Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 622Em comissão
Reforça as regras de segurança aplicáveis à micromobilidade elétrica
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 622/XVII/1.ª
Reforça as regras de segurança aplicáveis à micromobilidade elétrica
Exposição de Motivos
A mobilidade em Portugal está a diversificar-se com a presença cada vez mais expressiva de bicicletas elétricas, trotinetes elétricas, monociclos e outros veículos de micromobilidade elétrica no espaço público e no tráfego diário. Esta transformação é positiva, porque responde à procura de deslocações mais ágeis e eficientes em percursos curtos e médios, compatíveis com a intermodalidade e ambientalmente mais sustentáveis.
O crescimento destes veículos tem, porém, reflexo direto na sinistralidade. No Relatório Anual de Sinistralidade a 30 dias, fiscalização e contraordenações rodoviárias de 2024, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assinala que os maiores crescimentos entre os veículos envolvidos em acidentes com vítimas se verificaram nos velocípedes, com um aumento acumulado de 52,2% face a 2019. No caso das trotinetes a motor, a Guarda Nacional Republicana refere que os acidentes anuais se mantiveram abaixo de 25 ocorrências até 2021, mas subiram para 547 em 2023 e atingiram 706 em 2024. Embora tenha havido uma ligeira diminuição em 2025, os números permanecem elevados, tendo sido já contabilizados 72 acidentes até 28 de fevereiro de 2026. Nos últimos sete anos, a GNR registou mais de 1.900 acidentes, 10 vítimas mortais, 88 feridos graves e 1.442 feridos leves.
Estas formas de transporte são sinal de modernização da mobilidade. Para muitos utilizadores, dão resposta ao congestionamento, à escassez de estacionamento e à necessidade de deslocações rápidas em contexto urbano. Mas a sua maior presença na via pública aumenta também a exposição ao risco. São veículos sem carroçaria, usados por condutores vulneráveis às consequências de quedas, colisões ou conflitos com veículos de maior porte.
É neste quadro que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe alterações ao Código da Estrada, procurando reduzir a sinistralidade grave e mortal e tornar mais claras as regras aplicáveis à circulação de veículos de micromobilidade elétrica.
Para efeitos da presente iniciativa, entende-se por veículos de micromobilidade elétrica os velocípedes com motor, as trotinetes com motor elétrico e os demais dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados ou automotores, incluindo monociclos, plataformas elétricas autoequilibradas, pranchas e outros meios de circulação análogos com motor, quando enquadráveis no regime previsto no artigo 112.º do Código da Estrada.
1. Obrigatoriedade de capacete para utilizadores de veículos de micromobilidade elétrica
O Código da Estrada enquadra atualmente os veículos de micromobilidade elétrica através de critérios técnicos de potência, velocidade e modo de funcionamento. Nos termos do artigo 112.º, o velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar. O mesmo artigo equipara estes veículos a velocípedes para efeitos do Código da Estrada.
O artigo 112.º equipara também a velocípedes as trotinetes com motor elétrico e outros dispositivos de circulação com motor elétrico quando tenham potência máxima contínua de 0,25 kW e velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
O problema resulta da atual redação do artigo 82.º do Código da Estrada, cujo n.º 5 se mantém revogado. Esse número, introduzido pela Lei n.º 72/2013, previa expressamente que os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetes com motor, de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos, deviam proteger a cabeça com capacete devidamente ajustado e apertado. A norma foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que, além de alterar o artigo 82.º, incluiu na respetiva norma revogatória o n.º 5 desse artigo e republicou o Código da Estrada já com a menção “5 - [Revogado.]”. O diploma entrou em vigor em 8 de janeiro de 2021.
Assim, a lei portuguesa não estabelece hoje uma obrigação geral de uso de capacete para utilizadores de veículos de micromobilidade elétrica equiparados a velocípedes, nos termos do artigo 112.º do Código da Estrada. Os veículos elétricos ligeiros que cumprem os limites legais aí previstos podem circular sem obrigação expressa de capacete; se ultrapassarem esses limites, deixam de beneficiar do regime de equiparação a velocípedes e podem ficar sujeitos a um regime jurídico mais exigente, consoante as suas características concretas.
Esta fronteira é difícil de aplicar em estrada. Nem o utilizador comum, nem os restantes utentes da via, nem os agentes de fiscalização conseguem perceber, por mera observação exterior, se uma bicicleta elétrica tem potência máxima contínua até 1,0 kW, se a assistência é interrompida aos 25 km/h, se uma trotinete respeita o limite de 0,25 kW, se o sistema foi adulterado ou se determinado dispositivo elétrico já saiu do regime de equiparação a velocípede.
A consequência é uma incerteza pouco compatível com regras simples de segurança rodoviária. Dois veículos semelhantes podem ficar sujeitos a regimes diferentes: um continua equiparado a velocípede, sem obrigação de capacete; outro pode já ter ultrapassado os limites técnicos e aproximar-se de categorias jurídicas mais exigentes.
A solução proposta é associar a proteção da cabeça ao tipo de veículo e ao risco da sua utilização. A regra torna-se mais compreensível para o utilizador, mais aplicável pelas autoridades e mais coerente com a vulnerabilidade destes modos de circulação.
A evidência disponível mostra que os veículos de micromobilidade elétrica têm um perfil de risco diferente da bicicleta convencional. A maior velocidade média, a energia envolvida numa queda ou colisão, a posição de circulação, a ausência de carroçaria e a exposição direta do utilizador justificam maior proteção individual. Nas bicicletas elétricas, o risco é agravado pela velocidade média e pela massa do conjunto veículo-utilizador. Nas trotinetes elétricas e demais dispositivos equiparados, pesam a instabilidade, o menor diâmetro das rodas, a circulação em meio urbano denso e a baixa adesão espontânea ao capacete.
A evidência clínica aponta no mesmo sentido. Estudos disponíveis associam o uso de capacete a menor probabilidade de lesão craniana e a melhores resultados clínicos em acidentes com bicicletas elétricas.
A presente iniciativa propõe, por isso, a consagração expressa da obrigatoriedade de capacete para utilizadores de veículos de micromobilidade elétrica, incluindo velocípedes com motor, trotinetes elétricas, monociclos, plataformas elétricas autoequilibradas e outros dispositivos elétricos análogos equiparados a velocípedes nos termos do artigo 112.º do Código da Estrada.
2. Obrigatoriedade de uso de materiais refletores em período noturno ou de baixa visibilidade
A circulação de veículos de micromobilidade elétrica durante a noite ou em condições de visibilidade insuficiente coloca riscos próprios de segurança rodoviária. Pela sua reduzida dimensão, pela posição do utilizador, pela ausência de carroçaria e pela circulação frequente em meio urbano denso, estes veículos podem ser menos percetíveis para os restantes utentes da via. Em cruzamentos, mudanças de direção, saídas de estacionamento e zonas de iluminação irregular, essa menor visibilidade pode ter consequências graves.
O regime português já prevê exigências quanto à visibilidade do veículo. Os velocípedes com motor, as trotinetes com motor elétrico e os dispositivos equiparados a velocípedes estão sujeitos às regras sobre dispositivos de iluminação e refletores. Desde o anoitecer ao amanhecer, e sempre que a visibilidade seja insuficiente, só podem circular com os dispositivos de iluminação legalmente exigidos e com os refletores previstos no respetivo regulamento.
Falta, porém, uma obrigação autónoma relativa à visibilidade pessoal do condutor em situações de maior risco. A iluminação do veículo é necessária, mas não cobre todas as situações. O utilizador, pela posição em que circula e pela exposição direta ao tráfego, também tem de ser visível, sobretudo em contexto noturno, em condições meteorológicas adversas ou em zonas de iluminação irregular.
Por essa razão, a presente iniciativa consagra a obrigação de uso de vestuário refletor ou equipamento retrorrefletor pelos condutores de veículos de micromobilidade elétrica, incluindo velocípedes com motor, trotinetes com motor elétrico, monociclos, plataformas elétricas autoequilibradas e outros dispositivos análogos. A obrigação aplica-se desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que, durante o dia, as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
Esta obrigação não pressupõe o uso de colete refletor de alta visibilidade. O objetivo é garantir que o utilizador dispõe de elementos visíveis e adequados à circulação em condições de menor visibilidade. Podem cumprir essa função, consoante a regulamentação aplicável, elementos refletores integrados no vestuário, roupa técnica com material refletor, fitas ou acessórios retrorrefletores colocados no vestuário, no capacete ou noutro equipamento usado pelo condutor. A concretização destes requisitos é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
A medida complementa a iluminação do veículo, torna o condutor mais detetável pelos restantes utentes da via e reduz o risco de colisão por deteção tardia, sem transformar uma obrigação de visibilidade numa imposição rígida de um único tipo de peça ou equipamento.
Para as novas obrigações introduzidas, opta-se por uma moldura contraordenacional de menor gravidade, fixada entre 30 euros e 150 euros. A solução é proporcional à natureza das infrações e coerente com o tratamento já previsto no Código da Estrada para infrações relativas a velocípedes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo:
a) A obrigatoriedade do uso de capacete pelos condutores e passageiros de velocípedes com motor;
b) A obrigatoriedade do uso de capacete pelos condutores de trotinetes com motor elétrico e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos com motor, incluindo monociclos elétricos e plataformas elétricas autoequilibradas, quando equiparados a velocípedes nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º;
c) A obrigatoriedade de uso de vestuário refletor ou equipamento retrorrefletor pelos condutores dos veículos referidos nas alíneas anteriores, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que, em virtude de condições meteorológicas ou ambientais, a visibilidade seja insuficiente;
d) A definição, por portaria, das características mínimas do vestuário refletor ou equipamento retrorrefletor previsto na presente lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 82.º e 90.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado:
a) Os condutores e passageiros de velocípedes com motor;
b) Os condutores de trotinetes com motor elétrico e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos com motor, incluindo monociclos elétricos e plataformas elétricas autoequilibradas, quando equiparados a velocípedes nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º.
6 - [...].
7 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se a infração respeitar ao disposto no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Devem usar vestuário refletor ou equipamento retrorrefletor, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que, em virtude de condições meteorológicas ou ambientais, a visibilidade seja insuficiente:
a) Os condutores de velocípedes com motor;
b) Os condutores de trotinetes com motor elétrico e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores, ou de outros meios de circulação análogos com motor, incluindo monociclos elétricos e plataformas elétricas autoequilibradas, quando equiparados a velocípedes nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º.
5 - As características mínimas do vestuário refletor ou equipamento retrorrefletor referido no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, sob proposta do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150, ou se a infração respeitar ao disposto no n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.»
Artigo 3.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 5 do artigo 90.º do Código da Estrada é aprovada no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A obrigação prevista no n.º 4 do artigo 90.º do Código da Estrada produz efeitos 30 dias após a entrada em vigor da portaria referida no artigo anterior.
Assembleia da República, 22 de maio de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Alexandre Poço
Gonçalo Lage
Francisco Covelinhas Lopes
Miguel Santos
Bruno Faria
Paulo Moniz
Vânia Jesus
Germana Rocha
Margarida Saavedra
Liliana Fidalgo
Célia Freire
Paulo Cavaleiro
Ricardo Oliveira
Sofia Machado Fernandes
José Lago Gonçalves
Rui Rocha Pereira
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.