Projeto de Lei n.º 179/XVII/1ª
Atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR) e exclui estes limites do cálculo previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS
Exposição de motivos
Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo n.º 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão Europeia traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar de um valor equivalente a 69,4% do último salário em 2022 para um valor médio equivalente a 38,5% do último ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do Sistema da Segurança Social. Desta forma, configura-se como natural que se continue a valorizar os PPR através de benefícios fiscais.
No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do país e a erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária mostram que em 2023, apenas 444.575 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança-reforma. Ora, considerando um total de 6.005.665 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-se que apenas cerca de 7,4% dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR; um número claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo prazo entre os portugueses.
Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros. Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma de dinamizar o mercado de capitais.
Um dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto é a possibilidade de deduzir 20% dos valores investidos nos planos de poupança-reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 anos), 350 euros (sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos), e 300 euros (por sujeito passivo com idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo n.º 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se reduzido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR), e exclui estes limites do cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo n.º 21 do decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 21º
[…]
[…].
[…]:
(euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
(euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
(euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada no cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Palácio São Bento, 8 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-68 - 04/07/2026
I SÉRIE — NÚMERO 111
previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, 402/XVII/1.ª (CH) — Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos, 679/XVII/1.ª (CH) — Consagra o acesso à pensão de velhice aos 65 anos ou aos 40 anos de carreira contributiva, 680/XVII/1.ª (CH) — Reduz a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal, 681/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção de 50 % dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos das categorias A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal, 682/XVII/1.ª (CH) — Cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice, 295/XVII/1.ª (PS) — Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS, 685/XVII/1.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados, 686/XVII/1.ª (PCP) — Valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, fixa o direito à reforma com 40 anos de descontos sem penalizações, repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, 687/XVII/1.ª (BE) — Cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos, consignada à Segurança Social, 688/XVII/1.ª (BE) — Repõe a idade legal de reforma nos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, consagra a eliminação do fator de sustentabilidade das pensões e estabelece o direito à reforma antecipada para trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência, 693/XVII/1.ª (L) — Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice, 694/XVII/1.ª (L) — Antecipar a idade de pensão de velhice sem penalização para as longas carreiras contributivas e 695/XVII/1.ª (IL) — Cria e implementa as contas de poupanças e investimentos isentas de impostos; juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1099/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação do programa Regressar 2.0, 1100/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão, e 1103/XVII/1.ª (IL) — Um caminho para a sustentabilidade da Segurança Social e a reforma do sistema público de pensões.
Pedia aos Srs. Deputados que fizessem o favor de fazerem a transição de lugares — que, pelos vistos, é rica — com alguma rapidez.
Para a apresentação dos projetos do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Afonso. O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, hoje discutimos um conjunto de iniciativas que
têm um denominador comum: o futuro da Segurança Social, o futuro das reformas e, sobretudo, o futuro e a confiança dos portugueses no Estado.
O Chega apresenta propostas concretas, responsáveis e coerentes. Protestos do Deputado da IL Mário Amorim Lopes. Apresentamos medidas para reforçar a poupança privada através da atualização dos benefícios fiscais dos
PPR (planos de poupança reforma), porque sabemos que um sistema moderno não pode depender exclusivamente do modelo de repartição.
Apresentamos incentivos ao regresso dos emigrantes portugueses, quer através de benefícios fiscais, quer através da redução da taxa social única para as empresas que os contratem, porque cada português que regressa representa mais contribuições, mais riqueza, mais natalidade e mais sustentabilidade do sistema.
Apresentamos ainda créditos parentais para efeitos de cálculo da pensão, reconhecendo que educar filhos e assegurar o futuro demográfico do País também constitui um verdadeiro contributo para a sustentabilidade da Segurança Social.
Apresentamos, igualmente, uma proposta clara para que quem trabalhou uma vida inteira possa aceder à reforma aos 65 anos ou após 40 anos de carreira contributiva, eliminando penalizações injustas sobre quem começou a trabalhar cedo e descontou durante décadas.
Aplausos do CH. Permitam-me dizer algo que talvez nem todos estejam preparados para ouvir: este Parlamento não pode
continuar com uma postura derrotista.
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