Projeto de Lei n.º 705/XVII/1.ª
Reforça a formação dos magistrados, alterando a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
Exposição de Motivos
A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários tem-se revelado um instrumento fundamental na qualificação dos magistrados em Portugal, contribuindo para um sistema judiciário alinhado com os princípios constitucionais.
A formação das magistraturas deve evoluir em sintonia com as constantes transformações que ocorrem na realidade social, cultural e económica, o que torna imprescindível a atualização do quadro normativo aplicável. Apenas desta forma se concretiza possível a garantia que os magistrados estejam devidamente preparados para enfrentar os desafios cada vez mais complexos que surgem numa sociedade em constante mudança.
O reforço de áreas específicas na formação dos magistrados torna-se imprescindível face à crescente complexidade e relevância de fenómenos como criminalidade económico e financeira, a corrupção e diversas formas de violência, incluindo a sexual e a praticada contra crianças, o que exige uma abordagem que conjugue conhecimentos aprofundados e a interdisciplinaridade para uma resposta adequada a todas as situações.
Assim, a atualização do quadro normativo revela-se essencial para aprimorar a formação inicial e contínua dos magistrados, proporcionando uma preparação abrangente e adaptada às múltiplas situações que enfrentam no exercício das suas funções, o que possibilita uma resposta judicial mais eficiente e ajustada às crescentes exigências da sociedade portuguesa.
Acresce que, face ao carácter técnico e multidisciplinar das matérias em questão, propõe-se a inclusão de técnicos especializados coadjuvantes na formação e que terão um importante papel de apoio, assim providenciando conhecimentos específicos para uma formação completa.
Deste modo, o reforço formativo dos magistrados e a integração de técnicos especializados coadjuvantes refletem um compromisso claro com a valorização da magistratura, a proteção dos mais vulneráveis e o combate à criminalidade complexa, contribuindo significativamente para o fortalecimento técnico do sistema judicial português e para a melhoria da eficiência e capacidade de resposta da justiça.
Assim nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto-lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à quinta alteração da Lei n.º2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro e n.º 21/2020, de 2 de julho, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação dos magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 2.ºAlteração Lei n.º2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 39.º
[…]
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Na componente formativa de especialidade:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
ix) […]
x) […]
xi) […]
xii) Criminalidade económica e financeira, compliance e prevenção da corrupção;
xiii) Violência sexual, especialmente contra crianças e mulheres.
b) […]
Artigo 74.º
[…]
1 - […]
2 – […]
3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo os vários tipos de violência contra menores, designadamente violência doméstica e violência sexual, nas seguintes matérias:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
4 - […]
5 - […]”
Artigo 3.ºNorma transitória
O Centro de Estudos Judiciários dispõe de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para adaptar os planos de formação inicial e contínua às alterações agora introduzidas.
Artigo 4.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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