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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 269/XVII/1.ª
Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor
privado
(26.ª alteração ao Código do Trabalho)
Exposição de motivos
A redução do horário de trabalho é uma medida comprovadamente eficaz do ponto de
vista económico e justa do ponto de vista da distribuição do emprego existente. É,
também, uma ferramenta para melhorar as condições de trabalho, para permitir uma
melhor conciliação entre as várias esferas da vida (libertando tempo para atividades
pessoais, familiares e associativas) e, se bem conduzida, para promover uma distribuição
mais igualitária do trabalho reprodutivo e doméstico, combatendo a desigualdade de
género na distribuição do trabalho na esfera privada.
Em Portugal, trabalham-se horas a mais. De acordo com o Eurostat, em 2024, os
portugueses trabalham, em média, 37,5 horas semanais (média de trabalho prestado a
tempo inteiro), enquanto a média da União Europeia é de 36 horas por semana. Face a
2014, é uma redução de uma hora, o que demonstra uma tendência para a redução dos
horários semanais de trabalho nos 27 Estados-membros.
No entanto, a amplitude de horas trabalhadas semanalmente nos países europeus é muito
grande. Portugal está, por isso, mais perto do valor máximo do que do valor mínimo.
Dentro da União Europeia, é o 13.º país com a semana de trabalho mais longa, tendo
registado uma pequena melhoria (de 37,7 horas em 2023 para 37,5 horas em 2024). É
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ainda o único país da Europa ocidental onde se trabalham, em média, mais de 37 horas
semanais.
Se isto é assim relativamente ao horário legal de trabalho, o número real de horas
semanais dedicadas ao trabalho é bem superior, tendo em conta todo o trabalho
suplementar e as horas extraordinárias não remuneradas, as várias formas de
flexibilidade da organização do tempo de trabalho, os períodos de deslocação entre a casa
e o trabalho – alongados pela periferização geográfica dos trabalhadores com salários
mais baixos –, ou a invasão do tempo de descanso dos trabalhadores através de
dispositivos móveis e da exigência (ilegal) de uma conectividade permanente.
No período da Troika, a orientação que predominou foi a de cortar rendimento e,
simultaneamente, aumentar o tempo de trabalho, particularmente o tempo de trabalho
não pago. Isso aconteceu aumentando o horário de trabalho na Administração Pública
(um aumento entretanto revertido), estimulando pela lei o trabalho suplementar através
do seu embaratecimento, a eliminação de 3 dias de férias no setor privado (corte que
continua também a constar do Código de Trabalho) e do aumento anual da idade de
reforma, que prolonga o tempo de vida dedicado ao trabalho.
Como se sabe, e ficou comprovado no período austeritário, o alongamento de horários não
se traduz em acréscimos de produtividade. Pelo contrário, como vêm afirmando vários
estudos, designadamente da Organização Internacional do Trabalho, “horários de
trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade e a performance das empresas
(…). Por outras palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos decrescentes em
termos de produtividade” (World of Work 2014: Developing With Jobs, da
responsabilidade da Organização Internacional do Trabalho),
Não se justifica que, após a reposição das 35 horas na Administração Pública, se continue
a adiar a redução do horário de trabalho para o conjunto dos trabalhadores. Por outro
lado, existe um movimento internacional pela semana de quatro dias, com redução do
horário de trabalho semanal e sem perda de salário mensal. Em Portugal, esta forma de
organização do trabalho já foi testada em 41 empresas, com bons resultados, abrangendo
mais de 1000 trabalhadores e o próximo passo deveria ser a sua extensão à Administração
Pública.
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A experiência portuguesa e internacional de outros processos de redução do horário de
trabalho faculta-nos o conhecimento suficiente para perceber como é que um processo
deste tipo pode ser conduzido. Em Portugal, a redução para as 40 horas, em 1996,
permitiu a criação de 5% de emprego líquido no primeiro ano e 3% no segundo. Em
França, a aplicação das leis Aubry (a primeira de 1998 e a segunda de 2000) que
reduziram o horário de trabalho paras as 35 horas, foi objeto, em 2014, de uma “Comissão
de Inquérito sobre o impacto societal, social, económico e financeiro da redução
progressiva do tempo de trabalho”, aprovada por unanimidade e presidida por Thierry
Benoit, deputado UDI (partido de centro-direita). Desse Relatório, constam várias
conclusões:
• “A redução do tempo de trabalho decidida pela lei de 1998 contribui para que a
economia francesa criasse mais empregos do que teria criado sem esta lei. O número de
350 mil é o mais comumente admitido”, do total de 2 milhões de empregos criados entre
1997-2001;
• “esta redução não coincidiu com uma degradação da competitividade do nosso
país – nomeadamente porque ela foi acompanhada de uma aceleração dos ganhos de
produtividade. A França permanece assim atrativa e localiza-se regularmente no trio dos
países com mais investimento direto estrangeiro”;
• “a redução do tempo de trabalho, comparada com outras políticas públicas
desenvolvidas para estimular o emprego, nomeadamente aquelas que assentam na
redução das quotizações sociais sem condições, aparece como menos dispendiosa para as
finanças públicas, tendo em conta o número de empregos que permitiu criar”;
• a redução para as 35 horas “permitiu o relançamento e o dinamismo do diálogo
social”;
• as leis Aubry conduziram “a uma melhoria da articulação entre o tempo passado
no trabalho e o tempo consagrado a atividades pessoais, familiares e associativas”;
O mesmo Relatório identifica também os problemas da condução desse processo naquele
país, com um quarto dos ativos a relatarem uma degradação das condições de trabalho
pela intensificação dos ritmos e com empresas que reduziram recorreram à compressão
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de tempos acordados de pausas ou da transição entre turnos, intensificando o trabalho e
aumentando o sofrimento profissional, para dissimular a redução do tempo de trabalho.
Há várias razões para que, em Portugal, se reduza o período normal de trabalho para as
35 horas nesta legislatura, garantindo que a essa redução não corresponde nenhuma
redução de salário, nem de condições de trabalho.
Do ponto de vista económico, a redução do período normal de trabalho trata-se de uma
medida coerente com a lição dos últimos anos: é a recuperação de rendimentos e a
melhoria das condições de trabalho que permite estimular a economia e promover o
crescimento. É também uma questão de justiça relativa, alargando ao conjunto dos
trabalhadores uma alteração que já foi concretizada na Administração Pública. Constitui,
ainda, um passo na direção certa do ponto de vista da organização da sociedade, porque
liberta mais tempo para viver. É, finalmente, uma medida essencial para combater o
desemprego: um patamar de 5% de criação líquida de emprego pela redução do período
normal de trabalho significaria a criação em Portugal de mais de 200 mil postos de
trabalho. Paralelamente, tendo em conta os impactos da pandemia causada pela Covid-19
no mundo do trabalho, há também necessidade de garantir a este nível dos horários o
respeito pelo dever de desconexão por parte da entidade empregadora, reforçando a
disciplinação dessas fronteiras, designadamente no caso do teletrabalho, e os mecanismos
de controlo relativamente aos mapas de horário e à intervenção da Autoridade para
Condições do Trabalho.
Foi há quase três décadas que se fez a última redução do período normal de trabalho no
setor privado, com a aprovação, em 1996, da lei das 40 horas. Desde então, não houve
evolução legislativa sobre a duração do trabalho, a não ser as múltiplas formas de
flexibilização de horários, adaptabilidades e bancos de horas.
O Governo PSD/CDS, com a apresentação do anteprojeto “Trabalho XXI” pretende alterar
profundamente o Código do Trabalho e, em matérias centrais, como o tempo de trabalho
volta a trazer a figura do Banco de Horas Individual, desta vez, não só por acordo com o
trabalhador, mas também por adesão tácita, o que elimina avanços já conquistados e vem
aumentar a desregulação dos horários e embaratecer o trabalho. À esquerda cabe
apresentar propostas em que o trabalhador é o centro, que garantam direitos e que
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permitam uma maior a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar de
quem trabalha, como a redução do horário de trabalho para as 35 horas no setor privado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos
normais de trabalho, procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[…]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por
semana.
2 - […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 210.º
[…]
1- […]:
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a) […];
b) […].
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade
industrial, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média
do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho
semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas
horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de
referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 224.º
[…]
1 – […].
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a
sete horas diárias , em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
3 – […].
4 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período
de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes
atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […].
7 - […].».
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a
perda de quaisquer direitos.
Artigo 4.º
Publicidade e dever de informação
1 - As entidades empregadoras ficam obrigadas, no prazo de 6 meses após a publicação
da presente lei, a definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho e de
contratação de efetivos de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - Do plano previsto no número anterior fará parte um novo mapa de horários de
trabalho e uma calendarização do processo de recrutamento e seleção com vista a
assegurar as contratações a efetuar em consequência da redução do tempo de trabalho.
3 - O plano referido nos n.ºs 1 e 2 deve ser remetido à Direção Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho, à Autoridade para as Condições do Trabalho e às estruturas
representativas dos trabalhadores.
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4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser dada informação relativa à
criação líquida de emprego em relação ao número de efetivos abrangidos pela redução do
horário de trabalho.
5 - O novo mapa de horários de trabalho constante do n.º 2 deve ser afixado em local bem
visível com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
6 - É aplicável ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o n.º 3 do artigo 212.º do Código do
Trabalho relativo à consulta prévia da consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua
falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
7 - Constitui contraordenação grave a falta de cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º
5.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras dispõem do
período transitório de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho, o
recrutamento e seleção de trabalhadores e o início de funções dos trabalhadores
admitidos na data de início da sua vigência com vista a dar cumprimento ao previsto no
presente diploma.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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