Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 768/XVII/2.ª
Isenção temporária de IVA sobre os produtos essenciais do cabaz alimentar
Exposição de motivos
Segundo a monitorização semanal do cabaz alimentar realizada pela DECO PROteste, publicada a 9 de setembro de 2026, esse cabaz custa atualmente 255,26 euros. Na primeira semana de 2026, o mesmo conjunto de bens custava menos 13,43 euros, o equivalente a uma subida de 5,55% em oito meses. E, desde janeiro de 2022, quando aquela organização de consumidores iniciou este acompanhamento, o mesmo cabaz ficou mais caro em 67,56 euros, ou seja, quase 36%.
Os dados da DECO PROteste mostram que o agravamento se concentra precisamente nos bens essenciais que constituem a base da alimentação diária. Só entre 2 e 9 de setembro de 2026, por exemplo, o carapau subiu 23%, passando a custar 5,46 euros por quilo, e a curgete subiu 20%. Comparando com a primeira semana do ano, destacam-se o arroz carolino (mais 30%), a couve-coração (mais 28%) e a dourada (mais 26%). E, no acumulado desde janeiro de 2022, a mesma fonte regista subidas de 101% na carne de novilho para cozer, de 89% no bacalhau graúdo e na couve-coração, e de 82% nos ovos. São aumentos que, nos orçamentos familiares mais apertados, se traduzem diretamente em menos proteína, menos fruta e menos legumes à mesa.
Este agravamento acompanha a retoma da inflação. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, depois de a taxa de inflação ter descido para 2,3% em 2025, a estimativa relativa a agosto de 2026 aponta para 3,3%, mais três décimas do que no mês anterior. O poder de compra volta, assim, a ser corroído no momento em que ainda não tinha sido recuperado o que se perdeu na crise inflacionista de 2022 e 2023.
Sobre esta base somam-se choques geopolíticos. O ataque dos EUA e de Israel ao Irão provocou um conflito no Médio Oriente que, além das preocupantes consequências humanitárias e económicas nos países da região, está também a provocar a subida dos preços dos combustíveis a nível internacional, com reflexo na formação geral dos preços das mercadorias. Logo nas primeiras duas semanas, tendo por referência a véspera do ataque ao Irão, o preço do petróleo subiu 40%. O gasóleo, mesmo com o apoio do Estado na redução de impostos, subiu 20% e a gasolina subiu 10%. Em reflexo do encerramento do Estreito de Ormuz, por onde é escoado 20% do crude a nível mundial, o preço elevado do gasóleo e da gasolina tem-se mantido em valores historicamente elevados.
A DECO PROteste identifica igualmente, entre as causas do encarecimento dos alimentos em 2026, as disrupções nas cadeias de abastecimento e a subida dos preços da energia decorrentes daquele conflito, os prejuízos causados pelas tempestades de janeiro e fevereiro e ainda o encarecimento dos fertilizantes agrícolas, cujos principais produtores e matérias-primas se situam no Médio Oriente e cujo escoamento depende em larga medida do estreito de Ormuz.
A economia portuguesa, baseada em baixos salários, é muito vulnerável a esta crise. Trabalhadoras e trabalhadores já tinham grande dificuldade em pagar os custos da habitação, as faturas de energia e as do supermercado. Agora vêem-se numa situação ainda mais difícil, com a subida dos preços do gasóleo e da gasolina, a pressão sobre os juros do crédito à habitação e o agravamento dos preços da generalidade dos bens essenciais, incluindo os bens alimentares. Também a agricultura portuguesa é particularmente vulnerável ao aumento dos combustíveis, devido ao uso de maquinaria alimentada a combustíveis fósseis, à dependência do setor em relação à importação de fertilizantes e, ainda, à distribuição que se baseia essencialmente no transporte rodoviário.
Note-se, porém, que a fatura desta crise não é repartida por todos. No primeiro semestre de 2026, o grupo Sonae registou receitas de 5,6 mil milhões de euros e um lucro de 123 milhões de euros, mais 20,5% do que no período homólogo, tendo como principal motor a MC, detentora do Continente, cujas vendas no retalho alimentar cresceram 6,8%, para 3,5 mil milhões de euros. No mesmo período, a Jerónimo Martins aumentou as vendas em 5,1%, para 18,3 mil milhões de euros, com o Pingo Doce a crescer 5,3% em Portugal, para 2,7 mil milhões de euros. Enquanto as famílias perdem poder de compra à mesa, os grupos que dominam a distribuição alimentar acumulam lucros recorde.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda propõe o IVA Zero para os produtos essenciais do cabaz alimentar. O presente projeto prevê a aplicação temporária do IVA Zero, a mesma que existiu para 46 categorias de produtos alimentares em Portugal entre abril de 2023 e janeiro de 2024. A avaliação que a DECO PROteste faz daquela experiência é clara quanto ao essencial: a medida ajudou a travar a subida dos preços, mas o seu efeito perdeu-se ao fim de alguns meses. É precisamente por isso que a isenção fiscal não pode andar sozinha. À época, a aplicação do IVA Zero foi acompanhada por monitorização e por acordos de preços entre o Governo, os produtores e o setor da distribuição, e é esse acompanhamento que garante que a redução do imposto reverte para quem compra e não para a margem de quem vende. Nesse sentido, o presente projeto de lei determina que o Governo, a par da isenção de IVA, estabeleça acordos de preços e monitore a evolução desses preços.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho-francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve-portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva;
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga;
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 3.º
Acordos de preços e vigência
1 - No âmbito da aplicação da presente lei, cumpre ao Governo estabelecer acordos trimestrais de preços com produtores e distribuidores.
2 - A isenção de IVA ao abrigo da presente lei vigora por um período renovável de três meses.
3 - A renovação da isenção de IVA depende de despacho do Governo.
4 - O Governo pode decidir antecipar a aplicação da isenção prevista na presente lei, mediante disponibilidade orçamental.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número 4 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de setembro de 2026.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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