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Proposta em foco
Projeto de Lei 189Votada
Cria incentivos para que as empresas atribuam apoios sociais para a frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes dos seus trabalhadores, alterando o Código do IRC
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/09/2025
Votacao
19/09/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 189/XVII/1.ª
Cria incentivos para que as empresas atribuam apoios sociais para a
frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes dos seus
trabalhadores, alterando o Código do IRC
Exposição de motivos
A ausência de um rede pública de creches e de estabelecimentos pré -escolares aliada
ao facto de o programa creche feliz estar ainda numa fase inicial de implementação, tem
levado a que muitas famílias tenham dificuldades de acesso a este tipo de oferta
educativa para os seus filhos, algo que tem comprometido não só a igualdade de género,
mas também tem levado a que muitos pais tenham de deixar o seu emprego ou por
trabalhar em modalidades mais precárias de trabalho para poderem cuidar dos seus
filhos.
Muitos empregadores nacionais têm há décadas apoios sociais para a frequência de
creche ou pré -escolar destinados aos filhos dos seus trabalhadores, uma solução que
garantindo liberdade de escolha na creche, assegura uma comparticipação de despesas
fundamental para o equilíbr io do orçamento familiar ao final do mês. Acresce que
mesmo no contexto da vigência do programa creche feliz este tipo de apoio tem
permitido ajudar as famílias no pagamento de despesas com atividades
extracurriculares não abrangidas pela comparticipação do programa – como sejam, por
exemplo, aulas de música ou de expressão musical.
Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que as despesas dos
empregadores com apoios sociais para a frequência de creche ou pré-escolar destinados
aos dependentes dos seus trabalhadores passem a ser dedutíveis em sede de IRC,
criando desta forma um incentivo para que esta importante medida de apoio social aos
trabalhadores se generalize em Portugal.
2
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucion ais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 43.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou
amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,
jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, relativos à atribuição de apoios sociais para a
frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes do pessoal do sujeito passivo,
bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção -Geral dos
Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares,
desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho
dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada
um dos beneficiários.
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
3
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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