Documento integral
Projeto de Lei n.º 168/XVII/1ª
Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos
incêndios florestais
Exposição de motivos
Portugal enfrenta, ano após ano, uma das mais graves ameaças ambientais e
socioeconómicas da sua história recente: os incêndios florestais. Em média, cerca de
100 mil hectares de área florestal são consumidos pelas chamas anualmente, apesar dos
vultosos investimentos públicos em dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
Em 2025, segundo dados do European Forest Fire Information System(EFFIS), já arderam
mais de 274 mil hectares1 até agosto, estando entre os anos mais graves desde 2017.
Os relatórios técnicos e estatísticos confirmam que a esmagadora maioria das ignições
resulta de atos humanos quer por comportamentos negligentes, quer por incêndios
dolosos. A tabela abaixo, relativa ao período 2015 –2025, demonstra de forma
inequívoca a prevalência danegligência como principal causa de incêndios, mas também
evidencia o peso significativo do incendiarismo intencional:
Tabela 1 - Causas de Incêndios de Origem Humana (2015–2025)2
Ano Comportamentos Negligentes (%) Incendiarismo (%)
2015 47% 33%
2016 45% 33%
2017 33% 36%
2018 57% 18%
2019 57% 18%
2020 29% 37%
2021 47% 23%
2022 19% 28%
1 Cf.: EFFIS - Statistics Portal
2 Valores recolhidos dos respetivos relatórios anuais no site do Instituto de Conservação da Natureza e
Florestas, para os anos de 2015, 2016, 2018 e seguintes. Excpetua-se o ano de 2017, onde os valores
apresentados constam no Relatório Final da Comissão Técnica Independente.
2023 16% 28%
2024 11% 35%
20253 21% 25%
A leitura destes dados permite retirar um conjunto de conclusões que importa sublinhar.
Em primeiro lugar a predominância dos comportamentos negligentes. A negligência
humana, nomeadamente o uso indevido de maquinaria agrícola, queimas mal
controladas e abandono de materiais inflamáveis, constitui, de forma consistente, a
principal causa de incêndios em Portugal . Em vários anos (2018, 2019 e 2021), estes
comportamentos representaram mais de 45% das ocorrências.
Em segundo lugar, e apesar de, em número absoluto, o incêndio intencional representar
uma percentagem menor do total de ocorrências, os dados mais recentes apontam para
um aumento relativo da sua incidência, atingindo os 35% em 2024. Além disso, segundo
dados noticiados no mesmo ano, o incendiarismo foi responsável por 84% da área ardida
com causa conhecida, demonstrando uma elevada perigosidade e impacto devastador4.
No que toca aos fatores de prevenção de incêndios e da sua repressão, apesar dos
investimentos anunciados para o dispositivo de combate a incêndios, de 52 milhões de
euros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com o objetivo de
fortalecer a prevenção de incêndios rurais e promover a resiliência e a sustentabilidade
dos territórios 5, os resultados continuam muito aquém do esperado. A escassez de
campanhas eficazes de prevenção, dissuasão e responsabilização penal agravam
também este problema. Ainda que tenhamos registos do investimento reiterado pelo
Estado Português neste domínio, ano após anos parece ser de forma insuficiente ou
ineficiente. Desde 2015 até hoje, Portugal gastou mais de 5 milhões de euros em
alugueres de apenas d ois aviões, e atualmente despende cerca de 50 milhões por ano
3 Valores apresentados, no 3º Relatório Provisório de Incêndios Rurais, para o intervalo de datas entre 1
de Janeiro a 31 de Julho de 2025.
4 Cf.: Incêndios com origem criminosa são quase todos no Norte e Centro - JN
5 Cf.: Governo investe 52 milhões de euros no reforço da prevenção de incêndios - XXIV Governo
Constitucional
em operações aéreas 6. Entre 2023 e 2025 o Estado Português previu investir mais de
113,8 milhões de euros, também no aluguer de meios aéreos para o combate a
incêndios7.
Parafraseando o Relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de
Análise aos Incêndios de Pedrógão Grande, também agora podemos dizer que os
incêndios de 2025 nos remetem «para uma situação reconhecidamente insuportável e
que exige soluções profundas, estrutura ntes e consensuais». E, tal como em 2017 «a
questão que se coloca é a seguinte: no século XXI, com o avanço do conhecimento nos
domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal,
das características físicas e da ocupaç ão humana do território, como é possível que
continuem a existir acontecimentos como este». A resposta não sendo simples, não
pode ignorar o facto da esmagadora maioria dos incêndios terem mão humana.
De acordo com a Agência Lusa 8, entre 1 de janeiro e 20 de agosto de 2025, a Polícia
Judiciária (PJ) deteve 52 suspeitos de incêndio florestal, sendo 25 dessas detenções em
agosto, em coordenação com a Guarda Nacional Republicana (GNR). Segundo a GNR, no
mesmo período, ocorreram 42 detenções em flagrante e fora m identificados 566
suspeitos no total. Somando PJ e GNR, cerca de 94 pessoas foram detidas por incêndio
florestal até meados de agosto, valor próximo das 99 detenções registadas em 2024,
como informa o Relatório Anual de Segurança Interna9.
Tal como já vi mos anteriormente, quando falamos de incêndios provocados
intencionalmente, estes são a segunda maior causa de incêndios florestais. Segundo o
ICNF as razões são várias, nomeadamente, vandalismo, querer ver os meios de combate
em acção, conflitos entre viz inhos e, acrescenta -se, motivos económicos. Estudos
mostram-nos que o longo dos últimos anos, Portugal não tem conseguido travar os
incêndios florestais, cuja ignição, em mais de 90% dos casos, tem origem em atos
6 Cf.: https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2016-08-16-Estado-gastou-cinco-milhoes-de-euros-com-
aluguer-de-dois-avioes-Canadair
7 Cf.: Governo aprova nova verba de 113,8 milhoes de euros para aluguer de meios aéreos
8Cf.: Cerca de metade das detenções da PJ por crime de incêndio aconteceram em Agosto
9 Idem
humanos, negligentes e intencionais 10. O des envolvimento de um índice de
probabilidade de ignição por comportamento humano (Human Behavior Wildfire
Ignition Probability Index), especificamente voltado para Portugal Continental 11, foi
testado com o objectivo de compreender este fenómeno e confirmando, através de
mapas de probabilidade gerados, correlação significativa com ocorrências reais de
ignições provocadas por acção humana.
Assim, atendendo às várias causas que podem levar a que ocorra um incêndio, desde às
naturais, humanas negligentes ou dolosas, importa ter respostas distintas. Este projecto
pretende precisamente dar resposta e prevenir incêndios cuja motivação seja a
finalidade económica.
Por exemplo, em virtude da devastação originada pelos incêndios, os madeireiros
pagam um terço do valor a os produtores florestais, pela madeira queimada, apesar
desta continuar a ter utilidade para vários fins. Estas situações, resultam num enorme
prejuízo para os proprietários e produtores florestais. Estes acabam por ter de vender a
madeira a um preço muito inferior ao que venderiam normalmente. Ainda assim, é
melhor essa venda a valor reduzido do que ficarem com a madeira, pois com a chegada
da chuva degrada-se e fica sem valor comercial12.
Os prejuízos para Portugal são incalculáveis, escasseando a madeira , o país perde
competitividade pois terá de a importar. A falta de competitividade das empresas,
resultará naturalmente numa redução de emprego disponível, especialmente em zonas
do interior onde este já é escasso. Como refere o Presidente da Associação da s
Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal, «se existem lesados, também existem
beneficiados». Podendo, nem sempre haver uma relação de causa -efeito entre os
10 Lourenço, L., Fernandes, S., Bento-Gonçalves, A., Castro, A., Nunes, A., & Vieira, A. (2011/12). Causas
de incêndios florestais em Portugal continental. Análise estatística da investigação efetuada no último
quindénio (1996 a 2010). Cadernos de Geografia, 30/31, 61–80.
11 Almeida, P., Menezes, I. C., & Miranda, A. I. (2024). A Human Behavior Wildfire Ignition Probability
Index for Application to Mainland Portugal. Fire, 7, nº 12, 447.
12Cf.: Negócio da madeira queimada em Pedrógão. Quem ganha com os fogos? (tsf.pt)
beneficiados e os incêndios, mas a existência de negócio à volta dos incêndios não pode
ser negada13.
Com isto, não deve ser ignorado o real problema em torno do aproveitamento dos
incêndios, das verbas astronómicas associadas à sua prevenção e combate e em
concreto os lucros obtidos por indústrias como a da madeira e da celulose.
Pois que, diret a e indiretamente, os incêndios ocorridos sobretudo no verão fazem
circular muitas verbas à conta da destruição e da terra queimada, o que contribui para
o empobrecimento dos proprietários florestais. Por exemplo, foi noticiado numa grande
reportagem da TV I que os incêndios de Leiria foram planeados por madeireiros,
empresários e fábricas de compra e venda de madeira, tendo pré -estabelecido logo os
preços para a madeira consumida 14. Recorde-se que fogos postos destruíram 86% do
Pinhal em 2017, apesar de não se ter conseguido condenar os responsáveis15.
Os incêndios florestais de 2025 já provocaram a destruição de vastas áreas de floresta e
pinhal em Portugal, configurando -se como um dos anos mais gravosos desde 2017.
Segundo dados do ICNF e do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais
(EFFIS), até agosto arderam entre 184 mil e 216 mil hectares, representando cerca de
2,3% do território nacional, incluindo zonas de elevado valor ambiental e económico.
Exemplo particularmente dramático é o da Reserva Integral do Vale da Aveleira, na Serra
da Lousã 16, onde se perderam cerca de 60 hectares de vegetação centenária,
comprometendo ecossistemas únicos e pondo em causa a sustentabilidade futura da
biodiversidade local.
No que respeita a pinhais, regista-se ainda o caso do Pinhal Dunar de Ovar, que embora
não tenha sido consumido pelo fogo, se encontra ameaçado por políticas de corte raso
13 Jornal de Leiria - Entrevista| Vítor Poças: "Há um negócio à volta dos incêndios"
14 https://observador.pt/2018/04/13/incendio-que-consumiu-pinhal-de-leiria-foi-planeado-um-mes-
antes/
15 https://expresso.pt/sociedade/2019-10-12-Incendio--no-Pinhal-de-Leiria-fica-sem-culpados
16 Cf.: Entre o negro das cinzas e as cores de uma borboleta: o pouco que resta do “vazio” da Bio -
Reserva do Vale da Aveleira
autorizadas pelo ICNF, prevendo-se a eliminação de 360 hectares até 2038. Tal situação
levanta questões sobre a conciliação entre a exploração económica da madeira e a
preservação ambiental, demonstrando que a destruição de pinhais em Portugal não se
limita ao efeito dos incêndios.
Os prejuízos económicos são expressivos: a destruição de florestas e pinhais implica
perdas no setor madeireiro, no fornecimento de cortiça, na produção de resina e na
atividade turística, afetando diretamente milhares de proprietários e indiretamente a
economia rural. Estimativas preliminares apontam para cente nas de milhões de euros
em prejuízos diretos e indiretos resultantes dos fogos deste ano.
Na prática, os incêndios geram uma distorção de mercado: a madeira queimada é
adquirida pelos madeireiros a valores muito inferiores ao preço de mercado, causando
perdas severas aos proprietários florestais e, simultaneamente, criando oportunidades
de lucro para determinadas indústrias, nomeadamente a da madeira e da celulose. Esta
realidade foi amplamente denunciada em reportagens mediáticas, como no caso do
Pinhal de Leiria em 2017, onde se apurou que a madeira queimada gerou mais de 13
milhões de euros em receitas17.
Importa referir que já existiram antecedentes normativos com impacto direto neste
setor, como a Portaria n.º 359-B/2017, que criou uma linha de crédito para operadores
que adquiriram madeira ardida de resinosas. Essa medida, longe de resolver o problema,
acabou por acentuar as distorções do mercado, permitindo que o fogo fosse
indiretamente convertido em oportunidade de negócio. O montante global de crédit o
concedido foi de 3 milhões de euros (artigo 2.º), e o montante individual de 20 euros
por tonelada não podendo ultrapassar, por beneficiário, 15 mil euros (artigo 4.º). Daqui
se conclui que é necessário inverter o paradigma: em vez de facilitar a comerci alização
da madeira ardida, o Estado deve eliminar o incentivo económico associado ao fogo
posto.
17 Venda da madeira de Leiria já rendeu 13,6 milhões
Neste quadro, merece também destaque o Sistema Simplificado de Cotações de
Mercado dos Produtos Florestais (SIMeF), gerido pelo ICNF, que permite transparênci a
no mercado da madeira, resina, cortiça e pinha. Este instrumento deve ser aproveitado
para monitorizar, fiscalizar e garantir que a madeira ardida não entra no circuito
comercial. A submissão desta informação é efetuada pelo ICNF e pelos representantes
do sector privado, nomeadamente pelas organizações dos produtores florestais e pelas
associações empresariais do sector florestal.
A proposta encontra respaldo no Regulamento (UE) n.º 995/2010, que restringe a
colocação no mercado de madeira ilegal, bem com o nas práticas de outros Estados -
Membros, como Espanha, onde a utilização da madeira queimada é objeto de limitações
coercivas (replantação obrigatória, restrições comerciais, controlo da exploração). Ainda
no que concerne aos produtos de madeira, cumpre referir que este Regulamento proíbe
a colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e estabelece condições
prévias para a comercialização de madeira e produtos de madeira na UE. Este
regulamento aplica-se não só à madeira importada, como também à madeira recolhida
e transformada no seio da EU
Perante este quadro, o Grupo Parlamentar do CHEGA entende que é imperioso que
Portugal dê um passo decidido na regulação do mercado da madeira queimada, e
eliminar o incentivo económico que pode estar associado ao fogo posto. Assim, propõe-
se a proibição da comercialização da madeira queimada resultante de incêndios
florestais, acompanhada de um mecanismo de compensação justa aos proprietários
lesados e da utilização dessa madeira exclusivamente para biomass a e produção de
energia, sob coordenação do Estado.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a proibi ção da comercialização de madeira ardida resultante
dos incêndios florestais, determinando a sua afetação exclusiva à produção de energia
através de biomassa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por madeira ardida todo o material lenhoso
proveniente de árvores, troncos, ramos ou resíduos florestais diretamente afetados por
incêndios florestais.
2 - É proibido comercializar, por qualquer meio, madeira ardida resultante de incêndios
florestais.
3 - A proibição prevista no número an terior aplica -se aos setores privado, público e
cooperativo.
4 - Excepcionam-se desta proibição a utilização de madeira ardida para fins científicos,
académicos ou de investigação, desde que previamente autorizada pelo membro do
Governo com tutela sobre a área do ambiente.
Artigo 3.º
Compensação
1 - Os proprietários de madeira ardida são compensados pelo Estado, de forma a
garantir capacidade económica para proceder às operações de limpeza do terreno pós-
incêndio e às medidas ambientais necessárias.
2 - A compensação é determinada com base nos valores de mercado de referência do
Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos Produtos Florestais (SIMeF), ou, na
sua ausência, através de avaliação técnica do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas (ICNF).
3 - O pagamento da compensação deve ser efetuado no prazo máximo de 90 dias após
a submissão do pedido válido.
4 - Os termos de atribuição e instrução dos pedidos de compensação são aprovados por
Portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 4.º
Remoção da madeira queimada
1 - A madeira ardida é considerada perdida a favor do Estado, mediante compensação
nos termos do artigo anterior.
2 - Compete ao ICNF, em articulação com os municípios e entidades competentes,
proceder à sua remoção em prazo razoável, nunca superior a 120 dias após o incêndio.
3 - A madeira removida deve ser destinada prioritariamente à produção de energia
através de biomassa, podendo ainda ser utilizada para outros fins públicos de interesse
ambiental, científico ou de proteção civil.
4 - Os termos da remoção e da utilização da madeira ardida são aprovados por Portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da
economia.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei compete ao Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas (ICNF), à Guarda Nacional Republicana (SEPNA), à Polícia
Judiciária e às demais entidades legalmente competentes.
Artigo 6.º
Incumprimento
O incumprimento do dispos to no artigo 2.º constitui contraordenação grave, punível
com coima de €10.000 a €50.000, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou
criminal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 28 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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