Projeto de Lei n.º 418/XVII/1.ª
Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei visa garantir a homogeneidade institucional no uso de símbolos nacionais oficiais, em particular das bandeiras, assegurando critérios uniformes na sua exibição em todos os edifícios públicos do Estado bem como afetos ou ligados ao mesmo.
Pretende-se, deste modo, que nos edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas e estabelecimentos de ensino públicos e restantes organismos públicos, a disposição de símbolos nacionais, em especial das bandeiras, seja feita de forma uniforme e conforme às normas legais aplicáveis, garantindo a primazia da Bandeira Nacional enquanto símbolo representativo da Nação e de todos os cidadãos.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar a importância da Bandeira Nacional. Segundo a Constituição da República Portuguesa a Bandeira Nacional é um símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal.
Os símbolos nacionais, como a Bandeira Nacional, assumem um relevo constitucional tal que são considerados bens jurídicos dignos de tutela penal; veja-se que nos termos do Código Penal é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias “quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido”.
No que concerne à legislação ordinária importa, também, referir o Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, o qual estabelece as regras acerca da utilização da Bandeira Nacional em todo o território nacional, determinando que a mesma deve ser respeitada por todos os cidadãos e apresentada de acordo com o padrão oficial (definido na Constituição) e preservada em bom estado, devendo ser hasteada “domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público”.
Nos termos deste Decreto-Lei, noutros dias, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos executivos das autarquias locais poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada. Sendo que nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente. A Bandeira Nacional deve estar hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deve, quando possível, ser iluminada. Adicionalmente, a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre lugar de honra e não poderá ter dimensão inferior à destas.
A par deste Decreto-Lei são, ainda, de frisar outros diplomas. Desde logo a declaração n.º 52, subscrita por Portugal e anexa ao Tratado de Lisboa, que procede à revisão do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhece a bandeira da União Europeia como um símbolo representativo do laço existente entre os cidadãos e a União. A Lei n.º 53/91, de 7 de agosto, define de forma detalhada o regime aplicável aos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, regulando o seu uso, ordenação e processo de constituição. O Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de setembro, consagra as insígnias da Região Autónoma da Madeira e fixa as respetivas normas de utilização, enquanto o Decreto Regional n.º 4/79/A, de 10 de abril, estabelece os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores e as regras aplicáveis ao seu uso.
Adicionalmente, o Regulamento de Heráldica do Exército, aprovado pela Portaria n.º 213/87, de 24 de março, define os princípios orientadores, as características e as regras atinentes à criação e aplicação dos símbolos heráldicos do Exército, incluindo as bandeiras. Por sua vez, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, confere à Polícia de Segurança Pública o direito ao brasão de armas e à bandeira heráldica, direito esse extensível às suas estruturas e estabelecimentos de ensino e, por fim, a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana e às suas unidades o direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica.
É importante salientar que o legislador procedeu a uma regulamentação exaustiva do uso dos símbolos nacionais e dos demais símbolos heráldicos de entidades públicas, militares e das forças de segurança, estabelecendo regras claras quanto à sua criação e utilização. Este enquadramento normativo impõe às instituições públicas o dever de assegurar a unidade e a uniformidade na representação simbólica do Estado e das suas entidades, assegurando que os símbolos exibidos em edifícios públicos correspondem exclusivamente àqueles que possuem natureza institucional e reconhecimento legal.
Adicionalmente, cumpre referir que a Bandeira Nacional, enquanto símbolo da soberania, da independência, da unidade e da integridade da República Portuguesa, se reveste de um carácter universal e representativo de todos os cidadãos, sem distinção. Nesta medida, o hastear de bandeiras associadas a comunidades específicas, causas particulares ou orientações ideológicas não se afigura compatível com o contexto institucional do Estado, uma vez que todos os portugueses se encontram igualmente representados pela Bandeira Nacional. A atribuição de visibilidade institucional a determinados grupos ou correntes ideológicas configuraria uma diferenciação injustificada, incompatível com o princípio da igualdade e com o dever de imparcialidade que vincula a Administração Pública.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos são iguais perante a lei, cabendo ao Estado promover a igualdade real entre os portugueses. Deste modo, a exibição de bandeiras, nomeadamente, ideológicas em edifícios públicos poderia ser interpretada como uma tomada de posição simbólica do Estado, comprometendo e violando os princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade.
À luz do ordenamento jurídico vigente, apenas as bandeiras oficialmente consagradas e legalmente reconhecidas devem ser exibidas em edifícios públicos, não devendo ser admissível a apresentação de bandeiras que tenham, por exemplo, natureza ideológica, partidária ou associativa, situação que sucede amiúde. Desta forma, pelos motivos já expostos, torna-se imperativa a criação de um diploma que regule o uso de bandeiras em edifícios públicos, definindo de forma expressa e inequívoca as bandeiras legalmente admitidas e as bandeiras que não se encontram autorizadas, por forma a que exista uma representação homogénea dos símbolos do Estado e das suas entidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece regras complementares à exibição e ao hasteamento de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos das empresas públicas e nos estabelecimentos de ensino públicos e restantes organismos públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1. A presente lei aplica-se a todos os edifícios pertencentes, afetos ou destinados aos serviços do Estado e da administração pública central, regional e local, bem como da administração das regiões autónomas.
2. O disposto na presente lei é igualmente aplicável às sedes, dependências e demais instalações dos institutos públicos, das entidades públicas empresariais e dos estabelecimentos de ensino público e restantes organismos públicos.
3. Os edifícios e instalações abrangidos pela presente lei incluem, designadamente, edifícios de caráter civil ou militar qualificados como monumentos nacionais, bem como quaisquer outros edifícios públicos onde funcionem serviços das entidades mencionadas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
4. Para efeitos da presente lei, consideram-se compreendidos, nomeadamente:
a) Os espaços exteriores integrados nos edifícios, designadamente, fachadas, entradas, varandas, muros e áreas de acesso;
b) Os mastros, suportes e demais estruturas exteriores destinadas à afixação ou exposição de símbolos, sinalização ou outros elementos visíveis;
c) Os espaços interiores, incluindo átrios, corredores, gabinetes, salas de reunião e salas de aula.
Artigo 3.º
Bandeiras Legalmente Admitidas
Nos edifícios e instalações abrangidos pela presente lei, apenas se permite a exibição das seguintes bandeiras, ordenadas como estandarte ou de hastear:
A Bandeira Nacional, nos termos da Constituição e da legislação vigente;
As bandeiras institucionais e heráldicas das Entidades do Estado, das Regiões Autónomas, dos Municípios, das Freguesias, das Cidades, das Vilas, das Forças Armadas e das Forças de Segurança, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
A bandeira da União Europeia, nos termos dos tratados e da legislação em vigor;
Artigo 4.º
Bandeiras Não Autorizadas
Não é permitida a exibição, por qualquer meio, nos Edifícios referidos no artigo 2.º, tanto em estandarte como em haste, das bandeiras:
De movimentos ideológicos, associativos, partidários ou representantes de interesses particulares ou coletivos;
De origem estrangeira, salvo se for em contexto oficial e diplomático, desde que no cumprimento das regras de precedência, lugar de honra e demais normas protocolares;
De clubes desportivos, motivos situacionais ou eventos particulares.
Artigo 6.º
Fiscalização, instrução e decisão
A fiscalização do cumprimento do preceituado nos artigos 3.º e 4.º compete às entidades responsáveis pelos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, devendo estas assegurar a observância das normas relativas à exibição e ao hasteamento de bandeiras.
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, são puníveis com contraordenação os casos de violação do disposto no artigo 4.º.
A instrução do processo, bem como a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias são da competência de órgão a designar pelo Governo.
Qualquer pessoa pode comunicar ao órgão referido no número 3 factos suscetíveis de configurar contraordenação, cabendo a este levar a cabo a respetiva averiguação.
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo7. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação ficam obrigadas, dentro do mesmo prazo, a conformar-se às disposições da presente lei, devendo diligenciar pela remoção de bandeiras não autorizadas.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
418/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer da ALRAM — Parecer - 13/03/2026
REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças Projeto de Lei n.0 4í8llKVll/1.a (CHEGA) Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos Parecer Por solicitação do Gabinete do Senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aos 12 dias de março do corrente ano, pelas 11 horas, a fim de analisar e tomar posição relativamente ao Projecto de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos orgãos de governo próprio das Regiões Autonomas, nos termos do disposto no n,o 2 do artigo 229,0 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142.o do Regimento da Assembleia da República, CAPíTULO I Enquadramento Legal A Assembleia da República remeteu a esta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um pedido relativo ao Projeto de Lei n.0 418/XVll/1.a, da autoria do CHEGA, intitulado "Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos", de acordo com o "n.0 2 do artigo 229.o da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República" para "emissão de parecer nos termos nos termos do disposto na Lei n.0 46/96, de 31 de agosto". O que o artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República diz que, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autonomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos orgãos de governo próprio das RegiÕes Autónomas, para os efeitos do disposto no n.0 2 do artigo 229.o da Constituiçã0". A Constituição da República Portuguesa, no n.0 2 do artigo 229,0, dispoe que "os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questoes da sua competência respeitantes às Regioes Autonomas, os orgãos de governo regional", (negrito nosso) Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef 291 210 500. Coneio eletrónico: comissoes@alram.pt f.'- -1 REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças Por sua vez o n.0 1 do artigo 231.0 da nossa Lei Fundamental, sob a epÍgrafe "Orgãos de governo próprio das regiÕes autónomas", refere que "são órgãos de governo proprio de cada região autonoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional". O Estatuto Político Administrativo da Região Autonoma da Madeira, aprovado pela Lei n.0 13/9, de 5 de junho, no Capítulo ll, sob a epígrafe "Relações entre os orgãos de soberania e os órgãos de governo prÓprio", na Secção ll, "Audição dos órgãos de governo próprio", artigo 890, refere, no seu número 1 que a "Assembleia e o Governo da República ouvem os orgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que à Região diga respeito", "Estão igualmente sujeitos a audição outros atos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Regiã0". (vide número 2 daquele preceito legal), "0s orgãos de soberania solicitam a audição do competente orgão de governo proprio da Região" e "o competente orgão de governo proprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito". (vide artigo 90,0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira) O artigo 91,0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sob a epígrafe "formas complementares de participação", prevê a possibilidade dos "orgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Regiã0" acordarem "formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Regiã0". "A não observância do dever de audição por parte dos orgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade", (vide artigo 92.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira) No que diz respeito a esta Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, a alínea i) do Regimento diz que compete às ComissÕes Especializadas Permanentes "pronunciar-se sobre questoes da competência dos orgãos de soberania que digam respeito à Regiã0, por iniciativa dos Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Telef. 291 210 500 . Coneio eletrónico: comissoes@alram.pt t REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos" No caso concreto, é competente, em razáo da matéria, e face ao "elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas fixados no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos" (vide n.0 1 do artigo 43,0 do Regimento desta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), a 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças. CAPITULO II sEcçÃo I Reunião Tendo em vista o cumprimento daqueles preceitos legais, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças, aos x dias do mês de Março de2026, pelas x horas, com a ordem de trabalhos constante de convocatória prévia que incluía expressamente a emissão de parecer relativamente ao Projecto de Lei n.o 418/XVll/1.', da autoria do CHEGA, intitulado "Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos", tendo estado presentes na reunião os Senhores Deputados Brício Araújo, Carlos Fernandes, Bruno Macedo, Rafael Carvalho e Carlos Teles todos do PSD,, e Paulo Alves e Luís Martins, do JPP., VÍctor Freitas do PS e Miguel Castro do Chega. sEcçÃo lt Apreciação da iniciativa O Projeto de Lei n,0 418/XVll/1.a visa estabelecer regras complementares relativas à exibição e ao hasteamento de bandeiras em edifícios públicos, procurando uma maior uniformidade institucional na utilização de símbolos oficiais do Estado, A iniciativa propõe que a disposição de bandeiras em edifícios da administraçâo pública central, regional e local, bem como em instituições públicas, estabelecimentos de ensino e outras entidades públicas, obedeça a critérios uniformes que garantam a primazia da Bandeira Nacional enquanto símbolo representativo da soberania, da unidade e da integridade da República Portuguesa. Na exposição de motivos, os proponentes salientam o valor constitucional da Bandeira Nacional, referindo-a como um símbolo da soberania e da independência do Estado português. Recorda-se Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades l/adeirenses . 9004-506 - Funchal Telef 291 210 500. Coneio eletrónico: comissoes@alram.pt ? REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í,a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças ainda que a protecção dos símbolos nacionais tem relevância jurÍdica, sendo o ultraje à bandeira, ao hino ou à República punivel nos termos do Código Penal, Neste pressuposto, a iniciativa legislativa pretende reforçar a coerência institucional na utilização dos símbolos do Estado em espaços públicos e evitar práticas consideradas desadequadas no plano institucional. O pqecto enquadra-se também no quadro normativo já existente relativo ao uso de bandeiras e símbolos heráldicos. Entre os diplomas referidos encontram-se o Decreto-Lei n,0 150/87, que estabelece as regras de utilização da Bandeira Nacional, bem como diversos regimes legais aplicáveis aos símbolos das autarquias locais, das forças armadas, das forças de segurança e das Regioes Autonomas. São igualmente mencionados os diplomas regionais que consagram as insígnias da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, bem como a declaração anexa ao Tratado de Lisboa que reconhece a bandeira da União Europeia como símbolo da ligação entre os cidadãos e a Uniã0. Em termos materiais, a iniciativa determina que apenas determinadas bandeiras possam ser exibidas nos edifícios abrangidos pelo diploma. Entre estas incluem-se a Bandeira Nacional, as bandeiras institucionais e heráldicas das entidades do Estado, das Regioes Autónomas e das autarquias locais, bem como a bandeira da União Europeia, O diploma pretende clarificar quais os símbolos institucionalmente admissíveis em edifícios públicos, estabelecendo um quadro normativo uniforme aplicável aos diferentes níveis da Administração Pública, Paralelamente, o projeto estabelece uma proibição da exibição de bandeiras associadas a movimentos ideologicos, partidários ou associativos, bem como de símbolos relacionados com interesses particulares ou eventos circunstanciais. A iniciativa inclui ainda normas relativas à fiscalização do cumprimento destas disposições, prevendo a aplicação de contraordenações em caso de incumprimento, cabendo a instrução e decisão dos processos a entidade a designar pelo Governo. Por fim, o diploma estabelece que a lei entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, impondo às entidades abrangidas a obrigação de se conformarem às novas regras dentro desse período, incluindo a remoção de bandeiras não autorizadas que eventualmente estejam expostas em edifícios públicos. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal f e|eÍ ?91 210 500 . Correio eletrónicn: comissoes6)alram nt REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA l,acomissãorro..âi,LtoÏ?::Ah.'ft '.ttll'J'â,..GerareFinanças Em suma, não obstante os objectivos de uniformizaçâo e clarificação do regime aplicável à exibição de bandeiras em edifÍcios públicos, a redação da iniciativa suscita algumas reservas no plano jurídico e institucional, particularmente no que respeita à articulação entre o quadro legislativo nacional e o regime jurídico aplicável às Regioes Autónomas, Aliás, o artigo 3.0 do diploma enumera taxativamente as "bandeiras legalmente admitidas" em todos os edifícios da administração central, regional e local, incluindo os serviços da República sediados nas Regiões Autonomas, No entanto, não distingue claramente entre os símbolos da propria Região (bandeira regional da Madeira, prevista no Estatuto PolÍtico e Administrativo da RAM e no DR 30/78/M) e as bandeiras de outras entidades públicas regionais ou locais, Parece-nos existir uma violação clara do Estatuto Político-Administrativo da RAM, que reconhece expressamente a existência de símbolos proprios - bandeira, brasão, selo e hino - aprovados pela Assembleia Legislativa da Madeira, 0 mesmo estatuto determina que os símbolos regionais sejam utilizados nas instalaçôes e actividades dependentes dos orgãos de governo próprio e nos serviços da República sediados na Região nos termos definidos pelos competentes órgãos, prevendo expressamente a utilização conjunta da bandeira regional com a nacional e, em certos casos, com a bandeira da UE, Uma intervenção legislativa de âmbito nacional que discipline de forma uniforme esta matéria suscita dúvidas quanto à salvaguarda plena da autonomia político-administrativa consagrada constitucionalmente. Deste modo, parece-nos que esta iniciativa legislativa não assegura a articulação entre a necessária valorizaçâo dos símbolos nacionais e o respeito pelas competências proprias das Regiões Autónomas. A preservação do equilíbrio entre a unidade do Estado e o reconhecimento das autonomias regionais constitui um princípio estruturante da ordem constitucional portuguesa, devendo ser tido em consideração sempre que estejam em causa matérias com incidência direta sobre os símbolos e a identidade institucional das regiões, Com este enquadramento, o nosso parecer é desfavorável. Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal TeleÍ 291 210 500 . Correio eletrónico: comissoesôalram.ot à \ II REGIÃO MA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças CAPíTULO III Parecer final Cumpridos todos os formalismos legais, os senhores deputados que integram a 1a Comissão Especializada Permanente de PolÍtica Geral e Finanças, deliberaram, por maioria com os votos a favor do PSD, do JPP e do PS e os votos contra do Chega, Funchal, 12 de março de 2026 O Relator Bruno Macedo ( O Presidente 3'.-.*.ç Brício Araújo Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 - Funchal Teleí. 29'1 210 500. Correio eletrónico: comissoes@alram.pt
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Parecer do Governo da RAM — Parecer - 13/03/2026
S. R, REGrÃo AUTóNorua DA MADETRA GOVERNOREGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE TURISMO, AMBIENTE E CULTURA cABTNETE oo srcnnrÁRlo REGToNAL I I Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Enviado por: EMAIL gabp ar @ ar .p arlamento. pt iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt Sua referência: Sua comunicação de: Secretrrla Reglonal de Turlemo, Amblente e Cultura Gabinete do Secretárlo Reglonal SAÍDA N.o:710 12-03-2026 Proc,: 11.23 G8R Projeto de Lei n.o 418r(Illl7.o (CH) <Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos> e Projeto de Lei n.a àSSNVIJ/L.^ (CDS-pp) <Estabelece as regras de Utilização em Edifícios de carácter público> Ç.*^- S"-.n Lo clvl- cre GcL;u Lk. Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta à comunicação eletrónica enviada pelo Adjunto do Gabinete de V. Ex.a, datada de26.02.2026, encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura de, ao abrigo do disposto no n.q 2 do artigo 229.e da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.a do Regimento da Assembleia da República remeter a V. Ex.a o parecer emitido pela Secretaria Regional das Finanças. Com os melhores cumprimentos, A CHEFE DE GABINETE B Assunto: o q 6 5 o q (l o È(g 0, õ oì(ú (g U J (s G U rI] (ú I <o eo (í o (í o d o- o õ oa AJ (í 5 (g z C/Conhecimento: o Presidência do Governo Regional da Madeira Em anexo: um documento ACB È?t"tL-VN (..| oo c; N ooo À oo (, õ Raquel França 7/7 AvenidaArriaga,n.olS | 90M-519Funúal I T.+35129'121L900 F.+351291.21L903 www.madeira.gov.pt gabinete.srtac@madeira.gov.pt I NIF:671000527 .d fi I È E 'o IIE -s p E Iz IE E & ü 2 REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SECRETÁRIO gêcretaria Regional das Finanças DRAP N. rSRF/3513/2426 2@26-O3-tO SAIDÊ Ex.ma Seúora Chefe de Gabinete de Sua Exo, O Senhor Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura Avenida Arriaga, n.o 1B 9004.519 FLINCHAL Sua Referência Nossa referência s30 Processo: t2O7/2026 Saída: Data:2026-03-09 ASSUNTo: Projeto de Lei n" 41,8/XI[/1."(CH) <<Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos> e Projeto de Lei n.o 255iXV[/1.'(CDS-PP) <Estabelece as Regras de Utilização em Edifícios de carácter público>. Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, constante do ofício supra identificado, encaffega-me Sua Excelência o Seúor Secletário Regional clas Finanças de transmitir a V.u Ex.u o parecer emitido pela Direção Regional da Administração Pública (DRAP), cujo teor se hanscreve integralmente: Tendo sido enviado pelo Gabinete do Senhor Secretário Regional das Finanças, para apreciação por esta Direção Regional, o projeto de Lei 4I9lXVIIll." (CH), "Regulamentação do Uso cle Bandeiras em Edifícios Públicos" e o projeto de Lei Z111XVII|1 " (CDS-PP), "Estabelece as Íegras de Utilização de Bandeiras em Edifícios de carácter público", cumpÍe informar, no ârnbito das competências desta Dileção Regional, o seguinte: Ambos os plesentes projetos de lei, como decorre das respetivas exposições de motivos e afticulados, pretendem assegurar uma uniformidade e homogeneidade no uso de símbolos oficiais, pafticularmente bandeiras, em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados colno rnonumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e nas sedes de institutos públicos, empresas públicas, estabelecimentos de ensino públicos e demais organismos públicos, determinando quais as bandeiras que podem ser exibidas e ou hasteaclas e aquelas que estão proibidas de ser exibidas ou hasteadas nesses edifícios, prevendo ainda normas de fiscalização' secretarra Regronar de Turismo, Sua comunicação dê: 2710212026 ll Avenida Zarco ' Palácio do Governo '9004-527 Funchal ll Tel,: (+351; 291 212 10 Amblente e Cultura Gabinete do Secretário Regional ENTRADA N.or 3282 10-09-2026 Proc.: 1'l .23 GSR HD llwww.madeira.gov.pt ll gabinete.srf@madeira.gov.pt ll NIPC: 671 001 310 ll NISS: 2 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DAS FINANçAS GABINETE DO SECRETÁRIO O artigo 1i.o da Constituição da República Pofluguesa concretiza os símbolos nacionais, nele integrando a Bandeira Nacional, vindo o Decreto-Lei n.o 150/87, de 30 de março, a estabelecer regras sobre o uso da Bandeira Nacional. No tocante à Região Autónorna da Madeira, o Decreto Regional n.' 30178/M, de 72 de setembro, diploma que estabelece as insígnias da Região Autónoma da Madeira, define a bancleira da Região Autónoma da Madeira e estabelece regras para o seu uso. Os projetos de diploma em apreço repofiam-se à utilização de bandeiras, nelas se integrando a Bandeira Nacional e as bandeims das regiões autónomas, em conjunto com outtas nos ediflcios públicos, com aplicação generaTizada a todo o território nacional. Efetivamente, atento o disposto no arligo 2! de ambos os projetos de lei, que definem o âmbito de aplicação, constatamo s a aplicação dos diplomas sem possibilidade de adaptação pelas Regiões Autónomas, de forma a salvaguardar as especificidades regionais nesta matéria, situação que, na nossa pempetiva, carece ser revista, no sentido de permitir uma aclaptação, a ser efetuada pelas assembleias legislativas regionais. Ainda no âmbito desta matéria questionanos a redação uÍilizada no artigo 1.o de ambos os projetos de lei ao referir "seLviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas,", sugedndo-se a alteração da redação parc "os seriços da administração central, da administração regional autónoma e da administração autárquica,". Por fim, sugeríamos que os projetos em apreço fossem agregadores da legislação existente sobre a matéria em causa, procedendo à compilação da legislação existente sobre a temática inerente aos referidos projetos. Face ao exposto, na perspetiva da Região Autónoma da Madeira e no âmbito clas atribuições desta Direção Regional, somos de parecer que ambos os projetos de lei apresentados carecem pÍever a possibilidade de adaptação pelos órgãos legislativos das Regiões Autónomas, podendo ainda serem atendidas as sugestões referidas, sem prejuízo de a oportunidade política inerente à eventual aprovação dos projetos de lei sub judice ser analisada pela enticlade competente, a nw el nacional, pela sua aprovação.". Com os melhores cumprimentos A CHEFE DO GABINETE Jardim ]AC/CP lf Avenida Zarco . Palácio do Governo , 9004-527 Funchal ll Tel.: (+351 ) 291 212 100 | | Fax: (+gSt ) 291 228 418 €D ll www.madeÌra.gov.pt ll gabinete.srf@madeira.gov.pt ll NIPC: 67í 001 310ll NISS: 200 0498 1685
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Parecer da ALRAA — Parecer - 18/03/2026
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 75/AR/XIII/2.ª - AR PROJETO DE LEI N.º 418/XVII/1.ª (CH) - REGULAMENTAÇÃO DO USO DE BANDEIRAS EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L M A R Ç O D E 2 0 2 6 I/281/2026 registado no webdoc a 17/03/2026 V0 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 17 de março de 2026 na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 75/XIII/2.ª -AR – Projeto de Lei n.º 418/XVII/1.ª (CH) – “Regulamentação do Uso de Bandeiras em Edifícios Públicos”. CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação foi enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho do Senhor Adjunto de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre símbolos da Região, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa estabelecer regras complementares à exibição e ao hasteamento de bandeiras em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 3 autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, das empresas públicas e nos estabelecimentos de ensino públicos e restantes organismos públicos. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que «O presente Projeto de Lei visa garantir a homogeneidade institucional no uso de símbolos nacionais oficiais, em particular das bandeiras, assegurando critérios uniformes na sua exibição em todos os edifícios públicos do Estado bem como afetos ou ligados ao mesmo. Pretende-se, deste modo, que nos edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas e estabelecimentos de ensino públicos e restantes organismos públicos, a disposição de símbolos nacionais, em especial das bandeiras, seja feita de forma uniforme e conforme às normas legais aplicáveis, garantindo a primazia da Bandeira Nacional enquanto símbolo representativo da Nação e de todos os cidadãos. Em primeiro lugar, cumpre assinalar a importância da Bandeira Nacional. Segundo a Constituição da República Portuguesa a Bandeira Nacional é um símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal. Os símbolos nacionais, como a Bandeira Nacional, assumem um relevo constitucional tal que são considerados bens jurídicos dignos de tutela penal; veja-se que nos termos do Código Penal é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias “quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido”. No que concerne à legislação ordinária importa, também, referir o Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, o qual estabelece as regras acerca da utilização da Bandeira Nacional em todo o território nacional, determinando que a mesma deve ser respeitada por todos os cidadãos e apresentada de acordo com o padrão oficial (definido na Constituição) e preservada em bom estado, devendo ser hasteada “domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros atos ou sessões solenes de carácter público”. Nos termos deste Decreto-Lei, noutros dias, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos executivos das autarquias locais poderão ordenar que a Bandeira Nacional seja hasteada. Sendo que nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 4 ser arvorada diariamente. A Bandeira Nacional deve estar hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol e, quando permanecer hasteada durante a noite, deve, quando possível, ser iluminada. Adicionalmente, a Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre lugar de honra e não poderá ter dimensão inferior à destas. A par deste Decreto-Lei são, ainda, de frisar outros diplomas. Desde logo a declaração n.º 52, subscrita por Portugal e anexa ao Tratado de Lisboa, que procede à revisão do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhece a bandeira da União Europeia como um símbolo representativo do laço existente entre os cidadãos e a União. A Lei n.º 53/91, de 7 de agosto, define de forma detalhada o regime aplicável aos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, regulando o seu uso, ordenação e processo de constituição. O Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de setembro, consagra as insígnias da Região Autónoma da Madeira e fixa as respetivas normas de utilização, enquanto o Decreto Regional n.º 4/79/A, de 10 de abril, estabelece os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores e as regras aplicáveis ao seu uso. Adicionalmente, o Regulamento de Heráldica do Exército, aprovado pela Portaria n.º 213/87, de 24 de março, define os princípios orientadores, as características e as regras atinentes à criação e aplicação dos símbolos heráldicos do Exército, incluindo as bandeiras. Por sua vez, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, confere à Polícia de Segurança Pública o direito ao brasão de armas e à bandeira heráldica, direito esse extensível às suas estruturas e estabelecimentos de ensino e, por fim, a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, atribui, igualmente, à Guarda Nacional Republicana e às suas unidades o direito ao uso de brasão de armas e bandeira heráldica. É importante salientar que o legislador procedeu a uma regulamentação exaustiva do uso dos símbolos nacionais e dos demais símbolos heráldicos de entidades públicas, militares e das forças de segurança, estabelecendo regras claras quanto à sua criação e utilização. Este enquadramento normativo impõe às instituições públicas o dever de assegurar a unidade e a uniformidade na representação simbólica do Estado e das suas entidades, assegurando que os símbolos exibidos em edifícios públicos correspondem exclusivamente àqueles que possuem natureza institucional e reconhecimento legal. Adicionalmente, cumpre referir que a Bandeira Nacional, enquanto símbolo da soberania, da independência, da unidade e da integridade da República Portuguesa, se reveste de um carácter universal e representativo de todos os cidadãos, sem distinção. Nesta medida, o hastear de bandeiras associadas a comunidades específicas, causas particulares ou orientações ideológicas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 5 não se afigura compatível com o contexto institucional do Estado, uma vez que todos os portugueses se encontram igualmente representados pela Bandeira Nacional. A atribuição de visibilidade institucional a determinados grupos ou correntes ideológicas configuraria uma diferenciação injustificada, incompatível com o princípio da igualdade e com o dever de imparcialidade que vincula a Administração Pública.» CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: • O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa • A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer ao presente relatório nem face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 6 CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PS vota contra relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH vota a favor relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM vota a favor relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE vota contra relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar da IL não votou relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN vota contra relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deliberou, por maioria, dar parecer favorável à presente iniciativa. Madalena, 17 de março de 2026 A Relatora (Ana Maria dos Santos Silva e Jorge) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 7 O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (Flávio da Silva Soares)
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