição que vem sendo alvo, desde a mais recente alteração em 2019, de querelas político-doutrinárias.
A questão surge aquando da abstração e, ou, abrangência da lei no que concerne à impossibilidade de celebração de contratos entre familiares de titulares de cargos políticos (ascendentes e descentes em qualquer grau, e colaterais até segundo grau), através de empresas nas quais detenham uma percentagem de participação igual ou superior a 10% e o Estado e entidades públicas, conduta geradora de demissão do político parte no negócio e subsequente nulidade desses contratos.
O ministro dos Negócios Estrangeiros do XXIII Governo Constitucional entendeu que, na interpretação literal da lei, a circunstância de o secretário de Estado da Proteção Civil àquela data, celebrar contratos com a empresa detida pelo respetivo descendente direto e, assim, com o Estado, implicavam a respetiva demissão do titular do cargo político.
Assim, o Governo, em 2019, após várias notícias veiculadas pela comunicação social sobre a celebração, de membros do governo, de contratos públicos com empresas detidas por familiares, solicitou à Procuradoria-Geral da República (doravante PGR) parecer sobre a interpretação do art. 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, sendo o tema atualmente previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
O parecer emitido pela PGR alude, em determinado momento, à já descrita situação de celebração de contratos entre o do filho do Secretário de Estado da Proteção Civil, com participação social minoritária, e determinadas pessoas coletivas de direito público, no caso versado sem relação de dependência administrativa ou política com o mesmo Secretário de Estado, concluindo o órgão competente pela inexistência de impedimentos a tal contratação, porquanto em causa não estava um negócio incluído no âmbito da tutela do referido Secretário de Estado.
Tais entendimentos trazem, em bom rigor, a questão de saber se tal interpretação da lei cumprirá os propósitos do regime de impedimentos ou se, a contrario, esvazia o escopo da mesma.
Senão vejamos,
O regime de impedimentos tem como objetivo a garantia da imparcialidade da atuação administrativa. E, recorrendo ao referido Parecer, Maria da Glória Garcia e Tiago Macieirinha, onde em anotação ao art. 69.º do Código do Procedimento Administrativo referem que: “Assim, os específicos impedimentos vertidos no artigo 8.º destinaram-se a impedir que a suspeição do favorecimento pessoal ou familiar do titular do órgão ou do cargo manche a imagem pública do próprio ente público, com prejuízo para a prossecução do interesse público e para a consecução dos objetivos de imparcialidade e transparência que forçosamente o devem nortear ou que, por seu turno, as empresas em cujo capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas do seu círculo de confiança, não sofram o anátema de beneficiarem indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com os titulares dos órgãos do poder e que, de outro modo, alegadamente, não obteriam.”
Ora, se assim sucede, é manifesto que o entendimento da Procuradoria Geral da República no já aludido caso supra referido, defrauda em absoluto os objetivos do regime de impedimentos e, atingida a vontade de beneficiar um familiar, pode falar com um colega de Governo para pedir que a contratação seja feita através da sua tutela e não da do próprio. É verdade que o referido regime dificulta, mas não impede que tais situações ocorram.
Certo é, todavia, que a Administração Pública deverá sempre atuar no sentido de tornar o regime de contratação pública tão transparente quanto possível e, bem assim, dizimar quaisquer favorecimentos pessoais na esfera governamental.
Com efeito, alinhando as preocupações com os restantes EM da UE e países terceiros, a Organização das Nações Unidas aprovou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, sendo que nas medidas preventivas determina que “Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade”. Sendo, inequivocamente, uma obrigação do Estado Português atuar nesta matéria.
No fundo, existe o reconhecimento por parte da ONU e, consequentemente, dos seus Estados-membros, que a corrupção coloca em causa a estabilidade e a segurança das sociedades, mina a confiança dos cidadãos tanto nas instituições como nos valores democráticos; que os casos de corrupção envolvem, em muitos casos, recursos dos Estados e que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de direito. Tendo, portanto, impactos profundos na nossa sociedade.
Ao exposto acrescendo que, como plasmado no Índice de Perceção da Corrupção 2023, Portugal, que é avaliado no conjunto dos países da Europa Ocidental e União Europeia, obteve 61 pontos, fixando-se na 34ª posição em 180 países, voltando assim a igualar a pontuação registada em 2020, a pior registada desde 2012, continuando abaixo do valor médio da sua região (65 pontos).
Outrossim, “A corrupção é vista como prática generalizada no nosso país por parte de 96% dos portugueses, um número que coloca Portugal como o segundo país na União Europeia (UE) onde a perceção deste crime é maior, de acordo com o mais recente Eurobarómetro.”
Tal perceção, comum à maioria, ou quase unanimidade entre os portugueses, afigura-se legítima atentas as diversas notícias sobre a celebração de negócios entre titulares de órgãos públicos e familiares, v.g., “Estado contratou o pai, a mãe e o irmão da Ministra da Cultura” , sendo noticiado um ano depois, sobre a mesma figura do Estado uma outra notícia, desta vez do Polígrafo que questiona “Empresa da família da ministra da Cultura voltou a celebrar contratos com o Estado?!”, tendo sido considerada verdadeira a notícia.
Assim, urge fazer operar alterações à lei vigente, ainda inadequada para efeitos de transparência e combate à corrupção, mitigando e impelindo situações de tal índole.
Assim, especificamente, devem ser absolutamente proibidos quaisquer contratos, com empresas em que o titular do órgão seja detentor de participação (independentemente de ser mais ou menos de 10%), assim como de empresas que tenham participação de familiares próximos do titular do órgão, nomeadamente, ascendentes, descendentes, cônjuges ou unidos de facto. Caso a contratação não ocorra em área tutelada pelo próprio titular do órgão então ela é possível, no entanto, por razões de transparência essa informação deve não só ser pública como deve ser proactivamente publicada em www.transparência.gov.pt.
A existência de impedimentos prevista na lei tem por função assegurar o rigoroso cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e é isso que pretende com o presente projeto-lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de limitar negócios com familiares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
São alterados os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, na atual redação, doravante apresentando a seguinte redação:
“Artigo 8.º
[…]
1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos cinco anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) […]
b) […]
c) […]
2 — […]
«Artigo 9º
(...)
1 - (...)
2 - Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas independentemente da percentagem de participação, não podem:
a) (...)
b) (...)
3 - O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo titular do órgão ou cargo, detenha, por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, qualquer capital.
4 - O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges mesmo que se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Revogado.
9 - Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato, de publicidade no portal da Internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.
10 - O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou unido de facto qualquer participação na empresa.
11 - (...)»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2026
Os Deputados do GP do CHEGA,
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