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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 265/XVII/1.ª
Regime de direção, gestão e administração dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário
(altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril)
Exposição de motivos
A afirmação da Escola Pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de
valorização da autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares.
Autonomia e democracia são não só valores centrais do projeto da escola pública, como
são também pilares essenciais da capacidade do sistema educativo público para dar
resposta às necessidades de um país que alcançou o progresso dos doze anos de
escolaridade, já na segunda década do século XXI.
A Lei de Bases do Sistema Educativo deposita nas escolas e nos seus profissionais a
confiança e a responsabilidade de assegurar o serviço educativo público que responda aos
seus contextos de inserção social e que valorize a participação e o contributo de todos os
atores da comunidade educativa.
A retórica da autonomia e da democracia das escolas sempre pautou as intervenções dos
responsáveis políticos ao longo dos anos, certo é também que essa autonomia chegou de
modo mitigado, remotamente controlada e muito limitada, sobretudo a partir do Decreto-
Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que cria a gestão unipessoal.
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagrou o novo regime de gestão e
administração escolar, instaurou uma lógica de liderança unipessoal da escola (com a
imposição da figura do Diretor), aboliu a eleição democrática dos coordenadores dos
órgãos de direção escolar e pedagógica, e retirou autonomia às escolas, ao colocar poderes
decisórios nas mãos de atores exteriores aos estabelecimentos escolares.
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Repensar e ajustar a gestão das escolas é uma maneira de responder aos movimentos de
descentralização de competências e de municipalização, com o objetivo de preservar a
autonomia.
O Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril atribui diversas competências ao Diretor e
considera o Conselho Pedagógico meramente consultivo. Isto cria a perceção de que a
figura do diretor possui poderes plenipotenciários, sendo a equipa por ele nomeada uma
mera executora das suas decisões. Ao mesmo tempo, também é frágil a democracia em
que, como define a atual lei, a nomeação do Diretor é feita por um Conselho Geral no qual
os profissionais que trabalham todos os dias na escola pública não têm a maioria, e onde
o voto de organismos externos, nomeadamente das câmaras municipais, se tornou
decisivo. Por outro lado, a nomeação pelo Diretor de todos os cargos de coordenação
intermédia cria uma subordinação hierárquica desproporcional.
Recuperar e ampliar os instrumentos de autonomia e democracia na gestão e
administração das escolas é um passo importante. Um modelo de escola com poder de
decidir de facto as suas orientações estratégicas, participada por todos os seus
profissionais e intervenientes, e aberta e dialogante a outras instituições da comunidade,
não é apenas um ideal de uma sociedade democrática. Autonomia e democracia
promovem responsabilidade e iniciativa; ou seja, desenvolvem nas comunidades
escolares a capacidade de identificar, em seus próprios contextos de atuação, os
instrumentos de gestão e as respostas necessárias aos problemas e às expectativas das
suas populações.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe neste projeto de lei uma alteração profunda
ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que consagra o “regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário”.
Os princípios que subjazem a esta proposta são os seguintes:
1. O modelo de gestão centrado no diretor eleito pelo conselho geral é substituído por
uma direção colegial eleita por um colégio eleitoral alargado;
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2. Eleição pelos docentes dos diversos cargos intermédios de coordenação científico-
pedagógica e de coordenação de estabelecimentos escolares: valorizando a
responsabilização, a confiança e o trabalho colaborativo entre os professores;
3. Maioria clara dos profissionais e alunos da escola pública no conselho geral: defender a
autonomia das escolas é confiar na decisão e responsabilidade dos seus intervenientes
centrais (professores, trabalhadores não docentes e alunos) na definição das suas
escolhas estratégicas e na decisão partilhada com os pais e encarregados de educação,
autarquias e instituições locais;
4. Reforçar a democracia interna: alargamento do universo de elegibilidade dos membros
da direção, limitação a dois mandatos sucessivos, de quatro anos nos cargos executivos e
responsabilização da tutela para formação obrigatória em gestão e administração
escolares dos professores eleitos para cargo de direção;
6. Definir um regime de autonomia, com critérios claros e as competências a ser atribuídas
em matéria de gestão e inovação curricular, normas próprias sobre horários, tempos
letivos e não letivos (a partir de uma matriz mínima comum), constituição de turmas,
gestão de auxiliares de ação educativa, gestão de técnicos especializados e gestão
orçamental;
7. Definir responsabilidades claras na gestão das instalações escolares, atribuindo à
direção da escola as decisões relacionadas ao edificado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada do
Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
1 - Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º a 20.º, 23.º a 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º, 40.º a 45.º e
67.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) A Direção;
c) [...];
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d) [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da
totalidade dos membros do conselho geral, devendo, nas escolas em que funcione a
educação pré-escolar ou o 1º ciclo, conjuntamente com outros ciclos de ensino básico,
integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1º. ciclo.
4 - A representação dos pais e encarregados de educação não pode ser inferior a 20% da
totalidade dos membros do conselho geral.
5 - A representação do pessoal não docente não deve ser, em qualquer dos casos, inferior
a 10% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - A participação dos alunos circunscreve-se ao 3º ciclo do ensino básico e ensino
secundário e não pode ser inferior a 10%, sem prejuízo da possibilidade de participação
de alunos que frequentem o ensino básico recorrente.
7 - Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino básico, o
regulamento interno pode prever a participação de representantes de alunos, sem direito
a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.
8 - Além de representantes dos municípios, o conselho geral pode ainda integrar
representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e
atividades de carácter social, cultural, científico e económico.
9 - O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
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b) [Revogado];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [Revogado].
h) [...];
i) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras do planeamento e execução, pela direção,
das atividades no domínio da ação social escolar;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Pronunciar-se sobre os critérios para a participação da escola em atividades
pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;
p) [...].
q) [...];
r) [...];
s) [Revogado].
2 - [...].
3 - Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral todas as informações necessárias
para este realizar eficazmente o acompanhamento do funcionamento do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
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Artigo 18.º
Direção
A direção é o órgão colegial de direção, administração e gestão do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial.
Artigo 19.º
Composição
1 - A direção integra um diretor, um diretor adjunto e um a três vogais.
2 - O número de vogais da direção é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,
nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
3 – Os critérios de fixação do número de vogais da direção são estabelecidos por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - [Novo] Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo diretor adjunto.
Artigo 20.º
Competências
1 – Compete à direção submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo
elaborado pelo conselho pedagógico.
2 – Ouvido conselho pedagógico, compete à direção:
a) [...].
b) [...].
3 – No ato de apresentação ao conselho geral, a direção faz acompanhar os documentos
referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
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4 –Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento
interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial,
compete à direção, em articulação com o conselho pedagógico:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogado];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
5 – Compete ainda à direção:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
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6 – A direção exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal.
7 – A direção pode delegar nos coordenadores de escola ou de estabelecimento de
educação pré-escolar as competências referidas nos números anteriores, com exceção da
prevista da alínea d) do n.º 5.
8 – [Revogado].
Artigo 23.º
[...]
1 - A assembleia eleitoral para eleição da direção é integrada pela totalidade do pessoal
docente e não docente em exercício efetivo de funções na escola, por representantes dos
alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de
educação.
2 - A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de
educação será fixada no regulamento da escola, salvaguardando:
a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em
número não superior ao número de turmas em funcionamento;
b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais
ou encarregados de educação por cada ano de escolaridade.
3 - Os candidatos a diretor são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação
definitiva, em exercício de funções na escola.
4 - Os candidatos a diretor adjunto devem ser docentes dos quadros, em exercício de
funções na escola ou agrupamento de escolas a cuja direção se candidatam.
5 - Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
6 - Considera-se eleita a lista que obtenha maioria simples dos votos entrados nas
urnas.
7 - Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se
um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais
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votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos
entrados nas urnas.
8 - A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e
administração a todos os eleitos da direção executiva que não possuam qualquer
formação nestas matérias.
Artigo 24.º
[...]
1 - O resultado da eleição da direção é homologado pelo dirigente regional responsável
pela área da educação, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respetiva
direção cessante, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
2 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos.
3 - O regional responsável pela área da educação respetivo confere posse aos membros
da direção nos 30 dias subsequentes à sua eleição.
Artigo 25.º
[...]
1 - O mandato da direção tem a duração de quatro anos.
2 - Não é permitida a eleição de uma direção para um terceiro mandato consecutivo nem
para um mandato que se inicie durante o quadriénio imediatamente subsequente ao
termo de um segundo mandato subsequente.
3 - O mandato dos membros da direção pode cessar:
a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos
membros do conselho geral em efetividade de funções, em caso de manifesta
desadequação da respetiva gestão, fundada em factos provados e informações,
devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
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b) A todo o momento, por despacho fundamentado do dirigente regional de
Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de
sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado, dirigido ao dirigente regional de Educação, com
a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente
justificados.
4 - A cessação do mandato de um diretor adjunto determina a sua substituição por um
docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será
cooptado pelos restantes membros.
5 - A cessação do mandato do diretor ou de dois membros eleitos da direção determina
a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os membros da direção exercem funções em regime de comissão de serviço.
2 - O exercício das funções de direção faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 - [...].
4 - [...].
5 - O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da direção estão obrigados
ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de
assiduidade.
7 - O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação
profissional.
Artigo 27.º
Direitos dos membros da direção
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Os membros da direção conservam o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança
social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira
profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no
lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
[...]
1 - Os membros da direção gozam do direito à formação específica para as suas funções
em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área
da educação.
2 - Os membros da direção mantêm o direito à remuneração base correspondente à sua
categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício
de função, a estabelecer nos termos do artigo 54.º.
Artigo 29.º
[...]
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública
aplicáveis ao pessoal docentes, os membros da direção estão sujeitos aos seguintes
deveres específicos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 30.º
[...]
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1 - Para apoio à atividade da direção, e mediante proposta desta, o conselho geral pode
autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão
designados docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número
anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, de acordo com a
população escolar e o tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
Artigo 32.º
[...]
1 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou
escola não agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, observando os
seguintes princípios:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
d) A participação do diretor;
2 - [...].
3 – O presidente do conselho pedagógico é eleito entre os seus membros;
4 - [...].
5 - [...].
6 – [...].
Artigo 33.º
[...]
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1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento
interno, o conselho pedagógico é um órgão deliberativo ao qual compete:
a) Apresentar propostas para a elaboração do projeto educativo e pronunciar-se sobre o
respetivo projeto;
b) [...];
c) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas,
culturais e desportivas;
d) Elaborar plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da orientação escolar e vocacional e do
acompanhamento pedagógico;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Definir critérios gerais em matéria de avaliação dos alunos;
p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho.
Artigo 37.º
[...]
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) O diretor adjunto designado para o efeito, que terá também a competência da
gestão das instalações;
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c) [...].
Artigo 38.º
[...]
Sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento interno,
compete ao conselho administrativo:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Aprovar o projeto de gestão das instalações escolares, de acordo com as linhas
orientadoras definidas pelo conselho geral;
f) Proceder, nos termos da lei, à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Aquando da eleição da direção, o coordenador de estabelecimento é eleito pelos seus
pares entre os professores em exercício efetivo de funções na escola ou no
estabelecimento de educação pré-escolar.
4 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do diretor.
5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a qualquer momento, mediante
despacho fundamentado do dirigente regional de educação, na sequência de processo
disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 41.º
[...]
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Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com a direção;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões da direção e exercer as competências que lhe
forem delegadas;
c) [...];
d) [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas no regulamento
interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direção, no
sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades
escolares, promover o trabalho colaborativo e participar na avaliação de desempenho do
pessoal docente.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [Revogado].
Artigo 43.º
Articulação curricular
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, 2 de julho.]
5 - […].
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6 - […].
7 - O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento.
8 - […].
9 - […].
10 - Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o
tempo por despacho fundamentado da direção, após parecer do respetivo departamento.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]..
2 - Para coordenar o trabalho do conselho de turma, a direção designa um diretor de
turma de entre os professores da mesma.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 67.º
[...]
1 - A direção e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito pelos
poderes próprios da administração educativa e da administração local.
2 - [...].».
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
É aditado o artigo 69.º-A ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 69.º-A
Dirigente regional
O dirigente regional responsável pela área da educação a que se refere a presente lei é
designado em legislação própria.».
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os números 3 e 4 do artigo 9.º, as alíneas b), g) e s) do n.º 1 e os números 4
e 5 do artigo 13.º, a alínea f) do n.º 4 e o nº 8 do artigo 20.º, as alíneas c) e de d) do artigo
41.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril.
Artigo 5.º
Alteração sistemática
A epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo III do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
abril passa a designar-se «Direção» e integra os artigos 18.º a 30.º.
Artigo 6.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua
publicação.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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