Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Proposta de Lei 72Em entrada
Revoga a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e aprova a nova lei de organização e processo do Tribunal de Contas
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
28/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1
Proposta de Lei n.º 72/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A presente proposta legislativa enceta uma reforma profunda do regime orgânico e da
jurisdição do Tribunal de Contas, constante da Lei de Organização e Processo do Tribunal
de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, procurando responder aos desafios
fundamentais que um entendimento exigente, comprometido com a necessidade de um
controlo de contas públicas coloca a este órgão jurisdicional constitucionalmente consagrado
e alinhado com as melhores práticas dos Estados de Direito europeus que mais influenciam
o ordenamento jurídico português.
A nova lei do Tribunal de Contas parte da necessidade de uma distinção clara entre os seus
poderes jurisdicionais e não jurisdicionais, em linha com as orientações da Organização
Internacional das Instituições Superiores de Controle (INTOSAI).
A distinção entre poderes jurisdicionais ou de controlo da legalidade estrita e poderes de
auditoria em sentido amplo obriga à introdução de alterações na estrutura do Tribunal e no
modo de designação dos juízes. Concretamente, na sede do Tribunal, a 1.ª Secção passa a ter
exclusivamente competência em matéria de fiscalização prévia, a 2.ª Secção assume plena e
exclusivamente as funções de auditoria, incluindo toda a tradicionalmente chamada
fiscalização concomitante e sucessiva, e a 3.ª Secção, além da efetivação da responsabilidade
financeira, torna-se a única secção de recurso. Além disso, o regime de recrutamento dos
juízes da 3.ª Secção e, uma vez que na fiscalização prévia se procede a um controlo de mera
legalidade, dos juízes da 1.ª Secção, deve observar, a partir de agora, critérios análogos aos
previstos em sede de recrutamento dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2
A lei estabelece, além disso, uma separação clara entre as funções de auditoria e o processo
de efetivação das responsabilidades financeiras.
Noutro plano, o novo diploma procura, não só concretizar as exigências que decorrem do
princípio constitucional da separação e interdependência de poderes, mas também dar
resposta ao problema da parcial sobreposição da jurisdição financeira com outras jurisdições
constitucionalmente garantidas, designadamente com a jurisdição administrativa,
estabelecendo que, sempre que na legislação aplicável pelo Tribunal de Contas se empreguem
termos próprios de outros ramos de direito, em especial de Direito Administrativo, sejam
tais termos interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.
A nova lei do Tribunal de Contas procede a uma reforma profunda da fiscalização prévia.
Em rigor, quando se observa o Direito Comparado europeu, a fiscalização prévia
praticamente não existe, sendo que a evolução levou a que, nos ordenamentos jurídicos em
que existe, tenha uma delimitação muito restritiva. A solução, no futuro, deve passar, em
linha com as melhores práticas europeias, pela eliminação da fiscalização prévia pelo Tribunal
de Contas, devendo a fiscalização preventiva da legalidade da despesa pública ser assegurada
por sistemas de controlo interno fiáveis. A verdade, porém, é que, não obstante as suas
potencialidades, em Portugal, os sistemas de controlo interno ainda não se encontram
presentemente em condições de poder acolher – e de forma eficiente - as funções de
fiscalização prévia ora assumidas pelo Tribunal de Contas. Por isso, sem prejuízo da
prioridade da reforma do controlo administrativo de despesa, opta-se por manter, por
enquanto, a fiscalização prévia.
Em qualquer caso, impõe-se, desde já, introduzir mudanças relevantes no âmbito da
fiscalização prévia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3
Concretamente, para além de uma delimitação clara do âmbito da sujeição ao visto, a
fiscalização prévia fica circunscrita a situações em que estejam em causa valores expressivos
ou contratos de execução duradoura que possam pôr em causa, designadamente, a justiça
intergeracional. Tudo isto sem prejuízo de a maioria dos atos ou contratos anteriormente
sujeitos a visto e de valor inferior ao novo limiar, deverem ser comunicados ao Tribunal de
Contas, para efeitos de acompanhamento, seleção de amostras e eventual auditoria
subsequente.
Ademais, prevê-se uma obrigação ampla de comunicação de atos e contratos ao Tribunal de
Contas, incluindo os isentos de fiscalização prévia, para efeitos de acompanhamento, seleção
de amostras e eventual auditoria subsequente. Salvaguarda-se, assim, que a delimitação do
âmbito da fiscalização prévia do Tribunal não contende, designadamente, com o pleno
exercício das suas competências de fiscalização concomitante e sucessiva.
Procede-se, por outro lado, à revisão dos fundamentos de recusa de visto, procurando
reduzir a indeterminação dos parâmetros legais que podem fundamentar o veto.
Introduzem-se, igualmente, significativas alterações no plano processual, incluindo o direito
de o cocontratante (não já dos demais contrainteressados) se pronunciar sobre o projeto de
decisão final de recusa de visto e, depois, dela recorrer. A admissibilidade do recurso da
decisão de recusa de visto para a 3.ª Secção, pretende assegurar um segundo juízo
objetivamente imparcial sobre a legalidade do ato ou contrato a que tenha sido recusado o
visto.
Seguindo as melhores práticas europeias, as auditorias em sentido amplo realizadas pela 2.ª
Secção são absolutamente fundamentais.
Nesse sentido, admite-se, inclusivamente, um alargamento do número de juízes na sede do
Tribunal de Contas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4
Além disso, reforçam-se os poderes de auditoria, consagrando-se expressamente - em linha
com as melhores práticas europeias e com o modelo de programação orçamental decorrente
da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em 2015 -, a possibilidade de o Tribunal
auditar a execução de programas ou medidas de política pública, embora, obviamente, a
apreciação da economia, eficácia e eficiência da gestão pública deva ser realizada segundo
critérios técnicos objetivos e baseados em evidências, com exclusão da avaliação das opções
políticas que lhe estão subjacentes.
Pretende-se ainda reforçar a proteção dos direitos dos visados pelos relatórios de auditoria,
designadamente através da possibilidade de interposição de recurso para a 3.ª Secção das
decisões que aprovem relatórios finais, com fundamento em ilegalidade.
O Ministério Público, enquanto defensor, por imperativo constitucional, da legalidade
democrática, assume um papel valorizado no processo de efetivação da responsabilidade
financeira. Passa, com efeito, a caber-lhe, com vista ao desencadeamento de eventuais
procedimentos jurisdicionais, a realização das diligências que entender por necessárias e
adequadas e a fixação do objeto processual das ações a propor, não estando vinculado ao
enquadramento jurídico, nem ao juízo de indiciação constante dos relatórios que lhe sejam
remetidos, podendo, assim, ampliar a investigação e ação a factos conexos com os que lhe
tenham sido comunicados.
Além disso, em caso de despacho de arquivamento, passa a prever-se que os órgãos de
direção, superintendência ou tutela sobre os visados ou os órgãos de controlo interno
responsáveis possam impugnar uma tal decisão perante o imediato superior hierárquico do
magistrado do Ministério Público que a proferiu.
A nova lei do Tribunal de Contas introduz uma reformulação profunda da responsabilidade
financeira, em linha com as melhores práticas dos Estados de Direito democráticos europeus
e com a evolução recente que neles se tem verificado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5
Por um lado, embora mantendo a contraposição entre responsabilidade sancionatória e
responsabilidade reintegratória, o regime é construído numa base unitária. Concretamente, a
definição das infrações financeiras – em termos bastante mais densificados do que aqueles
que existem na lei atual - vale para ambas as modalidades de responsabilidade financeira,
correspondendo as situações de responsabilidade reintegratória a casos específicos de
responsabilidade em que se prevê, cumulativamente, a aplicação de uma multa e um dever
de reposição.
Por outro lado, à semelhança do que sucede nos países europeus que nos são mais próximos,
e em linha com o que se prevê em matéria de responsabilidade civil extracontratual do estado
e demais entidades públicas, a responsabilidade financeira pressupõe culpa grave ou dolo,
ficando excluída a possibilidade de responsabilização por culpa leve ou levíssima. De resto,
se esta alteração não fosse adotada, a redução do âmbito da fiscalização prévia colocaria os
dirigentes e funcionários que têm de decidir, muitas vezes em situações de grande incerteza,
numa situação particularmente difícil.
Procede-se, ainda, à identificação de um conjunto de elementos que devem ser
obrigatoriamente considerados pelo Tribunal de Contas no apuramento da culpa do
responsável. Com efeito, pretende-se aproximar os pressupostos de responsabilização dos
decisores públicos aos princípios que regem a responsabilização dos gestores e
administradores privados, designadamente em linha com os princípios norteadores da
business judgement rule (gestão sã e prudente), já consagrados na legislação societária.
Unifica-se, também, o prazo de prescrição em 5 anos.
A nova lei do Tribunal de Contas prevê, por último, a criação de um Conselho Consultivo,
a quem incumbe a designação dos professores universitários para integrar o júri dos
concursos de recrutamento de juízes (competência que atualmente cabe ao Governo) e ainda
um papel consultivo, designadamente, sobre as linhas de orientação estratégica em que se
baseia a definição dos planos e programas de fiscalização do Tribunal e sobre iniciativas
legislativas e regulamentares relacionadas com o exercício da jurisdição financeira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá
ser promovida a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, da Associação Nacional
de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho Superior de
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da
Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Mecanismo Nacional Anticorrupção e da
Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Definição e jurisdição
1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas
públicas, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações
financeiras.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da
ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo
Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais,
dirimir o respetivo conflito.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de competência
1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas
as seguintes entidades e respetivos serviços:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) As autarquias locais, as associações de autarquias locais e as entidades
intermunicipais;
d) As instituições públicas de segurança social;
e) Os institutos públicos;
f) As fundações públicas, de direito público ou de direito privado;
g) As entidades administrativas independentes;
h) As associações públicas;
i) As associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e
privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou
sujeitas ao seu controlo de gestão.
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas:
a) As pessoas coletivas do setor público empresarial estadual, regional e local, sem
prejuízo do disposto no n.º 4;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8
b) As entidades concessionárias de obras públicas ou de serviços e as entidades
integrantes de Parcerias Público-Privadas;
c) As fundações privadas que recebam anualmente, com carácter de regularidade,
fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais,
relativamente à utilização desses fundos.
3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas:
a) As entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos
ou sejam beneficiárias, a qualquer título, direta ou indiretamente, incluindo através
da constituição de garantias, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida
necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e
financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa beneficiárias da concessão
de lotarias e de jogos e apostas mútuas desportivas.
4 - Não estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as
empresas do setor público empresarial do Estado que:
a) Operem em mercado de concorrência internacional; e
b) Nas quais se verifique qualquer uma das seguintes situações:
i) O acionista privado seja maioritário; ou
ii) Sendo o acionista privado minoritário, disponha, por força de acordo
parassocial ou disposição estatutária, de direitos de gestão da empresa.
Artigo 3.º
Competência material
1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, e
sobre as contas das regiões autónomas e das respetivas assembleias legislativas;
b) Certificar a Conta Geral do Estado e as contas dos órgãos de soberania de
carácter eletivo, nos termos da lei;
c) Fiscalizar previamente a legalidade, nos termos da presente lei, de atos e
contratos geradores de despesa pública ou representativos de quaisquer encargos
e responsabilidades, nos termos da presente lei;
d) Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras na gestão e utilização de
dinheiros públicos, nos termos da presente lei;
e) Fazer a verificação interna e externa das contas e da demais informação
financeira relevante das entidades contabilísticas sujeitas a sua prestação, nos
termos da presente lei;
f) Realizar, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do
Governo e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, auditorias ou
outras ações de controlo;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - Compete ainda ao Tribunal emitir pareceres sobre projetos legislativos em matéria
financeira, a solicitação da Assembleia da República ou do Governo.
3 - Para execução da sua atividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:
a) Aprovar o regulamento do Tribunal;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências;
c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua atividade;
d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao
exercício das suas competências.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10
Artigo 4.°
Sede, secções regionais e delegações regionais
1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com
sede, respetivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de
Contas no que respeita ao continente.
4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus
serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito
delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas
por lei.
Artigo 5.°
Competência territorial
1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo
financeiro, decidindo as questões que não sejam da competência das secções regionais,
e conhece em recurso das respetivas decisões em matéria de fiscalização prévia,
responsabilidade financeira e sanções processuais.
2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das
respetivas regiões autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no
artigo 2.° nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que
nelas exerçam atividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6.°
Independência
1 - O Tribunal de Contas é independente e apenas está sujeito à lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11
2 - São garantias de independência o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade
dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - As decisões do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e
privadas.
Artigo 7.°
Respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes
1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, o Tribunal de
Contas, no exercício de funções jurisdicionais ou no âmbito das demais atividades de
controlo da legalidade, julga ou avalia do cumprimento pela Administração das normas
e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua
atuação, devendo respeitar os espaços de valoração próprios do exercício da função
administrativa.
2 - No âmbito das suas funções de auditoria em geral e de emissão de pareceres sobre as
contas, bem como nos demais casos previstos na presente lei, a apreciação da economia,
eficácia e eficiência da gestão pública é realizada segundo critérios técnicos objetivos e
baseados em evidências, com exclusão da avaliação das opções políticas que lhe estão
subjacentes.
Artigo 8.°
Interpretação e integração de lacunas
1 - Na determinação do sentido das normas legais aplicáveis e na qualificação dos factos a
que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação
e aplicação das leis.
2 - Sempre que, na legislação aplicável, se empreguem termos próprios de outros ramos de
direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12
3 - As lacunas resultantes das normas que delimitam o âmbito da responsabilidade
financeira não são suscetíveis de integração analógica.
Artigo 9.°
Princípio do contraditório
O Tribunal observa o princípio do contraditório, ouvindo os responsáveis individuais e os
serviços, organismos e demais entidades diretamente interessadas, sujeitas aos seus poderes
de jurisdição e controlo, não devendo, salvo caso de manifesta necessidade, que deve ser
fundamentada, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento
oficioso, ou emitir juízos técnicos de auditoria sem que aqueles tenham tido a possibilidade
de sobre elas se pronunciarem.
Artigo 10.°
Coadjuvação de outras entidades
1 - O Tribunal de Contas acede à informação e aos dados necessários ao exercício das suas
competências no âmbito de cada processo e tem direito à coadjuvação de todas as
entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.° devem prestar ao Tribunal informação sobre
as infrações que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das
suas funções.
3 - No exercício das suas competências, designadamente de certificação da Conta Geral do
Estado ou de verificação das contas, o Tribunal pode ainda ser coadjuvado pelos
revisores oficiais de contas e contabilistas certificados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
13
4 - Para o cumprimento da sua missão, em especial para a finalidade de planeamento das
ações de auditoria, o Tribunal pode ainda aceder à informação tratada por entidades e
organismos públicos, na medida do necessário, com garantias de confidencialidade e
desde que adotadas medidas mitigadoras do impacto sobre os direitos fundamentais dos
respetivos titulares, designadamente medidas de anonimização ou pseudonimização dos
dados pessoais.
5 - O acesso previsto no número anterior, sempre que ocorra de modo sistemático ou incida
sobre dados sujeitos a sigilo fiscal ou sigilo bancário respeitantes a fundos e ativos
públicos das entidades sujeitas à sua jurisdição, deve ser regulado por protocolo a
celebrar entre a Direção-Geral do Tribunal de Contas e a entidade ou organismo
responsável pelo seu tratamento e que defina, designadamente, a finalidade do acesso,
as categorias de dados abrangidas, as medidas de segurança e de confidencialidade
adotadas e os prazos de conservação dos dados e da informação obtida.
Artigo 11.°
Colaboração dos órgãos de controlo interno
1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspeções-gerais ou quaisquer outras
entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos do setor institucional das
administrações públicas, na aceção do sistema europeu de contas nacionais ou regionais,
bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos
a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - O dever de colaboração referido no número anterior compreende, designadamente:
a) A comunicação ao Tribunal de Contas dos seus programas anuais e plurianuais
de atividades e respetivos relatórios de atividades;
b) O envio dos relatórios das suas ações, após aprovação do órgão competente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
14
c) A realização de ações, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e
da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a
solicitação do Tribunal de Contas, tendo em conta os critérios e objetivos por
este fixados.
3 - Quando os relatórios dos órgãos de controlo interno contenham situações geradoras de
eventuais responsabilidades, devem ser enviados ao Tribunal de Contas com indicação
documentada dos factos, da data da comunicação à entidade do início da auditoria, do
período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas
violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e
pessoal, nos termos previstos na presente lei.
4 - O Presidente do Tribunal de Contas pode reunir com os inspetores-gerais e auditores
dos serviços de controlo interno para promover o intercambio de informações quanto
aos respetivos programas anuais e plurianuais de atividades e a harmonização de critérios
do controlo externo e interno.
Artigo 12.º
Cooperação com instituições homólogas, órgãos de soberania e outras entidades
1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de
Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e
dos seus Estados-Membros, bem como com organizações internacionais, na defesa da
legalidade financeira e do Estado de direito democrático e na realização de ações de
controlo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
15
2 - O Tribunal de Contas coopera também, em matéria de partilha de informações, em
ações de formação e demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos
de soberania, com os serviços e entidades públicas, com as entidades interessadas na
gestão e aplicação de dinheiros ou outros valores públicos, com a comunicação social e
ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa
dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, promovendo e difundindo
informação útil para prevenir e reprimir a ilegalidade, a fraude e a corrupção
relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como da União Europeia.
3 - As ações de controlo do Tribunal de Contas inserem-se num sistema de controlo, tanto
nacional como europeu, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os
órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspeções e auditorias dos
ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal de Contas
promover as ações necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação
de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo
da independência do Tribunal de Contas e das dependências hierárquicas e funcionais
dos serviços de controlo interno.
4 - A solicitação da Assembleia da República, o Tribunal de Contas transmite informações,
relatórios ou pareceres relacionados com as respetivas funções de controlo financeiro,
nomeadamente através da presença do seu Presidente ou dos relatores das suas ações,
em sessões de comissão parlamentar ou através de colaboração técnica dos seus serviços
de apoio.
Artigo 13.°
Publicidade dos atos
1 - Os atos do Tribunal de Contas são objeto de publicitação após notificação ou
comunicação aos interessados, salvo se o Tribunal entender, por razões ponderosas e
justificadas, não o fazer.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
16
2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República as instruções e o regulamento do
Tribunal.
4 - São ainda publicados na 2.ª série do Diário da República os anúncios da publicitação no
sítio eletrónico do Tribunal dos seguintes atos:
a) Certificação e pareceres sobre a Conta Geral do Estado;
b) Relatório anual de atividades do Tribunal de Contas;
c) Relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados,
após comunicação às entidades interessadas.
5 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de
qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.
CAPÍTULO II
Organização, competência e funcionamento
Secção I
Organização e composição do Tribunal de Contas
Artigo 14.°
Organização
1 - O Tribunal de Contas é constituído pelo seu Presidente, pelo plenário geral, pela
comissão permanente, por três secções especializadas e pelas secções regionais dos
Açores e da Madeira.
2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis
ao desempenho das suas funções.
3 - O Tribunal dispõe ainda de um conselho consultivo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
17
Artigo 15.°
Composição
1 - O Tribunal de Contas é composto:
a) Na sede, pelo Presidente e até um máximo de 18 juízes, sendo a 1.ª secção
constituída por, pelo menos, três juízes, e a 3.ª Secção por, pelo menos, quatro
juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz.
2 - O número e a afetação de juízes às secções são fixados, nos termos da presente lei, por
deliberação do plenário geral, mediante proposta do Presidente, ouvidos a comissão
permanente e os interessados.
Secção II
Competência das secções
Artigo 16.°
Secções especializadas
O Tribunal compreende na sede as seguintes três secções especializadas:
a) 1.ª Secção, que exerce a fiscalização prévia;
b) 2.ª Secção, que exerce as funções de certificação e de emissão de pareceres, bem
como de verificação interna e externa de contas e de auditora;
c) 3.ª Secção, que tem competência para a efetivação de responsabilidades
financeiras e para o conhecimento dos recursos interpostos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
18
Artigo 17.°
1.ª Secção
1 - Compete à secção de fiscalização prévia fiscalizar os atos e contratos submetidos a sua
apreciação nos termos e para os efeitos previstos na presente lei, bem como a aplicação
das sanções processuais previstas no artigo 84.°.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida por três juízes, sem prejuízo de
o juiz titular do processo de fiscalização prévia poder conceder liminarmente o visto,
nos termos do artigo 87.º.
3 - Para execução da sua atividade, compete ainda à 1.ª Secção aprovar as instruções sobre
a organização dos processos de fiscalização prévia.
Artigo 18.°
2.ª Secção
1 - A 2.ª Secção funciona por subsecções e em pleno da secção.
2 - Compete ao pleno da 2.ª Secção:
a) Aprovar o respetivo programa anual de fiscalização;
b) Determinar a realização de procedimentos de auditorias ou outras ações de
fiscalização que não tenham sido incluídas no respetivo programa de
fiscalização;
c) Determinar a realização das auditorias solicitadas pela Assembleia da República
ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios;
d) Aprovar os relatórios de auditoria ou de outras ações de fiscalização quando não
haja unanimidade na subsecção ou quando havendo tal unanimidade, o relator
ou o Presidente entendam dever alargar a discussão em razão da matéria;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
19
e) Aprovar os manuais de auditoria e orientações sobre os procedimentos de
verificação das contas a adotar pelos respetivos serviços de apoio, em
conformidade com as normas internacionais de auditoria;
f) Aprovar as instruções necessárias ao exercício das respetivas competências.
3 - A 2.ª Secção compreende subsecções de acordo com as prioridades definidas no plano
trienal, a constituir mediante deliberação do pleno da 2.ª Secção, sob proposta do
Presidente, nos termos do regulamento do Tribunal de Contas.
4 - Compete às subsecções:
a) Aprovar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança
social;
b) Aprovar a certificação da Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança
social;
c) Aprovar os relatórios de verificação das contas dos órgãos de soberania de base
eletiva e da Entidade Contabilística Estado;
d) Aprovar os relatórios de auditoria, de verificação de contas e de outras ações de
controlo;
e) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno nos termos da presente
lei;
f) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos;
g) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo respetivo
programa de fiscalização.
5 - Compete ao juiz, no âmbito da respetiva área, designadamente:
a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos procedimentos de verificação das
contas e de auditorias, bem como coordenar a respetiva execução, nos termos
do regulamento do Tribunal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
20
b) Dirigir as auditorias ou outras ações inscritas no programa de fiscalização bem
como as determinadas pelo pleno da secção;
c) Aplicar as sanções processuais previstas no artigo 84.°, salvo quando o relator
considerar adequada a sua integração no relatório de ação de controlo em causa;
d) Exercer as demais competências previstas no regulamento do Tribunal de
Contas.
Artigo 19.°
3.ª Secção
1 - Compete à 3.ª Secção, através de juiz singular, o julgamento em primeira instância dos
processos de efetivação de responsabilidade financeira, nos termos da presente lei.
2 - Compete à 3.ª Secção, em coletivo constituído por três juízes, conhecer:
a) Dos recursos das decisões finais dos processos de fiscalização prévia;
b) Dos recursos das decisões da 2.ª Secção, quando admitidos nos termos da
presente lei;
c) Dos recursos das decisões que apliquem sanções processuais previstas no artigo
84.°;
d) Dos recursos das decisões finais dos processos de efetivação da responsabilidade
financeira, bem como das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não
realização do julgamento quanto a todo ou parte de pedido ou quanto a algum
dos demandados;
e) Dos recursos de revisão.
3 - Compete ainda à 3.ª Secção, com a formação determinada na presente lei, julgar todos
os incidentes jurisdicionais que não estejam compreendidos na competência de outra
secção, nomeadamente os levantamentos de segredo profissional em processos que
corram termos no Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
21
Artigo 20.°
Julgamento dos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência
O julgamento dos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência é feito em
formação alargada, incluindo, além dos juízes da 3.ª Secção, os juízes da 1.ª Secção e das duas
secções regionais.
Artigo 21.°
Secções regionais dos Açores e da Madeira
1 - Compete ao juiz da secção regional no âmbito da respetiva Região Autónoma:
a) Assumir a função de juiz titular do processo de fiscalização prévia e integrar,
como juiz relator, o coletivo de três juízes que proferem a decisão sobre o visto;
b) Exercer as competências exercidas na sede pela 2.ª Secção, salvo se estiver em
causa um ato ou contrato que tenha sido objeto de fiscalização prévia, caso em
que a competência cabe ao outro juiz regional;
2 - O parecer sobre as contas das regiões autónomas e os relatórios das auditorias realizadas
a solicitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, ou do Governo Regional,
bem como os relatórios das auditorias não incluídas no respetivo programa anual, são
preparados pela respetiva secção regional e aprovados por um coletivo que se reúne na
sede da secção regional, constituído pelo Presidente do Tribunal e pelos juízes de ambas
as secções regionais.
3 - O julgamento em primeira instância dos processos de efetivação de responsabilidade
financeira é da competência do juiz da outra secção regional, competindo-lhe a prática
de todos os atos processuais após a fase dos articulados e até ao trânsito em julgado da
sentença.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
22
Secção III
Demais órgãos e serviços
Artigo 22.°
Presidente do Tribunal de Contas
1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações institucionais,
designadamente com os demais órgãos de soberania e as autoridades públicas,
bem como com a comunicação social;
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenos das secções e subsecções
para deliberação sobre as matérias da respetiva competência;
d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias com indicação
das respetivas agendas, ouvidos os juízes;
e) Elaborar o projeto de relatório anual do Tribunal;
f) Exercer os poderes de orientação e de administração geral dos serviços de apoio
do Tribunal, nos termos da presente lei;
g) Presidir e votar nas sessões do coletivo constituído nas secções regionais nos
termos e para os fins previstos na presente lei;
h) Prover a nomeação dos juízes, nos termos da presente lei;
i) Aprovar as férias dos juízes, após a sua audição, devendo ficar assegurada a
permanente existência do quórum de funcionamento do coletivo da 1.ª e da 3.ª
Secção, incluindo para o efeito os juízes das secções regionais;
j) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
k) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento do Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
23
2 - O Presidente do Tribunal de Contas tem voto de qualidade na deliberação relativa ao
parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao Regulamento do Tribunal, às deliberações
da comissão permanente, tendo ainda voto de desempate nos demais casos.
3 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do
Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
Artigo 23.°
Plenário geral
1 - O plenário geral integra todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
2 - Compete ao plenário geral do Tribunal de Contas:
a) Aprovar o regulamento do Tribunal, incluindo as normas de funcionamento das
diferentes secções sob proposta destas;
b) Aprovar o código de conduta dos juízes, bem como instruções sobre assuntos
gerais ou comuns a todas as secções;
c) Aprovar as linhas de orientação estratégica e o plano trienal;
d) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
e) Exercer os poderes administrativos e financeiros previstos no artigo 29.°;
f) Julgar os recursos relativos ao exercício do poder disciplinar sobre os juízes;
g) Proceder à eleição do vice-presidente e dos dois membros do conselho
consultivo;
h) Fixar o número de juízes das secções e proceder à colocação dos juízes em cada
uma das secções, nos termos da presente lei;
i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou
natureza das matérias, sejam submetidos à sua apreciação pelo Presidente ou
pelas secções;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
24
j) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 24.°
Comissão permanente
1 - A comissão permanente é constituída pelo Presidente, que dirige os trabalhos, pelo vice-
presidente e por quatro juízes representantes das diferentes secções, incluindo as secções
regionais, sendo as suas reuniões secretariadas pelo diretor-geral.
2 - Cada secção elege o respetivo juiz representante, por um período de três anos, nos
termos do regulamento do Tribunal, com exceção das secções regionais, que são
representadas por um dos respetivos juízes, escolhido por eles, em regime de alternância.
3 - A comissão permanente é convocada pelo Presidente, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder à elaboração da proposta de plano estratégico trienal e respetivas linhas
de orientação estratégica;
b) Aprovar os pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do
Governo sobre projetos legislativos em matéria financeira;
c) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes, nos termos da presente lei;
d) Exercer as demais competências previstas na presente lei ou que lhe sejam
delegadas pelo plenário geral.
4 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das
referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2, podem ser exercidas pela comissão permanente,
convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo
plenário geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
25
Artigo 25.°
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Tribunal e constituído pelos
seguintes membros:
a) Vice-presidente;
b) Dois juízes conselheiros eleitos pelos seus pares;
c) Um vogal designado pelo Presidente da República;
d) Um vogal designado pela Assembleia da República;
e) Um vogal designado pelo Governo;
f) Um vogal designado pelo Procurador-Geral da República;
g) Um vogal designado pelo Provedor de Justiça;
h) Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
i) Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas.
2 - O conselho consultivo aprova as normas sobre o seu funcionamento, sendo o mandato
dos respetivos membros de quatro anos.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou
a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - O conselho consultivo deve ser ouvido sobre as linhas de orientação estratégica em que
se baseia a definição dos planos e programas de fiscalização do Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
26
5 - O conselho pode ainda pronunciar-se sobre iniciativas legislativas e regulamentares
relacionadas com o exercício da jurisdição financeira, a solicitação do Presidente ou da
comissão permanente, bem como sobre outras matérias relevantes para o Tribunal a
solicitação do Presidente ou do plenário geral.
6 - Cabe ao conselho consultivo designar os professores universitários para integrar o júri
do concurso para recrutamento de juízes do Tribunal.
Artigo 26.°
Serviços de apoio
1 - O Tribunal dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo
Gabinete do Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções
regionais.
2 - A organização e estrutura do gabinete do Presidente e da Direção-Geral, incluindo os
serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei, devendo o
procedimento de recrutamento dos dirigentes e dos trabalhadores da carreira especial
de auditor ter em conta o princípio do autogoverno do Tribunal.
3 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante
do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
4 - Os serviços de apoio técnico são organizados em função da estrutura interna do
Tribunal definida nos termos da presente lei.
Secção IV
Ministério Público
Artigo 27.º
Intervenção do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado junto da sede do Tribunal nos termos definidos no
seu estatuto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
27
2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito
designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - O Ministério Público intervém oficiosamente nos processos de fiscalização prévia em
1ª instância, de acordo com as normas do processo e pode assistir às sessões do plenário
geral.
4 - Devem ser notificados ao Ministério Público todos os relatórios e pareceres aprovados
na sequência de ações de controlo e auditoria, podendo o Ministério Público solicitar
cópia dos mesmos, bem como a entrega de todos os documentos ou processos que
entenda necessários.
5 - O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à decisão
sobre o exercício da ação de responsabilidade por infrações financeiras correspondente
aos factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, competindo-lhe fixar o
respetivo objeto processual, não estando vinculado ao enquadramento jurídico nem ao
juízo de indiciação constante daqueles relatórios, podendo, nomeadamente, ampliar a
investigação e a ação a factos conexos com os que lhe tenham sido comunicados.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Ministério Público dispõe de apoio
técnico especializado.
Secção V
Gestão administrativa e financeira
Artigo 28.°
Autonomia administrativa e orçamental
1 - O Tribunal e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
28
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais,
constituem encargo do Estado, através do respetivo Orçamento, sendo suportadas pelas
receitas próprias do Tribunal e por receitas de impostos.
3 - O Tribunal elabora um projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos
determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda
fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.
4 - Sem prejuízo da garantia de independência, o Tribunal encontra-se vinculado ao
cumprimento das regras de natureza orçamental, nomeadamente as constantes da Lei
de Enquadramento Orçamental e da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 29.º
Poderes administrativos e financeiros
1 - Compete ao plenário geral:
a) Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais,
bem como dos respetivos cofres,
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento
do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de
apoio técnico, incluindo os das secções regionais.
2 - Compete à comissão permanente autorizar a realização de despesas não abrangidas pela
segunda parte da alínea a) do número seguinte.
3 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a
gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do
autogoverno, bem como exercer os poderes administrativos e financeiros
idênticos aos que integram, nos termos gerais, a competência ministerial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
29
b) Orientar a elaboração dos projetos de orçamento;
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem
necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu
eficaz funcionamento.
4 - O exercício das competências referidas no número anterior pode ser delegado no vice-
presidente e nos juízes das secções regionais.
Artigo 30. °
Conselhos administrativos
1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é composto pelo diretor-geral, que preside e
tem voto de qualidade, e por dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direção-
Geral, dos quais um é o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do conselho administrativo, e os respetivos substitutos, são designados
pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral
3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdiretor-geral, que
tem voto de qualidade, e os dois vogais, bem como os respetivos substitutos, são
designados pelo juiz, sob proposta do subdiretor-geral.
4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que
integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:
a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha
autorizado a respetiva realização;
c) Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o
orçamento das respetivas receitas próprias, bem como as propostas de alteração
orçamental que se revelem necessárias;
d) Gerir as receitas próprias do Tribunal e das respetivas secções regionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
30
Artigo 31.°
Cofres do Tribunal de Contas
1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres:
a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direção-
Geral;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços
prestados pela Direção-Geral;
c) Heranças, legados e doações;
d) Outras receitas a fixar por diploma legal.
3 - Constituem encargos dos cofres:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços e de capital destinadas a suportar
a atividade decorrente do mandato do Tribunal;
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro,
bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros
serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos
serviços de apoio.
4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal
integram os respetivos patrimónios próprios.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
31
Artigo 32.°
Contas do Tribunal
1 - As contas do Tribunal são prestadas nos termos previstos na presente lei e obedecem
ao regime seguinte:
a) Integração das contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta
Geral do Estado;
b) Auditoria anual das contas individuais e dos cofres da sede e das secções
regionais, bem como da respetiva conta consolidada, a realizar pela 2.ª Secção;
c) Publicação de uma conta consolidada do Tribunal em anexo ao relatório anual
do Tribunal de Contas;
d) Submissão das contas a auditoria externa por empresa especializada, escolhida
por concurso, cujo relatório é publicado conjuntamente com a conta a que se
refere a alínea anterior.
2 - A eventual efetivação de responsabilidades financeiras obedece ao previsto na presente
lei.
Secção VI
Programação
Artigo 33.°
Plano estratégico trienal
Os objetivos estratégicos, bem como as prioridades de controlo a desenvolver pelo plenário
geral em cada período de três anos, constam de um plano estratégico trienal que é elaborado
e aprovado nos termos definidos no regulamento do Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
32
Artigo 34.°
Plano anual de fiscalização
1 - Em observância do plano previsto no artigo anterior, o pleno da 2.ª Secção e as secções
regionais aprovam os respetivos programas anuais das auditorias e demais ações de
fiscalização a realizar, mediante prévia articulação na comissão permanente, os quais são
integrados no plano anual do Tribunal.
2 - Do programa anual das secções referidas no número anterior consta, designadamente:
a) As auditorias, bem como as demais ações de verificação interna e externa a
realizar;
b) A indicação dos recursos necessários à execução do programa.
3 - O plano anual integra ainda as ações de controlo e de desenvolvimento institucional
transversais ao Tribunal, as ações de cooperação a desenvolver, bem como a indicação
dos recursos necessários à sua execução, aprovadas pelo plenário geral, sob proposta da
comissão permanente.
CAPÍTULO III
Estatuto dos juízes
Artigo 35.°
Nomeação e exoneração do Presidente
1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição, mantendo-
se no exercício de funções até à tomada de posse do novo presidente.
2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respetivo lugar fica cativo
enquanto durar o mandato do Presidente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
33
Artigo 36.°
Vice-presidente
1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o
Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício
das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição por
uma vez.
3 - A eleição do vice-presidente é feita nos termos previstos no regulamento do Tribunal.
Artigo 37.°
Recrutamento dos juízes
1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um
júri constituído pelo Presidente do Tribunal, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz
mais antigo e por dois professores universitários das áreas de recrutamento, designados
pelo conselho consultivo.
2 - O concurso é publicitado mediante aviso de abertura que fixa o número de vagas a
preencher e as áreas de recrutamento, bem como o prazo de validade do concurso.
3 - Podem ser abertos concursos especiais para seleção dos juízes das secções regionais.
4 - O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da 1.ª
ou da 3.ª Secção desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período
não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do
interessado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
34
Artigo 38.°
Requisitos de provimento das vagas de juízes da 1.ª e da 3.ª secção e das secções
regionais
1 - Podem apresentar-se a concurso para juízes da 1.ª e da 3.ª Secção e das secções regionais:
a) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo,
bem como juízes dos tribunais da relação ou dos tribunais centrais
administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Procuradores-gerais-adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria;
c) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada
experiência profissional na área do Direito, nomeadamente através do exercício
de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da
investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe.
3 - O provimento de lugares é efetuado pela ordem seguinte:
a) Três juízes selecionados nos termos da alínea a) do número anterior;
b) Um magistrado selecionado nos termos da alínea b) do número anterior;
c) Um jurista de reconhecido mérito selecionado nos termos da alínea c) do número
anterior.
4 - O provimento de lugares referido no número anterior tem por referência os concursos
realizados nos últimos cinco anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
35
Artigo 39.°
Requisitos de provimento das vagas de juízes da 2.ª Secção
Podem apresentar-se a concurso para juízes da 2.ª Secção os indivíduos com idade superior
a 35 anos, que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos
funcionários do Estado, sejam licenciados, mestres ou doutores em Direito, Economia,
Finanças, Auditoria, Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções do lugar
a prover com pelo menos 20 anos de experiência relevante e comprovada:
a) no exercício de funções de auditoria ou de revisão legal de contas, com pelo
menos cinco anos de exercício de funções de direção ou coordenação;
b) ao serviço da Administração Pública, dos quais cinco anos no exercício de
funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou em
consultadoria jurídico-financeira e económica em matérias afins da atividade do
Tribunal;
c) no exercício de docência ou investigação no ensino superior em disciplinas afins
da atividade do Tribunal de Contas.
Artigo 40.°
Avaliação dos candidatos
1 - A avaliação dos candidatos de cada área de recrutamento é feita em duas fases:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação do currículo.
2 - A primeira fase, de avaliação curricular, tem, designadamente, em consideração os
seguintes fatores:
a) Classificações académicas e de serviço;
b) Trabalhos científicos ou profissionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
36
c) Atividade profissional.
3 - Têm acesso à segunda fase os candidatos classificados nos seis primeiros lugares da
respetiva área de recrutamento.
4 - Os candidatos que passarem à segunda fase defendem publicamente os seus currículos
perante o júri do concurso e são graduados tendo em consideração a defesa do respetivo
currículo, bem como quaisquer outros fatores que respeitem à sua idoneidade e à sua
capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
5 - A graduação final dos candidatos referidos no número anterior tem em conta a avaliação
obtida na primeira e segunda fases do concurso, correspondendo à primeira fase 75%
da avaliação final.
6 - As deliberações finais relativas ao concurso e à nomeação dos juízes são impugnáveis
contenciosamente junto da 3.ª Secção, nos termos da presente lei.
7 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso
das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 41.º
Provimento
1 - O Presidente do Tribunal de Contas procede ao provimento dos juízes pela ordem de
classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento e, no caso
da área de recrutamento para 1.ª e 3.ª Secções e secções regionais, dentro de cada uma
das alíneas do n.º 1 do artigo 38.º, de acordo com o número de vagas colocadas a
concurso.
2 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser
providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
3 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como
prestado nos lugares de origem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
37
Artigo 42.º
Posse
1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante
o Presidente da República.
2 - O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o
Presidente do Tribunal.
Artigo 43.°
Transferência entre secções e acumulações
1 - Os juízes colocados na 1.ª ou na 3.ª Secção ou nas secções regionais podem ser
transferidos para outra dessas secções desde que tenham mais de três anos de serviço
no respetivo lugar, tendo os juízes colocados nas secções regionais preferência na
colocação na primeira vaga que ocorra na 1.ª ou 3.ª Secções.
2 - Os juízes que concorreram à 2.ª Secção só podem ser transferidos para a 1.ª ou para a
3.ª Secção ou para as secções regionais se, no momento em que foram providos,
preencherem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 38.º.
3 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a
comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação,
juízes de outras secções para permitir o regular funcionamento da secção em causa,
desde que sejam respeitados os requisitos de provimento aplicáveis a essa secção.
4 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento de juízes da 1.ª Secção, integram a
secção em causa, para efeitos de formação do coletivo, juízes das secções regionais ou,
não sendo possível, juízes da 3.ª Secção, aplicando-se a mesma solução, com as
necessárias adaptações, nos casos de vacatura, ausência ou impedimento de juízes da 3.ª
Secção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
38
Artigo 44.º
Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de
serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além
do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro são providos segundo a lista de graduação de concurso
durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos da
presente lei.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocupam, por ordem da respetiva
graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente em secções para as quais
preencham os respetivos requisitos de provimento, ainda que tenha expirado o prazo de
validade do concurso respetivo.
4 - O número de juízes além do quadro não pode ultrapassar 25% dos lugares previstos no
mesmo.
Artigo 45.°
Prerrogativas
Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e
demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto
dos Magistrados Judiciais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
39
Artigo 46.°
Poder disciplinar
1 - Compete à comissão permanente exercer o poder disciplinar sobre os juízes, ainda que
respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe designadamente
instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual
suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - Salvo o disposto no número anterior, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime
disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 47.°
Responsabilidade civil e criminal
São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias
adaptações, as normas que regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal dos
juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão
preventiva.
Artigo 48.°
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas
incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções
em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem
desenvolver atividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o
estatuto decorrente da respetiva filiação durante o período do desempenho dos seus
cargos no Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
40
Artigo 49.°
Impedimentos por prévia participação em processo
1 - Nenhum juiz pode participar na discussão ou na decisão de um processo ou ação de
controlo quando previamente tenha tomado de algum modo posição sobre o objeto do
processo ou ação em causa.
2 - Em especial, nenhum juiz pode intervir:
a) No julgamento de responsabilidade financeira relativamente a um processo em
que tiver participado de alguma forma na fase de apuramento dos factos
constitutivos da responsabilidade ou nas diligências instrutórias subsequentes;
b) No julgamento de recurso ordinário interposto em processo no qual tenha tido
intervenção como juiz, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de
outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
Artigo 50.°
Deveres éticos, deontológicos e profissionais
1 - O Presidente e os juízes estão sujeitos aos deveres éticos, deontológicos e profissionais
decorrentes do seu estatuto legal e constitucional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário geral aprova um código de
conduta que desenvolva princípios éticos, bem como salvaguardas adequadas a
minimizar os riscos específicos decorrentes do exercício de funções no Tribunal de
Contas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
41
TÍTULO II
Funções do Tribunal
CAPÍTULO I
Fiscalização prévia de legalidade
Artigo 51.°
Finalidade
1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os atos ou contratos geradores de despesa
ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conformes
às leis em vigor e se a assunção dos respetivos encargos respeita as normas financeiras
aplicáveis, nos termos dos artigos seguintes
2 - Nos atos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim julgar,
designadamente, sobre a observância dos limites de endividamento e as respetivas
finalidades.
Artigo 52.º
Âmbito subjetivo
Estão sujeitos a fiscalização prévia:
a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
b) As pessoas coletivas do setor público empresarial estadual, regional e local que
tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse
geral, sem carácter industrial ou comercial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
42
c) As entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos
ou sejam beneficiárias, a qualquer título, direta ou indiretamente, incluindo
através da constituição de garantias, de dinheiros ou outros valores públicos,
desde que tenham sido criados pelas entidades referidas na alínea a) para
desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração
Pública.
Artigo 53.°
Âmbito objetivo
1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas:
a) Todos os atos e contratos de que resulte o aumento da dívida pública fundada
das entidades referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os atos
que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) Os contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas,
concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis
e aquisição de serviços;
c) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos
referidos na alínea anterior e de que resulte, isoladamente ou com a soma do
valor de anteriores modificações e, no caso de contratos não visados, do valor
inicial do contrato, um agravamento dos respetivos encargos ou
responsabilidades financeiras acima do limiar referido no artigo 55.º;
d) Outros atos e contratos previstos em norma legal especial.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos,
apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos
financeiros ou patrimoniais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
43
3 - Quando, por motivo fundado, os encargos contratuais, ou parte deles, tenham de ser
satisfeitos no ato da celebração, a fiscalização prévia dos contratos referidos no n.º 1
pode ser substituída pela da respetiva minuta ou, se for o caso, pelo contrato-promessa.
Artigo 54.º
Atos isentos ou dispensados
1 - Não estão sujeitos a fiscalização prévia:
a) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas ou de contratos-
promessa visados;
b) Os atos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos
orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e
gestão das empresas públicas;
c) Os contratos de arrendamento e as correspondentes prestações
complementares, nomeadamente de promoção, elaboração ou gestão dos
mesmos;
d) Os contratos de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com
empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do
Estado;
f) Os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins
lucrativos que tenham por objeto serviços de saúde, serviços sociais, serviços de
ensino ou outros serviços específicos mencionados no anexo IX ao Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
44
g) Os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação
de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada
ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para
habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil, bem como a aquisição
de unidades de participação em fundos especiais de investimento imobiliário
para promoção pública de habitação;
h) Os atos ou contratos que, no âmbito de empreitada de obras públicas já visadas,
titulem a execução de trabalhos complementares, os quais devem ser
comunicados ao Tribunal de Contas nos termos do n.º 2 do artigo 55.º.
i) Os contratos-programa e os contratos de delegação de competências, e
respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais e entre autarquias
locais e associações de autarquias locais ou entidades intermunicipais, bem como
entre entidades do setor empresarial local e as respetivas entidades participantes,
por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a
sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas
atividades ou tarefas;
j) Os contratos interadministrativos;
k) Os atos ou contratos que tenham por objeto as intervenções necessárias à
reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas
singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma
declaração de estado de sítio ou estado de emergência ou de situação de
calamidade;
l) Outros atos ou contratos especialmente previstos em norma legal especial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
45
2 - Não estão igualmente sujeitos a fiscalização prévia os atos ou contratos celebrados por
organismos ou serviços que disponham de sistemas de decisão e controlo interno,
devidamente acreditados por despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças, mediante parecer da Inspeção-Geral de Finanças.
3 - A acreditação referida no número anterior destina-se a verificar o cumprimento dos
requisitos de fiabilidade dos sistemas de controlo interno, estabelecidos em portaria a
aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
modernização e reforma do Estado, e deve cobrir as componentes essenciais de um
sistema de decisão e controlo interno, garantindo designadamente:
a) Uma definição clara da estrutura organizacional, com atribuição formal de
responsabilidades e níveis de decisão;
b) Um ambiente de controlo que promova uma cultura de integridade e
competência, com delegações de competências claras, procedimentos de
supervisão das competências delegadas e de avaliação e formação orientados para
o controlo dos processos financeiros;
c) Uma adequada segregação de funções, nomeadamente pela existência de circuitos
de autorização, decisão, execução e verificação independentes, designadamente,
em temas de autorizações formais de despesas, controlo de contratos e
compromissos, verificações e validações de pagamentos;
d) Mecanismos de avaliação do risco eficazes, através da existência de processos
contínuos de identificação e análise dos riscos relevantes, incluindo de fraude e de
corrupção, e definição de medidas de mitigação adequadas;
e) Mecanismos de monitorização e controlo, que incluam, designadamente, revisões
regulares do sistema de controlo, auditorias periódicas, acompanhamento de
recomendações e melhoria contínua.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
46
4 - A portaria referida no número anterior estabelece ainda os procedimentos e condições
de acreditação dos sistemas de controlo interno, bem como da respetiva suspensão ou
cessação.
Artigo 55.º
Limiar
1 - Os atos ou contratos abrangidos pelo artigo 53.º de valor inferior a € 10 000 000,00,
com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, não
estão sujeitos a fiscalização prévia.
2 - Os atos ou contratos de valor superior a € 950 000,00, ainda que isentos de fiscalização
prévia, são sempre comunicados ao Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados no
regulamento do Tribunal, para efeitos de acompanhamento, seleção de amostras e
eventual auditoria subsequente.
3 - Nos atos ou contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, apenas os de valor igual ou superior a € 10
000 000,00 devem ser comunicados ao Tribunal de Contas nos termos do número
anterior, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 58.º.
Artigo 56.º
Fracionamento da despesa
Quando se verifique, no mesmo exercício económico ou em exercícios sucessivos, o
fracionamento de atos ou contratos que, designadamente pela sua natureza, objeto ou
finalidade económica, constituam uma unidade funcional ou económica, releva, para efeitos
do disposto no artigo anterior, o valor agregado.
Artigo 57.º
Fundamentos de recusa de visto
1 - Constitui fundamento da recusa do visto:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
47
a) Nulidade;
b) Violação de normas financeiras que se traduza, especificamente, na:
i) Assunção de encargos sem que exista cabimento em verba orçamental própria;
ii) Assunção de despesas por órgão incompetente;
iii) Assunção de despesas sem compromisso válido e sequencial ou com violação
da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso;
iv) Ausência de ato autorizativo legalmente previsto para assunção da despesa ou
dos encargos plurianuais;
v) Celebração de empréstimos com violação das regras de contratação de
empréstimos e do regime financeiro;
vi) Inobservância dos limites da capacidade de endividamento;
vii)Violação de regras aplicáveis em caso de recuperação financeira municipal.
c) Violação de normas legais relativas à contratação pública quando se prove que,
sem a ilegalidade cometida, o resultado financeiro obtido teria sido
significativamente alterado.
2 - A fiscalização prévia não obsta a realização de procedimentos de auditorias pelo
Tribunal que abranjam atos ou contratos objeto da decisão final daquele processo.
Artigo 58.º
Efeitos da fiscalização prévia
1 - Os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas não podem
produzir quaisquer efeitos antes da decisão final do processo de fiscalização.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
48
2 - Os atos e contratos referidos no número anterior apenas podem produzir efeitos
quando existirem motivos de urgência imperiosa resultantes de acontecimentos
imprevisíveis devidamente fundamentados e que não sejam em caso algum imputáveis
à entidade fiscalizada, não podendo, em qualquer caso, produzir quaisquer efeitos
financeiros antes da decisão final do processo de fiscalização na qual devem ser
apreciados os concretos motivos de urgência imperiosa invocados.
3 - A recusa do visto implica a ineficácia jurídica dos respetivos atos e contratos após a data
da respetiva notificação aos serviços ou organismos interessados.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos
após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto podem ser
pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação
contratualmente estabelecida para o mesmo período.
CAPÍTULO II
Certificação da Conta Geral do Estado e verificação das contas, pareceres e
auditorias
Secção I
Princípios gerais
Artigo 59.°
Princípios e normas de auditoria
O Tribunal desenvolve a sua atividade de controlo e de auditoria em conformidade com os
princípios e normas constantes de manuais de auditoria e demais procedimentos aprovados
pelo Tribunal, tendo em conta os princípios e normas internacionais de auditoria.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
49
Artigo 60.º
Garantia do contraditório
1 - É assegurado aos visados o direito de serem ouvidos, em momento anterior à aprovação
e publicitação de relatórios, sobre os factos, as situações ou condutas suscetíveis de
integrarem eventuais infrações financeiras e sobre juízos de auditoria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os visados têm acesso ao processo de
verificação das contas ou de auditoria, bem como à informação disponível nas entidades
ou organismos onde exerceram funções.
3 - No caso de morte dos visados, e estando em causa um dever de reposição, são ouvidos
os herdeiros, caso existam.
4 - Não há lugar ao exercício do contraditório no caso de incapacidade ou paradeiro
desconhecido dos visados.
5 - A não audição dos visados nos casos referidos no número anterior não obsta a eventual
ação de responsabilidade por infrações financeiras nos termos da presente lei.
6 - A identificação das situações suscetíveis de gerar responsabilidade financeira comporta
a qualificação dos factos imputados aos visados, o regime legal e os montantes a repor
ou a pagar.
7 - As alegacões, respostas ou observações dos visados são referidas, sintetizadas ou
transcritas nos documentos em que sejam comentadas, devendo ser publicadas em
anexo, com os comentários que suscitem, no caso do parecer sobre a Conta Geral do
Estado, incluindo a da segurança social, e dos pareceres sobre as contas das regiões
autónomas, podendo ainda ser publicadas em anexo a outros relatórios, quando o
Tribunal o julgar útil.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
50
Secção II
Certificação da Conta Geral do Estado, pareceres e verificação das contas
Artigo 61.º
Definição e âmbito
1 - A certificação da Conta Geral do Estado visa verificar a conformidade das
demonstrações financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da
segurança social que a integram, com o referencial contabilístico que lhe é aplicado,
devendo ser efetuada nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Os pareceres sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as
contas das regiões autónomas e das respetivas assembleias legislativas pronunciam-se
sobre a legalidade e a regularidade financeiras das operações subjacentes à execução
orçamental, podendo incluir uma apreciação da gestão dos respetivos programas
orçamentais segundo critérios de economia, eficiência e eficácia.
3 - Os procedimentos relativos aos atos referidos nos números anteriores são definidos pela
2.ª Secção ou pelas secções regionais, consoante os casos, nos termos do regulamento
do Tribunal.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se à certificação das contas dos órgãos de soberania de
carácter eletivo, nos termos da lei.
Secção III
Prestação de contas
Artigo 62.°
Entidades sujeitas a prestação de contas
Estão sujeitos ao dever de elaboração e prestação de contas:
a) A Presidência da República;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
51
b) A Assembleia da República;
c) Os tribunais;
d) As assembleias legislativas das regiões autónomas;
e) A Entidade Contabilística Estado, nos termos previstos na Lei de Enquadramento
Orçamental;
f) Os serviços do Estados incluindo os localizados no estrangeiro, e das regiões
autónomas, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica e sua
designação, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa
e financeira, incluindo os fundos autónomos, os cofres e organismos em regime
de instalação;
g) Os serviços públicos com funções de caixa do tesouro;
h) As autarquias locais e os seus serviços municipalizados;
i) As demais entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
j) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da
prestação de contas separadas pelas entidades previstas nas alíneas anteriores e
que integrem os respetivos perímetros de consolidação.
Artigo 63.°
Responsabilidade pela prestação de contas
1 - As contas são prestadas por anos económicos e remetidas ao Tribunal de Contas até 30
de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas
serem remetidas até 30 de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
52
2 - A responsabilidade pela prestação das contas recai sobre aqueles que têm competência
para as elaborar, aprovar e tornar públicas ou, se estes tiverem cessado funções, nos que
lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se num ano económico houver
substituição de um ou mais dos responsáveis referidos no número anterior, ou da
totalidade dos responsáveis nas administrações colegiais, é prestada uma única conta,
com identificação dos períodos em que cada responsável exerceu funções.
4 - A substituição de responsáveis em administrações colegiais por motivo de indício ou
apuramento de infração financeira obriga à prestação de contas, a encerrar na data em
que se fizer a substituição.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para apresentação das contas é de 45
dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 5 pode, sem
prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria para
apuramento das circunstâncias da falta cometida e eventual omissão da elaboração das
contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira.
Artigo 64.°
Requisitos da prestação de contas
1 - As contas são elaboradas, documentadas e prestadas de acordo com os sistemas
contabilísticos aplicáveis e as instruções aprovadas pelo Tribunal.
2 - As entidades consolidantes das contas de grupos públicos devem remeter as contas
consolidadas de forma autonomizada das contas individuais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
53
Secção IV
Verificação das contas e auditoria
Artigo 65.°
Verificação das contas
1 - As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte
são objeto de verificação interna.
2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração
numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com
evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de
extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
3 - A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente:
a) Se as operações efetuadas são legais e regulares;
b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
c) Se as contas e as demonstrações financeiras são elaboradas de acordo com as
regras contabilísticas fixadas e refletem fidedignamente as suas receitas e despesas,
bem como a situação financeira e patrimonial da entidade.
4 - Sempre que o juízo emitido pelo Tribunal divergir da opinião expressa por entidades
legalmente competentes para a certificação de contas, o relatório de verificação das
contas deve conter, designadamente:
a) A identificação das referidas divergências;
b) A audição dos órgãos de gestão e da entidade legalmente competente para a
certificação;
c) A fundamentação técnica e jurídica do juízo formulado pelo Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
54
Artigo 66.°
Auditorias
O Tribunal pode, independentemente da verificação das contas, realizar a qualquer momento
auditorias de qualquer tipo ou natureza ou outras ações de controlo, incluindo sobre a
execução de determinados atos, contratos, programas ou medidas de política pública pelas
entidades sujeitas à sua jurisdição, dirigidas a apreciar a legalidade, bem como a economia,
eficácia e eficiência.
Artigo 67.°
Relatório de verificação das contas ou de auditoria
1 - O processo de verificação das contas ou de auditoria é concluído com a elaboração e
aprovação de um relatório, nos termos do regulamento do Tribunal.
2 - Os relatórios referidos no número anterior formulam observações e conclusões,
podendo também emitir recomendações sustentadas em evidências de auditoria e
identificar boas práticas, riscos e oportunidades de melhoria para a gestão dos dinheiros
ou outros valores públicos.
3 - Sempre que sejam identificadas situações ou condutas suscetíveis de integrarem
eventuais infrações financeiras, devem as mesmas ser concretizadas nos respetivos
relatórios, com a descrição dos factos, a qualificação legal, os eventuais responsáveis e
os montantes ou valores envolvidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
55
Artigo 68.°
Ações de controlo específicas
1 - Quando no âmbito dos procedimentos de auditorias, bem como no processo de
certificação da Conta Geral do Estado, emissão de pareceres sobre as contas e
verificação das contas, se revelarem indícios de eventuais infrações financeiras cuja
complexidade torne necessário aprofundar os factos relevantes, a respetiva qualificação
legal, a identificação dos responsáveis, os montantes ou valores envolvidos, bem como
a recolha dos elementos probatórios relevantes, a secção ou subsecção competente para
aprovar o respetivo relatório pode determinar a realização de um procedimento de
averiguação específico para apuramento das eventuais responsabilidades financeiras, nos
termos do regulamento do Tribunal.
2 - O processo referido no número anterior pode ainda ocorrer em caso de denúncia ao
Tribunal e por iniciativa do juiz da área respetiva, com vista à imediata recolha de prova
que permita inferir da existência de indícios de situações integradoras de eventuais
infrações financeiras.
3 - O processo é concluído com a elaboração e aprovação do respetivo relatório.
Artigo 69.°
Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
1 - O Tribunal pode, através de decisão fundamentada, recorrer a serviços de empresas de
auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao
exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos seus
serviços de apoio e seja assegurado o respeito pelas exigências de imparcialidade e de
confidencialidade e demais obrigações, nos termos do Regulamento do Tribunal.
2 - Não podem ser selecionadas empresas de auditoria ou consultores técnicos que hajam
prestado serviços, há menos de três anos, à entidade auditada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
56
3 - As empresas de auditoria ou os consultores técnicos contratados não podem, antes de
decorrido o prazo de um ano desde a conclusão da auditoria, prestar serviços
remunerados à entidade auditada.
Artigo 70.°
Reapreciação
Os visados podem reclamar dos relatórios de verificação das contas ou de auditoria e dos
relatórios elaborados no âmbito das ações de controlo específico com fundamento na sua
ilegalidade.
CAPÍTULO III
Regime da responsabilidade financeira
Secção I
Princípios
Artigo 71.º
Princípio da legalidade
Constitui infração financeira o facto previsto e suscetível de responsabilidade financeira
descrito na lei.
Artigo 72.°
Aplicação da lei no tempo
1 - As infrações financeiras e as multas são determinadas pela lei vigente no momento da
prática do facto.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-
á a lei mais favorável, salvo se já tiver ocorrido condenação por decisão transitada em
julgado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
57
3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser sancionada a
infração praticada durante esse período.
4 - O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de
omissão, deveria ter atuado.
Secção II
Pressupostos
Artigo 73.°
Responsáveis
1 - A responsabilidade financeira recai sobre todo aquele que, no exercício das suas funções
no âmbito de uma entidade sujeita a jurisdição do Tribunal, pratique ação ou omissão
que, nos termos da lei, constitua infração financeira, independentemente da qualidade
ou título em que o faça.
2 - Só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade financeira.
3 - Os membros de órgão colegial que ficarem vencidos na deliberação tomada estão
isentos da responsabilidade que dela eventualmente resulte.
4 - Sempre que o facto constitutivo da infração deva ser precedido de parecer ou
informação legalmente obrigatório, a responsabilidade recai também sobre quem
naqueles pareceres ou informações não esclareça os assuntos da sua competência de
harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade recai ainda sobre quem influencie, induza ou obrigue à prática do
facto constitutivo da infração financeira, bem como sobre aqueles que posteriormente
à prática da infração a tenham ocultado ou impedido o seu apuramento.
6 - A existência de certificação das contas pelos revisores oficiais de contas não constitui
causa de exclusão da ilicitude.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
58
Artigo 74.°
Responsabilidade direta e subsidiária
1 - A responsabilidade financeira pode ser direta ou subsidiária.
2 - A responsabilidade direta recai sobre o agente ou agentes da ação ou omissão.
3 - É subsidiária a responsabilidade financeira de todo aquele que seja estranho ao facto
quando:
a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a
falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade, e como tal
reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;
c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estavam cometidas, houver
procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se
encontrava obrigado em razão do cargo, nomeadamente quando não tenham sido
acatadas as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo
interno.
Artigo 75.°
Culpa
1 - A responsabilidade financeira pressupõe a prática de ações ou omissões ilícitas com dolo
ou culpa grave.
2 - Age com culpa grave quem atue com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles
a que se encontrava obrigado em razão do cargo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
59
3 - Para o apuramento da culpa, nos termos dos números anteriores, o Tribunal tem de ter
em consideração as competências do cargo, a índole das principais funções de cada
responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos
dinheiros ou outros valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações
do Tribunal, os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade
sujeitos à sua jurisdição, o grau de clareza e precisão das normas violadas e a gravidade
do seu incumprimento, tendo ainda de ter em consideração a circunstância de o
responsável ter atuado de forma informada, livre de qualquer interesse pessoal e segundo
critérios de gestão sã e prudente.
4 - Presume-se não terem sido tomadas com dolo ou culpa grave as decisões que sigam o
sentido de informações ou pareceres emitidos no âmbito do processo de decisão, exceto
se o erro na informação ou parecer for manifesto ou se o decisor conhecer, ou devesse
conhecer, a falsidade da informação.
Secção III
Infrações financeiras
Artigo 76.°
Tipos de infrações financeiras
Constituem infração financeira, para além dos casos previstos na lei, as seguintes situações:
a) A subtração, a apropriação, o desaparecimento ou a destruição ilegítima de
dinheiros ou outros valores públicos por qualquer agente público que a eles tenha
acesso por causa do exercício das funções que lhe estão cometidas;
b) A falta injustificada no cofre de dinheiros ou outros valores públicos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
60
c) Os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles
a que corresponda contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional
à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de
determinada atividade;
d) A não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado ou de outras
entidades públicas das receitas devidas com violação das normas legais aplicáveis.
e) A violação de normas sobre elaboração e execução dos orçamentos;
f) A violação de normas relativas a assunção, autorização ou pagamento de despesas
públicas ou compromissos, que se traduzam especificamente na:
i) Assunção nula de despesas;
ii) Assunção de despesas sem que exista o cabimento em verba orçamental
própria;
iii) Assunção de despesas por órgão incompetente;
iv) Assunção de despesas sem compromisso válido e sequencial ou com violação
da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro;
v) Ausência de ato autorizativo legalmente previsto para assunção da despesa
ou dos encargos plurianuais; e
vi) Fracionamento de despesa;
g) A violação de normas legais relativas à gestão e ao controlo de tesouraria que se
traduzam especificamente em:
i) Organização deficiente da Conta de Gerência ou alteração dos registos
contabilísticos;
ii) Omissão de receitas nos registos contabilísticos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
61
iii) Contabilização de receitas extraordinárias sem terem sido refletidas nas
demonstrações financeiras as responsabilidades perante terceiros;
iv) A utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria
para financiar despesas públicas;
h) A violação das regras legais relativas à gestão dos bens móveis e imóveis dos
domínios público e privado do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais;
i) A contratação de empréstimos com violação das regras de contratação de
empréstimos e do regime financeiro, a inobservância dos limites da capacidade de
endividamento ou a violação de regras aplicáveis em caso de recuperação
financeira municipal;
j) A atribuição de subvenções públicas ou qualquer outra vantagem financeira em
violação da lei;
k) A utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da
legalmente prevista ou daquela a que estava especificamente destinada;
l) A falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios
a efetuar ao pessoal;
m) A execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização
prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos
em violação da lei;
n) Violação de normas legais relativas à contratação pública quando se prove que,
sem a ilegalidade cometida, o resultado financeiro obtido teria sido
significativamente alterado;
o) Violação de normas relativas à admissão de pessoal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
62
p) O não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de
regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público,
quando legalmente exigidos;
q) A falta injustificada da prestação de contas ao Tribunal ou a sua apresentação,
reiterada e sem justificação, em violação dos sistemas contabilísticos aplicáveis ou
com erros, omissões, deficiências ou desconformidades graves com as normas
legais.
Artigo 77.°
Multas
1 - A prática de infrações previstas no artigo anterior dá lugar ao pagamento de multa.
2 - As multas têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite
máximo o correspondente a 180 UC.
3 - Se a infração for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do
limite máximo.
4 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a
que se refere o artigo 101.°, o montante a liquidar é o mínimo.
5 - Quem tiver praticado várias infrações financeiras é sancionado com uma multa cujo
limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infrações em
concurso, não podendo a multa exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
infrações em concurso.
Artigo 78.°
Dever de reposição
1 - Se da prática de infração financeira prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 76.º,
resultar dano para o erário público, pode ainda haver lugar à reposição das quantias
abrangidas pela infração nos termos da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
63
2 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação
pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode
condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes, desde que uma tal
matéria não esteja atribuída a outras ordens judiciais.
3 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos
no Código Civil, contados desde a data da infração ou, não sendo possível determiná-
la, desde o último dia da respetiva gerência.
Artigo 79.°
Responsabilidade solidária
Se forem vários os responsáveis financeiros adstritos ao dever de reposição, a
responsabilidade, tanto direta como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da
quantia a repor por qualquer um dos responsáveis extingue o procedimento instaurado ou
obsta a sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 80.º
Relevação ou redução da responsabilidade
Quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude ou a culpa, o
Tribunal de Contas pode, atendendo às circunstâncias do caso, reduzir ou relevar a multa ou
o dever de reposição, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou
da relevação.
Artigo 81.º
Registo de infrações e sanções
1 - Para efeitos de permitir o conhecimento dos antecedentes dos visados em novos
processos de apuramento de responsabilidade financeira, o Tribunal de Contas mantém
um registo das infrações financeiras e das decisões que apliquem multas ou condenem
à reposição, bem como das decisões de relevação da responsabilidade financeira, após o
respetivo trânsito em julgado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
64
2 - O Diretor-Geral do Tribunal de Contas é o responsável pelo tratamento da informação
constante do registo, assegurando a recolha, inscrição e conservação dos dados
necessários.
3 - Do registo deve constar a seguinte informação:
a) Dados relativos à identificação do visado;
b) Dados de identificação da decisão judicial transitada em julgado e do processo em
que foi proferida;
c) Data da emissão da decisão e data do respetivo trânsito em julgado;
d) O teor da decisão judicial e normas legais violadas.
4 - A informação inscrita no registo deve ser automaticamente cancelada decorridos cinco
anos sobre a data do cumprimento da sanção ou da decisão de condenação a
reintegração financeira, ou sobre a data da decisão judicial de relevação da
responsabilidade, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova decisão de aplicação
de sanção ou de condenação a reposição por infração financeira.
Secção IV
Causas de extinção da responsabilidade
Artigo 82.º
Extinção da responsabilidade
1 - O procedimento por responsabilidade financeira extingue-se pela prescrição, pela
relevação da responsabilidade e pelo pagamento da multa ou da quantia a repor.
2 - A responsabilidade pelo pagamento de multa extingue-se ainda pela morte do
responsável e pela amnistia ou perdões genéricos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
65
3 - Não há lugar a reposição quando, em caso de morte do responsável, não existir benefício
ou vantagem patrimonial do património hereditário, não podendo a reposição, em
qualquer caso, exceder o valor dos bens herdados nos termos gerais.
Artigo 83.°
Prazo de prescrição do procedimento
1 - É de cinco anos a prescrição do procedimento por responsabilidade financeira.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não
sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo
jurisdicional.
4 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de
prescrição acrescido de metade.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso.
CAPÍTULO IV
Outras infrações
Artigo 84.°
Sanções processuais
1 - Para assegurar o cabal exercício das suas competências, o Tribunal de Contas pode
aplicar multas nos casos seguintes:
a) Remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal;
b) Inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a
atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
c) Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de
documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
66
d) Introdução nos processos de fiscalização de elementos que possam induzir o
Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios;
e) Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que
corresponde a 2 UC e como limite máximo o correspondente a 20 UC, a graduar em
função das circunstâncias do caso.
3 - Aplica-se, em matéria de redução ou relevação da responsabilidade, o disposto no artigo
80.º.
Artigo 85.°
Desobediência qualificada
1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo
razoável para que o responsável proceda a sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de
desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respetivo
procedimento no tribunal competente.
TÍTULO III
Processo no Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Processo de fiscalização prévia
Artigo 86.°
Requerimento inicial
1 - O processo de fiscalização prévia inicia-se com o requerimento inicial da entidade
fiscalizada, o qual deve, nomeadamente, preencher os requisitos estabelecidos pelo
Tribunal, sob pena de indeferimento liminar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
67
2 - Os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são
remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data do início da produção de
efeitos, salvo disposição em contrário.
3 - A entidade fiscalizada tem o dever de remeter todos os documentos que representem,
titulem ou deem execução aos atos e contratos objeto de fiscalização prévia e o ónus de
alegar e provar o preenchimento de todos os pressupostos necessários para a concessão
do visto.
4 - O juiz titular do processo de fiscalização prévia pode prorrogar os prazos referidos no
n.º 2 até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
5 - Cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de
administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior
remessa de quaisquer esclarecimentos, informações ou elementos adicionais, salvo
disposição legal em contrário ou delegação de competência.
Artigo 87.°
Fase instrutória
1 - O juiz titular do processo de fiscalização prévia ordena a realização das diligências que
entender adequadas e necessárias, podendo, sempre que considere pertinente, ordenar
a notificação da entidade fiscalizada para quaisquer esclarecimentos, informações ou
elementos adicionais.
2 - A resposta da entidade fiscalizada deve ser remetida no prazo de 20 dias a contar da data
da receção da notificação, podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz titular do
processo de fiscalização prévia até 45 dias quando houver razão que o justifique.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
68
Artigo 88.°
Inobservância dos prazos pela entidade fiscalizada
A inobservância dos prazos para requerer a fiscalização prévia ou para responder aos pedidos
de esclarecimentos, informações ou elementos adicionais não é fundamento de recusa de
visto, sem prejuízo da respetiva responsabilidade por infrações financeiras ou sanções
processuais.
Artigo 89.°
Concessão liminar do visto
O juiz titular do processo de fiscalização prévia pode conceder liminarmente o visto se a
questão for simples e se puder concluir sem mais indagações pela inexistência de qualquer
ilegalidade que seja fundamento da recusa de visto.
Artigo 90.°
Projeto de decisão e contraditório
O Tribunal não pode proferir uma decisão final de recusa de visto sem ouvir previamente a
entidade fiscalizada e, estando em causa um contrato, o cocontratante sobre o respetivo
projeto de decisão.
Artigo 91.°
Decisão final
1 - A decisão final é proferida pelo Tribunal em coletivo formado por três juízes.
2 - Os atos e contratos remetidos ao Tribunal para fiscalização prévia podem produzir
plenamente os seus efeitos decorridos 45 dias após a data do seu registo de entrada, sem
prejuízo de eventual auditoria subsequente.
3 - O prazo referido no número anterior corre durante as férias judiciais, mas não inclui
sábados, domingos, feriados ou dias de tolerância de ponto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
69
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos
ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a
satisfação desse pedido.
5 - A decisão final, sem prejuízo de outras formas de comunicação e divulgação
consideradas pertinentes, é notificada pela secretaria:
a) À entidade fiscalizada e, estando em causa um contrato, ao cocontratante;
b) Ao Ministério Público.
6 - O regime jurídico dos emolumentos devidos pelo processo de fiscalização prévia consta
de diploma próprio, devendo a entidade fiscalizada, quando não tenha o encargo de
pagar os emolumentos, notificar o responsável por esse pagamento no prazo de cinco
dias a contar do recebimento da notificação prevista na alínea a) do número anterior.
7 - A notícia durante o processo de fiscalização prévia de factos eventualmente relevantes
para o exercício de outras competências do Tribunal deve ser comunicada à 2.ª Secção.
CAPÍTULO II
Processo de efetivação de responsabilidades financeiras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 93.º
Processo de responsabilidade financeira
O processo de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras
emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo, ou com eles conexos,
desenvolvidas pelo Tribunal ou órgãos de controlo interno, nos termos da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
70
Artigo 94.°
Ónus de alegacão das partes e poderes de cognição do Tribunal
1 - Ao demandante cabe alegar os factos que constituem os elementos objetivo e subjetivo
das infrações financeiras e ao demandado os factos em que baseia as exceções invocadas.
2 - Além dos factos alegados pelo demandante, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que o demandante e o
demandado hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles
tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do
exercício das suas funções.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências
necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos
de que lhe é lícito conhecer no âmbito do processo de efetivação de responsabilidades
financeiras.
4 - O juiz não está sujeito às alegações do requerente, demandante e demandado, no tocante
à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Artigo 95.°
Realização de atos processuais
1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito,
bem como a tramitação do processo, são efetuados, em regra, por via eletrónica, nos
termos a definir por instruções aprovadas pelo plenário geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
71
2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua
remessa ao Tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem
prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei
processual civil.
3 - Quando não possam ser apresentados por via eletrónica, os atos processuais referidos
nos números anteriores podem ainda ser apresentados em juízo por uma das seguintes
formas:
a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática
do ato a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da
expedição.
Artigo 96.º
Lei aplicável
1 - O processo de efetivação de responsabilidades financeiras rege-se pelo disposto na
presente lei e pelo regulamento do Tribunal.
2 - Aos casos omissos aplicar-se-á o disposto na lei de processo civil.
Secção II
Início do processo
Artigo 97.º
Legitimidade para requerer julgamento
Cabe ao Ministério Público requerer o julgamento das infrações financeiras evidenciadas nos
relatórios a que se refere o artigo seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
72
Artigo 98.º
Relatórios
1 - Sem prejuízo da notificação de todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência
de ações de controlo e auditoria, sempre que os relatórios das ações de controlo do
Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem
factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são
remetidos ao Ministério Público para efeitos do exercício dos poderes previstos no
presente capítulo.
2 - Os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 2.ª
Secção para efeitos de efetivação de responsabilidades, sendo remetidos ao Ministério
Público por despacho do Presidente do Tribunal.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da
preparação do parecer e do processo de certificação da Conta Geral do Estado.
Artigo 99.°
Diligências instrutórias do Ministério Público
Com vista a desencadear eventuais procedimentos jurisdicionais, o Ministério Público realiza
as diligências que entender por adequadas e necessárias, competindo-lhe fixar o objeto
processual das ações a interpor, não estando vinculado ao enquadramento jurídico nem ao
juízo de indiciação constante dos relatórios que lhe sejam remetidos, podendo ampliar a
investigação e ação a factos conexos com os que lhe tenham sido comunicados.
Artigo 100. °
Decisão do Ministério Público e intervenção hierárquica
1 - Compete ao Ministério Público concluir as diligências instrutórias no prazo de 12 meses.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
73
2 - Se o Ministério Público considerar que foram recolhidos indícios suficientes da
verificação de uma infração financeira e do seu responsável, deve requerer o julgamento
das infrações financeiras.
3 - Se, pelo contrário, o Ministério Público considerar que não foram recolhidos indícios
suficientes da verificação de uma infração financeira e do seu responsável, profere
decisão de arquivamento.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser divulgada no sítio da internet do
Tribunal e notificada aos visados, aos órgãos de direção, superintendência ou tutela dos
visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo desenvolvidas pelo Tribunal,
e aos órgãos de controlo interno responsáveis pela elaboração dos relatórios referidos
na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.°.
5 - Os órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados e os órgãos de
controlo interno responsáveis podem, no prazo de 30 dias a contar da notificação a que
se refere o número anterior, impugnar a decisão de arquivamento perante o imediato
superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que a proferiu.
Artigo 101.°
Arquivamento por relevação da multa
1 - Caso estejam verificados os requisitos de que depende a relevação ou a relevação da
responsabilidade, o Ministério Público pode, oficiosamente, com a aceitação do
responsável, ou na sequência de requerimento deste, propor ao juiz, previamente à
instauração de processo de efetivação de responsabilidades financeiras, a relevação da
multa relativa a infrações evidenciadas em relatório de auditoria.
2 - O indeferimento judicial do requerimento do Ministério Público ou do demandado é
irrecorrível, podendo o demandado contestar ou pagar voluntariamente não tendo
qualquer valor probatório superveniente para o julgamento o respetivo acordo para a
relevação da multa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
74
3 - Apenas pode ser interposto recurso do despacho judicial que releva a multa pelo sujeito
processual cujo acordo, sendo necessário, não foi obtido e exclusivamente com
fundamento na preterição desse requisito processual.
Secção III
Processo
Artigo 102.°
Requisitos do requerimento inicial
1 - Do requerimento inicial do Ministério Público devem constar:
a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou
sede onde o organismo ou entidade pública exercem a atividade respetiva;
b) A descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta o pedido;
c) A indicação do montante concreto da multa a aplicar e os montantes que o
demandado deve ser condenado a repor ou a reparar, quando for o caso.
2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes
infrações, com as correspondentes imputações subjetivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos
geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.
Artigo 103.°
Finalidade, prazo e formalismo da citação
1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar,
ou pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias.
2 - Às citações e notificações aplicam-se as regras constantes do Código de Processo Civil.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
75
3 - O juiz pode, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido
no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto,
nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
4 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público,
no prazo da contestação, é isento de emolumentos.
Artigo 104.º
Contestação
1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, sem prejuízo
de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação
dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número
anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da
legislação aplicável, se o não constituir.
Artigo 105.°
Audiência de discussão e julgamento
1 - Concluída a fase dos articulados, a audiência de discussão e julgamento é agendada no
prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular, com gravação da prova produzida.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória, salvo se o juiz o considerar
necessário para o esclarecimento dos factos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
76
Artigo 106.°
Poderes do juiz e disciplina da audiência
1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para
assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial:
a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação
definida;
b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o Tribunal;
c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a
reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o
entender necessário à descoberta da verdade;
d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente
inadmissíveis;
e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes
manifestamente impertinentes ou dilatórios.
3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do
requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais
e fá-lo constar da ata.
Artigo 107.°
Publicidade e continuidade da audiência
1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser
interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante
acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
77
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do
Tribunal ou dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve
o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência
e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias
judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao Tribunal, os autos aguardem
a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz,
que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 108.°
Ordem de atos a praticar na audiência
Os atos a realizar na audiência obedecem a seguinte ordem:
a) Prestação de depoimento do demandado, se este o solicitar, ou o juiz o considerar
necessário;
b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento inicial;
c) Apresentação da prova arrolada na contestação;
d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os representantes das outras
partes expõem as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova
produzida, podendo ser usado o direito de replicar uma vez.
Artigo 109.°
Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença,
no prazo de 30 dias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
78
2 - A sentença começa por identificar o demandante e o demandado e indicar,
sumariamente, as conclusões do requerimento inicial e da contestação, se tiver sido
apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e
não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para
fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A data e a assinatura do juiz.
5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e
sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias, a sentença condenatória fixa a data
a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - A sentença condenatória fixa os emolumentos devidos pelo demandado.
Artigo 110.°
Pagamento em prestações
1 - O pagamento do montante da condenação pode ser efetuado em quatro prestações
trimestrais, se requerido até cinco dias depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, devendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora, se for caso
disso.
2 - Excecionalmente, por razões ponderosas, o prazo referido no número anterior pode ser
alargado até um máximo de oito prestações trimestrais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
79
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das
restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Artigo 111.°
Decisões que admitem recurso ordinário
1 - As decisões finais dos processos de fiscalização prévia podem ser impugnadas pelas
seguintes entidades:
a) O Ministério Público.
b) O autor do ato, a entidade que tiver autorizado o contrato e o cocontratante,
relativamente a quaisquer decisões desfavoráveis;
c) A entidade que suporta o encargo sobre emolumentos quanto a essa decisão.
2 - As deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios finais são recorríveis com
fundamento em ilegalidade, incluindo no que diz respeito à fixação de emolumentos.
3 - As decisões de condenação nas sanções processuais previstas no artigo 84.° são
recorríveis independentemente do valor.
4 - Nos processos de efetivação de responsabilidades financeiras cabe recurso, com subida
imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não
realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos
demandados.
Artigo 112.°
Tramitação, efeitos e julgamento dos recursos ordinários
1 - Aos recursos ordinários aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil
para os recursos de apelação, com as especialidades estabelecidas na presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
80
2 - O recurso ordinário é julgado por um coletivo de três juízes.
3 - O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação em multa tem efeito
suspensivo.
4 - O recurso das decisões finais de condenação em reposição tem efeito suspensivo
mediante prestação de caução.
5 - Nos recursos é sempre obrigatória a constituição de advogado.
6 - Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do
recurso.
7 - Nos recursos relativos a processos de fiscalização prévia em que o Ministério Público
não é o recorrente o recurso deve ser-lhe notificado para em prazo idêntico ao da
interposição poder responder a alegação de recurso.
8 - Concluídas as vistas, o relator apresenta o processo à sessão com um projeto de acórdão.
Artigo 113.º
Recurso de uniformização de jurisprudência
1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes, forem proferidas duas
decisões, em matéria de fiscalização prévia ou de efetivação de responsabilidades
financeiras que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre
soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em
último lugar para uniformização de jurisprudência.
2 - O julgamento é feito em formação alargada, incluindo, além dos juízes da 3.ª Secção, os
juízes da 1.ª Secção e das duas secções regionais.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de
jurisprudência do Código de Processo Civil e, supletivamente, o regime do recurso
ordinário, salvo o disposto nos números seguintes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
81
4 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para
emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
5 - É igualmente admissível recurso, nos termos do n.º 2, de qualquer decisão proferida no
Tribunal de Contas contra a jurisprudência uniformizada, sendo correspondentemente
aplicáveis as disposições do presente artigo.
Artigo 114. °
Recurso de revisão
1 - As decisões transitadas em julgado podem ser objeto de revisão com os mesmos
fundamentos em que se admite o recurso de revisão no Código de Processo Civil.
2 - Ao recurso de revisão aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso
de revisão, com as necessárias adaptações.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 115.°
Execução das decisões
A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos
fixados pelo Tribunal ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de
1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.
Artigo 116. °
Norma transitória
1 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, o Tribunal de Contas aprova
o novo regulamento do Tribunal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
82
2 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, mantém-se em vigor, em tudo o
que não for contrariado pela presente lei, o regulamento do Tribunal de Contas
aprovado pelo plenário geral, em reunião de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário
da República, série II, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, com as alterações introduzidas
pela Resolução n.º 3/2021 -PG, de 24 de fevereiro, publicada no Diário da República, série
II, n.º 48, de 10 de março de 2021, pela Resolução n.º 2/2022 -PG, de 29 de março,
publicada no Diário da República, série II, n.º 68, de 6 de abril de 2022, e pela Resolução
n.º 3/2023-PG, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário da República, série II,
n.º 5, de 8 de janeiro de 2024.
3 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo procede à
revisão do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril.
4 - No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o
decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 54.º do presente diploma.
Artigo 117. °
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao
disposto na presente lei, e designadamente:
a) O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933;
b) A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto;
c) A Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
d) Os artigos 17.º, 17.º-A e 20.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
83
Artigo 118.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Abrir texto oficialRelacionadas
Conjunto de comparação
A indexação de propostas relacionadas ainda está a aprofundar esta comparação.
Desbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.