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Proposta em foco
Projeto de Lei 179Em comissão
Atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR) e exclui estes limites do cálculo previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
08/09/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 179/XVII/1ª
Atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de
poupança-reforma (PPR) e exclui estes limites do cálculo previsto na alínea b) do n.º 7 do
artigo n.º 78 do Código do IRS
Exposição de motivos
Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular
a poupança de longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de
benefícios fiscais consagrado no artigo n.º 21 do Estatuto dos Benefícios Fi scais (decreto-lei
n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem aos portugueses ter um
rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão Europeia 1
traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses
deverá passar de um valor equivalente a 69,4% do último salário em 2022 para um valor médio
equivalente a 38,5% do último ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do
Sistema da Segurança Social. Desta forma, configura -se como natural que se continue a
valorizar os PPR através de benefícios fiscais.
No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições
financeiras do país e a erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais
positivos, sob pena de não serem atrativos o suficiente para que as famílias aforrem através
de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária 2 mostram que em 2023, apenas 444.575
agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança -reforma. Ora,
considerando um total de 6.005.665 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-
se que apenas cerca de 7,4% dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos
PPR; um número claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar
os incentivos à poupança de longo prazo entre os portugueses.
1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo-
bruxelas/
2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx
Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela
volatilidade dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário,
matérias-primas, entre outros. Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e
investimento a longo prazo são também uma forma de dinamizar o mercado de capitais.
Um dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto é a possibilidade de deduzir 2 0% dos
valores investidos nos planos de poupança -reforma, com limites máximos de 400 euros (por
sujeito passivo até 35 anos), 350 euros (sujeito passivo com idade compreendida entre os 35
e os 50 anos), e 300 euros (por sujeito passivo com idade superior a 50 anos). Os limites
máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração desde 2006, pelo que
é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado de
famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do m ontante que está previsto no n.º 2
do artigo n.º 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite
estabelecido no n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS, mas porque para esse limite
concorrem também outros gastos essenciais, como d espesas de saúde e educação. Deste
modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança -reforma torna-se
reduzido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atualiza os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em
planos de poupança -reforma (PPR), e exclui estes limites do cálculo do limite previsto na
alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo n.º 21 do decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 21º
[…]
1. […].
2. […]:
a) (euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) (euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50
anos;
c) (euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
10. […].
11. […].
12. A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada
no cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo n.º 78 do Código do IRS.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
Palácio São Bento, 8 de Setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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