PROJETO DE LEI N.º 660/XVII/1.ª
Reduz o IVA aplicável aos serviços médico-veterinários essenciais prestados a animais de companhia e cria uma dedução autónoma destas despesas em sede de IRS, alterando o Código do IVA e o Código do IRS
Exposição de motivos
Os animais de companhia ocupam hoje um lugar cada vez mais relevante na vida das famílias portuguesas, assumindo uma dimensão afetiva, social, sanitária e de bem-estar animal que não pode ser ignorada pelo legislador.
Em Portugal, os animais de companhia estão presentes numa parte muito significativa dos agregados familiares. Estudos de mercado têm apontado para que mais de metade dos lares portugueses tenha pelo menos um animal de companhia, correspondendo a cerca de dois milhões de lares e a vários milhões de animais. Acresce que o Sistema de Informação de Animais de Companhia regista já mais de quatro milhões de animais, sendo obrigatório o registo de cães, gatos e furões.
Estes números demonstram que os cuidados médico-veterinários deixaram de ser uma realidade marginal ou acessória, assumindo uma relevância familiar, económica, social e de saúde pública.
Consultas, vacinação, esterilização, identificação eletrónica, tratamentos, cirurgias, exames complementares de diagnóstico, internamento e medicamentos veterinários são atos essenciais para garantir a saúde e o bem-estar dos animais de companhia. São também instrumentos importantes de prevenção do abandono, de controlo da reprodução desordenada, de promoção da saúde pública e de prevenção de zoonoses.
Contudo, o custo destes cuidados representa um encargo significativo para muitas famílias. Em muitos casos, as famílias adiam consultas, tratamentos ou esterilizações por razões económicas, com consequências diretas para os animais e para a comunidade.
Atualmente, as despesas veterinárias têm apenas um enquadramento limitado em sede de IRS, através da dedução pela exigência de fatura prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS. Esse artigo permite deduzir 15% do IVA suportado em faturas relativas a determinadas atividades, incluindo atividades veterinárias, com o limite global de 250 euros por agregado familiar. Prevê ainda, no caso dos medicamentos de uso veterinário, a dedução de 35% do IVA suportado, mas também dentro do mesmo limite global.
Ou seja, o regime atual não permite às famílias deduzir uma parte efetiva da despesa veterinária suportada. Permite apenas uma dedução limitada, calculada sobre o IVA constante da fatura, e integrada num limite comum a várias outras despesas abrangidas pela dedução pela exigência de fatura.
A presente iniciativa pretende ir mais longe, criando uma verdadeira dedução autónoma em sede de IRS para despesas médico-veterinárias essenciais, calculada sobre o valor efetivamente suportado pelas famílias, e não apenas sobre uma percentagem do IVA.
Assim, uma despesa veterinária de 123 euros, correspondente a 100 euros acrescidos de IVA à taxa normal, permite atualmente, em regra, uma dedução de apenas 3,45 euros, correspondente a 15% do IVA suportado. Com a solução agora proposta, a dedução passaria a incidir sobre a despesa suportada, dentro de limite próprio, criando um apoio fiscal real às famílias.
Também em sede de IVA se justifica uma alteração. Nos termos do artigo 18.º do Código do IVA, as prestações de serviços não incluídas nas listas I ou II anexas ao Código ficam sujeitas à taxa normal de IVA, atualmente 23% no continente. As prestações constantes da Lista II ficam sujeitas à taxa intermédia, atualmente 13% no continente.
Os serviços médico-veterinários essenciais prestados a animais de companhia encontram-se, em regra, sujeitos à taxa normal de IVA. Esta opção fiscal encarece atos clínicos indispensáveis e trata como consumo comum prestações que são relevantes para o bem-estar animal, para a saúde pública e para a responsabilidade das famílias que têm animais de companhia.
A presente iniciativa procede, assim, a duas alterações complementares.
Em primeiro lugar, altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passando a prever a aplicação da taxa intermédia aos serviços médico-veterinários essenciais prestados a animais de companhia.
Em segundo lugar, altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando uma dedução própria relativa a despesas médico-veterinárias essenciais, calculada sobre o valor efetivamente suportado pelas famílias.
Esta solução permite aliviar os encargos dos agregados familiares, incentivar o acompanhamento regular dos animais de companhia, promover a vacinação e a esterilização, combater o abandono e reforçar uma política pública coerente de bem-estar animal.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados e a deputada abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, sujeitando à taxa intermédia de IVA os serviços médico-veterinários essenciais prestados a animais de companhia;
b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando uma dedução autónoma à coleta relativa a despesas médico-veterinárias essenciais suportadas com animais de companhia.
Artigo 2.º
Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a verba 2.39, com a seguinte redação:
2.39 - As prestações de serviços médico-veterinários essenciais realizadas por médico veterinário ou por centro de atendimento médico-veterinário, relativamente a animais de companhia, incluindo consultas, vacinação, esterilização, identificação eletrónica, tratamentos clínicos, atos cirúrgicos, exames complementares de diagnóstico e demais atos necessários à prevenção, diagnóstico ou tratamento de doença ou lesão.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o artigo 78.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 78.º-H
Dedução de despesas médico-veterinárias
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com despesas médico-veterinárias essenciais relativas a animais de companhia, com o limite global de 250 euros por agregado familiar.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas médico-veterinárias essenciais as relativas a consultas, vacinação, esterilização, identificação eletrónica, tratamentos clínicos, atos cirúrgicos, exames complementares de diagnóstico, internamento, medicamentos de uso veterinário e demais atos necessários à prevenção, diagnóstico ou tratamento de doença ou lesão.
3 - A dedução prevista no presente artigo depende da emissão de fatura ou de outro documento fiscalmente válido, comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos legais, devendo o prestador encontrar-se enquadrado em atividade médico-veterinária.
4 - A dedução prevista no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 78.º-F, mas não pode haver dupla dedução relativamente à mesma despesa.
5 - Para efeitos do presente artigo, são considerados animais de companhia os animais detidos ou destinados a ser detidos por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, à regulamentação necessária à sua execução, designadamente quanto:
a) À identificação das atividades económicas abrangidas;
b) À comunicação das faturas ou documentos fiscalmente válidos à Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) À autonomização das despesas médico-veterinárias essenciais no sistema e-fatura;
d) Aos procedimentos necessários para evitar a dupla dedução da mesma despesa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de maio de 2026
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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