Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª
Prevê a alteração do prazo de comunicação de faturas
Exposição de motivos
Atualmente os sujeitos passivos obrigados de comunicar os elementos das faturas à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devem proceder conforme a lei em vigor, até ao
dia 5 do mês seguinte.
Considerando a aprovação em Conselho de Ministros, no dia 16 de janeiro de 2025, da
Agenda para a Simplificação Fiscal, com um conjunto de medidas cujo principal objetivo
é servir melhor os contribuintes, reduzindo custos de contexto, aumentando a
transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a c omunicação
e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária;
Considerando que entre as medidas da Agenda está uma harmonização dos prazos para
cumprimento de obrigações declarativas, que garanta a estabilidade do calendário fiscal
e a previsibilidade dos prazos;
E tendo em conta os números de dias úteis, que por vezes os sujeitos passivos e os seus
contabilistas têm disponíveis para a comunicação dos elementos das faturas à AT, quer
por meios informáticos, quer por meio manual, é limitado em alguns casos por coincidir
com fins de semana e feriados, propõe -se a possibilidade de as entidades terem de
forma clara e precisa, mais dois dias disponíveis para o efeito.
Pretende-se assim, que as entidades sujeitas à comunicação dos elementos das faturas
à AT, tenham efetivamente 5 dias úteis para o fazer, sendo a data-limite para o efeito, o
dia 7 do mês imediatamente a seguir.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar o Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, alterando o
prazo de comunicação das faturas por parte dos sujeitos passivos à Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
É alterado o artigo 3º, do decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, na sua redação
atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º
[…]
1 - […]
2 – A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até
ao dia 7 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Eduardo Teixeira – Rui Afonso – Patricia Almeida – Francisco Gomes –
João Ribeiro
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Publicação — DAR II série A — 15-16 - 01/07/2025
1 DE JULHO DE 2025
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina
Rodrigues — Madalena Cordeiro — Nuno Gabriel.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 15 (2025.06.27) e substituído, a pedido do autor, em 1 de julho.
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PROJETO DE LEI N.º 78/XVII/1.ª
PREVÊ A ALTERAÇÃO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO DE FATURAS
Exposição de motivos
Atualmente, os sujeitos passivos obrigados a comunicar os elementos das faturas à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) devem proceder conforme a lei em vigor, até ao dia 5 do mês seguinte.
Considerando a aprovação em Conselho de Ministros, no dia 16 de janeiro de 2025, da Agenda para a
Simplificação Fiscal, com um conjunto de medidas cujo principal objetivo é servir melhor os contribuintes,
reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e
melhorando a comunicação e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária;
Considerando que entre as medidas da Agenda está uma harmonização dos prazos para cumprimento de
obrigações declarativas, que garanta a estabilidade do calendário fiscal e a previsibilidade dos prazos;
E tendo em conta que o número de dias úteis que, por vezes, os sujeitos passivos e os seus contabilistas
têm disponíveis para a comunicação dos elementos das faturas à AT, quer por meios informáticos, quer por
meio manual, é limitado em alguns casos por coincidir com fins de semana e feriados, propõe-se a
possibilidade de as entidades terem, de forma clara e precisa, mais dois dias disponíveis para o efeito.
Pretende-se, assim, que as entidades sujeitas à comunicação dos elementos das faturas à AT tenham
efetivamente 5 dias úteis para o fazer, sendo a data-limite para o efeito o dia 7 do mês imediatamente a seguir.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterando o prazo de comunicação
das faturas por parte dos sujeitos passivos à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter
a seguinte redação:
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