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Proposta em foco
Projeto de Lei 401Em entrada
Revoga o adicional em sede de Imposto Único de Circulação
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
05/02/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 401/XVII/1.ª
Revoga o adicional em sede de Imposto Único de Circulação
Exposição de motivos
A taxa adicional do Imposto Único de Circulação (IUC), apresentada em 2014, varia de
acordo com a cilindrada e a idade dos veículos, tendo sido criada como medida
extraordinária num período particularmente difícil para o país, decorrente do programa
de assistência económica e financeira.Contudo, ainda que se tivesse perspetivado como
uma medida temporária e provisória , a verdade é que volvidos 10 anos da sua criação
excecional e temporária, tem-se mantido em vigor desde a aprovação do Orçamento de
Estado para 2015 e, novamente, prevista para continuar neste Orçamento de Estado.
Nesse contexto, em cumprimento com a génese e o espírito que sustento u e
impulsionou a criação da taxa adicional excecional e, paralela e consequentemente,
numa ótica de alívio da carga fiscal excessiva perante os contribuintes, pretende -se,
assim, proceder à revogação do referido adicional em sede de imposto único de
circulação, que há muito já deveria ter sido formalizada.
O adicional penalizaos proprietários de veículos, especialmente famílias e trabalhadores
que dependem de automóveis mais antigos a diesel para deslocações profissionais e
pessoais. Esta carga fiscal adicional tem efeito regressivo e agrava os custos de vida, sem
contrapartidas eficazes em mobilidade alternativa estruturada . A atual estratégia fiscal
do IUC presume que o adicional contribui para a transição ecológica, mas não deve ser
a via principal nem isolada para desincentivar utilização de combustíveis fósseis ou
promover a renovação do parque automóvel nacional . Uma política pública ambiental
eficaz deve integrar incentivos positivos — subsídios à mobilidade elétrica, melhoria das
infraestruturas de transporte público e incentivos à eficiência energética — em vez de
penalizações que não se traduzem diretamente em redução de emissões agregadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o s Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
2
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma revoga o regime adicional de Imposto Único de Circulação, através
da revogação do artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o regime adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82 -B/2014, de
31 de dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo
enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IUC.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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