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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XVII/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 37-A/2025, DE 24 DE MARÇO, QUE DEFINE UM
NOVO MODELO PARA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE
MOBILIDADE NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE
E AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E ENTRE ESTAS
REGIÕES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e das Portarias n.º 12 -
A/2026/1, de 6 de janeiro, e n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, introduziu alterações à
forma de pagamento do subsídio social de mobilidade (SSM), regulado pelo Decreto-
Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, e às condições para o seu pagamento.
Das normas legais e regulamentares referidas, decorre que o pagamento do SSM no
âmbito dos serviços aéreos entre o território nacional continental e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, e entre estas duas regiões, está condicionado à
confirmação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, que o
passageiro beneficiário daquele subsídio não tem dívidas para com estas entidades.
Tal exigência merece a oposição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores e do Governo Regional dos Açores, expressa nos pareceres emitidos aquando da
respetiva audição, pois estabelece uma condição injustificável para os residentes em
ambas as regiões autónomas, para que possam beneficiar do pagamento de um preço
justo de viagem aérea.
O preço das viagens aéreas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, é
uma condição de cumprimento do princípio da continuidade territorial e ultraperiferia,
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consagrado no artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, que define um novo
modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade (SSM), no âmbito dos
serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
entre estas regiões.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, o artigo 5.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Situação contributiva do beneficiário do subsídio social de mobilidade
1 - O SSM é pago aos passageiros por ele abrangidos qualquer que seja a sua situação
contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, não
podendo ser imposta como condição para o pagamento do SSM a confirmação, por
qualquer meio ou forma, daquela situação contributiva.
2 - São revogadas todas as normas legais ou regulamentares que disponham em
contrário do estabelecido no número anterior.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 7
de janeiro de 2026.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
13 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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