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Projeto de Lei n.º 314/XVII/1.ª
Reconhecimento da penosidade da prestação de trabalho na modalidade de turnos
rotativos e respetiva atribuição de acréscimo remuneratório
Exposição de motivos
A crescente evolução de criação e implementação de Empresas em Portugal e, em
especial, de áreas de atividade que, para respetiva prossecução e produtividade, exigem
laboração contínua, tem fomentado o aumento de modalidades de prestação de
trabalho mais dinâmicas - os chamados horários “atípicos” - como o trabalhopor turnos.
Tal cenário tem vindo a apresentar-se, como tema, desde 2011 1, contudo, o panorama
jurídico não tem acompanhado essa trajetória, mesmo sendo uma realidade cada vez
mais frequente. A título de exemplo, dados do Instituto Nacional de Estatístic a (INE),
evidenciam que, em 2022, existiam 638 mil pessoas a trabalhar por turnos2 e, em 2023,
2,3 milhões de pessoas (48% da população empregada) tinham trabalhado à noite, por
turnos ou ao fim -de-semana, representando uma subida face aos 2,2 milhões (46, 7%)
que estavam na mesma situação em 2021 3.
Porém, tais horários atípicos vão além da produtividade laboral, sendo suscetíveis de
impactar na saúde do trabalhador. A evidência científica e os pareceres de organismos
internacionais, como a Organização Mund ial da Saúde (OMS), a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no
Trabalho, são claros quanto aos riscos acrescidos deste regime, nomeadamente o
aumento da incidência de doenças cardiovasculares, neurológica s, oncológicas,
distúrbios do sono, ansiedade, fadiga crónica e declínio cognitivo progressivo. O
1 Trabalho por turnos aumenta 31% em oito anos
2 Mais de um milhão de pessoas faz turnos noturnos no trabalho em Portugal
3 Horários "atípicos" são cada vez mais frequentes em Portugal
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relatório “Working Conditions in Sectors” da Eurofound (2020) confirma que os
trabalhadores por turnos apresentam taxas superiores de absentismo, doenças
profissionais e acidentes de trabalho, afetando não só a sua qualidade de vida, mas
também a produtividade e a sustentabilidade do sistema previdencial.
Por sua vez, elencou a Ordem dos Psicólogos uma lista dos riscos psicossociais inerentes
ao trabalho nocturno e por turnos que têm impactos na vida dos trabalhadores, das suas
famílias e da própria empresa, inclusive como contributos da Ordem em sede de
Audição Parlamentar 4.
Sem prejuízo, pelas eventuais consequências e mazelas da prestação de trabalho em
horários considerados como atípicos, da consideração de um regime especial de
reforma, como a possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
para profissões de natureza especialmente penosa ou desgastante, ou outros
mecanismos de proteção social que correspondam ao impacto do seu desgaste, mais do
que atuar para o futuro, há que atuar, no imediato, sobre o presente e valorizá -lo e
dignificá-lo no momento em que o trabalhador se encontra a sofrer da penosidade.
Nesse sentido, e porque se rec onhece a inevitabilidade de se recorrer à laboração por
turnos rotativos, é essencial contemplar um acréscimo remuneratório que vise
compensar a penosidade inerente a essa modalidade de prestação de trabalho.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucion ais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº
7/2009, de 12 de Fevereiro, pre tendendo valorizar o trabalho prestado por regime de
4 Contributos da OPP em Audição Parlamentar
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turnos rotativos, bem como dignificar os trabalhadores que laborem nesses termos
atendendo à inerente penosidade.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
São alterados os artigos 221.º e 222.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, atualmente
em vigor, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 221.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez
em cada período de 4 semanas.
7 - [Anterior n.º 6]
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 3, 4, 5, 6 ou
7.
Artigo 222.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do presente artigo, o empregador deve promover a realização de
exames médicos periódicos, anuais, com incidência expressa no impacto da laboração
por turnos rotativos, em regime contínuo, a partir do quinto ano de trabalho por
turnos, independentemente da idade do trabalhador.
4 - [Anterior n.º 3].”
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Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
É aditado o artigo 265.º - A à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro , atualmente em vigor,
que terá a seguinte redacção:
“Artigo 265.º - A
Pagamento de trabalho por turnos rotativos
1 - O trabalhador que preste a atividade por turnos rotativos, contínuo, é pago com
acréscimo remuneratório, relativamente ao pagamento de trabalho equivalente
prestado durante o dia, nos seguintes termos, consoante o número de turnos
trabalhados por mês:
a) Dois turnos: acréscimo de 15 %;
b) Três turnos: acréscimo de 20 %.
2 - Quando o turno prestado coincida com horário noturno, apenas deve ser
considerado o respectivo incremento a título de turno rotativo nas horas que não
sejam consideradas, nos termos da lei ou determina dos em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, como noturnas.
3 - O acréscimo previsto no número 1 pode ser substituído mediante instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, desde que não resulte num tratamento menos
favorável ao trabalhador.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.”
Artigo 5.º
Norma complementar
1 - O Governo apresenta documento a identificar as entidades cuja laboração contínua
foi autorizada e mantém a respetiva lista atualizada e publicada em plataforma a
determinar, com indicação do número de trabalhadores abrangidos pela modalidade de
trabalho por turnos rotativos.
2 - Para efeitos de reconhecimento de um regime especial de reforma, ou outros
mecanismos de proteção social que cor respondam ao impacto do seu desgaste, no
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âmbito do trabalho por turnos, em regime contínuo, o Governo regulamenta os
respectivos termos e condições atendendo ao critério da penosidade e de
enquadramento de desgaste rápido.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir do dia 1 de Janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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