PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 14/XVII
Exposição de Motivos
A 10 de outubro de 2024, por iniciativa do XXIV Governo Constitucional, deu entrada na
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 28/XVI/1ª, tendo em vista a aprovação do
Estatuto da Pessoa Idosa, no qual se encontravam estabelecidos um conjunto de direitos e
garantias para a população idosa. E, apesar de a presente proposta ter sido, a 17 de janeiro
de 2025, aprovada com uma vasta maioria em sede de reunião plenária, a mesma veio a
caducar em virtude da dissolução da Assembleia da República, pelo que se impõe retomar
esta trajetória de valorização da pessoa idosa.
O XXV Governo Constitucional, à semelhança do anterior executivo, assumiu, no seu
programa, como prioridade política a valorização da dignidade humana, a promoção da
justiça social e a construção de uma sociedade mais coesa e inclusiva. Neste contexto, a
proteção da pessoa idosa impõe-se como um desígnio nacional, que é particularmente
relevante face ao envelhecimento demográfico da população portuguesa e à necessidade de
assegurar a plena participação dos cidadãos mais velhos na vida social, económica e cultural
do país.
Ainda que nem todas as disposições da presente proposta de lei tenham um caráter inovador,
e por conseguinte, carecem de desenvolvimento e regulamentação em determinadas matérias,
o Estatuto da Pessoa Idosa reúne e condensa, num único instrumento legislativo coerente e
sistematizado, um conjunto de direitos, princípios e garantias destinados a assegurar a
autonomia, a qualidade de vida e a segurança da população idosa, em consonância com o
disposto no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa. Pretende-se, com esta
iniciativa, reforçar a centralidade da pessoa idosa enquanto sujeito de direitos, reconhecendo
o seu papel ativo na comunidade e promovendo o envelhecimento como uma etapa plena
da vida, em vez de um tempo de exclusão ou dependência.
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Inspirado pelos valores da dignidade, da igualdade e da solidariedade intergeracional, o
presente estatuto afirma o direito à autodeterminação da pessoa idosa, incluindo a liberdade
de decidir sobre o local onde viver, os cuidados que deseja receber e as atividades em que
pretende participar. A proposta de lei consagra, igualmente, a obrigação de proteção contra
todas as formas de violência, negligência e discriminação, assegurando mecanismos de
prevenção, denúncia e atuação eficazes.
O Estatuto define ainda o compromisso do Estado com o acesso universal e equitativo a
serviços de saúde e proteção social, prevendo respostas diversificadas e personalizadas que
permitam a permanência da pessoa idosa no seu domicílio pelo maior tempo possível, o
reforço da rede de cuidados e a utilização de tecnologias de apoio, como a teleassistência.
Prevê, também, o direito à habitação condigna e à mobilidade acessível, bem como o acesso
a atividades culturais, educativas e de lazer, valorizando a participação ativa e o contributo
da pessoa idosa para a sociedade.
A presente iniciativa insere-se na agenda reformista do XXV Governo Constitucional,
nomeadamente no compromisso com serviços públicos acessíveis e de qualidade, com a
promoção da equidade territorial e com a simplificação das respostas sociais. Ao reunir e
condensar um conjunto robusto de direitos e ao promover a articulação entre diferentes
níveis de intervenção – central, local, social e comunitária – o Estatuto da Pessoa Idosa
contribui para uma governação mais próxima das pessoas, mais eficaz e mais justa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
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Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto da pessoa idosa, adiante designado por estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional,
independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
2 - Para efeitos do presente estatuto, é pessoa idosa qualquer indivíduo com idade igual ou
superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio.
3 - O presente estatuto aplica-se, no respeito pela Constituição e pela Lei, e no quadro da
autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específica, às instituições
privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos
de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam
de pessoas idosas.
CAPÍTULO II
Direitos fundamentais
Artigo 3.º
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Princípios gerais
1 - A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo
ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral
em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e
mental.
2 - É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa
a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e
comunitária.
3 - A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes
pressupostos:
a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;
b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais
públicas;
c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa
idosa com as demais gerações;
d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia com vista à prestação de serviços especializados à pessoa idosa;
e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;
f) A garantia do acesso da pessoa idosa à rede de serviços de saúde e de apoio social;
g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado da pessoa idosa nas
entidades públicas e privadas que prestam serviços à população.
Artigo 4.º
Proteção da integridade e combate à violência
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1 - A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação,
violência, opressão ou abandono.
2 - O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de
violência contra a pessoa idosa.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer
ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa
idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança
económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade.
4 - A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Artigo 5.º
Prevenção e denúncia
O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia
de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
Artigo 6.º
Dignidade, autonomia e liberdade
1 - A pessoa idosa tem direito a viver com dignidade.
2 - A pessoa idosa tem direito à autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à
sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o
envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais.
3 - A pessoa idosa impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu
comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de,
nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de
acompanhamento previstas na Lei.
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4 - A pessoa idosa tem o direito de participar ativamente na sociedade e de exercer os seus
direitos de cidadania, sem discriminação.
Artigo 7.º
Obrigação de alimentos
O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo
com o disposto na lei civil.
CAPÍTULO III
Saúde e proteção social
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 - O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa
idosa.
2 - São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:
a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a permanência da pessoa idosa
na sua residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível,
retardando ou evitando a sua institucionalização;
b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e
personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem,
psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o
apoio à atividade quotidiana.
c) Potenciar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido
a pessoas idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e
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pequenas reparações reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;
d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar
o apoio do Estado aos utentes de forma a beneficiarem do setor privado sempre
que a rede pública ou social não dê resposta;
e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a
ser acompanhadas ou acolhidas em respostas sociais;
f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as
ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência.
Artigo 9.º
Acompanhamento no atendimento clínico
A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante o
atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal.
Artigo 10.º
Consentimento e decisão informada
1 - A pessoa idosa tem o direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os
tratamentos possíveis e de tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e
esclarecida.
2 - Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de
acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento.
Artigo 11.º
Benefícios na saúde
O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais
favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica.
Artigo 12.º
Cuidados paliativos
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A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem
direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia,
vontade, individualidade, dignidade da pessoa e inviolabilidade da vida humana.
Artigo 13.º
Privacidade e sigilo
Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados
pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Proteção social
1 - A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e serviços
de ação social.
2 - As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário com o objetivo
de capacitação da pessoa idosa com vista à sua autonomização ou para colmatar
situações de comprovada carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.
3 - Os serviços de ação social podem ser serviços e equipamentos sociais públicos, de
âmbito nacional e autárquico, ou serviços de Instituições Particulares de Solidariedade
Social ou entidades equiparadas e ainda, subsidiariamente, de outras entidades privadas,
incentivados e apoiados pelo Estado.
Artigo 15.º
Cuidados a prestar no domicílio
1 - O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia
da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio
domiciliário.
2 - O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para
respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.
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3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de
saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.
Artigo 16.º
Teleassistência
O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de
âmbito nacional.
CAPÍTULO IV
Educação, cultura e lazer
Artigo 17.º
Educação
1 - O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação bem como a participação
em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias
sénior.
2 - Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter
matérias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a
eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o envelhecimento.
Artigo 18.º
Participação em atividades culturais e de lazer
A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer.
Artigo 19.º
Voluntariado sénior
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1 - O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e
comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de
indivíduos, famílias e comunidade, em regime de voluntariado.
2 - São objetivos do voluntariado sénior:
a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;
b) Promover a relação intergeracional;
c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;
d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa;
3 - O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado.
Artigo 20.º
Turismo sénior
O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de
acesso à pessoa idosa.
CAPÍTULO V
Habitação e mobilidade
Artigo 21.º
Direito à habitação
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1 - A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e
condições de vida, tendo em conta o Plano Nacional de Habitação.
2 - A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade,
sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.
Artigo 22.º
Mobilidade e acessibilidade
1 - A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes
adaptados e acessíveis.
2 - Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de
barreiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a
edifícios e espaços públicos.
Artigo 23.º
Disposição complementar
O presente estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a
proteção e bem-estar das pessoas idosas em matérias de saúde, trabalho, educação, segurança
social ou fiscal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
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O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
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