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Proposta em foco
Projeto de Lei 634Em comissão
Lei do reposicionamento de todos os docentes
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 634/XVII/1.ª
Lei do reposicionamento de todos os docentes
Exposição de motivos
O caráter horizontal da sua carreira corresponde a um paradigma de autonomia e responsabilidade pedagógicas. Os congelamentos de progressões e as alterações legislativas têm, ao longo dos anos, produzido ultrapassagens na carreira que geram injustiça. É, por isso, necessário reposicionar todos os professores na carreira tendo como único critério o tempo de serviço e a graduação profissional.
A relevância do tempo de serviço docente para o cumprimento do princípio da igualdade salarial está explícita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2013, de 5 de junho:
«[S]endo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração. Mais tempo de serviço não pode, pois, significar só por si e em si, sem qualquer outra justificação ou fundamento, menos remuneração. Tal estaria em flagrante contradição com o princípio de que “a trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade deve corresponder salário igual”.»
Os professores não desistem de denunciar a injustiça das ultrapassagens na carreira, realizando, designadamente, várias petições e protestos sobre esta matéria. Em resposta a estes apelos, o Bloco de Esquerda tem também apresentado várias iniciativas. Entre os exemplos mais recentes, encontra-se a apresentação, no âmbito da discussão da Petição n.º 105/XVI/1.ª "Pela Equidade no Reposicionamento Docente e Correção de Ultrapassagens", do Projeto de Resolução nº 740/XVI/1ª Justiça para os docentes da escola pública, na anterior legislatura.
Nesta iniciativa de fevereiro de 2025, o Bloco de Esquerda propôs, entre outras medidas, que o Governo revisse “os critérios de reposicionamento na carreira docente, assegurando que todo o tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011 seja devidamente reconhecido, à semelhança do que foi corretamente aplicado aos docentes que ingressaram nos quadros após essa data” e que procedesse “mediante negociação sindical, à correção de ultrapassagens na progressão da carreira docente”.
O projeto referido acima não foi aprovado, mas o Bloco de Esquerda continuou a acompanhar as reivindicações dos professores. E, já na legislatura em curso, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução nº 344/XVII/1ª, que recomenda ao Governo que promova a correção de ultrapassagens na carreira. Deste projeto e dos demais projetos aprovados resultou a Resolução da Assembleia da República n.º 22/2026, de 9 de janeiro de 2026, na qual esta justa causa é vertida.
Ao cabo de vários meses, o Governo ainda não encontrou uma solução satisfatória, negociada com os sindicatos, para a resolução do problema das ultrapassagens. Felizmente, por força do agendamento de uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos (Projeto de Lei n.º 285/XVII/1.ª) para o Reposicionamento Justo na Carreira Docente e Garantia de Princípios Constitucionais e Europeus de Igualdade Profissional, subscrita por mais de 20 mil cidadãs e cidadãos, a Assembleia da República tem novamente a oportunidade não só de discutir esta matéria, mas também de iniciar a sua resolução.
Acompanhando os objetivos propostos pela Iniciativa Legislativa de Cidadãos, a Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a criação de uma lei que determine o reposicionamento de todos os professores na carreira, tendo como únicos critérios o tempo de serviço e a graduação profissional.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei estabelece o enquadramento legal aplicável ao reposicionamento de todos os docentes, corrigindo a ultrapassagem na carreira por profissionais com menos tempo de serviço.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os docentes que ingressaram antes de 1 de janeiro de 2011 na Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e que foram ultrapassados na carreira.
Artigo 3.º
Ultrapassagem na carreira
1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se ultrapassagem na carreira a posição de desigualdade salarial em que foram colocados os docentes que, por via de alterações legais e regulamentares, foram ultrapassados na progressão na carreira por colegas com menos tempo de serviço.
2 - O tempo de serviço referido no número anterior inclui a totalidade do tempo de serviço apurado ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente e da legislação que reconhece os períodos de congelamento parcialmente recuperados, designadamente o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, o Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade salarial
Nenhum docente com mais tempo de serviço e igual avaliação de desempenho poderá auferir remuneração inferior à de outro docente com menos tempo de serviço.
Artigo 5.º
Reposicionamento na carreira
1 - Para o cumprimento do princípio definido no artigo anterior, os docentes ultrapassados na carreira, mediante requerimento à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., são reposicionados para corrigir a desigualdade salarial.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
3 - O reposicionamento na carreira é realizado no prazo máximo de 180 dias após a entrega do requerimento.
Artigo 6.º
Regras e operacionalização
O reposicionamento obedece às regras e à operacionalização previstas na Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o artigo 5.º da presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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