Projeto de Lei n.º 78/XVII/1.ª
Prevê a alteração do prazo de comunicação de faturas
Exposição de motivos
Atualmente os sujeitos passivos obrigados de comunicar os elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devem proceder conforme a lei em vigor, até ao dia 5 do mês seguinte.
Considerando a aprovação em Conselho de Ministros, no dia 16 de janeiro de 2025, da Agenda para a Simplificação Fiscal, com um conjunto de medidas cujo principal objetivo é servir melhor os contribuintes, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a comunicação e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária;
Considerando que entre as medidas da Agenda está uma harmonização dos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, que garanta a estabilidade do calendário fiscal e a previsibilidade dos prazos;
E tendo em conta os números de dias úteis, que por vezes os sujeitos passivos e os seus contabilistas têm disponíveis para a comunicação dos elementos das faturas à AT, quer por meios informáticos, quer por meio manual, é limitado em alguns casos por coincidir com fins de semana e feriados, propõe-se a possibilidade de as entidades terem de forma clara e precisa, mais dois dias disponíveis para o efeito.
Pretende-se assim, que as entidades sujeitas à comunicação dos elementos das faturas à AT, tenham efetivamente 5 dias úteis para o fazer, sendo a data-limite para o efeito, o dia 7 do mês imediatamente a seguir.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, alterando o prazo de comunicação das faturas por parte dos sujeitos passivos à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
É alterado o artigo 3º, do decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º
[…]
1 - […]
2 – A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 7 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Eduardo Teixeira – Rui Afonso – Patricia Almeida – Francisco Gomes – João Ribeiro
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Publicação — DAR II série A — 15-16 - 01/07/2025
1 DE JULHO DE 2025
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Idalina Durães — Cristina
Rodrigues — Madalena Cordeiro — Nuno Gabriel.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 15 (2025.06.27) e substituído, a pedido do autor, em 1 de julho.
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PROJETO DE LEI N.º 78/XVII/1.ª
PREVÊ A ALTERAÇÃO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO DE FATURAS
Exposição de motivos
Atualmente, os sujeitos passivos obrigados a comunicar os elementos das faturas à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) devem proceder conforme a lei em vigor, até ao dia 5 do mês seguinte.
Considerando a aprovação em Conselho de Ministros, no dia 16 de janeiro de 2025, da Agenda para a
Simplificação Fiscal, com um conjunto de medidas cujo principal objetivo é servir melhor os contribuintes,
reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e
melhorando a comunicação e qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária;
Considerando que entre as medidas da Agenda está uma harmonização dos prazos para cumprimento de
obrigações declarativas, que garanta a estabilidade do calendário fiscal e a previsibilidade dos prazos;
E tendo em conta que o número de dias úteis que, por vezes, os sujeitos passivos e os seus contabilistas
têm disponíveis para a comunicação dos elementos das faturas à AT, quer por meios informáticos, quer por
meio manual, é limitado em alguns casos por coincidir com fins de semana e feriados, propõe-se a
possibilidade de as entidades terem, de forma clara e precisa, mais dois dias disponíveis para o efeito.
Pretende-se, assim, que as entidades sujeitas à comunicação dos elementos das faturas à AT tenham
efetivamente 5 dias úteis para o fazer, sendo a data-limite para o efeito o dia 7 do mês imediatamente a seguir.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterando o prazo de comunicação
das faturas por parte dos sujeitos passivos à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter
a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 73-84 - 12/06/2026
12 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Sr.ª Deputada, até agora, seria bom que estivessem próximos da
realidade,…
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Leia a nossa proposta!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — … que se juntassem aos jovens nutricionistas e também à própria
Ordem dos Nutricionistas.
Aplausos do PSD.
Mas também há outro momento de criatividade que não queria deixar de assinalar. É que a Sr.a Deputada
do PAN veio a esta tribuna apresentar um projeto de resolução. Nós várias vezes vemos neste Parlamento as
oposições a tentarem governar a partir do Parlamento, a tentarem contra governar, mas agora, quando a
responsabilidade está nas mãos deste Hemiciclo, está nas mãos de quem legisla, o PAN, ao invés de apresentar
diretamente uma proposta que, de facto, mude já a realidade dos jovens nutricionistas — não! —, atira esta
responsabilidade para o Governo. Tenho pena que a Sr.ª Deputada se esteja a demitir das suas
responsabilidades.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Não! A responsabilidade última é do Governo!
A Sr.ª Ana Gabriela Cabilhas (PSD): — Ainda assim, gostava de dizer que no término deste debate, apesar
de todas estas questões, há um diagnóstico que é amplamente partilhado pelas diferentes bancadas, há
iniciativas que são convergentes, mas que, naturalmente, terão de ser dirimidas em sede de especialidade. E,
portanto, é nossa expectativa que esse trabalho possa ser feito.
Ainda assim, também não quero deixar de dizer que o PSD está onde sempre esteve, que é, de facto, a
evitar que o País continue a desperdiçar o seu talento. O País tem grandes profissionais de saúde que são
formados com grande qualidade e, portanto, também aqui, os nutricionistas têm um papel fundamental para
continuarem a melhorar a vida e a saúde das populações.
É nesse sentido que reforçamos a nossa proposta, dizendo aos jovens portugueses que vale a pena ficar em
Portugal, vale a pena trabalhar em Portugal e vale a pena acreditar no nosso País.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Assim termina o ponto 5 da nossa ordem de trabalhos e vamos agora para o ponto 6,
que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.º 78/XVII/1.ª (CH) — Prevê a alteração do prazo
de comunicação de faturas e 644/XVII/1.ª (IL) — Estabelece um calendário comum para cumprimento de
obrigações fiscais e contributivas.
Pausa.
Vou então dar a palavra ao Sr. Deputado Eduardo Teixeira, do Chega, para apresentação do seu projeto.
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Sr. Presidente, queria cumprimentá-lo a si e à Mesa e cumprimentar as
Sr.as e os Srs. Deputados.
Quando nesta Casa ocorre uma iniciativa legislativa, o intuito é sempre o de melhorar a vida dos cidadãos e
das empresas ou agilizar processos burocráticos que se tornam inexplicáveis no que concerne às obrigações
contributivas declarativas.
O calendário fiscal que se tem de cumprir é complexo e deverá ser repensado para maior simplificação
administrativa, reduzir encargos no cumprimento gerado e promover uma maior previsibilidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-73 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Votemos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1050/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à valorização dos efetivos da UNEF/PSP, mediante o reforço no investimento na respetiva atividade profissional e pela criação de um suplemento remuneratório adequado à especificidade das funções desempenhadas, bem como a construção de Centros de Instalação Temporária, em Lisboa e no Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do L, do BE e do PAN, os votos a favor
do CH e as abstenções do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP e do JPP. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas
às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. O projeto baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de
não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do PCP. Aplausos do CH. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de tributação em
IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das
compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao
Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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