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Proposta de Lei 65Em comissão
Altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
30/03/2026
Votacao
15/05/2026
Resultado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
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Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 65/XVII
Exposição de Motivos
No momento da tomada de posse do XXIV Governo, a capacidade do Estado português para garantir o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular era das mais baixas a nível europeu, no que se refere à efetivação da decisão e execução deste tipo de processos. Portugal executava apenas cerca de 5 % das decisões de retorno e não tinha capacidade para concluir a maior parte dos processos instaurados.
Ora, um sistema de retorno ineficaz, que permite aos cidadãos estrangeiros em situação irregular permanecer em Portugal: i) põe em causa todo o sistema de imigração e asilo; ii) é injusto para quem cumpre as regras; iii) gera intranquilidade nas comunidades e insegurança relativamente ao papel do Estado; iv) é instrumental para a prática de ilícitos criminais conexos com a imigração, promovendo a atividade de redes de imigração ilegal, tráfico humano e exploração laboral; e v) gera incapacidade na gestão migratória, com a consequente disrupção dos serviços públicos.
A acrescer ao cenário descrito, a legislação portuguesa prevê expedientes dilatórios e impeditivos da eficácia das decisões de regresso, no âmbito administrativo e judicial, amplamente injustificados.
Face a esta conjuntura, os XXIV e o XXV Governos entenderam ser necessário reforçar a regulação e a segurança dos fluxos migratórios, promovendo um controlo mais rigoroso da entrada de estrangeiros em território nacional, bem como tornando mais efetivo o afastamento de quem não tem direito a permanecer no País.
Pretendeu-se, por um lado, assegurar vias regulares de imigração que garantam verdadeiro humanismo na entrada e integração de quem quer residir no nosso País, cumprindo as regras estabelecidas, e, por outro, que o Estado seja capaz de as fazer cumprir, afastando do território nacional, de forma eficaz, aqueles que não têm direito a permanecer.
A extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), teve como fundamento a necessidade de separar as funções administrativas das funções policiais. Contudo, foi à AIMA, I. P., que foi atribuída a competência de instrução e decisão sobre processos de afastamento de cidadãos em situação irregular, tarefa manifestamente operacional e policial.
Neste sentido, a Assembleia da República aprovou, em julho de 2025, a proposta de Lei do XXV Governo Constitucional que transferiu a competência de instrução e decisão sobre os processos de retorno da AIMA, I. P., para a Polícia de Segurança Pública, com vista a tornar todo o processo mais célere e eficaz. Assim, foi criada a Unidade de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (UNEF), uma unidade de polícia especializada no controlo de fronteiras, na fiscalização da permanência em território nacional e no afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular.
O XXV Governo Constitucional vem agora propor a reformulação do quadro normativo relativo ao afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular, com vista a torná-lo mais ágil, efetivo e coerente – dando mais um importante passo na reforma da política migratória nacional.
Nesse sentido, o Governo propõe um conjunto de medidas com vista a acelerar os procedimentos de afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular. As medidas que ora se propõe não comprometendo a garantia de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos estrangeiros em causa, procuram promover uma desburocratização do processo e reforçar os meios legais para a efetiva concretização do afastamento de quem não tem direito a permanecer em Portugal.
No essencial, vem o Governo propor uma atuação baseada em quatro eixos essenciais: i) credibilidade e eficácia das políticas migratórias – através de uma distinção clara entre quem tem direito a permanecer e quem não cumpre os requisitos legais; ii) efeito dissuasor da imigração irregular – através do afastamento eficaz, célere e justo, combatendo abusos legais e redes de imigração ilegal e de tráfico humano; iii) agilização processual – através da diminuição dos prazos e etapas processuais associadas aos processos de afastamento em território nacional; e iv) robustecimento do sistema de proteção internacional – através da celeridade e eficácia na análise dos pedidos e combate a situações de abuso da figura do asilo.
Neste contexto, a presente proposta de lei reforça os requisitos de residência efetiva relevantes para a determinação dos limites à expulsão, prevê exceções em situações de ameaça à ordem pública, segurança interna ou condenação penal, elimina a notificação para abandono voluntário, centraliza integralmente o procedimento de retorno na UNEF, cria medidas de coação alternativas à detenção e alarga o prazo de detenção aplicável à execução do afastamento. Estabelece, ainda, regras específicas para pedidos de proteção internacional apresentados após a entrada ilegal no território nacional consagrando o efeito devolutivo dos recursos em matéria de afastamento e de proteção internacional e alargando os prazos de interdição de entrada.
Ademais, são previstos mecanismos de retorno voluntário quando exista cooperação, incluindo a possibilidade de exigir o reembolso das despesas de acolhimento quando adequado.
Em suma, estas alterações visam reforçar a justiça, a celeridade e a credibilidade do sistema migratório, assegurando simultaneamente a conformidade com o direito europeu aplicável e garantindo a proteção dos direitos fundamentais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À terceira alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária;
Á décima nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
À sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…].
A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de 30 dias.
Artigo 5.º
[…]
[…].
Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna, são geridos pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P., e a segurança social.
Artigo 7.º
[…]
À execução da detenção determinada nos termos do artigo 3.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 123.º, 135.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 146.º, 149.º, 153.º, 154.º e 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 123.º
[...]
[…].
[…].
[…].
No procedimento de concessão de autorização de residência temporária previsto no n.º 1, podem ser aproveitadas as declarações prestadas pelo requerente no âmbito de qualquer procedimento anterior que tenha corrido termos junto da AIMA, I. P.
Artigo 135.º
[…]
[...]:
Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos;
[…];
Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes legais em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
Se encontrem em Portugal desde idade inferior aos 10 anos e aqui residam há pelo menos cinco anos:
Sejam menores com idade inferior à fixada para a imputabilidade penal, nos termos da lei portuguesa;
Tenham filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, deles dependam efetivamente.
Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros:
Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a cinco anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho; ou
Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado ou de condenação pela prática de tais crimes; ou
No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º.
Artigo 138.º
Dever de abandono
O cidadão estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou da decisão administrativa de cancelamento do respetivo visto ou título de residência, deve abandonar o território nacional em prazo fixado entre 20 e 30 dias.
[Revogado].
O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
O dever de abandono é registado no SII UCFE e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
[…].
Artigo 139.º
[…]
O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros ao país de origem ou a outro país terceiro onde sejam legalmente aceites, no âmbito de programas de regresso voluntário.
[...].
[...].
[...].
[...].
A AIMA, I. P., pode gerir programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, nos termos do n.º 1, sem prejuízo das competências atribuídas à PSP.
Artigo 142.º
[…]
No âmbito de processos de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes medidas de coação:
[...];
[...];
Colocação do cidadão estrangeiro destinatário de decisão de afastamento ou de expulsão em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei;
Depósito de caução ou outra garantia financeira;
Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
[...].
[...].
Artigo 144.º
[…]
[…].
A medida de interdição de entrada e permanência é definida com base na duração da permanência ilegal do cidadão estrangeiro em território nacional e tendo em conta os seguintes parâmetros:
A violação das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência;
A prática de ilícitos criminais ou a violação dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º;
A sujeição a mais de uma decisão de afastamento ou a violação da indicação de interdição de entrada e permanência;
[…].
[...].
Ao cidadão que tenha abandonado o território nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada e permanência em território nacional por um período de até três anos.
Artigo 145.º
[…]
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado pela PSP com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 146.º
[…]
[...].
[...].
A colocação de cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária não pode exceder o estritamente necessário à execução da decisão de afastamento coercivo, com o limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
[...].
O processo de afastamento coercivo não é instaurado ou pode ser suspenso relativamente ao cidadão estrangeiro que:
[Revogada];
[...];
[...];
[...].
O cidadão estrangeiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional nas 48 horas seguintes, que seja admitido, aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
[...].
O pedido de proteção internacional apresentado por cidadão estrangeiro, nos termos do n.º 6, não impede a instauração de processo de afastamento, nem suspende a sua tramitação, ficando, porém, a sua execução condicionada à decisão sobre aquele pedido.
Artigo 149.º
[...]
[...].
A decisão de afastamento coercivo é comunicada à AIMA, I. P., e notificada ao respetivo destinatário, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
[...].
[...].
Artigo 153.º
[...]
Sempre que qualquer força ou serviço de segurança ou autoridade administrativa tenha conhecimento de facto que possa constituir fundamento de expulsão, deve comunicá-lo à PSP, que instaura um processo para recolha de provas que habilitem à decisão.
[…].
[Revogado].
Artigo 154.º
[...]
Recebido o processo, o juiz marca o julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar o cidadão estrangeiro, as testemunhas indicadas nos autos e a Direção Nacional da PSP.
[...].
[...].
A notificação da PSP visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
[...].
Artigo 160.º
[...]
O cidadão estrangeiro contra quem é proferida decisão de afastamento ou de expulsão deve abandonar o território nacional em prazo fixado entre 10 e 20 dias, prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 138.º.
O cidadão estrangeiro fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, em caso de:
Emissão de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º;
Verificação de indícios concretos e objetivos de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º;
Utilização de documentos falsos ou falsificados;
Existência de razões sérias ou indícios fortes para crer que cometeu ou tenciona cometer atos criminosos graves.
Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e independentemente do prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por período não superior a 180 dias;
[...];
[...];
[...];
De obrigação de entrega de documento de viagem às autoridades competentes;
De instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
[...].
Durante o prazo concedido para o abandono do território nacional, o cidadão estrangeiro goza dos seguintes direitos:
Manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional;
Prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças;
Acesso ao sistema de ensino público, caso seja menor de idade.
[Revogado].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 12.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 31.º, 33.º, 33.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 56.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
A apresentação do pedido de proteção internacional não suspende a tramitação de procedimento administrativo ou de processo criminal por entrada irregular em território nacional.
Sem prejuízo do número anterior, a decisão final do processo criminal ocorre após a decisão do procedimento de proteção internacional.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
Artigo 20.º
[...]
[...].
[Revogado].
A decisão sobre os pedidos mencionados no n.º 1 é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
[...].
[...].
Artigo 21.º
[...]
[...].
A decisão de não admissibilidade do pedido determina a instauração, por parte da PSP, de processo de afastamento coercivo nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
[Revogado].
Artigo 22.º
[....]
A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
[…].
Artigo 25.º
[...]
A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de quatro dias.
[…].
[Revogado].
[…].
Artigo 26.º
[...]
[…].
[…].
[…].
A decisão de admissibilidade do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 31.º
[...]
Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
[Revogado].
Artigo 33.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos no prazo de quatro dias.
[…].
[…].
Quando o requerente se encontre em território nacional, a decisão é igualmente comunicada à PSP, para efeitos de instauração do respetivo processo de afastamento coercivo.
Artigo 33.º-A
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias.
[…].
[Revogado].
Artigo 35.º-A
[...]
Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção somente pelo facto de a terem requerido.
Os requerentes de proteção internacional podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, saúde pública, quando exista risco de fuga ou no caso de entrada ou permanência ilegal em território nacional, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
[...].
[...]:
[...];
[...];
Depósito de caução ou outra garantia financeira;
Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
[...].
[...].
Artigo 35.º-B
[...]
Enquanto o requerente aguarda decisão de admissibilidade do pedido, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, não pode prolongar-se para além do tempo necessário, e exceder, em caso algum, 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente, se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações suscetíveis de comprometer a legalidade da medida.
[...].
[…].
[…].
[…].
[...].
[...].
[...].
[...].
Quando ocorra impugnação jurisdicional da decisão de inadmissibilidade do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou à execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período.
Artigo 56.º
[...]
[…].
[…].
[…].
Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes, é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, salvo os que sejam gratuitos para os cidadãos nacionais.
[…].»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Regime dos centros de instalação temporária
Os centros de instalação temporária podem funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, com possibilidade de circulação interna e externa de cidadão estrangeiro, sem vigilância contínua.
O regime previsto no número anterior pode ser adotado quando:
Seja adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro, revelando-se desnecessária a permanência em regime fechado;
Não exista risco de fuga, perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução da decisão de afastamento.
Em caso de detenção em centro de instalação temporária é assegurado ao cidadão estrangeiro o direito de circulação interna e externa e a possibilidade de saídas autorizadas, o acesso a meios de comunicação com o exterior, bem como o direito a apoio jurídico, social e médico.
Os aspetos operacionais relativos ao funcionamento do regime aberto, incluindo horários, procedimentos internos, condições de acompanhamento e regras de organização são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna.»
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
A epígrafe da secção II do capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passa a designar-se por: «Afastamento coercivo determinado por autoridade policial».
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
O artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
Os n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 138.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 146.º, o n.º 3 do artigo 153.º e o n.º 6 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 8 do artigo 33.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 15/04/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
65/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Observações: A presente iniciativa visa reformular o regime jurídico aplicável ao afastamento de cidadãos estrangeiros em situação irregular, reforçando os mecanismos de controlo e execução das decisões de regresso, incidindo sobre matérias relativas à entrada, permanência e expulsão de estrangeiros, bem como ao regime de proteção internacional.
Atendendo ao seu objeto, a iniciativa poderá ser objeto de apreciação, no decurso do processo legislativo parlamentar, à luz, designadamente, dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estrangeiros, do direito à liberdade e à segurança, do direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, bem como dos princípios da igualdade e da proteção da família e da infância, consagrados, nomeadamente, nos artigos 13.º, 18.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 69.º da Constituição.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 31 de março de 2026
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
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