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Projeto de Lei 180Em entrada
Pela criação de um regime jurídico que preveja a possibilidade de criação de Centros de Refúgio Animal de animais de espécies pecuárias (CRAEP)
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08/09/2025
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1
Projeto-Lei n.º 180/XVII/1.ª
Pela criação de um regime jurídico que preveja a possibilidade de criação de Centros de
Refúgio Animal de animais de espécies pecuárias (CRAEP)
Exposição de motivos
A designação de Centro de Recolha de Animais de Companhia é comum, está prevista legalmente
e implementada em muitos municípios do país. A par disso, existem centenas de associações de
protecção de animais de companhia que os albergam e dispõe de centros onde estes são
recuperados e colocados novamente para adopção. Esse conceito não existe, no entanto, com
animais de espécies pecuárias, por exemplo. Apesar de existirem também associações que
procedem ao resgate e recuperação destes ani mais, a verdade é que não existem um regime
jurídico adequado a esse fim, como acontece com os animais de companhia.
Ora isto obriga a que estas entidades sem fins lucrativos cujo fim, no fundo, é o bem-estar animal
e a preservação da sua vida, se vejam o brigadas a licenciar -se como explorações pecuárias,
apesar daqueles animais não terem como fim a entrada na cadeia alimentar.
Assim, o objectivo deste projecto é criar as condições legais para que animais de espécies
pecuárias possam também eles viver nestes centros de refúgio (que comumente são designados
de santuários para animais), com regras adaptadas aos fins desse tipo de alojamento específico.
Nos CRAEP estes animais recebem cuidados médicos e nutricionais permitindo-lhes melhorar a
sua saúde e bem estar, vivendo o que resta do seu tempo em tranquilidade e liberdade , com
respeito pelo Regulamento (UE) 2016/429, também designado Lei da Saúde Ani mal, que prevê
princípios e regras para a prevenção e o controlo de doenças animais transmissíveis, incluindo
aquelas que também podem ser transmitidas a seres humanos, em animais domésticos, outros
animais mantidos em cativeiro, animais selvagens e determinados produtos animais.1
Os CRAEP são lugares que oferecem um lar seguro para animais resgatados de situações de
1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/lei-da-saude-animal-lsa/
2
abuso, negligência ou exploração. 2 Frisa-se que quando se verificam estas circunstâncias
adversas para os animais, o diretor -geral de Veterinária pode determinar o abate dos mesmos,
por considerar que as medidas adequadas para corrigir situações de comprometimento do seu
bem-estar, não são suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, conforme nº 3, do artigo 6ºA
do Decreto-Lei n.º 155/2008 de 7 de agosto. Destarte, estas reservas/refúgios são uma esperança
e uma alternativa para muitos animais que enfrentam situações hostis, proporcionando-lhes um
refúgio adequado.3
Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 3/2021 de 25 de junho destaca que nas sociedades
contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres
vivos sensíveis, bem como o imperativo ético de m edidas vocacionadas para a sua proteção.
Também na sociedade portuguesa, a necessidade de medidas vocacionadas para a proteção dos
animais face a atos de crueldade e maus-tratos tem vindo a recolher um consenso cada vez mais
alargado.
Contudo, no nosso país a ausência de um quadro legal que defina as características destes locais,
tem dificultado a sua criação 4. A missão que pretendem ter é a de resgatar diferentes espécies
de animais de situações de perigo e dar-lhes uma nova vida, mais digna, com algumas das coisas
que nunca tiveram: afeto, liberdade e compaixão.5
Veja-se por exemplo, a notícia recente de encerramento de “Matadouro ilegal em Sintra fazia
descargas para rede pública de saneamento”, tendo sido ainda afirmado que “Fiscalização
revelou abate c landestino, sem que fosse identificado o destino final dos animais abatidos, e
escoamento direto para a rede pública de saneamento. Atividade resultava num "foco de
poluição grave, com risco de contaminação do solo e das águas" 6. Dificilmente estes animais
2 https://www.worldpackers.com/pt-BR/articles/santuario-de-animais
3 https://www.worldpackers.com/pt-BR/articles/santuario-de-animais
4https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a
4c31684a53556c4d5a5763765647563464473947615735686246426c64476c6a6232567a4c3249784e574d7a 596a59
7a4c57497a595467744e44686c4e7930344e57526c4c544a6d4f5759324d4455305a47566b4e5335775a47593d&fich
=b15c3b63-b3a8-48e7-85de-
2f9f6054ded5.pdf&Inline=true#:~:text=Por%20exemplo%2C%20se%20uma%20associa%C3%A7%C3%A3o%20quiser
%20criar,da%20fauna%20selvagem%20aut%C3%B3ctone%2C%20e%20parques%20zool%C3%B3gicos
5 https://proveg.org/pt/artigos/santuarios-de-animais-em-portugal-como-apoiar/
6 Matadouro ilegal em Sintra fazia descargas para rede pública de saneamento - SIC Notícias
3
cumprem os requisitos para entrar no mercado alimentar, mas pode sempre haver alguma
organização que tenha capacidade para os receber e dar -lhes uma vida digna, sem que tenham
necessariamente que ser abatidos. Como estes há muitos exemplos e sabemos que oEstado não
tem condições para receber estes animais, pelo que o mínimo que pode/ deve fazer é criar o
regime jurídico adequado para que outras pessoas/ organizações o possam fazer, sem ter que
estar a recorrer à regime das explorações pecuárias, até porque materialmente não é isso que se
verifica nestes centros de refúgio.
Assim, nos termos regimentais e constitucionalmente aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma prevê a criação do regime jurídico dos Centros de Refúgio Animal de Espécies
Pecuárias (CRAEP) para alojamento sem fins lucrativos de animais de espécies pecuárias e da
fauna exótica e autóctone, sem prejuízo dos regimes jurídicos vigente s em matéria de
identificação, licenciamento, movimentação, saúde e bem-estar animal.
Artigo 2.º
Centros de Refúgio Animal de Espécies Pecuárias
Para efeitos do presente diploma, entende -se por “Centros de Refúgio Animal de Espécies
Pecuárias”, alojamentos sem fins lucrativos, com estruturas de caráter permanente, que
procedam à recolha, recuperação e alojamento de animais de espécies pecuárias.
Artigo 3.º
4
Registo dos centros de refúgio animal
1 — Os refúgios de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária ou trabalho, são
abrangidos pelo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto pelo Decreto -Lei
n.º 81/2013, 14 de junho, na sua redação atual, cujo processo decorre junto das Direções
Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competentes, no âmbito do
licenciamento NREAP, porém deve-lhes ser atribuída uma única marca de exploração, de tipo de
produção “Refúgio”, independentemente do número de espécies presentes no refúgio.
2 — Para efeitos do número ante rior, o processo de registo deve ser acompanhado de uma
declaração de compromisso por parte do responsável do refúgio tomando conhecimento das
obrigações a que está sujeito, nomeadamente a impossibilidade de movimentar animais com
destino a uma exploração pecuária e a impossibilidade de encaminhamento dos animais ali
detidos para consumo humano, quer dos animais acolhidos, quer dos eventuais descendentes
das fêmeas prenhas acolhidas, sem autorização expressa da DGAV.
Artigo 4.º
Identificação animal
Os animais deverão estar identificados e registados nas bases de dados respetivas, de acordo
com as normas em vigor previstas para a espécie, nos termos da legislação em vigor, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Origem dos animais a alojar
1. Os animais a alojar nos CRAEP são a nimais recolhidos e/ou apreendidos pelas Câmaras
Municipais ou autoridades policiais, relativamente aos quais não é possível identificar o respetivo
detentor, ou após decisão do Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária
Veterinária concelhia, ou pela DGAV quando o detentor não tenha condições de salvaguarda do
5
bem-estar ou saúde animal para realojar os animais ou ainda quando se tratem de animais sobre
os quais recaiu decisão de retirada dos mesmo ao detentor.
2. Os custos associados à recolha e transporte ficarão a cargo das entidades que determinaram
a recolha/apreensão.
Artigo 6º
Obrigações
1 — Os CRAEP são obrigados a:
a) Cumprir os requisitos de bem -estar animal, fixados na legislação aplicável,
designadamente no que se refere ao alojamento, maneio, alimentação, abeberamento e
controlo da reprodução, tendo em conta as características próprias de cada espécie;
b) Cumprir as normas de registo e de identificação animal;
c) Cumprir os requisitos de saúde animal, a expensas próprias, nomeadamente cumprir os
planos sanitários obrigatórios para cada uma das espécies , e t odas as instalações de
refúgio estão ainda sujeitas às medidas de c ontingência, sempre que determinadas pela
DGAV;
d) Garantir a segurança dos animais e zelar para que estes não causem danos em pessoas,
bens e/ou outros animais, devendo ser acautelada a possibilidade de fuga;
e) Garantir a existência de meios de contenção que permitam operações de maneio e
controlo dos animais detidos;
f) Garantir que os cadáveres dos animais mortos no refúgio são recolhidos e destruídos, nos
termos previstos na lei, a expensas dos detentores do refúgio;
g) Manter os animais no refúgio até à sua morte natural ou occisão, a qual pode ser realizada
em matadouro, mediante autorização da DGAV;
h) Não ceder ou vender animais para explorações pecuárias ou para particulares, assim como
não permitir a sua reprodução.
6
Artigo 7.º
Encerramento do CRAEP de animais de espécies pecuárias
1. O Diretor geral de alimentação e veterinária pode, mediante despacho, determinar o
encerramento do refúgio, nos termos de Portaria a aprovar pelo membro do Governo com tutela
sobre a agricultura, devendo todas as circunstâncias alegadas ser comprovadas em processo
instruído pelas direções regionais de alimentação e veterinária da localização do refúgio, que
elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo Diretor geral de alimentação e
veterinária.
2. Sempre que um refúgio seja encerrado, este não pode receber mais animais e o detentor deve
continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as
disposições constantes do presente diploma, até à sua transferência para outro refúgio ou
occisão.
3. A transferência e a occisão de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um
refúgio, são da competência da DGA V e das autoridades policiais no âmbito das suas
competências.
Artigo 8.º
Autoridades competentes
Compete à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária, às Direções Regionais de Agricultura e
Pescas e assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários
municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública,
assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
7
Contraordenações Económicas (RJCE):
a) O incumprimento das responsabilidades previstas nos artigo 3.º a 7º;
b) O incumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas,
simultaneamente com a coima e no âmbito das competências da DGAV, as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título
público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por
objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de
licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima
de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
8
Artigo 11.º
Instrução, decisão e afetação do produto das coimas
1 — A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 1 artigo 15.º
compete às direções regionais da DGAV.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral da DGAV.
3 – O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no
presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime de exercício
da atividade pecuária passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1- […]
2- […]
3- […]
a) […]
b) […]
c) Aos centros de refúgio de animais de espécies pecuárias.
4- […]
5- […]
6- […]
9
7- […]
8- […]
9- Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura é definido o
regime aplicável aos refúgios de animais de espécies pecuárias.”
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias depois da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2025
Os deputados do grupo parlamentar do CHEGA,
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