Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta legislativa enceta uma reforma profunda do regime orgânico e da jurisdição do Tribunal de Contas, constante da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, procurando responder aos desafios fundamentais que um entendimento exigente, comprometido com a necessidade de um controlo de contas públicas coloca a este órgão jurisdicional constitucionalmente consagrado e alinhado com as melhores práticas dos Estados de Direito europeus que mais influenciam o ordenamento jurídico português.
A nova lei do Tribunal de Contas parte da necessidade de uma distinção clara entre os seus poderes jurisdicionais e não jurisdicionais, em linha com as orientações da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (INTOSAI).
A distinção entre poderes jurisdicionais ou de controlo da legalidade estrita e poderes de auditoria em sentido amplo obriga à introdução de alterações na estrutura do Tribunal e no modo de designação dos juízes. Concretamente, na sede do Tribunal, a 1.ª Secção passa a ter exclusivamente competência em matéria de fiscalização prévia, a 2.ª Secção assume plena e exclusivamente as funções de auditoria, incluindo toda a tradicionalmente chamada fiscalização concomitante e sucessiva, e a 3.ª Secção, além da efetivação da responsabilidade financeira, torna-se a única secção de recurso. Além disso, o regime de recrutamento dos juízes da 3.ª Secção e, uma vez que na fiscalização prévia se procede a um controlo de mera legalidade, dos juízes da 1.ª Secção, deve observar, a partir de agora, critérios análogos aos previstos em sede de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
A lei estabelece, além disso, uma separação clara entre as funções de auditoria e o processo de efetivação das responsabilidades financeiras.
Noutro plano, o novo diploma procura, não só concretizar as exigências que decorrem do princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, mas também dar resposta ao problema da parcial sobreposição da jurisdição financeira com outras jurisdições constitucionalmente garantidas, designadamente com a jurisdição administrativa, estabelecendo que, sempre que na legislação aplicável pelo Tribunal de Contas se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, em especial de Direito Administrativo, sejam tais termos interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.
A nova lei do Tribunal de Contas procede a uma reforma profunda da fiscalização prévia.
Em rigor, quando se observa o Direito Comparado europeu, a fiscalização prévia praticamente não existe, sendo que a evolução levou a que, nos ordenamentos jurídicos em que existe, tenha uma delimitação muito restritiva. A solução, no futuro, deve passar, em linha com as melhores práticas europeias, pela eliminação da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo a fiscalização preventiva da legalidade da despesa pública ser assegurada por sistemas de controlo interno fiáveis. A verdade, porém, é que, não obstante as suas potencialidades, em Portugal, os sistemas de controlo interno ainda não se encontram presentemente em condições de poder acolher – e de forma eficiente - as funções de fiscalização prévia ora assumidas pelo Tribunal de Contas. Por isso, sem prejuízo da prioridade da reforma do controlo administrativo de despesa, opta-se por manter, por enquanto, a fiscalização prévia.
Em qualquer caso, impõe-se, desde já, introduzir mudanças relevantes no âmbito da fiscalização prévia.
Concretamente, para além de uma delimitação clara do âmbito da sujeição ao visto, a fiscalização prévia fica circunscrita a situações em que estejam em causa valores expressivos ou contratos de execução duradoura que possam pôr em causa, designadamente, a justiça intergeracional. Tudo isto sem prejuízo de a maioria dos atos ou contratos anteriormente sujeitos a visto e de valor inferior ao novo limiar, deverem ser comunicados ao Tribunal de Contas, para efeitos de acompanhamento, seleção de amostras e eventual auditoria subsequente.
Ademais, prevê-se uma obrigação ampla de comunicação de atos e contratos ao Tribunal de Contas, incluindo os isentos de fiscalização prévia, para efeitos de acompanhamento, seleção de amostras e eventual auditoria subsequente. Salvaguarda-se, assim, que a delimitação do âmbito da fiscalização prévia do Tribunal não contende, designadamente, com o pleno exercício das suas competências de fiscalização concomitante e sucessiva.
Procede-se, por outro lado, à revisão dos fundamentos de recusa de visto, procurando reduzir a indeterminação dos parâmetros legais que podem fundamentar o veto.
Introduzem-se, igualmente, significativas alterações no plano processual, incluindo o direito de o cocontratante (não já dos demais contrainteressados) se pronunciar sobre o projeto de decisão final de recusa de visto e, depois, dela recorrer. A admissibilidade do recurso da decisão de recusa de visto para a 3.ª Secção, pretende assegurar um segundo juízo objetivamente imparcial sobre a legalidade do ato ou contrato a que tenha sido recusado o visto.
Seguindo as melhores práticas europeias, as auditorias em sentido amplo realizadas pela 2.ª Secção são absolutamente fundamentais.
Nesse sentido, admite-se, inclusivamente, um alargamento do número de juízes na sede do Tribunal de Contas.
Além disso, reforçam-se os poderes de auditoria, consagrando-se expressamente - em linha com as melhores práticas europeias e com o modelo de programação orçamental decorrente da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em 2015 -, a possibilidade de o Tribunal auditar a execução de programas ou medidas de política pública, embora, obviamente, a apreciação da economia, eficácia e eficiência da gestão pública deva ser realizada segundo critérios técnicos objetivos e baseados em evidências, com exclusão da avaliação das opções políticas que lhe estão subjacentes.
Pretende-se ainda reforçar a proteção dos direitos dos visados pelos relatórios de auditoria, designadamente através da possibilidade de interposição de recurso para a 3.ª Secção das decisões que aprovem relatórios finais, com fundamento em ilegalidade.
O Ministério Público, enquanto defensor, por imperativo constitucional, da legalidade democrática, assume um papel valorizado no processo de efetivação da responsabilidade financeira. Passa, com efeito, a caber-lhe, com vista ao desencadeamento de eventuais procedimentos jurisdicionais, a realização das diligências que entender por necessárias e adequadas e a fixação do objeto processual das ações a propor, não estando vinculado ao enquadramento jurídico, nem ao juízo de indiciação constante dos relatórios que lhe sejam remetidos, podendo, assim, ampliar a investigação e ação a factos conexos com os que lhe tenham sido comunicados.
Além disso, em caso de despacho de arquivamento, passa a prever-se que os órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados ou os órgãos de controlo interno responsáveis possam impugnar uma tal decisão perante o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que a proferiu.
A nova lei do Tribunal de Contas introduz uma reformulação profunda da responsabilidade financeira, em linha com as melhores práticas dos Estados de Direito democráticos europeus e com a evolução recente que neles se tem verificado.
Por um lado, embora mantendo a contraposição entre responsabilidade sancionatória e responsabilidade reintegratória, o regime é construído numa base unitária. Concretamente, a definição das infrações financeiras – em termos bastante mais densificados do que aqueles que existem na lei atual - vale para ambas as modalidades de responsabilidade financeira, correspondendo as situações de responsabilidade reintegratória a casos específicos de responsabilidade em que se prevê, cumulativamente, a aplicação de uma multa e um dever de reposição.
Por outro lado, à semelhança do que sucede nos países europeus que nos são mais próximos, e em linha com o que se prevê em matéria de responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, a responsabilidade financeira pressupõe culpa grave ou dolo, ficando excluída a possibilidade de responsabilização por culpa leve ou levíssima. De resto, se esta alteração não fosse adotada, a redução do âmbito da fiscalização prévia colocaria os dirigentes e funcionários que têm de decidir, muitas vezes em situações de grande incerteza, numa situação particularmente difícil.
Procede-se, ainda, à identificação de um conjunto de elementos que devem ser obrigatoriamente considerados pelo Tribunal de Contas no apuramento da culpa do responsável. Com efeito, pretende-se aproximar os pressupostos de responsabilização dos decisores públicos aos princípios que regem a responsabilização dos gestores e administradores privados, designadamente em linha com os princípios norteadores da business judgement rule (gestão sã e prudente), já consagrados na legislação societária.
Unifica-se, também, o prazo de prescrição em 5 anos.
A nova lei do Tribunal de Contas prevê, por último, a criação de um Conselho Consultivo, a quem incumbe a designação dos professores universitários para integrar o júri dos concursos de recrutamento de juízes (competência que atualmente cabe ao Governo) e ainda um papel consultivo, designadamente, sobre as linhas de orientação estratégica em que se baseia a definição dos planos e programas de fiscalização do Tribunal e sobre iniciativas legislativas e regulamentares relacionadas com o exercício da jurisdição financeira.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Mecanismo Nacional Anticorrupção e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Definição e jurisdição
O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras.
O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de competência
Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades e respetivos serviços:
O Estado;
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
As autarquias locais, as associações de autarquias locais e as entidades intermunicipais;
As instituições públicas de segurança social;
Os institutos públicos;
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado;
As entidades administrativas independentes;
As associações públicas;
As associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão.
Também estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas:
As pessoas coletivas do setor público empresarial estadual, regional e local, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
As entidades concessionárias de obras públicas ou de serviços e as entidades integrantes de Parcerias Público-Privadas;
As fundações privadas que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.
Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas:
As entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, direta ou indiretamente, incluindo através da constituição de garantias, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos;
As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa beneficiárias da concessão de lotarias e de jogos e apostas mútuas desportivas.
Não estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as empresas do setor público empresarial do Estado que:
Operem em mercado de concorrência internacional; e
Nas quais se verifique qualquer uma das seguintes situações:
O acionista privado seja maioritário; ou
Sendo o acionista privado minoritário, disponha, por força de acordo parassocial ou disposição estatutária, de direitos de gestão da empresa.
Artigo 3.º
Competência material
Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:
Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, e sobre as contas das regiões autónomas e das respetivas assembleias legislativas;
Certificar a Conta Geral do Estado e as contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo, nos termos da lei;
Fiscalizar previamente a legalidade, nos termos da presente lei, de atos e contratos geradores de despesa pública ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, nos termos da presente lei;
Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras na gestão e utilização de dinheiros públicos, nos termos da presente lei;
Fazer a verificação interna e externa das contas e da demais informação financeira relevante das entidades contabilísticas sujeitas a sua prestação, nos termos da presente lei;
Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, auditorias ou outras ações de controlo;
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
Compete ainda ao Tribunal emitir pareceres sobre projetos legislativos em matéria financeira, a solicitação da Assembleia da República ou do Governo.
Para execução da sua atividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:
Aprovar o regulamento do Tribunal;
Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências;
Elaborar e publicar o relatório anual da sua atividade;
Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências.
Artigo 4.°
Sede, secções regionais e delegações regionais
O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respetivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.
O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.
Artigo 5.°
Competência territorial
O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam da competência das secções regionais, e conhece em recurso das respetivas decisões em matéria de fiscalização prévia, responsabilidade financeira e sanções processuais.
As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respetivas regiões autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.° nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam atividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6.°
Independência
O Tribunal de Contas é independente e apenas está sujeito à lei.
São garantias de independência o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
As decisões do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
Artigo 7.°
Respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes
No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, o Tribunal de Contas, no exercício de funções jurisdicionais ou no âmbito das demais atividades de controlo da legalidade, julga ou avalia do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação, devendo respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa.
No âmbito das suas funções de auditoria em geral e de emissão de pareceres sobre as contas, bem como nos demais casos previstos na presente lei, a apreciação da economia, eficácia e eficiência da gestão pública é realizada segundo critérios técnicos objetivos e baseados em evidências, com exclusão da avaliação das opções políticas que lhe estão subjacentes.
Artigo 8.°
Interpretação e integração de lacunas
Na determinação do sentido das normas legais aplicáveis e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
Sempre que, na legislação aplicável, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.
As lacunas resultantes das normas que delimitam o âmbito da responsabilidade financeira não são suscetíveis de integração analógica.
Artigo 9.°
Princípio do contraditório
O Tribunal observa o princípio do contraditório, ouvindo os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades diretamente interessadas, sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo, não devendo, salvo caso de manifesta necessidade, que deve ser fundamentada, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, ou emitir juízos técnicos de auditoria sem que aqueles tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Artigo 10.°
Coadjuvação de outras entidades
O Tribunal de Contas acede à informação e aos dados necessários ao exercício das suas competências no âmbito de cada processo e tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
Todas as entidades referidas no artigo 2.° devem prestar ao Tribunal informação sobre as infrações que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
No exercício das suas competências, designadamente de certificação da Conta Geral do Estado ou de verificação das contas, o Tribunal pode ainda ser coadjuvado pelos revisores oficiais de contas e contabilistas certificados.
Para o cumprimento da sua missão, em especial para a finalidade de planeamento das ações de auditoria, o Tribunal pode ainda aceder à informação tratada por entidades e organismos públicos, na medida do necessário, com garantias de confidencialidade e desde que adotadas medidas mitigadoras do impacto sobre os direitos fundamentais dos respetivos titulares, designadamente medidas de anonimização ou pseudonimização dos dados pessoais.
O acesso previsto no número anterior, sempre que ocorra de modo sistemático ou incida sobre dados sujeitos a sigilo fiscal ou sigilo bancário respeitantes a fundos e ativos públicos das entidades sujeitas à sua jurisdição, deve ser regulado por protocolo a celebrar entre a Direção-Geral do Tribunal de Contas e a entidade ou organismo responsável pelo seu tratamento e que defina, designadamente, a finalidade do acesso, as categorias de dados abrangidas, as medidas de segurança e de confidencialidade adotadas e os prazos de conservação dos dados e da informação obtida.
Artigo 11.°
Colaboração dos órgãos de controlo interno
Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspeções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos do setor institucional das administrações públicas, na aceção do sistema europeu de contas nacionais ou regionais, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
O dever de colaboração referido no número anterior compreende, designadamente:
A comunicação ao Tribunal de Contas dos seus programas anuais e plurianuais de atividades e respetivos relatórios de atividades;
O envio dos relatórios das suas ações, após aprovação do órgão competente;
A realização de ações, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal de Contas, tendo em conta os critérios e objetivos por este fixados.
Quando os relatórios dos órgãos de controlo interno contenham situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem ser enviados ao Tribunal de Contas com indicação documentada dos factos, da data da comunicação à entidade do início da auditoria, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos na presente lei.
O Presidente do Tribunal de Contas pode reunir com os inspetores-gerais e auditores dos serviços de controlo interno para promover o intercambio de informações quanto aos respetivos programas anuais e plurianuais de atividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.
Artigo 12.º
Cooperação com instituições homólogas, órgãos de soberania e outras entidades
Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados-Membros, bem como com organizações internacionais, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático e na realização de ações de controlo.
O Tribunal de Contas coopera também, em matéria de partilha de informações, em ações de formação e demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, com os serviços e entidades públicas, com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros ou outros valores públicos, com a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, promovendo e difundindo informação útil para prevenir e reprimir a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como da União Europeia.
As ações de controlo do Tribunal de Contas inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como europeu, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspeções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal de Contas promover as ações necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal de Contas e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.
A solicitação da Assembleia da República, o Tribunal de Contas transmite informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respetivas funções de controlo financeiro, nomeadamente através da presença do seu Presidente ou dos relatores das suas ações, em sessões de comissão parlamentar ou através de colaboração técnica dos seus serviços de apoio.
Artigo 13.°
Publicidade dos atos
Os atos do Tribunal de Contas são objeto de publicitação após notificação ou comunicação aos interessados, salvo se o Tribunal entender, por razões ponderosas e justificadas, não o fazer.
São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
São publicados na 2.ª série do Diário da República as instruções e o regulamento do Tribunal.
São ainda publicados na 2.ª série do Diário da República os anúncios da publicitação no sítio eletrónico do Tribunal dos seguintes atos:
Certificação e pareceres sobre a Conta Geral do Estado;
Relatório anual de atividades do Tribunal de Contas;
Relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.
CAPÍTULO II
Organização, competência e funcionamento
Secção I
Organização e composição do Tribunal de Contas
Artigo 14.°
Organização
O Tribunal de Contas é constituído pelo seu Presidente, pelo plenário geral, pela comissão permanente, por três secções especializadas e pelas secções regionais dos Açores e da Madeira.
O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.
O Tribunal dispõe ainda de um conselho consultivo.
Artigo 15.°
Composição
O Tribunal de Contas é composto:
Na sede, pelo Presidente e até um máximo de 18 juízes, sendo a 1.ª secção constituída por, pelo menos, três juízes, e a 3.ª Secção por, pelo menos, quatro juízes;
Em cada secção regional, por um juiz.
O número e a afetação de juízes às secções são fixados, nos termos da presente lei, por deliberação do plenário geral, mediante proposta do Presidente, ouvidos a comissão permanente e os interessados.
Secção II
Competência das secções
Artigo 16.°
Secções especializadas
O Tribunal compreende na sede as seguintes três secções especializadas:
1.ª Secção, que exerce a fiscalização prévia;
2.ª Secção, que exerce as funções de certificação e de emissão de pareceres, bem como de verificação interna e externa de contas e de auditora;
3.ª Secção, que tem competência para a efetivação de responsabilidades financeiras e para o conhecimento dos recursos interpostos.
Artigo 17.°
1.ª Secção
Compete à secção de fiscalização prévia fiscalizar os atos e contratos submetidos a sua apreciação nos termos e para os efeitos previstos na presente lei, bem como a aplicação das sanções processuais previstas no artigo 84.°.
A competência prevista no número anterior é exercida por três juízes, sem prejuízo de o juiz titular do processo de fiscalização prévia poder conceder liminarmente o visto, nos termos do artigo 87.º.
Para execução da sua atividade, compete ainda à 1.ª Secção aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia.
Artigo 18.°
2.ª Secção
A 2.ª Secção funciona por subsecções e em pleno da secção.
Compete ao pleno da 2.ª Secção:
Aprovar o respetivo programa anual de fiscalização;
Determinar a realização de procedimentos de auditorias ou outras ações de fiscalização que não tenham sido incluídas no respetivo programa de fiscalização;
Determinar a realização das auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios;
Aprovar os relatórios de auditoria ou de outras ações de fiscalização quando não haja unanimidade na subsecção ou quando havendo tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão em razão da matéria;
Aprovar os manuais de auditoria e orientações sobre os procedimentos de verificação das contas a adotar pelos respetivos serviços de apoio, em conformidade com as normas internacionais de auditoria;
Aprovar as instruções necessárias ao exercício das respetivas competências.
A 2.ª Secção compreende subsecções de acordo com as prioridades definidas no plano trienal, a constituir mediante deliberação do pleno da 2.ª Secção, sob proposta do Presidente, nos termos do regulamento do Tribunal de Contas.
Compete às subsecções:
Aprovar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
Aprovar a certificação da Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
Aprovar os relatórios de verificação das contas dos órgãos de soberania de base eletiva e da Entidade Contabilística Estado;
Aprovar os relatórios de auditoria, de verificação de contas e de outras ações de controlo;
Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno nos termos da presente lei;
Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos;
Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo respetivo programa de fiscalização.
Compete ao juiz, no âmbito da respetiva área, designadamente:
Aprovar os programas e métodos a adotar nos procedimentos de verificação das contas e de auditorias, bem como coordenar a respetiva execução, nos termos do regulamento do Tribunal;
Dirigir as auditorias ou outras ações inscritas no programa de fiscalização bem como as determinadas pelo pleno da secção;
Aplicar as sanções processuais previstas no artigo 84.°, salvo quando o relator considerar adequada a sua integração no relatório de ação de controlo em causa;
Exercer as demais competências previstas no regulamento do Tribunal de Contas.
Artigo 19.°
3.ª Secção
Compete à 3.ª Secção, através de juiz singular, o julgamento em primeira instância dos processos de efetivação de responsabilidade financeira, nos termos da presente lei.
Compete à 3.ª Secção, em coletivo constituído por três juízes, conhecer:
Dos recursos das decisões finais dos processos de fiscalização prévia;
Dos recursos das decisões da 2.ª Secção, quando admitidos nos termos da presente lei;
Dos recursos das decisões que apliquem sanções processuais previstas no artigo 84.°;
Dos recursos das decisões finais dos processos de efetivação da responsabilidade financeira, bem como das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte de pedido ou quanto a algum dos demandados;
Dos recursos de revisão.
Compete ainda à 3.ª Secção, com a formação determinada na presente lei, julgar todos os incidentes jurisdicionais que não estejam compreendidos na competência de outra secção, nomeadamente os levantamentos de segredo profissional em processos que corram termos no Tribunal.
Artigo 20.°
Julgamento dos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência
O julgamento dos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência é feito em formação alargada, incluindo, além dos juízes da 3.ª Secção, os juízes da 1.ª Secção e das duas secções regionais.
Artigo 21.°
Secções regionais dos Açores e da Madeira
Compete ao juiz da secção regional no âmbito da respetiva Região Autónoma:
Assumir a função de juiz titular do processo de fiscalização prévia e integrar, como juiz relator, o coletivo de três juízes que proferem a decisão sobre o visto;
Exercer as competências exercidas na sede pela 2.ª Secção, salvo se estiver em causa um ato ou contrato que tenha sido objeto de fiscalização prévia, caso em que a competência cabe ao outro juiz regional;
O parecer sobre as contas das regiões autónomas e os relatórios das auditorias realizadas a solicitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, ou do Governo Regional, bem como os relatórios das auditorias não incluídas no respetivo programa anual, são preparados pela respetiva secção regional e aprovados por um coletivo que se reúne na sede da secção regional, constituído pelo Presidente do Tribunal e pelos juízes de ambas as secções regionais.
O julgamento em primeira instância dos processos de efetivação de responsabilidade financeira é da competência do juiz da outra secção regional, competindo-lhe a prática de todos os atos processuais após a fase dos articulados e até ao trânsito em julgado da sentença.
Secção III
Demais órgãos e serviços
Artigo 22.°
Presidente do Tribunal de Contas
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
Representar o Tribunal e assegurar as suas relações institucionais, designadamente com os demais órgãos de soberania e as autoridades públicas, bem como com a comunicação social;
Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenos das secções e subsecções para deliberação sobre as matérias da respetiva competência;
Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias com indicação das respetivas agendas, ouvidos os juízes;
Elaborar o projeto de relatório anual do Tribunal;
Exercer os poderes de orientação e de administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos da presente lei;
Presidir e votar nas sessões do coletivo constituído nas secções regionais nos termos e para os fins previstos na presente lei;
Prover a nomeação dos juízes, nos termos da presente lei;
Aprovar as férias dos juízes, após a sua audição, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do coletivo da 1.ª e da 3.ª Secção, incluindo para o efeito os juízes das secções regionais;
Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento do Tribunal.
O Presidente do Tribunal de Contas tem voto de qualidade na deliberação relativa ao parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao Regulamento do Tribunal, às deliberações da comissão permanente, tendo ainda voto de desempate nos demais casos.
O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
Artigo 23.°
Plenário geral
O plenário geral integra todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
Compete ao plenário geral do Tribunal de Contas:
Aprovar o regulamento do Tribunal, incluindo as normas de funcionamento das diferentes secções sob proposta destas;
Aprovar o código de conduta dos juízes, bem como instruções sobre assuntos gerais ou comuns a todas as secções;
Aprovar as linhas de orientação estratégica e o plano trienal;
Aprovar o relatório anual do Tribunal;
Exercer os poderes administrativos e financeiros previstos no artigo 29.°;
Julgar os recursos relativos ao exercício do poder disciplinar sobre os juízes;
Proceder à eleição do vice-presidente e dos dois membros do conselho consultivo;
Fixar o número de juízes das secções e proceder à colocação dos juízes em cada uma das secções, nos termos da presente lei;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou natureza das matérias, sejam submetidos à sua apreciação pelo Presidente ou pelas secções;
Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 24.°
Comissão permanente
A comissão permanente é constituída pelo Presidente, que dirige os trabalhos, pelo vice-presidente e por quatro juízes representantes das diferentes secções, incluindo as secções regionais, sendo as suas reuniões secretariadas pelo diretor-geral.
Cada secção elege o respetivo juiz representante, por um período de três anos, nos termos do regulamento do Tribunal, com exceção das secções regionais, que são representadas por um dos respetivos juízes, escolhido por eles, em regime de alternância.
A comissão permanente é convocada pelo Presidente, competindo-lhe, designadamente:
Proceder à elaboração da proposta de plano estratégico trienal e respetivas linhas de orientação estratégica;
Aprovar os pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projetos legislativos em matéria financeira;
Exercer o poder disciplinar sobre os juízes, nos termos da presente lei;
Exercer as demais competências previstas na presente lei ou que lhe sejam delegadas pelo plenário geral.
Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2, podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
Artigo 25.°
Conselho consultivo
O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Tribunal e constituído pelos seguintes membros:
Vice-presidente;
Dois juízes conselheiros eleitos pelos seus pares;
Um vogal designado pelo Presidente da República;
Um vogal designado pela Assembleia da República;
Um vogal designado pelo Governo;
Um vogal designado pelo Procurador-Geral da República;
Um vogal designado pelo Provedor de Justiça;
Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
O conselho consultivo aprova as normas sobre o seu funcionamento, sendo o mandato dos respetivos membros de quatro anos.
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
O conselho consultivo deve ser ouvido sobre as linhas de orientação estratégica em que se baseia a definição dos planos e programas de fiscalização do Tribunal.
O conselho pode ainda pronunciar-se sobre iniciativas legislativas e regulamentares relacionadas com o exercício da jurisdição financeira, a solicitação do Presidente ou da comissão permanente, bem como sobre outras matérias relevantes para o Tribunal a solicitação do Presidente ou do plenário geral.
Cabe ao conselho consultivo designar os professores universitários para integrar o júri do concurso para recrutamento de juízes do Tribunal.
Artigo 26.°
Serviços de apoio
O Tribunal dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
A organização e estrutura do gabinete do Presidente e da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei, devendo o procedimento de recrutamento dos dirigentes e dos trabalhadores da carreira especial de auditor ter em conta o princípio do autogoverno do Tribunal.
O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
Os serviços de apoio técnico são organizados em função da estrutura interna do Tribunal definida nos termos da presente lei.
Secção IV
Ministério Público
Artigo 27.º
Intervenção do Ministério Público
O Ministério Público é representado junto da sede do Tribunal nos termos definidos no seu estatuto.
Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
O Ministério Público intervém oficiosamente nos processos de fiscalização prévia em 1ª instância, de acordo com as normas do processo e pode assistir às sessões do plenário geral.
Devem ser notificados ao Ministério Público todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de ações de controlo e auditoria, podendo o Ministério Público solicitar cópia dos mesmos, bem como a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à decisão sobre o exercício da ação de responsabilidade por infrações financeiras correspondente aos factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, competindo-lhe fixar o respetivo objeto processual, não estando vinculado ao enquadramento jurídico nem ao juízo de indiciação constante daqueles relatórios, podendo, nomeadamente, ampliar a investigação e a ação a factos conexos com os que lhe tenham sido comunicados.
Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Ministério Público dispõe de apoio técnico especializado.
Secção V
Gestão administrativa e financeira
Artigo 28.°
Autonomia administrativa e orçamental
O Tribunal e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respetivo Orçamento, sendo suportadas pelas receitas próprias do Tribunal e por receitas de impostos.
O Tribunal elabora um projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.
Sem prejuízo da garantia de independência, o Tribunal encontra-se vinculado ao cumprimento das regras de natureza orçamental, nomeadamente as constantes da Lei de Enquadramento Orçamental e da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 29.º
Poderes administrativos e financeiros
Compete ao plenário geral:
Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respetivos cofres,
Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.
Compete à comissão permanente autorizar a realização de despesas não abrangidas pela segunda parte da alínea a) do número seguinte.
Compete ao Presidente do Tribunal:
Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, bem como exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram, nos termos gerais, a competência ministerial;
Orientar a elaboração dos projetos de orçamento;
Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
O exercício das competências referidas no número anterior pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.
Artigo 30. °
Conselhos administrativos
O Conselho Administrativo do Tribunal é composto pelo diretor-geral, que preside e tem voto de qualidade, e por dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direção-Geral, dos quais um é o responsável pelos serviços de gestão financeira.
Os dois vogais do conselho administrativo, e os respetivos substitutos, são designados pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral
Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdiretor-geral, que tem voto de qualidade, e os dois vogais, bem como os respetivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdiretor-geral.
Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respetiva realização;
Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento das respetivas receitas próprias, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
Gerir as receitas próprias do Tribunal e das respetivas secções regionais.
Artigo 31.°
Cofres do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Constituem receitas dos cofres:
As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direção-Geral;
O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direção-Geral;
Heranças, legados e doações;
Outras receitas a fixar por diploma legal.
Constituem encargos dos cofres:
As despesas com aquisição de bens e serviços e de capital destinadas a suportar a atividade decorrente do mandato do Tribunal;
Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.
Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respetivos patrimónios próprios.
Artigo 32.°
Contas do Tribunal
As contas do Tribunal são prestadas nos termos previstos na presente lei e obedecem ao regime seguinte:
Integração das contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;
Auditoria anual das contas individuais e dos cofres da sede e das secções regionais, bem como da respetiva conta consolidada, a realizar pela 2.ª Secção;
Publicação de uma conta consolidada do Tribunal em anexo ao relatório anual do Tribunal de Contas;
Submissão das contas a auditoria externa por empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório é publicado conjuntamente com a conta a que se refere a alínea anterior.
A eventual efetivação de responsabilidades financeiras obedece ao previsto na presente lei.
Secção VI
Programação
Artigo 33.°
Plano estratégico trienal
Os objetivos estratégicos, bem como as prioridades de controlo a desenvolver pelo plenário geral em cada período de três anos, constam de um plano estratégico trienal que é elaborado e aprovado nos termos definidos no regulamento do Tribunal.
Artigo 34.°
Plano anual de fiscalização
Em observância do plano previsto no artigo anterior, o pleno da 2.ª Secção e as secções regionais aprovam os respetivos programas anuais das auditorias e demais ações de fiscalização a realizar, mediante prévia articulação na comissão permanente, os quais são integrados no plano anual do Tribunal.
Do programa anual das secções referidas no número anterior consta, designadamente:
As auditorias, bem como as demais ações de verificação interna e externa a realizar;
A indicação dos recursos necessários à execução do programa.
O plano anual integra ainda as ações de controlo e de desenvolvimento institucional transversais ao Tribunal, as ações de cooperação a desenvolver, bem como a indicação dos recursos necessários à sua execução, aprovadas pelo plenário geral, sob proposta da comissão permanente.
CAPÍTULO III
Estatuto dos juízes
Artigo 35.°
Nomeação e exoneração do Presidente
O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição, mantendo-se no exercício de funções até à tomada de posse do novo presidente.
Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respetivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.
Artigo 36.°
Vice-presidente
O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição por uma vez.
A eleição do vice-presidente é feita nos termos previstos no regulamento do Tribunal.
Artigo 37.°
Recrutamento dos juízes
O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários das áreas de recrutamento, designados pelo conselho consultivo.
O concurso é publicitado mediante aviso de abertura que fixa o número de vagas a preencher e as áreas de recrutamento, bem como o prazo de validade do concurso.
Podem ser abertos concursos especiais para seleção dos juízes das secções regionais.
O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.
Artigo 38.°
Requisitos de provimento das vagas de juízes da 1.ª e da 3.ª secção e das secções regionais
Podem apresentar-se a concurso para juízes da 1.ª e da 3.ª Secção e das secções regionais:
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo, bem como juízes dos tribunais da relação ou dos tribunais centrais administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
Procuradores-gerais-adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria;
Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional na área do Direito, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe.
O provimento de lugares é efetuado pela ordem seguinte:
Três juízes selecionados nos termos da alínea a) do número anterior;
Um magistrado selecionado nos termos da alínea b) do número anterior;
Um jurista de reconhecido mérito selecionado nos termos da alínea c) do número anterior.
O provimento de lugares referido no número anterior tem por referência os concursos realizados nos últimos cinco anos.
Artigo 39.°
Requisitos de provimento das vagas de juízes da 2.ª Secção
Podem apresentar-se a concurso para juízes da 2.ª Secção os indivíduos com idade superior a 35 anos, que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam licenciados, mestres ou doutores em Direito, Economia, Finanças, Auditoria, Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções do lugar a prover com pelo menos 20 anos de experiência relevante e comprovada:
no exercício de funções de auditoria ou de revisão legal de contas, com pelo menos cinco anos de exercício de funções de direção ou coordenação;
ao serviço da Administração Pública, dos quais cinco anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou em consultadoria jurídico-financeira e económica em matérias afins da atividade do Tribunal;
no exercício de docência ou investigação no ensino superior em disciplinas afins da atividade do Tribunal de Contas.
Artigo 40.°
Avaliação dos candidatos
A avaliação dos candidatos de cada área de recrutamento é feita em duas fases:
Avaliação curricular;
Entrevista de avaliação do currículo.
A primeira fase, de avaliação curricular, tem, designadamente, em consideração os seguintes fatores:
Classificações académicas e de serviço;
Trabalhos científicos ou profissionais;
Atividade profissional.
Têm acesso à segunda fase os candidatos classificados nos seis primeiros lugares da respetiva área de recrutamento.
Os candidatos que passarem à segunda fase defendem publicamente os seus currículos perante o júri do concurso e são graduados tendo em consideração a defesa do respetivo currículo, bem como quaisquer outros fatores que respeitem à sua idoneidade e à sua capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
A graduação final dos candidatos referidos no número anterior tem em conta a avaliação obtida na primeira e segunda fases do concurso, correspondendo à primeira fase 75% da avaliação final.
As deliberações finais relativas ao concurso e à nomeação dos juízes são impugnáveis contenciosamente junto da 3.ª Secção, nos termos da presente lei.
Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 41.º
Provimento
O Presidente do Tribunal de Contas procede ao provimento dos juízes pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento e, no caso da área de recrutamento para 1.ª e 3.ª Secções e secções regionais, dentro de cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 38.º, de acordo com o número de vagas colocadas a concurso.
Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 42.º
Posse
O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.
O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.
Artigo 43.°
Transferência entre secções e acumulações
Os juízes colocados na 1.ª ou na 3.ª Secção ou nas secções regionais podem ser transferidos para outra dessas secções desde que tenham mais de três anos de serviço no respetivo lugar, tendo os juízes colocados nas secções regionais preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na 1.ª ou 3.ª Secções.
Os juízes que concorreram à 2.ª Secção só podem ser transferidos para a 1.ª ou para a 3.ª Secção ou para as secções regionais se, no momento em que foram providos, preencherem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 38.º.
Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa, desde que sejam respeitados os requisitos de provimento aplicáveis a essa secção.
Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento de juízes da 1.ª Secção, integram a secção em causa, para efeitos de formação do coletivo, juízes das secções regionais ou, não sendo possível, juízes da 3.ª Secção, aplicando-se a mesma solução, com as necessárias adaptações, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento de juízes da 3.ª Secção.
Artigo 44.º
Juízes além do quadro
A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
Os lugares além do quadro são providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos da presente lei.
Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocupam, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente em secções para as quais preencham os respetivos requisitos de provimento, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
O número de juízes além do quadro não pode ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.
Artigo 45.°
Prerrogativas
Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 46.°
Poder disciplinar
Compete à comissão permanente exercer o poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
Salvo o disposto no número anterior, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 47.°
Responsabilidade civil e criminal
São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.
Artigo 48.°
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respetiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.
Artigo 49.°
Impedimentos por prévia participação em processo
Nenhum juiz pode participar na discussão ou na decisão de um processo ou ação de controlo quando previamente tenha tomado de algum modo posição sobre o objeto do processo ou ação em causa.
Em especial, nenhum juiz pode intervir:
No julgamento de responsabilidade financeira relativamente a um processo em que tiver participado de alguma forma na fase de apuramento dos factos constitutivos da responsabilidade ou nas diligências instrutórias subsequentes;
No julgamento de recurso ordinário interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 50.°
Deveres éticos, deontológicos e profissionais
O Presidente e os juízes estão sujeitos aos deveres éticos, deontológicos e profissionais decorrentes do seu estatuto legal e constitucional.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário geral aprova um código de conduta que desenvolva princípios éticos, bem como salvaguardas adequadas a minimizar os riscos específicos decorrentes do exercício de funções no Tribunal de Contas.
TÍTULO II
Funções do Tribunal
CAPÍTULO I
Fiscalização prévia de legalidade
Artigo 51.°
Finalidade
A fiscalização prévia tem por fim verificar se os atos ou contratos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se a assunção dos respetivos encargos respeita as normas financeiras aplicáveis, nos termos dos artigos seguintes
Nos atos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim julgar, designadamente, sobre a observância dos limites de endividamento e as respetivas finalidades.
Artigo 52.º
Âmbito subjetivo
Estão sujeitos a fiscalização prévia:
As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
As pessoas coletivas do setor público empresarial estadual, regional e local que tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial;
As entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, direta ou indiretamente, incluindo através da constituição de garantias, de dinheiros ou outros valores públicos, desde que tenham sido criados pelas entidades referidas na alínea a) para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública.
Artigo 53.°
Âmbito objetivo
Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas:
Todos os atos e contratos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das entidades referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
Os contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis e aquisição de serviços;
Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos referidos na alínea anterior e de que resulte, isoladamente ou com a soma do valor de anteriores modificações e, no caso de contratos não visados, do valor inicial do contrato, um agravamento dos respetivos encargos ou responsabilidades financeiras acima do limiar referido no artigo 55.º;
Outros atos e contratos previstos em norma legal especial.
Para efeitos do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
Quando, por motivo fundado, os encargos contratuais, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no ato da celebração, a fiscalização prévia dos contratos referidos no n.º 1 pode ser substituída pela da respetiva minuta ou, se for o caso, pelo contrato-promessa.
Artigo 54.º
Atos isentos ou dispensados
Não estão sujeitos a fiscalização prévia:
Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas ou de contratos-promessa visados;
Os atos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;
Os contratos de arrendamento e as correspondentes prestações complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão dos mesmos;
Os contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
Os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino ou outros serviços específicos mencionados no anexo IX ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como a aquisição de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário para promoção pública de habitação;
Os atos ou contratos que, no âmbito de empreitada de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos complementares, os quais devem ser comunicados ao Tribunal de Contas nos termos do n.º 2 do artigo 55.º.
Os contratos-programa e os contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais e entre autarquias locais e associações de autarquias locais ou entidades intermunicipais, bem como entre entidades do setor empresarial local e as respetivas entidades participantes, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas;
Os contratos interadministrativos;
Os atos ou contratos que tenham por objeto as intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio ou estado de emergência ou de situação de calamidade;
Outros atos ou contratos especialmente previstos em norma legal especial.
Não estão igualmente sujeitos a fiscalização prévia os atos ou contratos celebrados por organismos ou serviços que disponham de sistemas de decisão e controlo interno, devidamente acreditados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer da Inspeção-Geral de Finanças.
A acreditação referida no número anterior destina-se a verificar o cumprimento dos requisitos de fiabilidade dos sistemas de controlo interno, estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da modernização e reforma do Estado, e deve cobrir as componentes essenciais de um sistema de decisão e controlo interno, garantindo designadamente:
Uma definição clara da estrutura organizacional, com atribuição formal de responsabilidades e níveis de decisão;
Um ambiente de controlo que promova uma cultura de integridade e competência, com delegações de competências claras, procedimentos de supervisão das competências delegadas e de avaliação e formação orientados para o controlo dos processos financeiros;
Uma adequada segregação de funções, nomeadamente pela existência de circuitos de autorização, decisão, execução e verificação independentes, designadamente, em temas de autorizações formais de despesas, controlo de contratos e compromissos, verificações e validações de pagamentos;
Mecanismos de avaliação do risco eficazes, através da existência de processos contínuos de identificação e análise dos riscos relevantes, incluindo de fraude e de corrupção, e definição de medidas de mitigação adequadas;
Mecanismos de monitorização e controlo, que incluam, designadamente, revisões regulares do sistema de controlo, auditorias periódicas, acompanhamento de recomendações e melhoria contínua.
A portaria referida no número anterior estabelece ainda os procedimentos e condições de acreditação dos sistemas de controlo interno, bem como da respetiva suspensão ou cessação.
Artigo 55.º
Limiar
Os atos ou contratos abrangidos pelo artigo 53.º de valor inferior a € 10 000 000,00, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, não estão sujeitos a fiscalização prévia.
Os atos ou contratos de valor superior a € 950 000,00, ainda que isentos de fiscalização prévia, são sempre comunicados ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados no regulamento do Tribunal, para efeitos de acompanhamento, seleção de amostras e eventual auditoria subsequente.
Nos atos ou contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, apenas os de valor igual ou superior a € 10 000 000,00 devem ser comunicados ao Tribunal de Contas nos termos do número anterior, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 58.º.
Artigo 56.º
Fracionamento da despesa
Quando se verifique, no mesmo exercício económico ou em exercícios sucessivos, o fracionamento de atos ou contratos que, designadamente pela sua natureza, objeto ou finalidade económica, constituam uma unidade funcional ou económica, releva, para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor agregado.
Artigo 57.º
Fundamentos de recusa de visto
Constitui fundamento da recusa do visto:
Nulidade;
Violação de normas financeiras que se traduza, especificamente, na:
Assunção de encargos sem que exista cabimento em verba orçamental própria;
Assunção de despesas por órgão incompetente;
Assunção de despesas sem compromisso válido e sequencial ou com violação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso;
Ausência de ato autorizativo legalmente previsto para assunção da despesa ou dos encargos plurianuais;
Celebração de empréstimos com violação das regras de contratação de empréstimos e do regime financeiro;
Inobservância dos limites da capacidade de endividamento;
Violação de regras aplicáveis em caso de recuperação financeira municipal.
Violação de normas legais relativas à contratação pública quando se prove que, sem a ilegalidade cometida, o resultado financeiro obtido teria sido significativamente alterado.
A fiscalização prévia não obsta a realização de procedimentos de auditorias pelo Tribunal que abranjam atos ou contratos objeto da decisão final daquele processo.
Artigo 58.º
Efeitos da fiscalização prévia
Os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas não podem produzir quaisquer efeitos antes da decisão final do processo de fiscalização.
Os atos e contratos referidos no número anterior apenas podem produzir efeitos quando existirem motivos de urgência imperiosa resultantes de acontecimentos imprevisíveis devidamente fundamentados e que não sejam em caso algum imputáveis à entidade fiscalizada, não podendo, em qualquer caso, produzir quaisquer efeitos financeiros antes da decisão final do processo de fiscalização na qual devem ser apreciados os concretos motivos de urgência imperiosa invocados.
A recusa do visto implica a ineficácia jurídica dos respetivos atos e contratos após a data da respetiva notificação aos serviços ou organismos interessados.
Nos casos previstos no n.º 2, os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto podem ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
CAPÍTULO II
Certificação da Conta Geral do Estado e verificação das contas, pareceres e auditorias
Secção I
Princípios gerais
Artigo 59.°
Princípios e normas de auditoria
O Tribunal desenvolve a sua atividade de controlo e de auditoria em conformidade com os princípios e normas constantes de manuais de auditoria e demais procedimentos aprovados pelo Tribunal, tendo em conta os princípios e normas internacionais de auditoria.
Artigo 60.º
Garantia do contraditório
É assegurado aos visados o direito de serem ouvidos, em momento anterior à aprovação e publicitação de relatórios, sobre os factos, as situações ou condutas suscetíveis de integrarem eventuais infrações financeiras e sobre juízos de auditoria.
Para efeitos do disposto no número anterior, os visados têm acesso ao processo de verificação das contas ou de auditoria, bem como à informação disponível nas entidades ou organismos onde exerceram funções.
No caso de morte dos visados, e estando em causa um dever de reposição, são ouvidos os herdeiros, caso existam.
Não há lugar ao exercício do contraditório no caso de incapacidade ou paradeiro desconhecido dos visados.
A não audição dos visados nos casos referidos no número anterior não obsta a eventual ação de responsabilidade por infrações financeiras nos termos da presente lei.
A identificação das situações suscetíveis de gerar responsabilidade financeira comporta a qualificação dos factos imputados aos visados, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar.
As alegacões, respostas ou observações dos visados são referidas, sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas, devendo ser publicadas em anexo, com os comentários que suscitem, no caso do parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e dos pareceres sobre as contas das regiões autónomas, podendo ainda ser publicadas em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.
Secção II
Certificação da Conta Geral do Estado, pareceres e verificação das contas
Artigo 61.º
Definição e âmbito
A certificação da Conta Geral do Estado visa verificar a conformidade das demonstrações financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que a integram, com o referencial contabilístico que lhe é aplicado, devendo ser efetuada nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental.
Os pareceres sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das regiões autónomas e das respetivas assembleias legislativas pronunciam-se sobre a legalidade e a regularidade financeiras das operações subjacentes à execução orçamental, podendo incluir uma apreciação da gestão dos respetivos programas orçamentais segundo critérios de economia, eficiência e eficácia.
Os procedimentos relativos aos atos referidos nos números anteriores são definidos pela 2.ª Secção ou pelas secções regionais, consoante os casos, nos termos do regulamento do Tribunal.
O disposto no n.º 1 aplica-se à certificação das contas dos órgãos de soberania de carácter eletivo, nos termos da lei.
Secção III
Prestação de contas
Artigo 62.°
Entidades sujeitas a prestação de contas
Estão sujeitos ao dever de elaboração e prestação de contas:
A Presidência da República;
A Assembleia da República;
Os tribunais;
As assembleias legislativas das regiões autónomas;
A Entidade Contabilística Estado, nos termos previstos na Lei de Enquadramento Orçamental;
Os serviços do Estados incluindo os localizados no estrangeiro, e das regiões autónomas, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica e sua designação, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos, os cofres e organismos em regime de instalação;
Os serviços públicos com funções de caixa do tesouro;
As autarquias locais e os seus serviços municipalizados;
As demais entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas nas alíneas anteriores e que integrem os respetivos perímetros de consolidação.
Artigo 63.°
Responsabilidade pela prestação de contas
As contas são prestadas por anos económicos e remetidas ao Tribunal de Contas até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
A responsabilidade pela prestação das contas recai sobre aqueles que têm competência para as elaborar, aprovar e tornar públicas ou, se estes tiverem cessado funções, nos que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se num ano económico houver substituição de um ou mais dos responsáveis referidos no número anterior, ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colegiais, é prestada uma única conta, com identificação dos períodos em que cada responsável exerceu funções.
A substituição de responsáveis em administrações colegiais por motivo de indício ou apuramento de infração financeira obriga à prestação de contas, a encerrar na data em que se fizer a substituição.
Nos casos previstos no número anterior, o prazo para apresentação das contas é de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 5 pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria para apuramento das circunstâncias da falta cometida e eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira.
Artigo 64.°
Requisitos da prestação de contas
As contas são elaboradas, documentadas e prestadas de acordo com os sistemas contabilísticos aplicáveis e as instruções aprovadas pelo Tribunal.
As entidades consolidantes das contas de grupos públicos devem remeter as contas consolidadas de forma autonomizada das contas individuais.
Secção IV
Verificação das contas e auditoria
Artigo 65.°
Verificação das contas
As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte são objeto de verificação interna.
A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente:
Se as operações efetuadas são legais e regulares;
Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
Se as contas e as demonstrações financeiras são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas e refletem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a situação financeira e patrimonial da entidade.
Sempre que o juízo emitido pelo Tribunal divergir da opinião expressa por entidades legalmente competentes para a certificação de contas, o relatório de verificação das contas deve conter, designadamente:
A identificação das referidas divergências;
A audição dos órgãos de gestão e da entidade legalmente competente para a certificação;
A fundamentação técnica e jurídica do juízo formulado pelo Tribunal.
Artigo 66.°
Auditorias
O Tribunal pode, independentemente da verificação das contas, realizar a qualquer momento auditorias de qualquer tipo ou natureza ou outras ações de controlo, incluindo sobre a execução de determinados atos, contratos, programas ou medidas de política pública pelas entidades sujeitas à sua jurisdição, dirigidas a apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência.
Artigo 67.°
Relatório de verificação das contas ou de auditoria
O processo de verificação das contas ou de auditoria é concluído com a elaboração e aprovação de um relatório, nos termos do regulamento do Tribunal.
Os relatórios referidos no número anterior formulam observações e conclusões, podendo também emitir recomendações sustentadas em evidências de auditoria e identificar boas práticas, riscos e oportunidades de melhoria para a gestão dos dinheiros ou outros valores públicos.
Sempre que sejam identificadas situações ou condutas suscetíveis de integrarem eventuais infrações financeiras, devem as mesmas ser concretizadas nos respetivos relatórios, com a descrição dos factos, a qualificação legal, os eventuais responsáveis e os montantes ou valores envolvidos.
Artigo 68.°
Ações de controlo específicas
Quando no âmbito dos procedimentos de auditorias, bem como no processo de certificação da Conta Geral do Estado, emissão de pareceres sobre as contas e verificação das contas, se revelarem indícios de eventuais infrações financeiras cuja complexidade torne necessário aprofundar os factos relevantes, a respetiva qualificação legal, a identificação dos responsáveis, os montantes ou valores envolvidos, bem como a recolha dos elementos probatórios relevantes, a secção ou subsecção competente para aprovar o respetivo relatório pode determinar a realização de um procedimento de averiguação específico para apuramento das eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do regulamento do Tribunal.
O processo referido no número anterior pode ainda ocorrer em caso de denúncia ao Tribunal e por iniciativa do juiz da área respetiva, com vista à imediata recolha de prova que permita inferir da existência de indícios de situações integradoras de eventuais infrações financeiras.
O processo é concluído com a elaboração e aprovação do respetivo relatório.
Artigo 69.°
Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
O Tribunal pode, através de decisão fundamentada, recorrer a serviços de empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos seus serviços de apoio e seja assegurado o respeito pelas exigências de imparcialidade e de confidencialidade e demais obrigações, nos termos do Regulamento do Tribunal.
Não podem ser selecionadas empresas de auditoria ou consultores técnicos que hajam prestado serviços, há menos de três anos, à entidade auditada.
As empresas de auditoria ou os consultores técnicos contratados não podem, antes de decorrido o prazo de um ano desde a conclusão da auditoria, prestar serviços remunerados à entidade auditada.
Artigo 70.°
Reapreciação
Os visados podem reclamar dos relatórios de verificação das contas ou de auditoria e dos relatórios elaborados no âmbito das ações de controlo específico com fundamento na sua ilegalidade.
CAPÍTULO III
Regime da responsabilidade financeira
Secção I
Princípios
Artigo 71.º
Princípio da legalidade
Constitui infração financeira o facto previsto e suscetível de responsabilidade financeira descrito na lei.
Artigo 72.°
Aplicação da lei no tempo
As infrações financeiras e as multas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto.
Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável, salvo se já tiver ocorrido condenação por decisão transitada em julgado.
Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser sancionada a infração praticada durante esse período.
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado.
Secção II
Pressupostos
Artigo 73.°
Responsáveis
A responsabilidade financeira recai sobre todo aquele que, no exercício das suas funções no âmbito de uma entidade sujeita a jurisdição do Tribunal, pratique ação ou omissão que, nos termos da lei, constitua infração financeira, independentemente da qualidade ou título em que o faça.
Só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade financeira.
Os membros de órgão colegial que ficarem vencidos na deliberação tomada estão isentos da responsabilidade que dela eventualmente resulte.
Sempre que o facto constitutivo da infração deva ser precedido de parecer ou informação legalmente obrigatório, a responsabilidade recai também sobre quem naqueles pareceres ou informações não esclareça os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
A responsabilidade recai ainda sobre quem influencie, induza ou obrigue à prática do facto constitutivo da infração financeira, bem como sobre aqueles que posteriormente à prática da infração a tenham ocultado ou impedido o seu apuramento.
A existência de certificação das contas pelos revisores oficiais de contas não constitui causa de exclusão da ilicitude.
Artigo 74.°
Responsabilidade direta e subsidiária
A responsabilidade financeira pode ser direta ou subsidiária.
A responsabilidade direta recai sobre o agente ou agentes da ação ou omissão.
É subsidiária a responsabilidade financeira de todo aquele que seja estranho ao facto quando:
Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;
Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;
No desempenho das funções de fiscalização que lhe estavam cometidas, houver procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado em razão do cargo, nomeadamente quando não tenham sido acatadas as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.
Artigo 75.°
Culpa
A responsabilidade financeira pressupõe a prática de ações ou omissões ilícitas com dolo ou culpa grave.
Age com culpa grave quem atue com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado em razão do cargo.
Para o apuramento da culpa, nos termos dos números anteriores, o Tribunal tem de ter em consideração as competências do cargo, a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou outros valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal, os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição, o grau de clareza e precisão das normas violadas e a gravidade do seu incumprimento, tendo ainda de ter em consideração a circunstância de o responsável ter atuado de forma informada, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de gestão sã e prudente.
Presume-se não terem sido tomadas com dolo ou culpa grave as decisões que sigam o sentido de informações ou pareceres emitidos no âmbito do processo de decisão, exceto se o erro na informação ou parecer for manifesto ou se o decisor conhecer, ou devesse conhecer, a falsidade da informação.
Secção III
Infrações financeiras
Artigo 76.°
Tipos de infrações financeiras
Constituem infração financeira, para além dos casos previstos na lei, as seguintes situações:
A subtração, a apropriação, o desaparecimento ou a destruição ilegítima de dinheiros ou outros valores públicos por qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções que lhe estão cometidas;
A falta injustificada no cofre de dinheiros ou outros valores públicos;
Os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada atividade;
A não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado ou de outras entidades públicas das receitas devidas com violação das normas legais aplicáveis.
A violação de normas sobre elaboração e execução dos orçamentos;
A violação de normas relativas a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos, que se traduzam especificamente na:
Assunção nula de despesas;
Assunção de despesas sem que exista o cabimento em verba orçamental própria;
Assunção de despesas por órgão incompetente;
Assunção de despesas sem compromisso válido e sequencial ou com violação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro;
Ausência de ato autorizativo legalmente previsto para assunção da despesa ou dos encargos plurianuais; e
Fracionamento de despesa;
A violação de normas legais relativas à gestão e ao controlo de tesouraria que se traduzam especificamente em:
Organização deficiente da Conta de Gerência ou alteração dos registos contabilísticos;
Omissão de receitas nos registos contabilísticos;
Contabilização de receitas extraordinárias sem terem sido refletidas nas demonstrações financeiras as responsabilidades perante terceiros;
A utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
A violação das regras legais relativas à gestão dos bens móveis e imóveis dos domínios público e privado do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
A contratação de empréstimos com violação das regras de contratação de empréstimos e do regime financeiro, a inobservância dos limites da capacidade de endividamento ou a violação de regras aplicáveis em caso de recuperação financeira municipal;
A atribuição de subvenções públicas ou qualquer outra vantagem financeira em violação da lei;
A utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista ou daquela a que estava especificamente destinada;
A falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efetuar ao pessoal;
A execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação da lei;
Violação de normas legais relativas à contratação pública quando se prove que, sem a ilegalidade cometida, o resultado financeiro obtido teria sido significativamente alterado;
Violação de normas relativas à admissão de pessoal;
O não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público, quando legalmente exigidos;
A falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal ou a sua apresentação, reiterada e sem justificação, em violação dos sistemas contabilísticos aplicáveis ou com erros, omissões, deficiências ou desconformidades graves com as normas legais.
Artigo 77.°
Multas
A prática de infrações previstas no artigo anterior dá lugar ao pagamento de multa.
As multas têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
Se a infração for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 101.°, o montante a liquidar é o mínimo.
Quem tiver praticado várias infrações financeiras é sancionado com uma multa cujo limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infrações em concurso, não podendo a multa exceder o dobro do limite máximo mais elevado das infrações em concurso.
Artigo 78.°
Dever de reposição
Se da prática de infração financeira prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 76.º, resultar dano para o erário público, pode ainda haver lugar à reposição das quantias abrangidas pela infração nos termos da presente lei.
Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes, desde que uma tal matéria não esteja atribuída a outras ordens judiciais.
A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
Artigo 79.°
Responsabilidade solidária
Se forem vários os responsáveis financeiros adstritos ao dever de reposição, a responsabilidade, tanto direta como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer um dos responsáveis extingue o procedimento instaurado ou obsta a sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 80.º
Relevação ou redução da responsabilidade
Quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude ou a culpa, o Tribunal de Contas pode, atendendo às circunstâncias do caso, reduzir ou relevar a multa ou o dever de reposição, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
Artigo 81.º
Registo de infrações e sanções
Para efeitos de permitir o conhecimento dos antecedentes dos visados em novos processos de apuramento de responsabilidade financeira, o Tribunal de Contas mantém um registo das infrações financeiras e das decisões que apliquem multas ou condenem à reposição, bem como das decisões de relevação da responsabilidade financeira, após o respetivo trânsito em julgado.
O Diretor-Geral do Tribunal de Contas é o responsável pelo tratamento da informação constante do registo, assegurando a recolha, inscrição e conservação dos dados necessários.
Do registo deve constar a seguinte informação:
Dados relativos à identificação do visado;
Dados de identificação da decisão judicial transitada em julgado e do processo em que foi proferida;
Data da emissão da decisão e data do respetivo trânsito em julgado;
O teor da decisão judicial e normas legais violadas.
A informação inscrita no registo deve ser automaticamente cancelada decorridos cinco anos sobre a data do cumprimento da sanção ou da decisão de condenação a reintegração financeira, ou sobre a data da decisão judicial de relevação da responsabilidade, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova decisão de aplicação de sanção ou de condenação a reposição por infração financeira.
Secção IV
Causas de extinção da responsabilidade
Artigo 82.º
Extinção da responsabilidade
O procedimento por responsabilidade financeira extingue-se pela prescrição, pela relevação da responsabilidade e pelo pagamento da multa ou da quantia a repor.
A responsabilidade pelo pagamento de multa extingue-se ainda pela morte do responsável e pela amnistia ou perdões genéricos.
Não há lugar a reposição quando, em caso de morte do responsável, não existir benefício ou vantagem patrimonial do património hereditário, não podendo a reposição, em qualquer caso, exceder o valor dos bens herdados nos termos gerais.
Artigo 83.°
Prazo de prescrição do procedimento
É de cinco anos a prescrição do procedimento por responsabilidade financeira.
O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
A prescrição é de conhecimento oficioso.
CAPÍTULO IV
Outras infrações
Artigo 84.°
Sanções processuais
Para assegurar o cabal exercício das suas competências, o Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
Remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal;
Inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
Introdução nos processos de fiscalização de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios;
Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal.
As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 2 UC e como limite máximo o correspondente a 20 UC, a graduar em função das circunstâncias do caso.
Aplica-se, em matéria de redução ou relevação da responsabilidade, o disposto no artigo 80.º.
Artigo 85.°
Desobediência qualificada
Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda a sua entrega ao Tribunal.
O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respetivo procedimento no tribunal competente.
TÍTULO III
Processo no Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Processo de fiscalização prévia
Artigo 86.°
Requerimento inicial
O processo de fiscalização prévia inicia-se com o requerimento inicial da entidade fiscalizada, o qual deve, nomeadamente, preencher os requisitos estabelecidos pelo Tribunal, sob pena de indeferimento liminar.
Os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data do início da produção de efeitos, salvo disposição em contrário.
A entidade fiscalizada tem o dever de remeter todos os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos objeto de fiscalização prévia e o ónus de alegar e provar o preenchimento de todos os pressupostos necessários para a concessão do visto.
O juiz titular do processo de fiscalização prévia pode prorrogar os prazos referidos no n.º 2 até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
Cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa de quaisquer esclarecimentos, informações ou elementos adicionais, salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência.
Artigo 87.°
Fase instrutória
O juiz titular do processo de fiscalização prévia ordena a realização das diligências que entender adequadas e necessárias, podendo, sempre que considere pertinente, ordenar a notificação da entidade fiscalizada para quaisquer esclarecimentos, informações ou elementos adicionais.
A resposta da entidade fiscalizada deve ser remetida no prazo de 20 dias a contar da data da receção da notificação, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz titular do processo de fiscalização prévia até 45 dias quando houver razão que o justifique.
Artigo 88.°
Inobservância dos prazos pela entidade fiscalizada
A inobservância dos prazos para requerer a fiscalização prévia ou para responder aos pedidos de esclarecimentos, informações ou elementos adicionais não é fundamento de recusa de visto, sem prejuízo da respetiva responsabilidade por infrações financeiras ou sanções processuais.
Artigo 89.°
Concessão liminar do visto
O juiz titular do processo de fiscalização prévia pode conceder liminarmente o visto se a questão for simples e se puder concluir sem mais indagações pela inexistência de qualquer ilegalidade que seja fundamento da recusa de visto.
Artigo 90.°
Projeto de decisão e contraditório
O Tribunal não pode proferir uma decisão final de recusa de visto sem ouvir previamente a entidade fiscalizada e, estando em causa um contrato, o cocontratante sobre o respetivo projeto de decisão.
Artigo 91.°
Decisão final
A decisão final é proferida pelo Tribunal em coletivo formado por três juízes.
Os atos e contratos remetidos ao Tribunal para fiscalização prévia podem produzir plenamente os seus efeitos decorridos 45 dias após a data do seu registo de entrada, sem prejuízo de eventual auditoria subsequente.
O prazo referido no número anterior corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos, feriados ou dias de tolerância de ponto.
O prazo previsto no n.º 2 suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
A decisão final, sem prejuízo de outras formas de comunicação e divulgação consideradas pertinentes, é notificada pela secretaria:
À entidade fiscalizada e, estando em causa um contrato, ao cocontratante;
Ao Ministério Público.
O regime jurídico dos emolumentos devidos pelo processo de fiscalização prévia consta de diploma próprio, devendo a entidade fiscalizada, quando não tenha o encargo de pagar os emolumentos, notificar o responsável por esse pagamento no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação prevista na alínea a) do número anterior.
A notícia durante o processo de fiscalização prévia de factos eventualmente relevantes para o exercício de outras competências do Tribunal deve ser comunicada à 2.ª Secção.
CAPÍTULO II
Processo de efetivação de responsabilidades financeiras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 93.º
Processo de responsabilidade financeira
O processo de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo, ou com eles conexos, desenvolvidas pelo Tribunal ou órgãos de controlo interno, nos termos da presente lei.
Artigo 94.°
Ónus de alegacão das partes e poderes de cognição do Tribunal
Ao demandante cabe alegar os factos que constituem os elementos objetivo e subjetivo das infrações financeiras e ao demandado os factos em que baseia as exceções invocadas.
Além dos factos alegados pelo demandante, são ainda considerados pelo juiz:
Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
Os factos que sejam complemento ou concretização dos que o demandante e o demandado hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
Os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer no âmbito do processo de efetivação de responsabilidades financeiras.
O juiz não está sujeito às alegações do requerente, demandante e demandado, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Artigo 95.°
Realização de atos processuais
Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, bem como a tramitação do processo, são efetuados, em regra, por via eletrónica, nos termos a definir por instruções aprovadas pelo plenário geral.
A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao Tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.
Quando não possam ser apresentados por via eletrónica, os atos processuais referidos nos números anteriores podem ainda ser apresentados em juízo por uma das seguintes formas:
Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;
Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição.
Artigo 96.º
Lei aplicável
O processo de efetivação de responsabilidades financeiras rege-se pelo disposto na presente lei e pelo regulamento do Tribunal.
Aos casos omissos aplicar-se-á o disposto na lei de processo civil.
Secção II
Início do processo
Artigo 97.º
Legitimidade para requerer julgamento
Cabe ao Ministério Público requerer o julgamento das infrações financeiras evidenciadas nos relatórios a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 98.º
Relatórios
Sem prejuízo da notificação de todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de ações de controlo e auditoria, sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público para efeitos do exercício dos poderes previstos no presente capítulo.
Os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 2.ª Secção para efeitos de efetivação de responsabilidades, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do Presidente do Tribunal.
O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do parecer e do processo de certificação da Conta Geral do Estado.
Artigo 99.°
Diligências instrutórias do Ministério Público
Com vista a desencadear eventuais procedimentos jurisdicionais, o Ministério Público realiza as diligências que entender por adequadas e necessárias, competindo-lhe fixar o objeto processual das ações a interpor, não estando vinculado ao enquadramento jurídico nem ao juízo de indiciação constante dos relatórios que lhe sejam remetidos, podendo ampliar a investigação e ação a factos conexos com os que lhe tenham sido comunicados.
Artigo 100. °
Decisão do Ministério Público e intervenção hierárquica
Compete ao Ministério Público concluir as diligências instrutórias no prazo de 12 meses.
Se o Ministério Público considerar que foram recolhidos indícios suficientes da verificação de uma infração financeira e do seu responsável, deve requerer o julgamento das infrações financeiras.
Se, pelo contrário, o Ministério Público considerar que não foram recolhidos indícios suficientes da verificação de uma infração financeira e do seu responsável, profere decisão de arquivamento.
A decisão referida no número anterior deve ser divulgada no sítio da internet do Tribunal e notificada aos visados, aos órgãos de direção, superintendência ou tutela dos visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo desenvolvidas pelo Tribunal, e aos órgãos de controlo interno responsáveis pela elaboração dos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.°.
Os órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados e os órgãos de controlo interno responsáveis podem, no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, impugnar a decisão de arquivamento perante o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que a proferiu.
Artigo 101.°
Arquivamento por relevação da multa
Caso estejam verificados os requisitos de que depende a relevação ou a relevação da responsabilidade, o Ministério Público pode, oficiosamente, com a aceitação do responsável, ou na sequência de requerimento deste, propor ao juiz, previamente à instauração de processo de efetivação de responsabilidades financeiras, a relevação da multa relativa a infrações evidenciadas em relatório de auditoria.
O indeferimento judicial do requerimento do Ministério Público ou do demandado é irrecorrível, podendo o demandado contestar ou pagar voluntariamente não tendo qualquer valor probatório superveniente para o julgamento o respetivo acordo para a relevação da multa.
Apenas pode ser interposto recurso do despacho judicial que releva a multa pelo sujeito processual cujo acordo, sendo necessário, não foi obtido e exclusivamente com fundamento na preterição desse requisito processual.
Secção III
Processo
Artigo 102.°
Requisitos do requerimento inicial
Do requerimento inicial do Ministério Público devem constar:
A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a atividade respetiva;
A descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta o pedido;
A indicação do montante concreto da multa a aplicar e os montantes que o demandado deve ser condenado a repor ou a reparar, quando for o caso.
No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infrações, com as correspondentes imputações subjetivas.
Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.
Artigo 103.°
Finalidade, prazo e formalismo da citação
Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar, ou pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias.
Às citações e notificações aplicam-se as regras constantes do Código de Processo Civil.
O juiz pode, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público, no prazo da contestação, é isento de emolumentos.
Artigo 104.º
Contestação
A contestação é deduzida por artigos.
Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável, se o não constituir.
Artigo 105.°
Audiência de discussão e julgamento
Concluída a fase dos articulados, a audiência de discussão e julgamento é agendada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular, com gravação da prova produzida.
A presença do demandado em julgamento não é obrigatória, salvo se o juiz o considerar necessário para o esclarecimento dos factos.
Artigo 106.°
Poderes do juiz e disciplina da audiência
O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
Ao juiz compete, em especial:
Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;
Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o Tribunal;
Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
Artigo 107.°
Publicidade e continuidade da audiência
A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do Tribunal ou dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao Tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 108.°
Ordem de atos a praticar na audiência
Os atos a realizar na audiência obedecem a seguinte ordem:
Prestação de depoimento do demandado, se este o solicitar, ou o juiz o considerar necessário;
Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento inicial;
Apresentação da prova arrolada na contestação;
Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os representantes das outras partes expõem as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo ser usado o direito de replicar uma vez.
Artigo 109.°
Sentença
Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
A sentença começa por identificar o demandante e o demandado e indicar, sumariamente, as conclusões do requerimento inicial e da contestação, se tiver sido apresentada.
Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
A sentença termina pelo dispositivo, que contém:
As disposições legais aplicáveis;
A decisão condenatória ou absolutória;
A data e a assinatura do juiz.
Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
No caso de condenação em reposição em quantias, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
A sentença condenatória fixa os emolumentos devidos pelo demandado.
Artigo 110.°
Pagamento em prestações
O pagamento do montante da condenação pode ser efetuado em quatro prestações trimestrais, se requerido até cinco dias depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora, se for caso disso.
Excecionalmente, por razões ponderosas, o prazo referido no número anterior pode ser alargado até um máximo de oito prestações trimestrais.
A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Artigo 111.°
Decisões que admitem recurso ordinário
As decisões finais dos processos de fiscalização prévia podem ser impugnadas pelas seguintes entidades:
O Ministério Público.
O autor do ato, a entidade que tiver autorizado o contrato e o cocontratante, relativamente a quaisquer decisões desfavoráveis;
A entidade que suporta o encargo sobre emolumentos quanto a essa decisão.
As deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios finais são recorríveis com fundamento em ilegalidade, incluindo no que diz respeito à fixação de emolumentos.
As decisões de condenação nas sanções processuais previstas no artigo 84.° são recorríveis independentemente do valor.
Nos processos de efetivação de responsabilidades financeiras cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.
Artigo 112.°
Tramitação, efeitos e julgamento dos recursos ordinários
Aos recursos ordinários aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil para os recursos de apelação, com as especialidades estabelecidas na presente lei.
O recurso ordinário é julgado por um coletivo de três juízes.
O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação em multa tem efeito suspensivo.
O recurso das decisões finais de condenação em reposição tem efeito suspensivo mediante prestação de caução.
Nos recursos é sempre obrigatória a constituição de advogado.
Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.
Nos recursos relativos a processos de fiscalização prévia em que o Ministério Público não é o recorrente o recurso deve ser-lhe notificado para em prazo idêntico ao da interposição poder responder a alegação de recurso.
Concluídas as vistas, o relator apresenta o processo à sessão com um projeto de acórdão.
Artigo 113.º
Recurso de uniformização de jurisprudência
Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes, forem proferidas duas decisões, em matéria de fiscalização prévia ou de efetivação de responsabilidades financeiras que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para uniformização de jurisprudência.
O julgamento é feito em formação alargada, incluindo, além dos juízes da 3.ª Secção, os juízes da 1.ª Secção e das duas secções regionais.
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência do Código de Processo Civil e, supletivamente, o regime do recurso ordinário, salvo o disposto nos números seguintes.
Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
É igualmente admissível recurso, nos termos do n.º 2, de qualquer decisão proferida no Tribunal de Contas contra a jurisprudência uniformizada, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente artigo.
Artigo 114. °
Recurso de revisão
As decisões transitadas em julgado podem ser objeto de revisão com os mesmos fundamentos em que se admite o recurso de revisão no Código de Processo Civil.
Ao recurso de revisão aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 115.°
Execução das decisões
A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.
Artigo 116. °
Norma transitória
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, o Tribunal de Contas aprova o novo regulamento do Tribunal.
Até ao termo do prazo referido no número anterior, mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, o regulamento do Tribunal de Contas aprovado pelo plenário geral, em reunião de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, série II, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 3/2021 -PG, de 24 de fevereiro, publicada no Diário da República, série II, n.º 48, de 10 de março de 2021, pela Resolução n.º 2/2022 -PG, de 29 de março, publicada no Diário da República, série II, n.º 68, de 6 de abril de 2022, e pela Resolução n.º 3/2023-PG, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário da República, série II, n.º 5, de 8 de janeiro de 2024.
No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo procede à revisão do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril.
No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 54.º do presente diploma.
Artigo 117. °
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto na presente lei, e designadamente:
O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933;
A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto;
A Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
Os artigos 17.º, 17.º-A e 20.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
Artigo 118.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série E — 4-7 - 14/05/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 72
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 173/XVII
DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 72/XVII/1.ª (GOV) — REVOGA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE
AGOSTO, E APROVA A NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Foi submetido ao Presidente da Assembleia da República o requerimento apresentado pela Comissão da
Reforma do Estado e Poder Local (13.ª Comissão), através do qual requer a reapreciação da distribuição da
Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª (GOV) — Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de
organização e processo do Tribunal de Contas, no sentido de a mesma ser redistribuída à 13.ª Comissão
como comissão competente em razão da matéria, mantendo-se em conexão a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e a Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública (5.ª Comissão).
Este pedido é apresentado ao abrigo do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, que prevê
que, quando uma comissão parlamentar discordar da decisão do Presidente que determinou a distribuição de
uma iniciativa, deve comunicá-lo fundamentadamente, para que o Presidente reaprecie o correspondente
despacho, no prazo ali fixado.
No âmbito do procedimento assim desencadeado, foram igualmente ponderadas as posições entretanto
transmitidas pelas demais comissões parlamentares envolvidas: a 1.ª Comissão transmitiu a sua anuência à
redistribuição da iniciativa nos termos solicitados pela 13.ª Comissão; a 5.ª Comissão sustentou, por sua vez,
que o objeto da iniciativa se enquadra preferencialmente no âmbito das suas competências, solicitando que a
proposta de lei lhe fosse redistribuída como comissão competente, mantendo-se em conexão a 1.ª e a 13.ª
Comissões.
Importa, assim, apreciar, em primeiro lugar, a natureza e o objeto da Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª
(GOV).
A exposição de motivos caracteriza expressamente esta iniciativa como uma «reforma profunda do regime
orgânico e da jurisdição do Tribunal de Contas», que visa reconfigurar o modelo institucional, orgânico,
jurisdicional e funcional deste órgão constitucional de controlo financeiro externo, clarificando a distinção entre
poderes jurisdicionais e funções de auditoria, redefinindo a estrutura interna do tribunal, o regime de
recrutamento e provimento dos juízes, bem como reformulando de forma abrangente o regime da fiscalização
prévia, das auditorias, da responsabilidade financeira e da articulação com outras jurisdições.
A iniciativa assume, de modo expresso, o propósito de concretizar as exigências decorrentes do princípio
constitucional da separação e interdependência de poderes e de responder à parcial sobreposição da
jurisdição financeira com outras jurisdições constitucionalmente garantidas, designadamente com a jurisdição
administrativa.
Releva ainda que a proposta densifica a articulação entre o controlo financeiro externo e a função
administrativa, ao estabelecer que o Tribunal de Contas, no exercício das suas funções jurisdicionais e de
controlo da legalidade, aprecia o cumprimento das normas e princípios jurídicos que vinculam a Administração,
sem substituir os espaços próprios de valoração administrativa, e que, no âmbito das auditorias, a apreciação
da economia, eficácia e eficiência da gestão pública deve assentar em critérios técnicos objetivos e baseados
em evidências, com exclusão da avaliação das opções políticas subjacentes.
No plano material, a proposta atribui ao Tribunal de Contas um conjunto de competências que o colocam
no centro da arquitetura do Estado em matéria de controlo das finanças públicas: dar parecer e certificar a
Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como as contas das regiões autónomas e das
respetivas assembleias legislativas; fiscalizar previamente atos e contratos geradores de despesa pública;
efetivar a responsabilidade financeira; verificar contas e realizar auditorias sobre a execução de programas e
medidas de política pública.
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