Projeto de Lei n.º 220/XVII/1
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que
explorem jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade
O crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas, nomeadamente online, acarreta
a multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência, com um impacto
grande e nocivo na saúde, na qualidade de vida e nas condições de vida de pessoas - muitas
delas jovens - e das suas famílias.
Este crescimento tem sido acompanhado - e motivado - pela aposta agressiva em publicidade
e patrocínio no espaço público, no espaço televisivo, nos meios digitais por parte de entidades
exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, nomeadamente através do
patrocínio de eventos, de atividades ou de pessoas na sua atividade.
A presença crescente de marcas ligadas ao setor dos jogos e apostas em eventos desportivos
e culturais tem um impacto significativo na perceção social destas práticas e na normalização
do jogo na sociedade, sobre tudo entre os mais jovens. Reconhecendo esta influência, o
LIVRE apresenta a seguinte iniciativa, que visa proibir qualquer forma de patrocínio ou
financiamento de eventos e competições por parte das entidades que exploram jogos e
apostas.
Este contexto de crescente influência publicitária ocorre num quadro de rápido crescimento
do mercado nacional de jogos e apostas online. Em Portugal, o aumento significativo das
receitas acompanha o crescimento do número de jogadores e das situações de autoexclusão,
indicadores que testemunham e evidenciam os riscos associados ao jogo. O último trimestre
de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões
de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior,
e o número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões 1. No segundo trimestre de
2025, esse número aumentou para 4,9 milhões2, e encontravam-se autoexcluídos da prática
de jogos e apostas online 326.400 registos de jogadores, o que representa um aumento de
27% face ao ano anterior 3. Estes dados revelam de forma inequívoca a dimensão do
fenómeno e a responsabilidade acrescida do legislador na promoção da saúde pública e na
prevenção de comportamentos de risco.
Com esta iniciativa, e sem deixar de acautelar os contratos de publicidade atualmente em
vigor, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe a proibição de qualquer forma de financiamento,
patrocínio ou contributo, público ou privado, por parte de entidades exploradoras e
concessionárias de jogos e apostas, destinado a eventos, atividades, competições, locais,
indivíduos, obras audiovisuais, conteúdos em plataformas digitais, programas radiofónicos ou
televisivos que visem, ou que tenham por efeito direto ou indireto, promover jogos e apostas.
Inclui-se expressamente a aposição do nome, logotipo ou outra forma de identificação destas
entidades em equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores, bem como a
publicidade fortuita na emissão de competições e eventos nacionais, europeus e
internacionais em que participem atletas portugueses.
O cenário atual de crescimento acelerado do mercado dos jogos e apostas online e a
visibilidade crescente destas marcas nos diversos espaços públicos impõem ao legislador a
responsabilidade de atuar de forma eficaz na proteção da saúde e no combate aos riscos de
dependência. Ao propor a proibição do patrocínio e financiamento de eventos e competições
por entidades do setor, o LIVRE reafirma o seu compromisso com uma regulação mais
exigente e socialmente responsável, capaz de salvaguardar os interesses dos cidadãos,
especialmente dos mais jovens.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 3.
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 11.
3 Ibidem.
A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado ao Código da Publicidade o artigo 21.º-D e a alínea d) ao n.º 1 do artigo 34.º, com
a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 21.º - D
Patrocínio por empresas do setor dos jogos e apostas
1 - É proibida qualquer forma de financiamento, patrocínio ou contributo, público ou
privado, nomeadamente por parte de entidades exploradoras e de entidades
concessionárias de jogos e apostas, destinados a eventos, atividades, competições,
locais, indivíduos, obras audiovisuais, conteúdos em plataformas digitais, programas
radiofónicos ou televisivos, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a
promoção de jogos e apostas.
2 – Inclui-se no número anterior a aposição do nome, logotipo ou outra forma de
identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e
apostas, respetivas plataformas e estabelecimentos, em equipamentos utilizados por
atletas profissionais ou amadores, bem como publicidade fortuita na emissão de
competições e de eventos nacionais de qualquer natureza.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos equipamentos utilizados por atletas
profissionais ou amadores bem como à publicidade fortuita na emissão de
competições e de eventos europeus e internacionais.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à entidade que assegura a
exploração dos jogos sociais do Estado.
Artigo 34.º
[…]
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as
seguintes coimas:
a) […];
b) […];
c) [...];
[NOVO] d) De (euro) 2000 a (euro) 3750 (euro) ou de 30 000 a (euro) 250 000,
consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado
no artigo 21.º-D.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
O n.º 3 do artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º-D, bem como a instrução dos
respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e
sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão
de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei
orgânica.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
2 – O artigo 21.º-D do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de outubro, entra em vigor a 1 de julho de 2028, aplicando-se até essa data o regime
transitório previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Entre a data de entrada em vigor da presente lei e a entrada em vigor do artigo 21.º-D do
Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplica-se às
atividades de patrocínio o regime transitório previsto nos números seguintes.
2 - Não é permitida a aposição do nome, logotipo ou outra forma de identificação de entidades
exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, respetivas plataformas e
estabelecimentos, em equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores
menores de idade, independentemente da natureza da competição ou evento desportivo.
3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o nome, logotipo ou outra forma de
identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas,
respetivas plataformas e estabelecimentos, é limitado a uma área única, que não pode
exceder 250 centímetros quadrados, e só pode ser aposto na parte traseira dos equipamentos
utilizados por atletas profissionais ou amadores.
4 - A difusão de mensagens ou conteúdos de patrocínio que visem, ou tenham por efeito
direto ou indireto, a promoção de jogos e apostas, não podem exceder os cinco segundos de
duração nem ocorrer mais do que duas vezes por hora, só podendo ser exibidas no período
de 5 minutos antes e 5 minutos depois da transmissão do conteúdo ou evento patrocinado e
sempre no período compreendido entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade,
com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5-45 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do L, PCP, do BE, do PANe do JPP.
Lembro aos Srs. Deputados que vamos ter a eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República
para substituir o Sr. Deputado que pediu renúncia. A eleição decorrerá, penso eu, na Sala do Senado, até às 12
horas.
Passamos ao segundo ponto da nossa agenda de trabalhos, que consiste num debate, com fixação da ordem
do dia requerida pelo Livre, na generalidade, sobre os Projetos de Lei n.os 218/XVII/1.ª (L) — Reforça os
mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online, 219/XVII/1.ª (L)
— Proíbe a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores digitais, 220/XVII/1.ª (L) —
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código
da Publicidade, 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade,
222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos
de azar, 223/XVII/1.ª (L) — Cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância,
224/XVII/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde,
228/XVII/1.ª (PAN) — Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e reforça os
mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos diplomas, 229/XVII/1.ª (PAN) — Põe fim às
apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e a Lei orgânica do Instituto do
Turismo de Portugal, I. P., 231/XVII/1.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração
ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 232/XVII/1.ª (BE) —
Prevenção da adição do jogo de lotaria instantânea (Altera o Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), e o
Projeto de Resolução n.º 303/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas reforçadas em
matéria de proteção dos consumidores, combate ao jogo ilegal, modernização da regulação e mais investimento
no interior.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para a sua intervenção inicial.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Começo por deixar um alerta relativamente a um caso real que vou ler de seguida, porque o mesmo contém referência a
suicídio.
«Desespero. Nenhuma palavra descrevia melhor o estado de espírito da Verónica, 26 anos, naquele dia. A
renda da casa tinha de ser paga, mas não havia dinheiro. O namorado nem um tostão deixara na conta e, sem
que ela suspeitasse, tinha-lhe gastado todos os euros que poupara com esforço. Já não bastavam os banhos
de água fria, as restantes contas pagas sucessivamente para lá do prazo ou as noites de jogo madrugada dentro.
Agora, a suspeita tornava-se em certeza: Ricardo, 28 anos, estava viciado em apostas desportivas online.
“Quando íamos sair, o Ricardo pegava logo no telemóvel. Às vezes, estávamos a jantar e ele ia vendo se
estava a ganhar ou a perder”, revela Verónica.
Aos poucos, o namorado com quem falava sobre tudo começou a esconder-lhe o jogo. Mas a ansiedade era
evidente, quando perdia, dava socos na mesa — o rapaz doce e introvertido mostrava-se agora irritável. “Quando
estou a jogar, só penso que posso ganhar e desafiar a máquina”, tentou explicar à namorada.
Não é fácil para a família lidar com essas situações. O jogador dificilmente admite que é jogador. O mesmo
se passou com o Ricardo, sempre que pedia dinheiro extra à mãe, havia uma desculpa pronta: a renda da casa,
propinas, fotocópias. Ele pedia sempre dinheiro por mensagem. Tinha vergonha de o fazer de viva-voz.
Com várias cadeiras por fazer no curso da área das ciências, foi trabalhar para uma empresa do ramo da
saúde. Tinha 25 anos. Mesmo assim, os pedidos de dinheiro continuavam a chegar aos 100 € e 200 €. A meia-
irmã só mais tarde percebeu que os pagamentos que o irmão muitas vezes lhe pedia para fazer no multibanco
e que pensava serem contas, estavam relacionados com o jogo.
Durante muito tempo, Ricardo deixou de ter conta bancária e cartão multibanco. As transferências eram feitas
para a conta da namorada, à qual também tinha acesso.
Depois de a sua vida dupla ser revelada à família, Ricardo recebeu um prémio de produtividade de 1500 €,
um teste à sua compulsividade que não superou.
“Gastou tudo no jogo”, lamenta a mãe. Dias antes de completar 28 anos, pediu-lhe 200 € emprestados. “Não
percebi porquê, mas tinha de lho mandar até às 8 horas e 30 minutos” — assim fez: “A mãe salvou-me a vida”,
escreveu-lhe.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 - 02/05/2026
30 DE ABRIL DE 2026
Aplausos do CH.
Esta iniciativa baixa igualmente à 14.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 859/XVII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a
criação de um nó de acesso à Autoestrada A1 entre Anadia e Oliveira do Bairro, como medida de coesão
territorial e justiça social.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do L.
O diploma baixa à 14.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 443/XVII/1.ª (CH) – Procede à alteração da Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio, e da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, reconhecendo subsídio de risco aos profissionais de
segurança privada e autorizando o uso, em serviço, de meios de defesa não letais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN, os
votos a favor do CH e do JPP e as abstenções da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 572/XVII/1.ª (BE) – Alteração ao regime do
exercício da atividade de segurança privada, previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 854/XVII/1.ª (PAN) — Pela atribuição de um
subsídio de risco aos profissionais de segurança privada.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a favor
do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 861/XVII/1.ª (BE) — Recomenda
ao Governo a promoção da contratação coletiva no setor da segurança privada, a valorização dos
trabalhadores e a concretização de mecanismos efetivos de combate ao dumping social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH e do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 219/XVII/1.ª (L) — Proíbe a publicidade a jogos e apostas
por figuras públicas e influenciadores digitais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 220/XVII/1.ª (L) — Proíbe o patrocínio de eventos e
competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH, do PS e do PCP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
Abrir texto oficial