Documento integral
Projeto de Lei nº 110/XVII/1.ª
Regulamenta a actividade de representação legítima de Interesses (“Lobbying”)
junto de entidades públicas e cria um registo de transparência da representação de
interesses junto da Assembleia da República
Exposição de motivos
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção 1 determina, entre as medidas
preventivas que preconiza, que “Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os
princípios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter
políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que
promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da
boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da
responsabilidade”.
A corrupção, com o todos sabemos, compromete a estabilidade e a segurança das
sociedades, interferindo na confiança que os cidadãos têm nas instituições e nos valores
democráticos. Como é do conhecimento geral, os casos de corrupção envolvem desvios
de recursos públicos em proveito próprio e este enriquecimento ilícito prejudica não
apenas os indivíduos, mas também, as instituições democráticas, as economias
nacionais e o Estado de Direito tendo, assim, impactos profundos e abrangen tes na
nossa sociedade.
Assim, é de mencionar os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, que
indicam que quase 90% dos portugueses acredita que há corrupção no Governo .
Ademais, 41% dos portugueses consideraram que a corrupção aumentou.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões
públicas, nos termos dos artigos 48.º e 52.º da Constituição, garantem respetivamente
1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada peloDecreto do Presidente da
República n.º 97/2007, da mesma data
2- https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf
a participação na vida pública e o direito de petição, sendo um elemento fundamental
de qualquer Estado de Direito democrático.
A atividade de representação profissional de interesses - mais comumente como
«lobbying» - representa uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre
os entes públicos, de um lado, e os particulares e as instituições da s ociedade civil do
outro. Trata -se de uma via para trazer ao conhecimento das entidades públicas, os
interesses públicos e privados que compõem o leque de ponderações associadas a cada
procedimento decisório.
Desta forma, a regulação do lobby permite que esta prática seja tutelada e estruturada
com transparência e, por conseguinte, digna de confiança. Sempre que existe um
acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País existe
participação cidadã. Por esse mesmo motivo, quando essa participação ocorre em um
contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores públicos têm
oportunidade de aceder a informaç ões claras, abrangentes e aprofundadas sobre os
interesses que são verdadeiramente relevantes para a sua atuação, aumentando a
qualidade e eficácia das decisões tomadas. Simultaneamente , esse quadro jurídico
assegura que todos os interesses tenham a mesma oportunidade de serem conhecidos
e ponderados, em condições de igualdade.
Organizações e instituições internacionais de rele vância, como a Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas
recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das
entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos
centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de transparência.
Face à realidade que nos rodeia, o CHEGA pretende, mais uma vez, reabrir o debate
sobre a regulamentação da representação de interesses, um tema que esteve próximo
de ser concl uído em diversas ocasiões, mas que, até hoje, não possui uma expressão
concreta.
A verdade é que a representação de interesses ocorre, de facto, todos os dias n a
Assembleia da R epública, no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie
de controlo ou regulamentação. Assim, parece inevitável a necessidade de que sejam
adotadas medidas eficazes de promoção de maior transparência e de uma progressiva
abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes da
administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando
implementar um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto
da administração direta e indire ta do Estado, que reúna as entidades administrativas
públicas portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País.
Pelos motivos expostos, torna -se imperativo a criação de um sistema de registo dos
representantes de interesses legítimos qu e tenha natureza pública, gratuita e
obrigatória. Esse sistema deve ser acompanhado de um Código de Conduta, vinculativo,
que incentive as pessoas que representam interesses legítimos a proceder ao seu registo
e a adotar o Código de Conduta nas suas atividades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma define as normas de transparência aplicáveis às relações entre
entidades públicas e entidades privadas que visem representar interesses legítimos do
setor privado, instituindo ainda um Registo de Transparência da Representação de
Interesses, a ser implementado junto da Assembleia da República.
2 – O disposto nesta lei não compromete os direitos e deveres estabelecidos na
Constituição e na l egislação aplicável, no âmbito da concertação social, bem como da
consulta e participação nos processos decisórios das entidades públicas.
Artigo 2.º
Representação legítima de interesses
1 – São atividades de representação legítima de interesses todas as ações realizadas em
conformidade com a lei , por pessoas singulares ou coletivas, com o propósito de
influenciar, de forma direta ou indireta, a formulação ou execução de políticas públicas,
de atos legislativos, regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos,
bem como os processos decisórios das entidades públicas, seja em nome próprio , de
grupos específicos ou em representação de terceiros.
2 – As atividades mencionadas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Todos os contactos com as entidades públicas;
b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de
discussão ou tomadas de posições;
c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades
de promoção dos interesses representados;
d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos
normativos.
3 - O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na
Constituição e na lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos
processos de tomada de decisão das entidades públicas, nem o exercício dos direitos
previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de direitos fundamentais,
nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do
direito de manifestação e da liberdade de expressão.
Artigo 3.º
Exclusões do âmbito de aplicação
Não se consideram abrangidos pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em
legislação especial, ou atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com
organismos públicos destinados a melhor informar os seus clientes acerca de
uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação
de uma pretensão;
b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e
patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e
apenas nesse quadro;
c) As atividades em resposta a pedidosde informação diretos e individualizados das
entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas
ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas;
d) O exercício de direitos procedimentais decorre ntes da legislação aplicável ao
procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação
pública, com vista à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos,
aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Proced imento
Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos
documentos administrativos;
e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações,
denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou
coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito
de participação na vida pública.
Artigo 4.º
Entidades públicas
Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do
Presidente;
b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares
e os gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, Deputados únicos
representantes de partidos e deputados não inscritos;
c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;
d) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos
gabinetes;
e) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os
respetivos gabinetes;
f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades
reguladoras;
h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da
administração regional e da administração autár quica, incluindo as entidades
intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de 10 mil eleitores.
Artigo 5.º
Registo de Transparência
1 – As entidades públicas abrangidas p or esta lei estão obrigadas, no âmbito das suas
competências constitucionais e legais, a criar um registo de transparência público e
gratuito, garantindo o cumprimento das obrigações previstas na presentelei ou a utilizar
o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI) gerido pela
Assembleia da República.
2 – Todas as entidades com direito constitucional ou legal de consulta e participação nos
processos decisórios de entidades públicas são inscritas automaticamente e de forma
oficiosa no registo.
3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, e devem ser disponibilizados
online em forma to de dados legíveis por máquina, assegurando o seu acesso livre
através da internet.
Artigo 6.º
Informação sujeita a registo
1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de
transparência contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade
a registar:
a) Nome da entidade, morada, número de indentificação de pessoa colectiva,
telefone, correio eletrónico, sítio na Internet;
b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de
atividade em que ocorre a representação de interesses;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses,
quando exista;
e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação
de interesses;
f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da
União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício
financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja
representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário de se
registarem.
3 – A inscrição no registo é cancelada:
a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;
b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos
nela previstos.
4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo
atualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alguma alteração aos
elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e).
5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos
representantes de interesses l egítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento
prestada pelas entidades públicas.
Artigo 7.º
Direitos das entidades registadas
Sem prejuízo de outros direitos previstos na Constituição, na lei e ou na regulamentação
específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm os seguintes direitos:
a) Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de
representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da
regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) Aceder a edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos
regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de
igualdade com os demais cidadãos e entidades, não podendo invocar outra
qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder
àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de
representação de interesses;
c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso, de natureza legislati va ou
regulamentar;
d) Solicitar a atualização dos dados constantes do registo;
e) Apresentar queixas relativas ao funcionamento do registo ou à conduta de
outras entidades sujeitas ao registo.
Artigo 8.º
Deveres das entidades registadas
Sem prejuízo de outros deveres previstos na Constituição, na lei ou na regulamentação
específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas estabelecidas nesta lei ou ato regulamentar
complementar, reconhecendo o caráter público das informações constantes das
suas declarações relativas à sua atividade;
b) Garantir a veracidade das informações fornecidas para inclusão no registo,
colaborando com os pedidos administrativos de informações adicionais ou
atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa própria, a informação fornecida ao registo
devidamente atualizada e completa;
d) Transmitir ao registo cóp ias de quaisquer códigos de conduta profissionais ou
setoriais aos quais estejam sujeitas;
e) Identificar-se claramente perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem,
garantindo que a natureza do contacto e a identidade das pessoas responsáveis
pelo mesmo sejam evidentes;
f) Respeitar as normas de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam,
nomeadamente pa ra efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de
identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem
ser através dos canais próprios de acesso à informação pública;
h) Garantir, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a
todas as forças políticas representadas no Parlamento à informação e a os
documentos transmitidos no âmbito da sua atividade de representação de
interesses;
i) Certificar-se de que a informaç ão e documentos entregues aos titulares de
órgãos das entidades públicas estão completos e corretos , evitando a
manipulação ou indução em erro dos decisores públicos.
j) Tratar dados pessoais, quando autorizado, no âmbito da sua atividade enquanto
entidades registadas.
Artigo 9.º
Registo das relações contratuais
As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de representação de
interesses privados de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais
por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela
entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.
Artigo 10.º
Audiências e consultas públicas
1 – As entidades sujeitas a registo devem ser obrigatoriamente registadas no sistema
utilizado por cada entidade pública antes de serem concedidas audiências ou de
participarem em audições promovidas por estas entidades.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências previstas no
Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e em outra
legislação administrativa, no âmbito de procedimentos em que as entidades sejam
partes interessadas ou contra-interessadas.
3 – Cada entidade pública deve disponibilizar, no respetivo sítio na Internet, uma página
com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou
regulamentares.
4 – As entidades pú blicas abrangidas pela presente lei devem divulga r, pelo menos
trimestralmente, através da respetiva página eletrónica, as reuniões realizadas com as
entidades registadas.
5 – A divulgação prevista no número que antecede, deve incluir, no mínimo a data, o
objeto da reunião, bem como a matéria discutida e a entidade representada,
especialmente quando a representação for feita por terceiros.
6 – Sem prejuízo d a regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os
documentos submetidos pelas entidades registadas ao abrigo do presente diploma
devem ser identificados na documentação dos procedimentos decisórios relevantes.
Artigo 11.º
Proteção de sigilo e confidencialidade
Para a garantir a proteção de casos sensíveis, a privacidade de pessoas singul ares e
aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na legislação, a divulgação
dos contatos e audiências pode ser reservada nas seguintes situações:
a) Até à conclusão do procedimento; ou,
a) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.
Artigo 12.º
Identificação e publicitação de consultas e interações
1 – Todas as consultas ou interações realizadas no âmbito da representação de
interesses, com destinatários que possuam competência legislativa ou direito de
iniciativa legislativa, e que ocorram durante a fase preparatória, dev em ser
obrigatoriamente identificadas no final do procedimento legislativo.
2 - A identificação será feita através de formulário a ser aprovad o pela entidade
competente, que definirá também a forma d e publicitação dessa informação no
respetivo sítio da internet.
3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no exercício das suas
competências constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de “pegada
legislativa” que garantam o registo de todas as interações ou consultas realizadas, sob
qualquer forma, durante:
a) A fase preparatória das políticas públicas;
b) Atos legislativos e regulamentares, assegurando a sua divulgação pública na
documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo;
c)Atos administrativos;
d) Contratos públicos.
Artigo 13.º
Violação de deveres
1 – Sem prejuízo de outras sanções l egalmente aplicáveis, a violação dos deveres
estabelecidos na presente lei pode dar lugar , após a realização de um procedimento
instrutório conduzido pela entidade pública responsável pelo registo respetivo,
garantido o p leno exercício dos direitos de defesa, à aplicação de uma ou mais das
seguintes sanções:
a) A suspensão, total ou parcial, da entidade do registo;
b) Imposição de limitações no acesso ao registo para pessoas singulares que
tenham atuado em representação da entidade em causa.
2 – As decisões referidas no número anterior são obrigatoriamente publicadas no portal
do registo a que digam respeito.
3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às entidades cuja inscrição no registo
seja realizada de forma automática e oficiosa.
4 – Qualquer cidadão ou entidade tem direito de apresentar queixa às entidades
públicas competentes relativa mente ao funcionamento do registo ou ao
comportamento de entidades sujeitas ao registo.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, deverão ser disponibilizados canais
apropriados para a apresentação de denúncias, bem como mecanismos que permitam
o acompanhamento, em tempo real, do estado das queixas apresentadas.
Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão impedidos de exercer
atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério em
cujo órgão tenham desempenhado funções, durante um período de três anos contado
a partir da cessação das respetivas funções.
2 – Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se incompatível com a atividade
de representação legítima de interesses realizada em nome de terceiros:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto
cargo público;
b) O exercício da advocacia e solicitadoria;
c) O e xercício de funções em entidades administrativas independentes ou
entidades reguladoras;
d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.
3 – As entidades que se dedi cam à mediação na representação de interesses devem
adotar medidas que previnam a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente,
abstendo-se de realizar representações simultâneas ou sucessivas de entidades sempre
que tal possa comprometer a sua independência, imparcialidade e objetividade.
4 - Os deputados que exerçam atividades adicionais, permitidas pelos artigos 20º e 21º
do Estatuto dos Deputados, têm o dever de declarar expressamente qualquer situação
de conflito de interesses sempre que participem em atividades relacionadas com a
representação de interesses.
5 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ficam obrigados a inscrever na
declaração única a ap resentar junto da Entidade para a Transparência a atividade de
representação de interesses, nos termos gerais da al) a do n.º 3, do artigo 13.º, da Lei n.º
52/219 de 31 de julho, competindo a esta última o controlo do cumprimento dos deveres
previstos no presente artigo.
Artigo 15.º
Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da
República (RTRI)
1 – É instituído o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com
caráter público e gratuito, operando junto da Assembleia da República, com o objetivo
de assegurar o cumprimento das disposições previstas na presente lei.
2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de
interesses junto da Assembleia da República, em nome próprio ou em representação de
terceiros, devem proceder obrigatoriamente à sua inscri ção no RTRI, através do portal
eletrónico disponibilizado para o efeito.
Artigo 16.º
Categorias no RTRI
1 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam -se no RTRI nas
seguintes categorias:
a) Parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho
Económico e Social e as entidades privadas de audição constitucional ou
legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;
b) Representantes de interesses de terceiros: incluem -se nesta categoria todas as
pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente como
representantes de interesses legítimos de terceiros;
c) Representantes de interesses empresariais: incluem -se nesta categoria pessoas
coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a
representação dos seus interesses legítimos;
d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria
as entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras
entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e) Outros Representantes: incluem -se nesta categoria todos aqueles, que não
cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de
interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em
representação dos seus próprios interesses.
2 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do
disposto na presente lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a
inscrição no RTRI das entidades que pretendam exercer a atividade de representação de
interesses junto de si.
3 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página
com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou
regulamentares.
4 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as Comissões Parlamentares e os
Grupos Parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com
as entidades constantes do RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do
disposto no n.º 6 do artigo 8.º.
Artigo 17.º
Códigos de conduta
1 - As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta
ou incluir disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses nos
códigos de conduta existentes ou aplicáveis a outras matérias.
2 - Os códigos de conduta referidos no número anterior devem assegurar a densificação
das obrigações dos representantes de interesses legítimos, pro movendo a
transparência, a ética e a responsabilidade no exercício das suas atividades.
Artigo 18.º
Divulgação e avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das
medidas nelas previstas, garantido o seu conhecimento junto da administração pública,
dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.
2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um
relatório sobre os respetivos registos de transpa rência, contendo uma análise
qualitativa e quantitativa do funcionamento.
3 - O relatório deve incluir, nomeadamente, o número de entidades registadas, os
acessos, as dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as
atualizações, e as dificuldades encontradas na sua aplicação e na dos códigos de
conduta.
4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem, ainda, realizar consultas
regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais,
as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, com vista à melhoria
contínua do funcionamento dos registos.
5 – Decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da
República promove a elaboração de um relatório de avaliação do impacto sucessivo da
presente lei.
Artigo 19.º
Registo de transparência próprio
1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem criar registos próprios ou
partilhados, nomeadamente no âmbito da administração autárquica , para assegurar a
transparência na representação de interesses.
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas
recorrem obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 20.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei, no que se refere à obrigatoriedade de registo, é aplicável às
Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que
proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Madalena
Cordeiro – Idalina Durães - Nuno Gabriel
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