Documento integral
Projeto de Lei n.º 35/XVII/1.ª
Reintegra o Internato Médico na Carreira Médica, alterando diversos diplomas
Exposição de motivos
Um dos grandes problemas do Serviço Nacional de Saúde é a sua incapacidade para reter
médicos e de travar a sua fuga para o sector privado e para o estrangeiro, algo que se
fica a dever a décadas de políticas de saúde assentes na desvalorização de carreiras, na
degradação do salário real, em sistemas que travam a progressão na carreira e num
número restrito de vagas em c oncursos para graus profissionais mais elevados na
carreira médica.
Tal situação tem levado a que os internos estejam a assumir um papel cada vez mais
preponderante no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos serviços de urgência,
e representem já cerc a de 1/3 da força de trabalho médica, o que aliado aos baixos
salários lhes coloca uma enorme pressão que leva a que muitos acabem por questionar
a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde após a conclusão do internato e do
internato de especialidade.
Assim, procurando potenciar a carreira médica, valorizar o papel dos internos no Serviço
Nacional de Saúde e fixar profissionais, com a presente iniciativa o PAN propõe a
reintegração do Internato Médico na Carreira Médica.
Com esta proposta pretende -se melhorar a integração dos internos nas equipas de
trabalho e aumentar a sua dedicação às instituições onde trabalham. Através desta
reintegração que agora o PAN propõe reconhece-se o internato como uma etapa crucial
na formação médica e adequa-se a sua valorização no contexto da carreira médica.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que aprova o regime
jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico;
b) À alteração à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, que aprova o Regulamento
do Internato Médico;
c) À alteração ao Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, que aprova o regime
jurídico da carreira especial médica; e
d) À alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
São alterados os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º e 33.º do Decreto -Lei n.º 13/2018, de
26 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação
«Artigo 2.º
[...]
O internato médico corresponde a um processo de formação médica, teórica e prática,
a coberto de um vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, integrado na
primeira categoria da carreira especial médica, que tem como objetivo habilitar o
médico a o exercício da medicina ou ao exercício tecnicamente diferenciado numa
determinada área de especialização, com a atribuição do correspondente grau de
especialista.
Artigo 10.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 - Em casos devidamente justificados, designadamente doença e ausências no âmbito
do regime da parentalidade, a suspensão ou o adiamento do início da frequência do
internato médico, pode ser requerido, ficando a respetiva vaga cativa.
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas
semanais.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – A prestação de trabalho dos médicos internos nos serviços de urgência, interna e
externa, nas unidades de cuidados intensiv os, nas unidades de cuidados intermédios e
noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, nos termos dos números
anteriores, não pode ser superior a 12 horas semanais, a cumprir num único período, e
está sujeita às regras aplicáveis à carreira especial médica, onde se integra, em matéria
de descanso entre jornadas de trabalho, e de descanso compensatório devido pela
prestação de trabalho noturno, com prejuízo do horário de trabalho e pela prestação de
trabalho em dias de descanso semanal e em dias feriados.
6 – [...].
Artigo 17.º
[...]
O regime remuneratório dos médicos internos consta do diploma que aprova o regime
jurídico da carreira especial médica.
Artigo 18.º
[...]
Os médicos internos estão abrangidos pelo regime jurídico da carreira especial médica
no que respeita a suplementos remuneratórios relativos a trabalho suplementar,
noturno, em dias de descanso semanal ou feriados.
Artigo 33.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – O grau/categoria de interno adquire -se com o ingresso na formaç ão geral do
internato médico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto
São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º 9.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 26 de
agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Qualificação médica
1 - A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos
técnicos adquiridos ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial
médica e compreende os seguintes graus:
a) Interno;
b) Especialista;
c) Consultor.
2 – [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral no internato médico.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 7.º
[...]
1 - A carreira especial médica após a conclusão do internato organiza -se por ár eas de
exercício profissional, considerando -se, desde já, criadas as áreas hospitalar, medicina
geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser
integradas, no futuro, outras áreas.
2 – [...].
Artigo 8.º
[...]
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Interno;
b) (Anterior alínea a));
c) (Anterior alínea b));
d) (Anterior alínea c)).
Artigo 9.º
[...]
1 - Considera-se médico especialista o profissional legalmente habilitado ao exercício da
medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de
doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre
indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis,
tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 – [...].
3 - O médico exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e
autonomia técnico -científica, aferida pela categoria em que se integra, através do
exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação
seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho
constituídas, sendo o caso.
Artigo 15.º
[...]
1 – Para a admissão à categoria de interno, é exigível o ingresso na formação geral do
internato médico.
2 – (Anterior n.º 1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 26 de agosto
São aditados os artigo 10.º -A, 11.º-A e 20.º -A ao Decreto -Lei n.º 177/2009, de 26 de
agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de interno
A descrição do conteúdo funcional da categoria de interno consta dos diplomas que
aprovam o regime jurídico e o regulamento do internato médico.
Artigo 11º-A
Conteúdo funcional da categoria de interno
A categoria de interno tem o seu conteúdo funcional previsto no DL 13/2018 e no
regulamento previsto na Portaria 79/2018.
Artigo 20.º-A
Internato médico
A organização do tempo de trabalho dos médicos internos consta dos diplomas que
aprovam o regime jurídico e o regulamento do internato médico.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 87.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 - O disposto no número anterior não se aplica às carreiras especiais pluricategoriais,
cujo número de posições remuneratórias é definido nos diplomas que aprovam o regime
jurídico daquelas carreiras.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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