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Projeto de Lei 360Em comissão
Reforçar a saúde, a qualidade de vida e os direitos das mulheres na menopausa
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Em comissão
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16/01/2026
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Representação Parlamentar
Projeto de lei n.º 360/XVII/1.ª
Reforçar a saúde, a qualidade de vida e os direitos das mulheres na
menopausa
Exposição de motivos
A menopausa define-se como a ausência em definitivo da menstruação, resultante da
entrada em falência dos folículos ováricos e consequente redução das hormonas sexuais
femininas em circulação. É um processo biológico ligado ao envelhecimento orgânico e
que acompanha cerca de um terço da vida das mulheres. Surge habitualmente entre os
45 e 55 anos, podendo, no entanto, ocorrer mais precocemente, por exemplo, na presença
de doença autoimune que iniba o funcionamento ovárico ou na sequência de cirurgia em
que os ovários sejam retirados.
De entre as fases da vida sexual e reprodutiva das mulheres, a menopausa é sem dúvida
a menos falada. E, no entanto, a ela está associada sintomatologia que pode contribuir
para sofrimento e instabilidade pessoal, afetiva e profissional, e que deve exigir, seja dos
serviços de saúde seja da comunidade, melhores respostas, cuidados e informação.
O período que precede e que se segue à menopausa - pré-menopausa e pós-menopausa
ou genericamente perimenopausa - pode ser acompanhado de sintomas variados, que é
necessário saber reconhecer e tratar ou aliviar. Por exemplo, sintomas vasomotores como
sensação súbita de calor, suores e palpitações, por vezes seguidas de calafrios, tremores
e sensação de ansiedade e acompanhados de perturbações do sono, como despertares
noturnos e insónias iniciais. Ou ainda: alterações cognitivas e de humor, como
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perturbações de memória, dificuldade de concentração ou risco aumentado de depressão,
alterações cutâneas, cardiovasculares e metabólicas.
Menos faladas ainda, por preconceito e conservadorismo, são as implicações da
menopausa na vida sexual. A redução de estrogénios produz a síndrome geniturinária da
menopausa (SGUM) que tem como sintomas comuns a secura ou irritação vaginal e a
dispareunia (isto é, dor durante ou após o sexo), assim como perturbações do orgasmo
ou desejo sexual hipoativo.
Estes sintomas que acompanham a menopausa têm um impacto elevado na qualidade de
vida e na saúde da mulher. Um inquérito realizado pela Sociedade Portuguesa de
Ginecologia revelou que os sintomas associados à menopausa afetam negativamente a
vida da maior parte das mulheres, com 80% a apresentar sintomas vasomotores, 66%
alterações de sono, 24% dores na relação sexual. Houve ainda um quarto das inquiridas
que revelou que a menopausa tem impactos negativos na sua atividade profissional e, em
5% dos casos, provoca absentismo laboral.
É importante perceber que para todos estes sintomas, que quando não tratados podem
ser extremamente limitativos, existem soluções, sejam elas farmacológicas ou não
farmacológicas, e que a menopausa não precisa de ser um fardo que degrada a qualidade
de vida da mulher de forma irremediável. O problema é que na maior parte das vezes elas
não são disponibilizadas, seja por preconceito de género, a partir do qual se continua a
pensar que o sofrimento é parte integrante desta fase da vida de uma mulher, seja por
conservadorismo, a partir do qual se olha para a sexualidade da mulher como finda assim
que se extingue a possibilidade de reprodução, seja por discriminação em função da
condição económica, permitindo acesso unicamente a quem pode pagar para tratar os
seus sintomas.
É necessário que o período de perimenopausa seja acompanhado clinicamente e as
terapêuticas para alívio ou tratamento de sintomas sejam disponibilizadas e acessíveis.
Aconselhamento de uma dieta rica em fitoestrogénios e de um estilo de vida com
determinado tipo de exercício físico, desenvolvimento de estratégias para fazer face às
perturbações de sono, avaliação de prescrição de tratamento hormonal, nomeadamente
transdérmico, acompanhamento das perturbações cognitivas, de humor e de ansiedade
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que possam surgir: estas são algumas das respostas que um acompanhamento clínico
específico deve conseguir dar à mulher em perimenopausa.
É ainda necessário que o sistema de saúde, em particular o Serviço Nacional de Saúde, se
organize para dar resposta a este período específico da vida das mulheres, que não ignore
as implicações biológicas, psicológicas e sociais da sintomatologia associada à menopausa
e que deixe de considerar a saúde sexual como unicamente relacionada com a
reprodução.
Atualmente, são inúmeras as mulheres em perimenopausa que não conseguem
acompanhamento clínico e que, ora por ausência de prescrição ora por ausência de
comparticipação, não têm acesso a tratamentos farmacológicos ou não farmacológicos.
Ao mesmo tempo, o SNS continua a não se organizar de forma a dar respostas específicas
a este período da vida das mulheres. Em muitos locais mantém a ideia restritiva de uma
saúde sexual que só interessa enquanto houver capacidade reprodutiva e não oferece
nenhum acompanhamento à vida sexual que não se enquadre na lógica do planeamento
familiar. Acresce a isto a crónica falta de resposta em áreas como a nutrição, muito útil na
adaptação da dieta alimentar de forma a reduzir os sintomas vasomotores, o risco
cardiovascular ou outra sintomatologia associada à menopausa.
O relatório Consenso Nacional sobre Menopausa 2021 , elaborado pela Sociedade
Portuguesa de Ginecologia, refere que “a abordagem da mulher na menopausa deve ser
personalizada, revestindo-se da maior importância individualizar os fatores clínicos e os
biomarcadores necessários para estratificar o risco e assim identificar as situações que
melhor se adequam ao uso da terapêutica”, no entanto, para que tal abordagem aconteça
é necessário acesso à avaliação e acompanhamento clínico, o que nem sempre acontece.
O mesmo relatório refere ainda que apesar da síndrome geniturinária da menopausa ter
uma prevalência superior a 60% nas mulheres após a menopausa, apenas 7% faz
tratamento, uma desproporção de valores que mostra bem a dificuldade de acesso a
terapêuticas farmacológicas e não-farmacológicas.
Uma das razões para essa falta de acesso prender-se-á certamente com o custo dessas
terapêuticas, uma vez que muitas não são comparticipadas e podem representar
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despesas de várias dezenas de euros por mês, tornando-se por isso impossíveis de
suportar.
Por proposta do Bloco de Esquerda, está prevista no artigo 185.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2026 (Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro) a criação de uma "estratégia
nacional para os direitos na menopausa, abrangendo serviços de saúde sexual e
reprodutiva nos centros de saúde e ações de prevenção de infeções sexualmente
transmissíveis, com as seguintes diretrizes: a) Promoção do bem-estar global da pessoa
e a vivência de uma sexualidade saudável, assim como a prevenção de doenças ou
perturbações sexuais, independentemente de a pessoa se encontrar em idade fértil ou
não; b) Disponibilização de consultas e informação sobre os sintomas da pré e da pós-
menopausa, assim como as práticas e terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas,
adequadas à pessoa, à sua sintomatologia e ao seu perfil de risco; c) Organização de ações
de formação sobre menopausa nas unidades de cuidados de cada centro de saúde, em
articulação com os serviços de saúde sexual, destinadas à população em geral; d)
Uniformização das comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa."
Com o presente projeto de lei, no mesmo sentido, o Bloco de Esquerda propõe alargar o
conceito de saúde reprodutiva para saúde sexual e reprodutiva e estabelece-se que os
centros de saúde, nesse novo âmbito alargado, devem disponibilizar respostas específicas
para perimenopausa. Cria-se ainda um regime de comparticipação, não só de
medicamentos, mas também de suplementos, hidratantes vaginais e terapêuticas não
farmacológicas desde que prescritos por médico, assim como formas de disponibilização
e acompanhamento da toma da terapêutica hormonal definida, nos casos em que se
aplique.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a criação, no Serviço Nacional de Saúde, de consultas de menopausa,
inseridas em serviços de saúde sexual e reprodutiva, e cria um regime de comparticipação
para suplementos, hidratantes vaginais e terapêuticas farmacológicas e não
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farmacológicas destinados à sintomatologia associada à menopausa e desde que
prescritos por médico.
Artigo 2.º
Serviços de Saúde Sexual e Reprodutiva
1. O Serviço Nacional de Saúde disponibiliza serviços de saúde sexual e reprodutiva em
todos os centros de saúde.
2. Os serviços de saúde sexual e reprodutiva têm como objetivo a promoção do bem-
estar global da pessoa e a vivência de uma sexualidade saudável, assim como a prevenção
de doenças ou perturbações sexuais, independentemente de a pessoa se encontrar em
idade fértil ou não.
3. Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, para além de consulta de planeamento
familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, promovem
consultas de menopausa destinadas a pessoas em perimenopausa.
Artigo 3.º
Consultas de menopausa
1. Os centros de saúde, através das suas equipas de saúde familiar e dos serviços de
saúde sexual e reprodutiva, disponibilizam consultas e informação sobre os sintomas da
pré e da pós-menopausa, assim como as práticas e terapêuticas, farmacológicas e não
farmacológica, adequadas à pessoa em causa, à sua sintomatologia e ao seu perfil de risco.
2. Para além do acompanhamento médico, são ainda disponibilizadas consultas de
nutrição, de psicologia e de prescrição de exercício físico, com vista à atenuação de
sintomas vasomotores, cognitivos e outros associados à menopausa.
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Artigo 4.º
Regime de comparticipação de suplementos e terapêuticas
1. É criado um regime de comparticipação a 100% para suplementos nutricionais,
hidratantes vaginais e outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas,
nomeadamente terapêutica hormonal, para os quais exista evidência científica,
destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que
prescritos por médico do Serviço Nacional de Saúde.
2. O regime previsto no presente artigo é regulamentado e publicado em 30 dias a
partir a data de publicação da presente lei.
3. O Infarmed e a Direção Geral da Saúde têm a responsabilidade, respetivamente,
de avaliar a evidência científica e a eficácia dos suplementos, hidratantes e terapêuticas
referidas no número 1, e de elaborar normas de orientação clínica sobre a abordagem
terapêutica à menopausa.
Artigo 5.º
Acompanhamento
1. A pessoa a quem tiver sido prescrita terapêutica hormonal é acompanhada
regularmente pela sua equipa de saúde familiar.
2. Fazem também parte do acompanhamento da mulher em perimenopausa, para
além da administração de terapêuticas, exames de vigilância como os da doença mamária,
osteoporose, cancro do colo do útero, entre outros.
3. Para cumprimento do número anterior, a norma de orientação clínica da Direção
Geral da Saúde referida no número 3 do artigo 4.º, refere também os exames de vigilância
que devem acompanhar a abordagem à menopausa e à terapêutica escolhida.
4. De forma a tornar possível o acompanhamento de nutrição e psicologia previstos
no número 2 do artigo 3.º é reforçado o número de nutricionistas e de psicólogos nos
cuidados de saúde primários.
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5. Em cumprimento do número anterior, são contratados, por tempo indeterminado,
para os Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, nutricionistas em
número suficiente para garantir, pelo menos, 1 nutricionista por 12 mil habitantes, e
psicólogos em número suficiente para garantir, pelo menos, 1 psicólogo por 5 mil
habitantes.
Artigo 6.º
Formação e informação sobre menopausa
1. As Unidades de Cuidados na Comunidade de cada centro de saúde, em articulação
com os serviços de saúde sexual e reprodutiva previstos no artigo 2.º, organizam
formações sobre menopausa destinadas à comunidade em geral.
2. As formações previstas no número anterior podem acontecer nas instalações do
centro de saúde ou fora deste e têm como objetivo aumentar a literacia em saúde,
nomeadamente o conhecimento sobre menopausa, seus sintomas e formas de os eliminar
ou atenuar, de forma a proporcionar manutenção da qualidade de vida das mulheres em
perimenopausa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua
aprovação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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