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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 270/XVII/1.ª
Altera o regime jurídico das instituições do ensino superior
reforçando o funcionamento democrático das universidades e
extinguindo o regime fundacional
(altera a Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro)
Exposição de motivos
O Regime Jurídico do Ensino Superior, Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro constituiu uma
alteração profunda da governação das Instituições de Ensino Superior sem que tenha sido
possível uma participação prévia dos corpos constitutivos das mesmas, em particular dos
estudantes. Acresce que, ao contrário do que está previsto no artigo 185.º, o RJIES não foi
avaliado e revisto ao fim de cinco anos. Nestes 18 anos, apenas se operaram alterações
cirúrgicas neste regime. Sendo necessário que a sua avaliação e revisão sejam o mais
participadas possível.
Ao longo dos anos, Associações de Estudantes têm levantado, entre outros, o problema da
falta de democraticidade na gestão das Instituições de Ensino Superior, nomeadamente
pela sua fraca representação dos estudantes. Também os Sindicatos têm defendido a
necessidade de avaliar as consequências laborais, democráticas e académicas da
promoção de regimes de direito privado no ensino superior e na investigação.
O RJIES incentivou a passagem das Instituições de Ensino Superior (IES) para Fundações
Públicas de Direito Privado e a passagem de vários centros de investigação para
Associações Privadas Sem Fins Lucrativos. A empresarialização da gestão académica e o
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défice democrático gerados pelo RJIES, por um lado, e o subfinanciamento, por outro,
transformaram o Ensino Superior e a Ciência em fábricas de precariedade: falsos
bolseiros e bolseiras, docentes com contratos semestrais a assegurar tarefas
permanentes, uso e abuso da figura de docente convidado para evitar a abertura de
concursos para lugar de carreira.
A precariedade tem afastado uma parte importante do corpo docente e de investigação
das decisões sobre o governo das instituições. E essa falta de democracia no governo das
IES, que também exclui em grande medida estudantes e funcionários não docentes e não
investigadores, contribui, por seu turno, para a reforçar a precariedade e para colocar o
Ensino Superior e a Ciência vulneráveis a interesses privados contraditórios com o bem
público que visam prosseguir.
A discussão do RJIES é o momento para discutir a autonomia não como um conceito
abstrato, mas para discutir tipos de autonomia possíveis. Uma autonomia reforçada num
modelo cem por cento público, com um financiamento robusto e com órgãos colegiais e
participação democrática é uma via de autonomia possível. É a via que garante, no
entender do Bloco de Esquerda, que interesses alheios ao conhecimento e ao bem público
ficam à porta.
Do ponto de vista do modelo de governo, importa referir que a arquitetura institucional
de poderes concentrados e piramidal atualmente existente prejudica a desejável
colegialidade do ensino superior. Nesse sentido, a revisão deve passar, entre outros
aspetos, pela eleição dos reitores das universidades e dos presidentes dos politécnicos
por um colégio eleitoral alargado e representativo. Os órgãos das IES devem incluir
critérios de paridade de género e ter mais colegialidade e mais representatividade,
recuperando uma forte participação dos estudantes e dos funcionários. O Senado, com
representação dos vários corpos de todas as unidades orgânicas, deve ser restabelecido.
Outro aspeto a ter em conta é a promoção de uma maior prestação de contas e de uma
maior transparência dos atos de gestão perante os órgãos colegiais e perante a
comunidade académica.
Do ponto de vista da propriedade e das relações laborais e sociais, dado o balanço
negativo que fazemos das alterações introduzidas pelo RJIES, propomos o fim das
Fundações Públicas de Direito Privado e integração dos Centros de Investigação
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(atualmente Associações Sem Fins Lucrativos) como unidades orgânicas das IES. Esta
revisão deve ainda incluir a obrigatoriedade de criação de códigos de conduta adequados
ao combate ao assédio moral e sexual, bem como o estabelecimento de mecanismos de
denúncia e apoio às vítimas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê o Regime Jurídico do Ensino Superior, Lei n.º 62/2007 de 10 de
setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro
São alterados os artigos 9.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 105.º e 146.ºº da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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8 - As instituições de ensino superior devem aprovar códigos de boa conduta para a
prevenção e o combate ao assédio bem como estabelecer mecanismos de denúncia e apoio
em caso de assédio.
Artigo 77.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Senado.
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Senado.
2 - […].
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Artigo 79.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Senado.
2 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - O número de membros do conselho geral é estabelecido pelos estatutos, respeitando o
critério da paridade de género, conforme a dimensão de cada instituição e o número das
suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 - [...]:
a) Representantes dos docentes e investigadores;
b) […];
c) […];
d) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.
3 - […]:
a) São eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores da instituição de ensino
superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do
competente regulamento eleitoral, aprovado pelo reitor ou presidente;
b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.
4 - […]:
a) […];
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b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.
5 - […]:
a) […];
b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da
instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos
dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é definida nos termos dos
estatutos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria
absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
10 - [anterior n.º 9].
11 - O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, com direito a voto.
12 - Os restantes 10% de membros do conselho geral são distribuídos pelos
representantes dos órgãos definidos no n.º 2 do presente artigo, segundo os estatutos de
cada instituição.
13 - Para efeitos desta lei, entende-se por critério de paridade de género a representação
mínima de 40% de cada sexo nas listas.
14 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais
apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados,
consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 82.º
[…]
1 - […]:
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a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere o número 2 do artigo
anterior.
b) […];
c) […];
d) [Revogado];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente é eleito por um colégio eleitoral, nos termos definidos pelos
estatutos de cada instituição.
2 - O colégio eleitoral a que se refere o número anterior cessa funções imediatamente após
a tomada de posse do reitor eleito, sendo a mesma conferida pelo professor decano.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 105.º
[…]
[...]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da
instituição;
h) […].
Artigo 146.º
[…]
1 - […].
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente
sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente
da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do
estabelecimento de ensino.
3 - As entidades instituidoras e os órgãos de direção das instituições devem manter uma
posição de rigorosa neutralidade no processo de eleição dos representantes dos docentes
e estudantes.».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro
São aditados os artigos 80.º-A, 80.º-B e 84.º-A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com
a seguinte redação:
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«Artigo 80.º-A
Composição do Senado
1 - A composição do Senado é definida nos estatutos de cada instituição de ensino
superior, devendo a assegurar a representação proporcional de todas as unidades
orgânicas.
2 - A composição do Senado deve integrar:
a) O reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes;
b) Os presidentes ou diretores das unidades orgânicas;
c) Os presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas
definidos nos respetivos estatutos;
d) Representante de cada Associação de Estudantes da instituição e das
unidades orgânicas;
e) Representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos
funcionários não-docentes e não-investigadores na proporção referida no artigo
81.º, eleitos diretamente por cada corpo.
Artigo 80.º-B
Competência do Senado
O Senado é o órgão de consulta obrigatória do reitor ou presidente nas matérias
referidas na lei e nos estatutos de cada instituição.
Artigo 84.º-A
Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral
1 - De forma a agilizar e apoiar a atividade do Conselho Geral deve ser constituído um
Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico associado ao Conselho Geral de cada instituição de
ensino superior para apoio aos seus membros eleitos.
2 - O Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral deverá ter um regulamento
próprio definido por cada instituição.».
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Artigo 4.º
Alteração sistemática
É aditada a Secção I-A ao Capítulo IV do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
denominada “Senado”, na qual se incluem os artigos 80.º-A e 80.º-B.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 122.º e os artigos 129.º a 137.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - As instituições de ensino superior sob o regime de fundação pública em regime de
direito privado transitam, sem prejuízo para o seu normal funcionamento, para o regime
geral das instituições de ensino superior público previsto na presente lei.
2 - Cumpre ao Governo regulamentar os termos e os prazos da transição prevista no
número anterior, garantindo os direitos dos estudantes, os direitos e os vínculos laborais
dos trabalhadores, bem como o financiamento dos projetos em curso.
Artigo 7.º
Atualização de Estatutos
1 - As instituições de ensino superior devem proceder à atualização dos respetivos
estatutos para assegurar a sua conformidade com a presente lei.
2 - O procedimento de revisão estatutária previsto no número anterior deve ser iniciado
até um ano após a entrada em vigor da presente lei e estar concluído até dois anos da
entrada em vigor da mesma.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos
com o orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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