Documento integral
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Projeto de Lei n.º 220/XVII/1
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que
explorem jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade
O crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas, nomeadamente online, acarreta
a multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência, com um impacto
grande e nocivo na saúde, na qualidade de vida e nas condições de vida de pessoas - muitas
delas jovens - e das suas famílias.
Este crescimento tem sido acompanhado - e motivado - pela aposta agressiva em publicidade
e patrocínio no espaço público, no espaço televisivo, nos meios digitais por parte de entidades
exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, nomeadamente através do
patrocínio de eventos, de atividades ou de pessoas na sua atividade.
A presença crescente de marcas ligadas ao setor dos jogos e apostas em eventos desportivos
e culturais tem um impacto significativo na perceção social destas práticas e na normalização
do jogo na sociedade, sobre tudo entre os mais jovens. Reconhecendo esta influência, o
LIVRE apresenta a seguinte iniciativa, que visa proibir qualquer forma de patrocínio ou
financiamento de eventos e competições por parte das entidades que exploram jogos e
apostas.
Este contexto de crescente influência publicitária ocorre num quadro de rápido crescimento
do mercado nacional de jogos e apostas online. Em Portugal, o aumento significativo das
receitas acompanha o crescimento do número de jogadores e das situações de autoexclusão,
indicadores que testemunham e evidenciam os riscos associados ao jogo. O último trimestre
de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões
de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior,
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e o número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões 1. No segundo trimestre de
2025, esse número aumentou para 4,9 milhões2, e encontravam-se autoexcluídos da prática
de jogos e apostas online 326.400 registos de jogadores, o que representa um aumento de
27% face ao ano anterior 3. Estes dados revelam de forma inequívoca a dimensão do
fenómeno e a responsabilidade acrescida do legislador na promoção da saúde pública e na
prevenção de comportamentos de risco.
Com esta iniciativa, e sem deixar de acautelar os contratos de publicidade atualmente em
vigor, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe a proibição de qualquer forma de financiamento,
patrocínio ou contributo, público ou privado, por parte de entidades exploradoras e
concessionárias de jogos e apostas, destinado a eventos, atividades, competições, locais,
indivíduos, obras audiovisuais, conteúdos em plataformas digitais, programas radiofónicos ou
televisivos que visem, ou que tenham por efeito direto ou indireto, promover jogos e apostas.
Inclui-se expressamente a aposição do nome, logotipo ou outra forma de identificação destas
entidades em equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores, bem como a
publicidade fortuita na emissão de competições e eventos nacionais, europeus e
internacionais em que participem atletas portugueses.
O cenário atual de crescimento acelerado do mercado dos jogos e apostas online e a
visibilidade crescente destas marcas nos diversos espaços públicos impõem ao legislador a
responsabilidade de atuar de forma eficaz na proteção da saúde e no combate aos riscos de
dependência. Ao propor a proibição do patrocínio e financiamento de eventos e competições
por entidades do setor, o LIVRE reafirma o seu compromisso com uma regulação mais
exigente e socialmente responsável, capaz de salvaguardar os interesses dos cidadãos,
especialmente dos mais jovens.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 3.
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 11.
3 Ibidem.
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A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado ao Código da Publicidade o artigo 21.º-D e a alínea d) ao n.º 1 do artigo 34.º, com
a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 21.º - D
Patrocínio por empresas do setor dos jogos e apostas
1 - É proibida qualquer forma de financiamento, patrocínio ou contributo, público ou
privado, nomeadamente por parte de entidades exploradoras e de entidades
concessionárias de jogos e apostas, destinados a eventos, atividades, competições,
locais, indivíduos, obras audiovisuais, conteúdos em plataformas digitais, programas
radiofónicos ou televisivos, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a
promoção de jogos e apostas.
2 – Inclui-se no número anterior a aposição do nome, logotipo ou outra forma de
identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e
apostas, respetivas plataformas e estabelecimentos, em equipamentos utilizados por
atletas profissionais ou amadores, bem como publicidade fortuita na emissão de
competições e de eventos nacionais de qualquer natureza.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos equipamentos utilizados por atletas
profissionais ou amadores bem como à publicidade fortuita na emissão de
competições e de eventos europeus e internacionais.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à entidade que assegura a
exploração dos jogos sociais do Estado.
Artigo 34.º
[…]
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as
seguintes coimas:
a) […];
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b) […];
c) [...];
[NOVO] d) De (euro) 2000 a (euro) 3750 (euro) ou de 30 000 a (euro) 250 000,
consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado
no artigo 21.º-D.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
O n.º 3 do artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º-D, bem como a instrução dos
respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e
sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão
de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei
orgânica.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
2 – O artigo 21.º-D do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23
de outubro, entra em vigor a 1 de julho de 2028, aplicando-se até essa data o regime
transitório previsto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Entre a data de entrada em vigor da presente lei e a entrada em vigor do artigo 21.º-D do
Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, aplica-se às
atividades de patrocínio o regime transitório previsto nos números seguintes.
2 - Não é permitida a aposição do nome, logotipo ou outra forma de identificação de entidades
exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, respetivas plataformas e
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estabelecimentos, em equipamentos utilizados por atletas profissionais ou amadores
menores de idade, independentemente da natureza da competição ou evento desportivo.
3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o nome, logotipo ou outra forma de
identificação de entidades exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas,
respetivas plataformas e estabelecimentos, é limitado a uma área única, que não pode
exceder 250 centímetros quadrados, e só pode ser aposto na parte traseira dos equipamentos
utilizados por atletas profissionais ou amadores.
4 - A difusão de mensagens ou conteúdos de patrocínio que visem, ou tenham por efeito
direto ou indireto, a promoção de jogos e apostas, não podem exceder os cinco segundos de
duração nem ocorrer mais do que duas vezes por hora, só podendo ser exibidas no período
de 5 minutos antes e 5 minutos depois da transmissão do conteúdo ou evento patrocinado e
sempre no período compreendido entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade,
com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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